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Aulas previstas: 1.Poder, normas e pessoas (11 slides) 2.Fiéis cristãos (11 slides) 3.Organização hierárquica (12 slides) 4. Vida consagrada ( 7 slides)

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1 Aulas previstas: 1.Poder, normas e pessoas (11 slides) 2.Fiéis cristãos (11 slides) 3.Organização hierárquica (12 slides) 4. Vida consagrada ( 7 slides) 5.Função de ensinar (12 slides) 6.Função de santificação (22 slides) 7. Matrimónio (24 slides) 8. Bens temporais (8 slides) 9. Direito Penal (9 slides) 10. Direito Processual (6 slides) 11. Comunidade política (15 slides) O Direito da Igreja Aula 9 DIREITO PENAL

2 1/9  A pena pode ser expiatória, se é para correcção do delinquente, ou medicinal ou censura, se é para castigo do delito.  As sanções na Igreja têm antes de mais um carácter medicinal, e consideram mais a pessoa que transgride a lei e a salvação da sua alma que o dano causado à comu- nidade pela violação da lei. DIREITO PENAL DIREITO PENAL  Normalmente, as penas são impostas por uma sentença dos tribunais eclesiásticos, depois do correspondente julgamento ( ferendae sententiae ). Mas existem também penas nas quais se incorre automaticamente, sem necessidade de julgamento ( latae sententiae ).

3 2/9 DIREITO PENAL DIREITO PENAL  Chama-se delito à violação externa e moralmente imputável de uma lei à qual está associada uma sanção canónica. A violação externa de uma lei divina ou canónica só pode ser punida com algu- ma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.

4 3/9 DIREITO PENAL DIREITO PENAL  Algumas circunstâncias ( eximentes ) podem isentar da pena, por excluir a imputabilidade do delito ao autor do mesmo. Outras são atenuantes, tor- nando-se o delito menos grave e a pena mais leve. No entanto, nunca podem diminuir a responsabilidade do delinquente, e muito menos des- culpá-la, a ignorância crassa, supina ou afectada, a embriaguez e perturbações mentais procuradas voluntariamente, e a paixão também fomentada voluntariamente.

5 4/9 DIREITO PENAL DIREITO PENAL  A suspensão é uma pena que só pode afectar os clérigos : proíbe todos ou parte dos actos da potestade da ordem, da potestade de governo, ou o exercício de todos ou parte dos direitos ou poderes próprios de um ofício.  A censura é uma pena medicinal que priva de certos bens espirituais o baptizado de dezasseis anos feitos, que cometeu um delito e é contumaz (tem de constar claramente a contumácia depois de pelo menos uma admoestação) até que cesse a sua contumácia e seja absolvido. Há três tipos de censuras: interdito, suspensão e excomunhão.  O interdito é uma censura pela qual são proibidos certos actos sagrados a fiéis que ficam no entanto, em comunhão com a Igreja.

6 5/9 DIREITO PENAL DIREITO PENAL  A excomunhão implica uma exclusão quase total dos bens espirituais da Igreja, sem quebrar a comunhão que resulta do baptismo. O Código castiga nove delitos com esta censura.  Remissão da excomunhão reservada à Sé Apostólica : profanação das espécies eucarísticas, atentado contra a pessoa do Papa ou o seu assassinato, absolvição de um cúmplice num pecado contra o sexto mandamento, consagração de um bispo sem mandato do Romano Pontífice, e a violação directa do sigilo sacramental.

7 6/9 DIREITO PENAL DIREITO PENAL  Remissão não reservada à Sé Apostólica: apostasia, heresia ou cisma, aborto procurado, captação hábil dos segredos da confissão para os divulgar.  Excomunhão latae sententiae contra quem, não sendo sacerdote pretende celebrar missa ou ouvir confissões e dar a absolvição sacramental, e contra o intérprete que viole o sigilo.

8 7/9  As penas expiatórias têm como finalidade a expiação do delito, ou seja, a reparação pública da ordem social. Exemplos: a proibição a clérigos ou religiosos de residir em um determinado lugar ou território, ou o mandato de residir; privação de um poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, favor, título, sinal distintivo ainda que meramente honorífico (mas não o poder de ordem nem graus académicos), a proibição de os exercer; a mudança penal para outro ofício; a expulsão do estado clerical. DIREITO PENAL DIREITO PENAL

9 8/9  O remédio penal é uma medida canónica moderada para prevenir os delitos. Pode consistir numa admoestação ou numa repreensão. DIREITO PENAL DIREITO PENAL  A penitência tem uma natureza semi-penal, pois o seu fim é substituir uma pena ou aumentá-la : a autoridade legítima impõe ao delinquente arrependido no foro externo, que cumpra uma obra de religião, piedade ou caridade, em vez de uma pena imposta e remida por absolvição ou dispensa.

10 9/9 Ficha técnica  Bibliografia  Estes Guiões são baseados nos manuais da Biblioteca de Iniciação Teológica da Editorial Rialp (editados em português pela editora Diel)  Slides  Original em português europeu - disponível em inicteol.googlepages.com


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