A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

XXXIX REUNIÃO PLENÁRIA DO FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO EM FLORIANÓPOLIS Formas de Regime de Colaboração para a melhoria da Formação.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "XXXIX REUNIÃO PLENÁRIA DO FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO EM FLORIANÓPOLIS Formas de Regime de Colaboração para a melhoria da Formação."— Transcrição da apresentação:

1 XXXIX REUNIÃO PLENÁRIA DO FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO EM FLORIANÓPOLIS Formas de Regime de Colaboração para a melhoria da Formação Docente da Educação Básica Francisco Aparecido Cordão Conselheiro da Câmara de Educação Básica do CNE facordao@uol.com.br

2 Observações: * Vide Emenda Constitucional nº. 59/2009 (educação obrigatória dos 04 aos 17 anos) * Vide Lei nº. 11.741/2008, que altera dispositivos da LDB sobre Educação Profissional e Tecnológica, em especial a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Educação a DistânciaEducação a Distância

3 PROJETO DE NAÇÃO REGIME DE COLABORAÇÃO DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS, GERAIS/ESPEC. MEDIAÇÃOMEDIAÇÃO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA ESCOLA PROJETO DE NAÇÃO LDB PNE UNIÃO/ESTADOS/DF/M UNICÍPOS ESCOLAS ALUNOS

4 Diretrizes do CNE sobre Formas de Regime de Colaboração para aprimoramento educacional Parecer CNE/CEB nº 09/2011 e Resolução CNE/CEB nº 01/2012 – Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação. Parecer CNE/CP nº 11/2012 – Implementação do Regime de Colaboração ente os Sistemas de Ensino. Parecer CNE/CEB nº 12/2012 – Diretrizes Operacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino. Instituições do Sistema Federal de Ensino; Instituições vinculados aos Sistemas Estaduais ou Distrital de Ensino, em regime de colaboração; Resolução conjunta da CEB/CNE e do Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação.

5 Integração entre educação, trabalho, ciência, tecnologia e cultura A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Este é o contexto fundamental onde se desenvolve a Educação Escolar Básica. O trabalho é conceituado na sua perspectiva ontológica de transformação da natureza, como realização inerente ao ser humano e como mediação no processo de produção da sua existência; A ciência é conceituada como o conjunto de conhecimentos sistematizados, produzidos socialmente ao longo da história, na busca da compreensão e transformação da natureza e da sociedade. A tecnologia é conceituada como a transformação da ciência em força produtiva ou mediação do conhecimento científico e a produção, marcada, desde sua origem, pelas relações sociais que a levaram a ser produzida. A cultura é conceituada como o processo de produção de expressões materiais, símbolos, representações e significados que correspondem a valores éticos, políticos e estéticos que orientam as normas de conduta de uma sociedade.

6 Competências essenciais apresentadas como desafios profissionais aos Professores Organizar e dirigir situações de aprendizagem de seus alunos. Administrar a sua progressão contínua na aprendizagem. Administrar a heterogeneidade e a diversidade dos alunos. Ampliar os espaços educativos para além da sala de aula. Motivar e envolver os alunos em suas aprendizagens. Trabalhar em equipe: propósito didático; propósito social. Participar da Administração da Escola (Conselhos da Escola e similares). Participar da concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do Projeto Político Pedagógico da Escola. Informar e envolver os pais e responsáveis no ato educativo. Utilizar novas tecnologias instrucionais e de comunicação. Enfrentar os deveres e dilemas éticos da profissão de ensinar. Administrar a própria formação e o seu desenvolvimento pessoal e profissional – Aprendizagem Permanente.

7 Alguns desafios atuais da ação Docente Orientar e mediar atividades de ensino para obtenção de melhores resultados de aprendizagem de seus alunos; Comprometer-se com o sucesso da aprendizagem de seus alunos; Assumir e saber lidar com a diversidade existente entre os alunos; Incentivar atividades de enriquecimento curricular e cultural; Desenvolver práticas investigativas – laboratório de aprendizagem; Elaborar e executar projetos comprometidos com o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem permanente; Utilizar novas metodologias, estratégias e materiais de apoio; Desenvolver hábitos de colaboração e de trabalho em equipe; Contribuir para o desenvolvimento pessoal e social dos alunos; Ajudar a compreender e dominar o fenômeno da globalização e efeitos; Favorecer a coesão social entre os alunos e a comunidade educativa; Ação intencional dos docentes para: - Despertar a curiosidade dos alunos; - Desenvolver a autonomia pessoal; - Valorizar o compromisso com o rigor intelectual; - Beneficiar-se dos avanços das ciências e das Tecnologias. Assumir o trabalho como princípio educativo e a pesquisa como princípio pedagógico, vinculando a educação ao mundo trabalho e à prática social.

8 Elaboração do Plano de Trabalho Docente Definição dos objetivos de ensino, com vistas aos resultados de aprendizagem; Definição inicial das situações de aprendizagem; Previsão inicial dos critérios e procedimentos de aprendizagem; Análise da coerência externa do Plano de curso; Análise da coerência interna do Plano de curso; Planejamento das atividades de ensino, com vistas ao desenvolvimento de competências cognitivas e profissionais; Priorização, detalhamento e/ou complementação do Plano de curso; Previsão das situações de aprendizagem; Elaboração de cronograma da ação educativa; Previsão de infra-estrutura e de recursos necessários; Negociação do Plano de trabalho do Docente; Incumbências das Escolas: Zelar pelo cumprimento do Plano de trabalho dos Docentes; Prover meios para que as estratégias educacionais planejadas sejam efetivamente executadas; Zelar pela aprendizagem dos alunos.

9 Objetivos da mudança criativa dos modelos vigentes fomentar e fortalecer processos de mudança no interior das instituições formadoras; fortalecer e aprimorar a capacidade acadêmica e profissional dos docentes formadores; atualizar e aperfeiçoar os formatos de preparação e os currículos vivenciados, considerando as mudanças em curso na organização pedagógica e curricular da educação básica (etapas e modalidades); dar relevo à docência como base da formação, relacionando continuamente a teoria e a prática; privilegiar recursos bibliográficos e tecnológicos em todas as instituições formadoras.

10 Diretrizes para a Formação de Professores A formação inicial dos docentes deve garantir os conhecimentos da escolaridade básica dos alunos da Educação Básica. O desenvolvimento de professores competentes exige que a formação docente contemple os diferentes âmbitos do conhecimento profissional do magistério, em termos de zelo pela aprendizagem dos alunos. A seleção dos conteúdos das áreas de ensino da educação básica deve orientar-se por aquilo que os professores irão ensinar nas diferentes etapas da escolaridade, indo além desses conteúdos. Os conteúdos a serem ensinados na escolaridade básica devem ser tratados de modo articulado com suas didáticas específicas. A avaliação deve ter como finalidade a orientação do trabalho dos formadores, a autonomia dos futuros professores em relação ao seu processo de aprendizagem e à qualificação de profissionais em condições de iniciar a carreira com certa segurança.

11 Competências a serem desenvolvidas na formação para a Educação Básica Comprometimento com os valores da sociedade democrática. Compreensão do papel social da Escola na formação do cidadão. Domínio dos conteúdos a serem socializados, dos seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar (diálogo entre as especialidades é essencial na execução da matriz dos programas). Domínio dos conhecimentos pedagógicos para ensinar e orientar seus alunos nas trilhas da aprendizagem permanente. Conhecimento dos processos de investigação, que possibilitem o aperfeiçoamento contínuo da prática pedagógica. Gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional e pessoal. Cultura geral e profissional atualizada e criativa. Conhecimento sobre a aprendizagem de crianças, jovens e adultos. Conhecimento sobre as dimensões cultural, social, política, tecnológica, científica e econômica da educação do cidadão trabalhador. Conteúdos das áreas de conhecimento que são objeto de ensino. Conhecimento advindo da experiência de ensino para a promoção da aprendizagem permanente, para continuar aprendendo.

12 Organização Institucional da Formação de Professores A organização das escolas destinadas à formação de docentes deve se colocar à serviço do desenvolvimento de suas competências para ensinar e aprender. A formação de professores deve ser realizada como um processo autônomo, em curso de licenciatura plena, numa estrutura curricular que garanta sua identidade própria como profissional da educação. Os cursos para formação de professores devem manter estreita parceria com institutos,departamentos e outros cursos de áreas específicas. As instituições formadoras devem constituir direção e colegiados próprios, que formulem seu projeto pedagógico para a formação de professores, articulem as unidades acadêmicas envolvidas e, a partir do projeto, tomem as decisões sobre os currículos, a organização institucional e as questões administrativas. As escolas encarregadas da formação de professores devem trabalhar em interação sistemática com as escolas do sistema de ensino local da educação básica, em todas as suas etapas, desenvolvendo projetos formativos compartilhados. Os currículos dos cursos destinados à formação de professores devem fundamentar-se nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e para todas as etapas e modalidades de ensino no âmbito da Educação Básica.

13 Organização Institucional da Formação de Professores – continuação A organização institucional deve prever a formação dos formadores, incluindo na sua jornada de trabalho tempo e espaço para atividades coletivas dos docentes do curso, estudos e investigações sobre as questões referentes à aprendizagem dos professores em formação. As escolas formadoras de docentes devem garantir, com qualidade e em quantidade suficiente, recursos pedagógicos, tais como: bibliotecas, laboratórios, videoteca, entre outros, além de recursos de tecnologia da informação, para que formadores e futuros professores realizem satisfatoriamente suas tarefas educativas. As escolas de professores devem garantir iniciativas, parcerias, convênios, entre outros, para a promoção de atividades culturais. As Instituições de Educação Superior que se dedicam à formação de professores para a Educação Básica devem manter permanente diálogo e intercâmbio com as escolas de educação básica de seu município e região, bem como desenvolver linhas de pesquisa que subsidiem os professores na sua ação educativa, para orientar, de forma democrática, a nova clientela da escola básica nas trilhas da aprendizagem.

14 Debate das Normas do CNE Sobre Formação de Professores em Comissão Bicameral Tarefa inicial: análise pormenorizada de Legislação de ensino e dos atos normativos (Resoluções e Pareceres aprovados pelo CNE) sobre Formação Inicial e Continuada de Professores; Complexidade: resoluções e pareceres; temáticas e concepções, programas especiais de formação, DCN´s; Definição temáticas relativas à formação docente: classificação, conceituação e diretrizes; níveis; formação inicial; formação continuada; formação presencial e EAD; orientações curriculares; instituições formadoras; financiamento; valorização docente; exercício profissional. PNE, CONAE e formação de professores: subsistema? A formação docente, inicial e continuada: limites no regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino e as IES: programas especiais de formação pedagógica de docentes; Conteúdos e metodologias: dissociação; Aproveitamento de estudos e complementação de estudos: dinamicidade da legislação: formação presencial e a distância; Valorização profissional: formação, carreira, salários e condições de trabalho dos professores nas escolas de Educação Básica.

15 Objetivo: Investigar sobre implementação das DCNs dos cursos de Pedagogia no país, analisando a dinâmica de sua implementação nas diversas institucionais face às indicações do Ato Normativo CNE(Resolução nº 01, 15/06/2006) Identidade e embates; ENADE: componentes específicos e formação geral; Fundamentos educacionais: 24%; Metodologia gerais: 14%; Diversidade: 5%; Gestão escolar: 10%; Estágios supervisionados: 15%; Atividades complementares: 6%; Estágio supervisionado e distribuição semestral da CH; Metodologias específicas e gerais: fragilidade nas ênfases; Atividades complementares e TCC ou similar; Predomínio de oferta privada e universitária. Avaliação da implantação das novas diretrizes nacionais dos Cursos de Pedagogia

16 Avaliação da implantação das diretrizes curriculares para a formação de professores nos Cursos de Licenciatura Objetivo: investigar a implementação das DCN´s para a Formação de Professores da EB (Resoluções CNE/CP nº s 1/2002 E 2/2002), nos Cursos de Artes Visuais, Biologia, Ciências Sociais, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Música, Teatro e Química obediência dos cursos ao tempo mínimo de integralização dos cursos; Grande variação na Carga horária mínima exigida para a integralização curricular; Há grande variação, com o registro, inclusive, de Cargas horárias inferiores ao que determina o Parecer CNE /CP 2/2002; Observa-se, por outro lado, que das 52 matrizes curriculares examinadas, cerca de 60% situa a carga horária do curso acima das 2.800 horas/aula; Resquícios da persistência do tradicional modelo 3+1; Imprecisão das matrizes curriculares, especialmente no que tange às Práticas de Ensino; Estágio Supervisionado dissociado da matriz curricular; Incipientes propostas de TCC/Monografias e similares; Descompasso entre conteúdos explicitados nas matrizes curriculares e nas provas aplicadas no ENADE.

17 Formação e Condição Docente Necessidade de repensar a formação dos professores para que possam enfrentar as novas e diversificadas tarefas que lhes são confiadas na sala de aula e além dela. A função docente deve orientar a concepção da formação a ser adotada nos cursos de Licenciatura, incluindo Pedagogia. O Artigo 61 da LDB, além de exigir a associação entre teorias e práticas, exige sólida formação básica que garantam os fundamentos da formação dos profissionais da educação. Desafio: política efetiva, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino para a formação inicial e continuada de professores competentes para o ensino na Educação Básica. Proposta da Comissão Bicameral: realização de audiências públicas nacionais, a partir de documento base, de organicidade das normas CNE por meio de pareceres e resoluções.

18 UNESCO e OIT: Os pilares da educação na sociedade do conhecimento UNESCO:Relatório Jaques Delors Aprender a conhecer Aprender a fazer Aprender a conviver Aprender a ser OIT: Resolução nº 195/2004 (compromissos a serem assumidos por governos, empresários e trabalhadores para desenvolvimento das pessoas) Capacidade de aprendizagem permanente Compromissos com a qualificação para o trabalho e o desenvolvimento de sua competência profissional; Educação Básica de qualidade, formação profissional inicial adequada como qualificação para aprendizagem permanente.

19 “O principal objetivo da educação é criar pessoas capazes de fazer novas coisas, não simplesmente de repetir o que outras gerações fizeram – pessoas criativas, inventivas e descobridores. O segundo objetivo da educação é formar mentes que possam ser críticas, possam verificar e não aceitar o que lhes é oferecido. O maior perigo, hoje, é o dos slogans, opiniões coletivas, tendências de pensamento ready made. Temos que estar aptos a resistir individualmente, a criticar, a distinguir entre o que está provado e o que ainda não está. Portanto, precisamos de discípulos ativos, que aprendam cedo a encontrar as coisas por si mesmos, em parte por sua atividade espontânea e, em parte, pelo material que preparamos para eles; que aprendam cedo a dizer o que é verificável e o que é simplesmente a primeira idéia que lhes veio.” Piaget Concluindo...

20 Projeto de Resolução do Parecer CNE/CEB 12/12 – I : Articulação entre os Sistemas para a oferta de EAD Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Operacionais para a articulação dos sistemas de ensino da União, dos Estados e do Distrito Federal quanto à oferta de cursos e programas de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade Educação a Distância (EAD). Art. 2º As instituições do sistema federal de ensino devem se orientar pelas seguintes Diretrizes Operacionais: I - Oferta de EAD no âmbito da própria Unidade Federada: a) o credenciamento institucional para atuar na modalidade de Educação a Distância será de competência dos órgãos próprios do Ministério da Educação e/ou do Conselho Nacional de Educação; b) a primeira autorização de funcionamento será concedida pelos órgãos próprios do sistema federal de ensino ou dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.513/2011, ou pelos órgãos próprios do MEC ou do CNE, quando for o caso; c) na sequência, os novos cursos e programas serão autorizados pelos órgãos próprios do sistema federal de ensino.

21 Projeto de Resolução do Parecer CNE/CEB 12/12 – II : Articulação entre os Sistemas para a oferta de EAD II - Oferta de EAD fora do âmbito da Unidade da Federação: a) se em instituições de ensino públicas ou dos serviços nacionais de aprendizagem, a abertura de polos de apoio presencial será autorizada pelo órgão próprio da respectiva instituição vinculada ao sistema federal de ensino e comunicada ao MEC para fins de supervisão educacional, bem como ao respectivo Conselho de Educação dos Estados ou do Distrito Federal, para o devido conhecimento; b) se em instituições de ensino privadas, a abertura de polos de apoio presencial só poderá ser autorizada após a comunicação prévia e manifestação expressa do Conselho Estadual de Educação receptor, responsável pela supervisão educacional desses polos, em regime de colaboração. Art. 3º As instituições de ensino privadas devem se orientar pelas seguintes diretrizes operacionais: I - Oferta da EAD no âmbito da própria Unidade Federada: a) atenderá ao disposto nas normas emitidas pelo órgão normativo do seu sistema de ensino; b) o credenciamento da sede da instituição educacional para atuar na modalidade EAD e a correspondente autorização de funcionamento de cursos e programas serão concedidos pelo Conselho Estadual de Educação e terão validade plena para atuação no âmbito da própria Unidade da Federação.

22 Projeto de Resolução do Parecer CNE/CEB 12/12 – III: Articulação entre os Sistemas para a oferta de EAD II - Oferta de EAD fora do âmbito da Unidade da Federação: a) para se beneficiar do regime de colaboração entre os sistemas de ensino, é condição prévia que o Conselho Estadual de Educação tenha emitido norma própria para a oferta de EAD; b) a instituição educacional interessada em oferecer polos de apoio presencial fora da sua Unidade da Federação deverá ter sua sede devidamente credenciada por parte do respectivo sistema de ensino ao qual se vincula, em sua Unidade da Federação e ter autorização para a oferta de cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos; c) a autorização para atuar em outras Unidades da Federação, com os mesmos cursos e programas já autorizados para a instituição educacional credenciada, depende da prévia autorização do correspondente plano de expansão ou da respectiva revisão por parte do Conselho de Educação ao qual está jurisdicionada; d) o Conselho Estadual de Educação, em regime de colaboração, entrará em contato com os Conselhos Estaduais de Educação das Unidades da Federação previstas no plano de expansão da instituição educacional, e encaminhará a esses Conselhos cópias dos atos de credenciamento institucional e de autorização de funcionamento de cursos, com cópia dos correspondentes projetos pedagógicos; e) é condição essencial para a atuação em outra Unidade da Federação que os polos de apoio presencial sejam previamente vistoriados, com base em critérios estabelecidos em norma do sistema de ensino receptor e devidamente aprovados, por ato próprio, pelo órgão normativo desse sistema, sendo que o curso deverá contar com as mesmas condições previstas no projeto pedagógico devidamente apreciado pelo Conselho Estadual de Educação de origem; f) a supervisão do polo de apoio presencial e o funcionamento do curso são de responsabilidade do sistema de ensino receptor em regime de colaboração com o sistema de ensino de origem; g) a oferta irregular de curso em polo de apoio presencial situado em outra Unidade da Federação compromete a continuidade do projeto como um todo, inclusive na Unidade da Federação de origem, ficando o polo considerado irregular sujeito às sanções previstas nas normas próprias do sistema de ensino receptor, ao qual cabe comunicar o fato ao sistema de ensino de origem, para as devidas providências.

23 Projeto de Resolução do Parecer CNE/CEB 12/12 – IV: Articulação entre os Sistemas para a oferta de EAD Art. 4° Para atuação no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a autorização de funcionamento só será concedida para cursos que estejam incluídos no mesmo eixo tecnológico, no qual já atua a instituição educacional, com experiência mínima de 2 (dois) anos, desde que sejam comprovadas efetivas condições para o desenvolvimento das atividades de prática profissional na própria instituição ou em empresa com ela conveniada, bem como que demonstre ter plenas condições para a concretização das atividades do correspondente estágio profissional supervisionado, quando for o caso. Art. 5° Para a oferta de cursos e programas na Educação Básica, em especial na Educação de Jovens e Adultos na modalidade EAD, é exigida experiência educacional da instituição no ensino presencial de, no mínimo, 2 (dois) anos. Art. 6° A idade mínima para ingresso em cursos de Educação de Jovens e Adultos ou de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade EAD, deverá ser a de 18 (dezoito) anos completos, inclusive para o caso da EJA na etapa do Ensino Fundamental. Art. 7° O Conselho Estadual de Educação que credenciar uma instituição educacional para ofertar cursos e programas na modalidade EAD deve, em ato próprio, fixar prazos para o funcionamento de polos de apoio presencial, sempre vinculados à oferta de cursos já autorizados. Art. 8° Para dar visibilidade e divulgação ao regime de colaboração entre os sistemas de ensino será instituído, de conformidade com o art. 8º do Decreto nº 5.622/2005, um sistema, de acesso ao público, que conterá informações atualizadas das instituições credenciadas com seus respectivos polos de apoio presencial e cursos autorizados, dos alunos matriculados e concluintes por curso e programa, dos resultados dos processos de supervisão e de avaliação, e dos descredenciamentos, quando houver.

24 Projeto de Resolução do Parecer CNE/CEB 12/12 – V: Articulação entre os Sistemas para a oferta de EAD Art. 9° Na operacionalização da implantação e implementação do regime de colaboração entre os sistemas de ensino, é fundamental evidenciar a responsabilidade de cada sistema, garantindo aos Conselhos Estaduais de Educação receptores a legitimidade para acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos polos autorizados para funcionarem em suas Unidades da Federação. Art. 10 Deve ser dada garantia de aproveitamento de estudos realizados entre cursos presenciais e a distância, devidamente autorizados e ofertados por instituições educacionais credenciadas e/ou conforme disciplinados pela legislação educacional vigente. Art. 11 Será permitida, a critério de cada sistema de ensino, eventual aproveitamento de 20% (vinte por cento) da carga horária dos cursos presenciais ofertados no âmbito da Educação Básica, para ser desenvolvidos com a utilização da metodologia de Educação a Distância (EAD). Art. 12. Os cursos técnicos de nível médio oferecidos na modalidade de Educação a Distância, no âmbito da área profissional da Saúde, devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, sendo que, no caso dos demais eixos tecnológicos, será exigido um mínimo de 20% (vinte por cento) de carga horária presencial, nos termos das normas específicas definidas em cada sistema de ensino. Art. 13 As diretrizes para o funcionamento de cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos na modalidade EAD guardam isonomia com as correspondentes Diretrizes Curriculares Nacionais definidas para os cursos presenciais, atendidas às especificidades exigidas para aquela modalidade. Art. 14 O cumprimento destas Diretrizes Operacionais para a oferta de cursos e programas de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade de Educação a Distância, em regime de colaboração entre as Unidades da Federação, será obrigatória a partir do segundo semestre de 2012. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carregar ppt "XXXIX REUNIÃO PLENÁRIA DO FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO EM FLORIANÓPOLIS Formas de Regime de Colaboração para a melhoria da Formação."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google