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Recentes alterações do CPC – Lei n. 13.105 de 2015: o Novo Código de Processo Civil Prof. Ms. Bianca Mendes Pereira Richter – FDUSP Docente - FDSBC E-mail:

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1 Recentes alterações do CPC – Lei n. 13.105 de 2015: o Novo Código de Processo Civil Prof. Ms. Bianca Mendes Pereira Richter – FDUSP Docente - FDSBC E-mail: bianca.richter@gmail.com

2 Corte metodológico: Lei n. 13.105 de 2015 Parte Geral Livro 1 – Das normas processuais civis Título único com 2 capítulos: 1. Das normas fundamentais no DPC: arts. 1º-12.

3 Doutrina clássica: os princípios serviriam como pilares de qualquer sistema jurídico. Conceito adotado pela LINDB: Art. 4 o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Entretanto, a doutrina mais moderna, encabeçada por Robert Alexy e Ronald Dworkin, rechaça esse conceito.

4 NCPC e teoria principiológica: Adoção da teoria moderna acerca dos princípios:  Alexy  Dworkin  Humberto Ávila Gênero: normas jurídicas:  Espécies: regras e princípios

5 Indicativo dessa adoção: Lei n. 13.105 de 2015 Parte Geral Livro 1 – Das normas processuais civis Título único com 2 capítulos: 1. Das normas fundamentais no DPC: arts. 1º-12. 2. Da aplicação das normas processuais: arts. 13- 15.

6 Qual é o conceito de princípio?

7 Gênero: NORMAS Espécies: REGRAS E PRINCÍPIOS PRINCÍPIO estabelece um fim a ser buscado, para atingir um determinado “estado de coisas”. Esse objetivo deve ser realizado de forma progressiva através de ações concretas.

8 Eficácia direta dos princípios, diante da ausência de regras; Eficácia indireta dos princípios, diante de regras que buscam o alcance do estado de coisas ideal delineado pelos princípios; Função interpretativa dos princípios; Por fim, os princípios exercem uma função bloqueadora, servindo para justificar a não- aplicação de textos expressamente previstos que sejam incompatíveis com o estado de coisas que se busca promover.

9 Observância da CF pelo NCPC: Art. 1 o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Seria necessário esse dispositivo?

10 A CF/88 garante proteção ao processo mediante a enumeração de princípios: tutela constitucional do processo. Ao mesmo tempo, o processo funciona como meio de efetivação dos preceitos constitucionais.

11 Princípio do acesso à justiça: Art. 3 º, NCPC - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1 o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2 o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3 o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

12 Princípio do acesso à Justiça: audiência de conciliação ou de mediação: Art. 334, NCPC Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

13 Art. 334, NCPC: § 4 o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5 o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 8 o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

14 Requisitos para a designação de audiência de conciliação ou de mediaçao: A) competência do juízo (art. 340, §§3º e 4º, NCPC) B) PI precisa preencher os requisitos essenciais C) não ser o caso de improcedência liminar do pedido: Ocorre quando o pedido contrariar: -Súmula do STF ou STJ -Acórdão STF/STJ proferido no julgamento de recursos repetitivos -Entendimento firmado em IRDR ou IAC -Súmula de tribunal local

15 Requisitos para a designação de audiência de conciliação ou de mediaçao: D) citação válida do réu E) Não haver convenção de arbitragem entre as partes F) ambas as partes não se manifestarem pelo desinteresse na realização da audiência: - autor: na petição inicial; - réu: 10 dias de antecedência da data da audiência, por petição.

16 Ações de família Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando- se, no que couber, as disposições deste Capítulo. Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

17 Ações de família (2) Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1 o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. [...] Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

18 Reintegração ou manutenção de posse coletiva: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2 o e 4 o. § 1 o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2 o a 4 o deste artigo. [§ 2 o - Participação do MP e da Defensoria § 4 o - Participação dos órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio.]

19 Reintegração ou manutenção de posse coletiva (2): Art. 554, §1º, NCPC: litígio coletivo é aquele que envolve “grande número de pessoas”. Não comparecimento a essa audiência gera a sanção do art. 334, §8º, NCPC?

20 Princípio da duração razoável do processo Art. 4 o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. + Art. 5º, LXXVIII, CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

21 A Corte Europeia dos Direitos do Homem firmou entendimento de que, respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo, quais sejam: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a atuação do órgão jurisdicional.

22 NCPC – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: A) art. 550, §5º, 1ª parte, NCPC: a ação de exigir contas continuará sendo bifásica. No entanto, o primeiro ato do juiz que determina a necessidade de prestação de contas deixa de ser sentença para ser decisão interlocutória. Logo, não tem sucumbência nem apelação. A decisão será agravável, pois é decisão interlocutória de mérito. B) Padronização dos prazos: todos são de 15 dias! C) Extinção da ação de dar contas.

23 Princípio da boa-fé Art. 5 o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Enunciado n.6 – FPPC: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.”

24 Princípio da cooperação e da participação Art. 6 o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

25 NCPC: Adoção da flexibilização procedimental legal mitigada (ART. 139, VI, NCPC: somente para ampliar prazo e inverter a ordem de produção de provas) e da flexibilização voluntária do procedimento (Art. 190. NCPC: partes capazes e direitos que admitam autocomposição: as partes podem, de comum acordo, alterar o rito).

26 Modelos de flexibilização procedimental: 1) Flexibilização procedimental LEGAL GENÉRICA: é a exceção no Brasil. Ex: Art. 1.109, CPC/73; 2) Flexibilização procedimental LEGAL ALTERNATIVA: CPC/73 3) Flexibilização procedimental JUDICIAL: ativismo judicial. Jurisprudência tem aceito! 4) Flexibilização procedimental VOLUNTÁRIA

27 Art. 139, VI, NCPC: flexibilização procedimental legal mitigada: DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

28 Enunciados FPPC 107 - O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida. 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. 129 - A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.

29 CPC de 1973Novo CPC Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Dentre outros 10 incisos!

30 Ônus da prova: Hoje: CPC de 1973CDC Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

31 Ônus da prova com o NCPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2 o A decisão prevista no § 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

32 Flexibilização voluntária do procedimento: NEGÓCIOS PROCESSUAIS: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

33 NEGÓCIOS PROCESSUAIS: A) direitos que admitam autocomposição: apenas direitos disponíveis? B) partes plenamente capazes: capacidade de direito material ou de direito processual? C) situação de vulnerabilidade: em relação ao direito material?

34 Flexibilização voluntária do procedimento: CALENDÁRIO PROCESSUAL: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1 o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2 o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

35 CALENDÁRIO PROCESSUAL: Negócio jurídico processual plurilateral Momento: audiência de conciliação É possível estipular calendário somente para uma das fases do processo? a instrução, p.ex?

36 Princípio da isonomia e do contraditório Art. 7 o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

37 CONTRADITÓRIO PARTICIPAÇÃO + INFLUÊNCIA

38 Princípio da isonomia Caracteriza-se pela idéia de que os sujeitos processuais precisam ter as mesmas armas. O princípio da igualdade processual impõe a criação de uma série de regras processuais adequadas às particularidades de cada sujeito do processo.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA hoje: falta uniformidade procedimental na prática. NCPC: consagra um incidente para tanto!

39 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1 o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2 o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

40 IDPJ – atenção: A) Legitimidade: parte e MP – PROCESSO JÁ EM CURSO. B) Se o MP requerer, deve o juiz ouvir a parte? C) Consagração da desconsideração inversa.

41 IDPJ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1 o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2 o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3 o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2 o. § 4 o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

42 IDPJ – atenção: D) Cabe em qualquer fase processual e em todas as modalidades de processo, inclusive no JEC. E) pedido na inicial: não há formação de incidente, mas de um litisconsórcio! Não há suspensão processual.

43 Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

44 IDPJ – atenção: F) Defesa do réu no incidente: 15 dias, com cognição plena. G) Matéria de defesa no incidente: somente as hipóteses de desconsideração: CC e CDC. H) Requerimento do MP, pode a parte participar da instrução do incidente? I) Decisão do incidente: interlocutória de mérito: agravável. J) Desconsideração tem efeitos para o processo em curso: não é ampla e genérica.

45 Princípio do contraditório e da ampla defesa Art. 9 o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

46 Princípio do contraditório Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É possível interpretar a palavra mais amplamente (partes) para se referir aos terceiros, assim entendido também o MP, quando fiscal da lei? “Fundamento”: está sendo usada como causa de pedir?

47 Seria uma exceção ao princípio da vinculação do juiz ao pedido? Art. 141, NCPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Qual o conceito de fundamento no caso, então?

48 Enunciados FPPC 2 – “Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.” 282 – “Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.”

49 Princípio da publicidade e da motivação: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. Art. 93, IX, CF.

50 2 dimensões para a publicidade: dimensão interna, que é a publicidade para as partes, garantido o processo devido; e a dimensão externa, permitindo que terceiros controlem o exercício da função jurisdicional.

51 A idéia da motivação é transparecer para todos, partes e sociedades, quais foram as razões que motivaram o julgamento em um determinado sentido. A fundamentação exerce função dupla: a função endoprocessual permite que as partes interponham recursos contra a decisão; e a função extraprocessual que é o controle dos atos do Poder Judiciário feito pela sociedade.

52 Novo CPC Art. 489 §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...)

53 Precedentes e a importância da motivação das decisões IDRC: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ARTS. 976, ss, NCPC

54 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: REPERCUSSÃO mecanismo “não representativo” de solução de conflitos de massa

55 REQUISITOS: (a)Processos com mesma questão de direito (b)Risco à isonomia e segurança jurídica (c)Requerimento (MP, Defensoria, partes) ou de ofício (juiz), ao Presidente do Tribunal

56 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS RESULTADO DO INCIDENTE: (a)Aplicação da tese a todos os processos suspensos (individuais ou coletivos) (b)Aplicação da tese a todos os processos futuros (individuais ou coletivos) (c)Cabimento da reclamação (d)Cabimento de RE/RESP com efeito suspensivo e presunção de repercussão geral

57 Conclusão Processo devido é processo efetivo. Esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do princípio da inafastabilidade, que, conforme lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal de “bater às portas do Poder Judiciário”, mas, sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz.

58 Pergunta final: essa alteração do NCPC tem razão de ser? Segundo Cássio Scarpinella Bueno, a enumeração de princípios na lei ordinária, o NCPC, era dispensável, pois já estão todos elencados no texto constitucional. Entretanto, ele é voz minoritária na doutrina. A maioria entende que o reforço dos princípios constitucionais, as “normas fundamentais”, não traz prejuízo, pelo contrário (José Rogério Cruz e Tucci). Função didática da enumeração.


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