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PROFESSORA ZÉLIA PRATES AGUIAR

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Apresentação em tema: "PROFESSORA ZÉLIA PRATES AGUIAR"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA ZÉLIA PRATES AGUIAR
Aula 08 Ações Possessórias PROFESSORA ZÉLIA PRATES AGUIAR

2 Questão XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2013.2)FGV
Humberto celebrou contrato de corretagem com Renata, inserindo cláusula de exclusividade pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que esta mediasse a venda de seu imóvel. Passados três meses, Renata, embora diligente, não conseguiu o resultado pretendido. Por sua vez, Humberto, caminhando pela praia, encontrou um velho amigo, Álvaro, que se interessou pelo imóvel, vindo a efetivar a compra do bem. Renata, ao saber do negócio jurídico celebrado, ajuizou ação indenizatória em face de Humberto, cobrando-lhe o percentual ajustado sobre o valor da venda do imóvel a título de corretagem. Nessa situação, indaga-se: A) Tem Humberto o dever jurídico de indenizar Renata por inadimplemento de obrigação contratual? Fundamente. B) Na hipótese de Renata ter aproximado as partes e o negócio não ter se realizado por arrependimento de Humberto, seria devida a corretagem? A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

3 EFEITOS DA POSSE Uso dos interditos e do desforço imediato;
O direito à percepção dos frutos; e O direito de retenção por bem feitorias.

4 Autotutela da posse

5 Possessórias – escala de violação
Esbulho violação mínima justo receio de que venha a ocorrer esbulho ou turbação. Neste caso a ação compatível é interdito proibitório. Violação média da posse, em que o autor passa a ter um obstáculo à plenitude do exercício dos seus poderes de possuidor, mas ainda não foi despojado totalmente da posse. A ação neste caso é a manutenção da posse. Violação máxima da posse, em que o autor da ação se vê privado de toda a posse que poderia exercer. O legitimado ativo é o possuidor esbulhado, que requererá a reintegração. Frise-se que deve provar a condição de possuidor, que não se confunde sempre com a de proprietário. A ação neste caso é a de reintegração de posse. Turbação Ameaça

6 Previsão legal CPC/2015 554 e seguintes
Interdito proibitório,: Cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou de esbulho, está na iminência de sofrer com tais situações. Manutenção na posse: sua finalidade é proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos materiais do ofensor denominados de atos de turbação. É, portanto uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho. Reintegração de posse: o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.

7 Fungibilidade Manteve o art. 920 do CPC/73 = art. 554 NCPC

8 Inovações CPC 2015 Legitimidade coletiva Art. 554, § 1º, 2º e 3º Possibilidade de mediação em conflitos derivados da posse desses bens

9 Inserções CPC 2015 citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local citação por edital dos demais intimação do Ministério Público Defensoria Pública.

10 Litígio coletivo - imóvel
Art No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

11 Cumulação de pedidos??? CPC 2015 CPC 1973
Art. 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I – evitar nova turbação ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisória ou final. Art É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: Il – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

12 Defesa do réu Artigo 556; Caráter dúplice da possessória;
Similar à reconvenção; Art 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (manutenção do texto do 922 CPC 73)

13 Possessória x Reivindicatória
Propriedade Art. 557 Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

14 Posse nova x Posse velha
Manutenção do texto do artigo 924 CPC/73 – 558 CPC/2015 A diferença principal reside no procedimento a ser adotado: Art. 558 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

15 Deferimento inaudita altera pars
Art. 562 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563 Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração

16 Caução para manutenção ou reintegração
Art. 559 Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente

17 Manutenção e reintegração de posse
560 a 566 NCPC/2015;

18 Art. 561 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

19 Princípio do contraditório
Art. 564 Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

20 Interdito proibitório
Art. 567 O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

21 Peça de sala (OAB 107)- ADAPTADO Gilberto, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Luciana, emprestou um imóvel residencial que recebera por partilha nos autos do inventário de seu pai a Marcelo, celebrando contrato escrito de comodato com prazo determinado de duração fixado em 24 meses. Gilberto sabe que Marcelo tem deteriorado o imóvel, pois tem colocado fotos nas redes sociais, onde se vê que a parte interna da casa está em péssimas condições. Sabe-se que se o imóvel de Gilberto estivesse locado, lhe garantiria aluguel mensal de R$ 1.000,00 ( mil reais). Findo, há seis meses, o prazo avençado, Marcelo não desocupou o imóvel nem atendeu à notificação que lhe endereçou o proprietário, continuando, até hoje, a ocupá-lo gratuitamente. QUESTÃO: Sabendo-se que o referido imóvel está localizado na Comarca do Guarujá; que Gilberto reside na cidade de Santos; que o contrato não tem foro de eleição; e que Marcelo é viúvo, mas era casado com Adriana pelo regime da comunhão total de bens à época da celebração do contrato; proponha a medida judicial visando à restituição do imóvel ao comodante.

22 Esqueleto Endereçamento ... Qualificação... Fundamento da peça...
Fatos... Direito... Pedidos...


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