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ASSÉDIO MORAL nas Relações de Trabalho José Affonso Dallegrave Neto 13/novembro/2014.

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1 ASSÉDIO MORAL nas Relações de Trabalho José Affonso Dallegrave Neto 13/novembro/2014

2 - O tema no contexto pós-moderno: digitalizada e veloz; consumista, atomizada e vaidosa; com verdades relativas (motivacional x abusiva); diversificada, xenófoba e competitiva sociedade competitiva = conflitos Produtividade da empresa x Dignidade do trabalhador

3 Gestão pelo Medo e Síndrome de Burn-out “As condições de trabalho estão mudando, de modo a ficar mais duras. É preciso fazer mais e melhor. Daí por que alguns patrões, gerentes ou superiores hierárquicos, sem escrúpulos, empregam a pressão psicológica constante e o tratamento descortês com o objetivo de aumentar seus lucros (...) Esse meio de gestão viola o direito fundamental ao trabalho saudável, interrompe o ritmo normal de vida do trabalhador e conduz, geralmente, a síndrome de burnout, que se situa em uma zona muito próxima do assédio moral.” (TRT 24ª R.; RO 0001628-32.2011.5.24.0006; 1ª. T.; Rel. Julio Cesar Bebber; DEJTMS 13/09/2013; Pág. 22) *vídeo Reebok

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5 – ASSÉDIO MORAL discriminatório: -mobbing (bullying, ou acoso moral): são atos (dolosos) e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que acarreta danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima. (*) Marcia Novaes Guedes Mobbing no trabalho Bullying nas escolas

6 Tipologia: Assédio vertical - a violência parte do chefe ou superior, que tem em mira seu subordinado. Assédio horizontal - ocorre dentro da mesma escala hierárquica, entre colegas de trabalho, motivados pela competição; (*) pode ocorrer individualmente ou de forma coletiva. Assédio ascendente - a violência é praticada pelo empregado ou grupo de empregados contra um chefe.

7 Formas recorrentes de mobbing: a) desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas, à pessoa da vítima;

8 Perfil do assediador: “Dos vários textos escritos e pesquisas realizadas, conclui- se que o agressor possui uma personalidade narcisista. Nutre por si próprio um sentimento de grandeza, exagerando sua própria importância. Tem excessiva necessidade de ser admirado e aprovado; é arrogante e evita qualquer afeto, achando que todas as coisas lhe são devidas. É invejoso e ávido de poder. Para o agressor o outro é apenas circunstancialmente "útil" e não merece respeito.”( http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/ambiente/arquivos/assedi o_moral_texto.pdf) http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/ambiente/arquivos/assedi o_moral_texto.pdf

9 Perfil da vítima: Geralmente empregados com um senso de responsabilidade quase patológico; ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem; pessoas humildes e bem-educadas. - Marcia Guedes: “a vítima não é negligente nem desidiosa, mas, ao contrário, possui qualidades, sendo este o motivo de ser escolhida pelo agressor”.

10 Assédio moral organizacional “conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, à sua exorbitante política de produtividade.” Adriane de Araújo Também chamado de AM Corporativo, Gestão por Estresse ou Straining Assédio Moral discriminatório : estigmatiza a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; Assédio Moral Organizacional : visa submeter, de forma abusiva, o trabalhador à rigorosa política de resultado; *video

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12 Castigo por descumprir metas ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. O empregador não está impedido de estabelecer metas de vendas ou produtividade e cobrá-las de seus empregados, desde que o faça de forma comedida, sem discriminação e com respeito à dignidade do trabalhador. Trata-se de instrumento de sobrevivência da empresa, em um mercado cada vez mais competitivo. O que não pode é abusar desse direito, seja ao estabelecer metas inatingíveis (causa de estresse, desespero) ou cujo inatingimento seja causa de ameaça de dispensa ou de divulgação pública dos "rankings" negativos. (...). (TRT 12ª R.; RO 2082-64.2010.5.12.0011; 3ª. T; Rel. José Ernesto Manzi; DOESC 05/06/12)

13 – EFEITOS CONTRATUAIS para a VÍTIMA de ASSÉDIO (moral e sexual): Rescisão Indireta, art. 483, da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama.

14 Além do dano moral, cabe reparar os danos materiais: - eventual rebaixamento funcional; - desconto indevido de faltas; - despesas com remédios e psicólogo; - incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CC) Síndrome de ”burn-out”: combustação completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho;

15 Responsabilidade por fato de terceiro Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Teoria da representação delitual: empregado = longa manus do empregador Culpa in eligendo e in vigilando: - Ao empregador cabe elidir o assédio e proteger a vítima

16 – EFEITOS CONTRATUAIS para o ASSEDIANTE: Justa Causa - Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do CT pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

17 Indústria do dano moral ou da exploração moral? “Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, de que se alarga a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência e até mesmo no estímulo de doutrinadores sensíveis, o espírito de cidadania e de amor próprio que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar. A esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.” (TJRJ; AC 3442/2000; 14ª Câm. Cível; Rel. Des. Ademir Pimentel; DJ 27.6.2000)

18 FIM. - Roteiro disponível em: - www.dallegrave.com.br/AulasePalestras www.dallegrave.com.br/AulasePalestras


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