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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 1 Ao reconhecimento da dignidade e liberdade do homem e ao conceito de bem comum, estão unidos quatro princípios fundamen- tais.

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2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 1 Ao reconhecimento da dignidade e liberdade do homem e ao conceito de bem comum, estão unidos quatro princípios fundamen- tais da Doutrina social da Igreja referentes a ordem social. =

3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 2 Princípios de solida- riedade e subsidiari- dade, que indicam como há-de realizar- -se a cooperação na vida social. Princípios de autori- dade e participação, que se referem ao modo de exercer a responsabilidade na vida social.

4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 3 Princípio de solidariedade, 1 A solidariedade é uma virtude humana, mas também é uma virtude cristã: responde a seguimento de Cristo e à acção do Espírito Santo. É manifestação de caridade, e a caridade é sinal distin- tivo dos discípulos de Cristo.

5 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 4 Princípio de solidariedade, 2 À luz da fé, a solidariedade reveste-se de dimensões especificamente cristãs: o próximo não é somente um ser huma- no com direitos e igualdade fundamental com todos, mas converte-se também em imagem viva de Deus Pai, resgatada pelo sangue de Jesus Cristo e posta sob a acção permanente do Espírito Santo. Deve ser amado com o mesmo amor com que o ama Nosso Senhor.

6 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 5 Princípio de solidariedade, 3 A solidariedade é também um princípio ordenador da ordem social: o homem deve contribuir com os seus semelhan- tes ao bem comum da sociedade, a todos os níveis.

7 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 6 Princípio de solidariedade, 4 Algumas manifestações práticas: 1. Distribuição de bens e remuneração do trabalho: criação e manutenção de postos de trabalho. 2. Esforço a favor de uma ordem social mais justa: assim os conflitos encontram mais facilmente uma saída negociada. 3. Resolução dos problemas sócio-económicos: a Igreja propõe diversas formas de solidariedade: “solidarieda- e dos pobres entre si, dos ricos e pobres, dos trabalhadores entre si, dos empresários e empregados, solidariedade CCE 1941 entre as nações e entre os povos” (CCE 1941). 4. Difusão dos bens espirituais da fé: é mais importante que a dos bens materiais. Esta forma de solidariedade le- va-se a cabo com o apostolado dos leigos e através de iniciativas da hierarquia ou de instituições eclesiásticas.

8 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 7 Princípio de subsidiariedade, 1 = “Uma estrutura social de ordem superior não deve interferir na vida interna de um grupo social de ordem inferior, privando-o Das suas competências, mas, antes, deve sustentá-lo em caso de necessidade e ajudá-lo a coordenar a sua acção com a de outros componentes sociais, com vista ao Centesimus annus 48 Bem comum” (Centesimus annus 48; CCE 1883 CCE 1883).

9 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 8 Princípio de subsidiariedade, 2 Este principio opõe-se a toda a forma de colectivismo. Protege as pessoas, as comunidades locais e aos grupos intermédios, do perigo de perder a sua egítima autonomia. A sua aplicação evita também o abso- lutismo político e a centralização dos poderes do Estado a expensas das instituições locais. Harmoniza as rela- ções indivíduos-sociedade.

10 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 9 Princípio de subsidiariedade, 3 Algumas manifestações práticas, 1 a Na família e na escola: Deixando que cada membro da família ou cada aluno faça aquilo que é capaz de fazer. Respeitar a iniciativa e a responsabilidade de cada um. b Na actuação do Estado: não deve substituir a ini- ciativa e a responsabilidade de grupos sociais intermé- dios onde podem actuar (a educação, a saúde e a assistência social). No âmbito económico, há-de respeitar a iniciativa privada (nacionalizações-priva- tizações). Mas ele e outras sociedades podem suprir Acções necessárias ao bem comum que não possa levar a cabo a iniciativa de grupos sociais inferiores.

11 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 10 Princípio de subsidiariedade, 4 Algumas manifestações práticas, 2 c Na empresa: manifesta-se em dar aos empregados e directivos iniciativa no tra- balho, autonomia de gestão e capacidade de decisão. d No âmbito internacional: a solidarie- dade com os países em desenvolvimento há-de orientar-se em favorecer as inicia- tivas dos nativos.

12 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 11 Princípio de autoridade, 1 A autoridade tem o seu fundamento na natureza humana, por quanto a sociedade surge do ser social do homem e a sociedade necessita de autoridade. Por último, a auto- ridade exigida pela ordem moral vem de Deus, autor da natureza social do homem (Cristo Jn 19, 11 Recorda-o a Pilatos: Jn 19, 11).

13 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 12 Esta origem dá fundamento transcen- dente à autoridade pública, mas também implica responsabilidade já que a autori- dade deve exercer-se como resposta à ordem estabelecida por Deus. CCE 1901 CCE 1901: “Embora a autoridade corresponda a uma ordem fixada por Deus, ‘a determinação do regime e a designação dos governantes têm de se deixar à livre vontade dos cida- Gaudium et spes 74 dãos’ (Gaudium et spes 74)”. Princípio de autoridade, 2

14 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 13 Princípio de autoridade, 3 1 CCE 1903 CCE 1903: “a autoridade só se exerce legitimamente se busca o bem comum do grupo e se, para alcançá-lo, emprega meios moralmente lícitos”. 2 Mt 20, 26 Mt 20, 26: “quem entre vós queira chegar a ser grande, seja vosso servidor”. => o exercício da autoridade deve reali- zar-se como um serviço. A autoridade é para servir, e não para servir-se dela para lucro pessoal.

15 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 14 Princípio de autoridade, 4 3 A serviço da autoridade ao bem comum corresponde uma leal cooperação à dita autoridade por parte daqueles que lhe estão submetidos, obedecendo aos seus justos mandatos e ajudando a um recto exercício da autoridade. A obediência há-de ser um acto de liberdade respon- sável. Obedece-se a Deus.

16 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 15 Princípio de participação, 1 CCE 1913 CCE 1913: “A participação é o compro- misso voluntário e generoso da pessoa nos intercâmbios sociais. É necessário que todos participem, cada um segundo o lugar que ocupa e o papel que desempenha, em promover o bem comum. Este dever é inerente à dignidade da pessoa humana”.

17 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, 16 Princípio de participação, 2 CCE 1914 CCE 1914: “A participação realiza-se antes do mais com a dedicação às tarefas cuja responsabilidade pessoal se assume: pela atenção prestada à edu- cação da sua família, pela responsabilidade no seu trabalho, o homem participa no bem dos outros e da sociedade”. CCE 1915 CCE 1915: “Os cidadãos devem quando seja pos- sível tomar parte activa na vida pública. As moda- lidades desta participação podem variar de um país para outro ou de uma cultura para outra”.


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