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PublicouLucinda Lombardi Lacerda Alterado mais de 8 anos atrás
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Autorregulação no mercado de capitais Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral Autorregulação no mercado de capitais Audiência Pública na CDEIC da Câmara dos Deputados - 15/10/2015 Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral
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Esta apresentação é da inteira responsabilidade do seu Autor e não vincula a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou a Advocacia-Geral da União (AGU)
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. Diretor PTE Presidente Diretor CGP Chefe de Gabinete da Presidência ASA Assessoria de Análise e Pesquisa Colegiad o ASC Assessoria de Comunicação Social PFE Procuradoria AUD Auditoria Interna SAD Sup. Adm. Fin. Órgãos Seccionais SGE Superintendência Geral Órgãos Específicos SDM SEP SFISINSMISNCSOI SPL SPS SRB SRE SRISSI A CVM Estrutura Organizacional
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Principais funções da CVM – REGULADORA – FISCALIZADORA – REGISTRÁRIA (arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385/76) – CONSULTIVA (arts. 13 e 31 da Lei nº 6.385/76) – ORIENTAÇÃO A INVESTIDORES – DESENVOLVIMENTO DO MERCADO (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76)
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Quantidade de Companhias com registro ativo junto à Autarquia: Companhias201220132014 Abertas637647638 Estrangeiras12 11 Incentivadas106108103 Capitalização de mercado das companhias com ações admitidas à negociação em bolsa de valores (R$ Bilhões): 2.524 2.414 2.243 Fonte: CVM Fonte: BM&FBovespa Mercado de Valores Mobiliários
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Indústria de fundos regulada e fiscalizada pela CVM 13.165 14.297 2.311 2.502 2.713 14.875 Fonte: CVM Mercado de Valores Mobiliários
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Espécies de regulação: → PRUDENCIAL OU DE CONDUTA Objetivos e princípios da regulação do mercado de capitais emitidos pela IOSCO e adotados pelo FSB: o norte da relação entre regulador e autorregulador* * http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD323.pdf Autorregulação obrigatória e voluntária
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Razões de veto ao § 2 o do art. 17 da Lei nº 6.385/76, conforme o art. 4º do projeto que redundou na Lei nº 10.303/01 “A necessidade de se vetar o parágrafo (...) decorre de manifesto conflito com o interesse público e de possível inconstitucionalidade, eis que o regime constitucional e legal pátrio não aparenta se compatibilizar com a delegação de poder de polícia que se configuraria com a aceitação do dispositivo de que se cuida, sendo certo, outrossim, que a fiscalização exercida por esta Comissão sofreria um sério abalo em termos de credibilidade com a sua entrada em vigor, na medida em que parte relevante do mercado mobiliário estaria, então, imune à interferência estatal direta para reprimir infratores. Note-se que a Bolsa (...) é pessoa jurídica de direito privado que, não obstante o interesse público que a envolve e a sua característica legal de auxiliar desta Comissão, não desempenha atividades típicas de Estado, entre as quais se encontra o exercício de poder de polícia em sentido estrito (...), independentemente do tradicional poder disciplinar afeto às Bolsas relativamente aos seus membros.”
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Art. 17 da Lei nº 6.385/76 “Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. § 1 o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.“ → Valor da CVM à luz do seu Planejamento Estratégico (2013-2023): “Atuação pautada na proteção do investidor, na exigência de ampla divulgação de informação, no monitoramento dos riscos de mercado e na estabilidade financeira, inclusive com o apoio da autorregulação.”* (sem destaques o original) * http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/planos/estrategico/Planejamento_estrategico_CVM_ 2013_2023.pdf
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Exemplos de aproveitamento de autorregulação pela CVM – Regulados sob a fiscalização de administradoras de mercados organizados de valores mobiliários (sociedades corretoras, por exemplo), nos termos da Instrução CVM nº 461/07; – Analistas de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 483/2010; – Agentes autônomos de investimento, nos termos da Instrução CVM nº 497/2011; – Convênios com a BM&FBOVESPA (informações ao mercado e TI); – Convênios com a ANBIMA (ofertas públicas e aproveitamento de penalidades e termos de compromisso celebrados); e – Convênio com a ACAF sobre reorganizações societárias.
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Supervisão Baseada em Risco da CVM (Plano Bienal 2013-2014)* Casos práticos de aproveitamento de atuação autorregulatória: – Regulados sob a fiscalização de administradoras de mercados organizados de valores mobiliários: alto nível de convergência entre as interpretações da CVM e da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) nas decisões em processos de MRP (Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos); e – Convênios com a BM&FBOVESPA: 34 exigências de informações não atendidas em universo total de 1951 formuladas em 2014. *http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/planos/sbr/Resultados-do- Plano-Bienal-2013-2014.pdf
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Iniciativa da CVM para discussão pública do tema da autorregulação em eventual cenário de maior concorrência entre plataformas de negociação no mercado de capitais brasileiro → Audiência Pública CVM/SDM 05/13* * http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2013/sdm0513.html
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Contatos Alexandre@cvm.gov.br SGE@cvm.gov.br
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