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Perdas & Danos Aula nº 9.

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Apresentação em tema: "Perdas & Danos Aula nº 9."— Transcrição da apresentação:

1 Perdas & Danos Aula nº 9

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4 O que são Perdas e danos são o prejuízo ou dano -material ou moral - causado por uma parte à outra em razão do descumprimento da obrigação

5 Id quod interest Equivalem ao prejuízo suportado pelo credor por não ter o devedor cumprido – total ou parcialmente – a obrigação. Expressam-se numa soma em dinheiro - id quod interest - correspondente ao prejuízo do lesado

6 As perdas & danos visam a colocar o credor no statu quo ante, na situação jurídica que existiria se não tivesse havido a lesão de direito

7 O que abrangem as perdas & danos

8 Damnum emergens As perdas e danos compreendem o dano emergente – “damnum emergens” , o que o credor efetivamente perdeu – ....

9 Lucrum cessans ...e bem assim os lucros cessantes - “lucrum cessans” - aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar

10 CCB Art Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

11 Damnum emergens Dano emergente é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima É a diferença entre o que a vítima tinha antes e depois do ato ilícito

12 Lucrum cessans Lucro cessante é a perda de um lucro esperado e não a de um lucro presumido, hipotético, potencial ou eventual

13 CCB Art Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

14 Exemplinho

15 Guiando de forma imprudente, “A” abalroa o táxi de “B”, corretamente estacionado.

16 “A”, causador do dano – por ter cometido ato ilícito – será obrigado a indenizar a vítima (“B”), pagando-lhe perdas e danos.

17 Nessas perdas e danos estarão incluídos o dano emergente – o prejuízo material causado ao veículo (lataria amassada, para-choque arrancado, pintura arranhada) e bem assim os lucros cessantes (os lucros que o taxista teria durante o tempo em que seu carro ficará parado na oficina para os consertos).

18 Responsabilidade civil extracontratual

19 Lex Aquilia A responsabilidade civil extracontratual é denominada aquiliana por haver aparecido, pela primeira vez em Roma (ao redor de 286 a. C.), proposta pelo tribuno Aquilio.

20 Tratava, em princípio, da indenização devida por alguém que matasse o escravo ou a cabeça de gado de outrem, obrigando o causador do fato a pagar ao proprietário o maior valor estimado para aquele servum ou pecus no ano imediatamente anterior

21 Culpa aquiliana É a que não deriva de descumprimento contratual, fundando-se na simples negligência, imperícia ou imprudência

22 Exemplinho de culpa contratual
Indústria de veículos celebra com “A” o fornecimento de freios a disco. O pagamento é feito à vista e a indústria fica à espera da entrega dos equipamentos.

23 Na data aprazada para a entrega, o fornecedor, sem maiores justificativas, simplesmente comunica à montadora que não mais produzirá as peças

24 O credor poderá resolver o negócio e exigir perdas e danos, aí abrangidos os danos emergentes e também os lucros cessantes

25 Os danos emergentes serão
O dano efetivo sofrido pelo descumprimento obrigacional. Com as máquinas paradas, a receita mensal da montadora declinou consideravelmente.

26 Os lucros cessantes serão
O que a montadora efetivamente deixou de lucrar Se os freios a disco houvessem chegado dentro do prazo, os carros teriam sido concluídos e as vendas aos consumidores efetivadas, como era de se esperar

27 Em ordem de entrega

28 Danos diretos e imediatos

29 Somente os danos diretos e imediatos são indenizáveis, descabendo a indenização dos danos remotos, mesmo em caso de dolo do inadimplente

30 Exemplinho Esposa do credor sofre dano emocional porque, confiando no êxito do negócio celebrado por seu marido com o devedor inadimplente, já fazia planos de uma viagem à Europa. Sua dor moral é reflexo remoto da lesão aos termos do negócio

31 Relação de causalidade
O devedor responde tão-só pelos danos que se prendem a seu ato por um vínculo de necessidade, não pelos resultantes de causas estranhas ou remotas Carlos Roberto Gonçalves

32 Liquidação das perdas em danos em casos específicos

33 São sanções previstas pela lei a fim de evitar que o prejudicado tenha de fazer prova do quantum do dano, havendo assim presunção de seu valor

34 Dívida em dinheiro Art As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

35 Reprodução fraudulenta de obra literária

36 Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais)
Art Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

37 Dívida já paga total ou parcialmente
Art Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

38 Perdas e danos em seguro sem perigo para a coisa
O segurador que recebe prêmio de seguro, sabendo que a coisa segura não mais corre perigo, deve pagar em dobro o valor do prêmio estipulado

39 CCB Art O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

40 Dano reflexo (ou em ricochete)

41 Danos em ricochete São aqueles que, a despeito de não serem suportados pelos próprios sujeitos da relação jurídica principal, atingem pessoas próximas da vítima por derivarem diretamente da atuação ilícita do infrator.

42 Obrigação de indenizar
O dano reflexo é reparável porque é repercussão do dano direto e imediato, multiplicando o número de credores da indenização.

43 Exemplinho

44 Exemplinho Uma pessoa, que presta alimentos a outra, vem a perecer em consequência de um fato que atingiu o alimentante, privando o alimentando do benefício

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46 A alimentanda foi diretamente atingida por um dano reflexo ou em ricochete, visto que a vítima imediata é o próprio alimentante morto

47 O dano moral

48 Não se cogitava de dano moral em épocas pretéritas

49 Antigamente, só se cogitava de responsabilidade na lesão do direito exclusivamente patrimonial.

50 Lakehurst Naval Air Station
6 de maio de 1937 Antigamente, só se cogitava de responsabilidade na lesão do direito exclusivamente patrimonial.

51 Não se admitia a possibilidade de ressarcimento de violação da integridade física, da saúde ou da honra da vítima

52 Modernamente, em que hajam pesado as objeções de parte da doutrina, passou-se a admitir a reparabilidade da lesão exclusivamente moral

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58 O craque Santiago Calatrava

59 A Constituição Federal consagrou a autonomia do dano moral em face do dano material

60 CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

61 E mais X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

62 Impende considerar que a Constituição de 1988 apenas elevou à condição de garantia dos direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior; não sendo aceitável, assim, pretender-se que a reparação dos danos dessa natureza somente seria devida se verificados posteriormente à Constituição Yussef Said Cahali

63 No CCB A introdução dos direitos da personalidade no CCB teve importância decisiva para que se começasse a conceder indenização por dano exclusivamente moral

64 CCB Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

65 O que é dano moral?

66 Dano moral é o que atinge a honra, da pessoa, que provoca sofrimento, abalo psicológico, perda de sono da vítima etc.

67 O dano moral ofende os direitos da personalidade da vítima

68 Ocasiona dano aos atributos físicos do ofendido – o corpo, a vida

69 Causa intenso sofrimento psíquico à vítima

70 Atinge moralmente o prejudicado sua honra, nome, intimidade, imagem

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72 Dano moral não é Qualquer aborrecimento do quotidiano, como ficar preso na porta giratória de um banco, o celular não funcionar ou o carro pifar na esquina

73 A indenização por dano moral se justifica
Porque atinge o equilíbrio emocional da vítima. Porque é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual e a humilhação do ofendido

74 Id quod interest No caso de danos morais, atribui-se a tônica ao principio "id quod interest" ante a impossibilidade de restituição integral

75 Funções da indenização por dano moral
Punitiva - desestímulo (punitive damages) à pratica de ato ilícito, Compensatória - no caso de falta não intencional cometida pelo responsável; Satisfatória - o lesado tem o conforto da sensação da vitória da justiça sobre a impunidade.

76 Dano moral e pessoa jurídica

77 A pessoa jurídica pode ser vítima de um dano em sua honra subjetiva, e esse dano quase sempre se transforma num dano de natureza patrimonial.

78 As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, obviamente, não sofrem esse abalo patrimonial, mas mesmo assim podem ser vítimas de um dano moral.

79 Não existe propriamente indenização por danos morais no caso das pessoas jurídicas, por ser impossível a ocorrência de dor psicológica a ser mitigada.

80 Os valores desembolsados pelo causador do dano devem ser considerados como uma penalidade com função retributiva, pedagógica e exemplar, mas não como indenização strictu sensu.

81 Princípios que orientam a reparação do dano moral (não-patrimonial)

82 neminem laedere restitutio in integro id quod interest - restauração do interesse violado em "quantum equitativo"

83 Cumulatividade com a indenização por dano material
Há divisão na doutrina, mas o STJ já admite a cumulatividade da indenização de dano moral e material

84 FIN

85 THE END


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