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PROPOSTA DE ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Grandes linhas de força da proposta da SREC.

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1 PROPOSTA DE ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Grandes linhas de força da proposta da SREC

2 Âmbito aplicação ECD Aplica-se às escolas públicas dependentes da SREC ou de instituições sob tutela de outras Secretarias Regionais e, ainda, a escolas privadas da Região Autónoma da Madeira (No Continente apenas às escolas públicas)

3 Definição do conceito de “docente” para efeitos de aplicação do ECD Pessoal docente (PD) - os portadores de habilitação profissional (como no Continente) e, ainda, habilitação própria em condições para acesso da profissionalização (protegem-se estes na RAM);

4 Formação Inicial dos docentes Enquadra-se também na formação inicial, a profissionalização dos licenciados titulares de habilitação científica (No Continente apenas os da via Ensino)

5 Formação especializada dos docentes Contempla-se a qualificação para a Educação Especial dos docentes profissionalizados com um mínimo de dois anos de serviço docente (cinco anos no Continente), regular ou especial, com aproveitamento em curso vocacionado para o efeito em instituição de ensino superior

6 Concurso de professores na RAM O concurso será objecto de regulamentação regional, podendo contemplar-se no 1.º CEB e na PRÉ : a Língua Estrangeira / a Educação Artística / Educação Desportiva (a nível nacional ainda não existe a realidade das ETI’s)

7 Quadros de Pessoal docente da RAM -Quadros de escola / Q. Instituição de Educação Especial / Q. Zona Pedagógica; (afasta-se, por opção já tomada desde sempre na RAM, a existência de Quadros de Agrupamentos de Escolas por não existir esta forma de organização da Rede Escolar na RAM)

8 Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências Não se exige, ao contrário do Continente, uma prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente.

9 Período Probatório Período probatório corresponde ao 1.º ano de funções no quadro ou em contrato. (a nível nacional aplica-se apenas aos Quadros)

10 Carreira docente Carreira única horizontal com 8 escalões (afastam-se as figuras do ECD nacional das 2 categorias: professor com 6 escalões e professor titular com 3 escalões)

11 Carreira docente Carreira única horizontal com 8 escalões Prevê-se apenas uma Transição para o 6.º escalão, com procedimento de prova pública a que podem ser opositores licenciados ou bacharéis, com 18 ou 23 anos respectivamente, com avaliação mínima de Bom, avaliados por júri formado por 3 professores, sendo 2 designados pela escola e 1 pela SRE (No Continente os bacharéis não se podem candidatar. Afastam-se as figuras do ECD nacional das 2 categorias: professor com 6 escalões e professor titular com 3 escalões)

12 Progressão na carreira Depende de: tempo de serviço no escalão + avaliação mínima de Bom + formação creditada ou validada (figura que não existe no Continente) de 25h/ano; São afastadas as quotas ficando a progressão dependente do mérito evidenciado na prova pública.

13 Exercício de Cargos Ao contrário do continente, em função do perfil do docente e não da categoria (titular) que possui.

14 Intercomunicabilidade Salvaguarda-se a intercomunicabilidade da carreira dos docentes provenientes do continente e da Região Autónoma dos Açores e equipara-se, para efeitos do regime legal fixado a nível nacional, os docentes em exercício de funções na RAM a professor e professor titular.

15 Avaliação do desempenho para progressão nos Escalões Apenas no terminus de cada escalão e para os contratados no fim do contrato ( Afasta-se a avaliação bi-anual prevista no ECD nacional e anual no ECD da RAA, por se tratar de período demasiado curto para aferir o desempenho de um docente)

16 Bonificações de tempo de serviço Mantém-se a previsão de uma bonificação pela obtenção de Mestrados, Doutoramentos e para o exercício de outras funções educativas, cujos cursos serão definidos por Portaria

17 Gratificação de especialização Mantém-se a previsão da gratificação de especialização

18 Mobilidade Mantém-se as regras de mobilidade dos docentes e contagem deste tempo de serviço sempre que ocorram de acordo com as necessidades da Região (No Continente este tempo poderá não ser contado).

19 Férias Prevê-se o gozo também nos períodos de interrupção das actividades lectivas, ainda que excepcionalmente, e a acumulação até ao limite de 40 dias; (No Continente 30 dias)

20 Prestação efectiva de serviço Consideram-se como tempo efectivo de serviço, para além das faltas previstas na legislação nacional com este regime, a maternidade, a paternidade e a licença parental (No Continente subsistem dúvidas quanto a esta questão)

21 Dispensas para formação Estabelece-se como regra, que as dispensas para formação: - quando da iniciativa da SREC ou da escola, passam a ser concedidas preferencialmente na componente não lectiva; - quando da iniciativa do docente, preferencialmente durante a interrupção da actividade lectiva e, na impossibilidade, na componente não lectiva até ao limite de 25h/ano;

22 Componente Não Lectiva É de 2 horas independentemente do nível de ensino e da redução da componente lectiva. (No Continente a redução da componente lectiva determina o aumento da componente não lectiva na escola.)


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