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PARECER Conceito É um texto que apresenta a análise de um caso, situação, fato, ou opinião técnica sobre um ato, projeto, processo ou relatório. É uma.

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1 PARECER Conceito É um texto que apresenta a análise de um caso, situação, fato, ou opinião técnica sobre um ato, projeto, processo ou relatório. É uma opinião que pode servir como base para uma decisão judicial, uma tomada de decisão por pessoa que, não sendo especialista em um assunto, pede a opinião fundamenta para um profissional da área. “Parecer é a análise de um caso e faz parte de um processo para o qual aponta uma solução favorável ou contrária, justificando a mesma através de dispositivos legais e informações” (Martins e Zilberknop, 2003, p.238) “Opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista”. (Dicionário Aurélio.)

2 PARECER Conceito “ O parecer pode ser administrativo, quando diz respeito a caso burocrático, técnico científico, quando relaciona com matéria específica” (Beltrão, 1991, p.278) Pode ser redigido por uma comissão especializada no assunto de que trata o caso, ou por uma pessoa. Em ambos os casos os pareceristas são nomeados para tal, por autoridade superior.

3 PARECER Conceito É texto de suma importância profissional, pois é usado administrativamente, cientificamente, comercialmente, por empresas de crédito e de auditoria, por profissionais liberais de um modo geral e principalmente por advogados quando consultados sobre questões jurídicas.

4 PARECER Estrutura textual
Timbre (se for destinado a uma instituição) Diretoria regional dos Correios e Telégrafos de São Paulo Título: Número do parecer e ano do mesmo PARECER Nº 72/98 É escrito em caixa alta, centrado na folha, abaixo do despacho, quando trata de projeto, processo ou relatório que esteja em tramitação na administração pública.

5 PARECER Estrutura textual
Ementa: é a tradução sintética do assunto (caso, ato, projeto, processo ou relatório); não se escreve ementa, escreve-se Assunto e, de forma concisa, se traduz em frase o objeto do parecer. ASSUNTO: Demissão por abandono de cargo. Atenuante da menoridade.

6 PARECER Estrutura textual
Histórico: é a síntese histórica do caso, ato processo, projeto ou relatório de que trata o parecer. 1. Antônio Carlos Barreto, Estafeta Nível 7, lotado nesta Diretoria, faltou ao serviço, injustificadamente, por mais de 60 dias, interpolados, no período de 12 meses, motivo pelo qual foi sugerida sua demissão, com fundamento no § 2º do Art. 207, da Lei Nº 1711 de 28 de outubro de 1992.

7 2. Houve processo regular, no que concerne à apuração da falta disciplinar, concluindo a Comissão de Inquérito, conforme relatório apresentado, pela transgressão da norma estatutária, de modo a ensejar a pena proposta. 3. Submetida a matéria à prévia audiência do Departamento de Recursos Humanos, este, por sua vez, encaminhou-a à Consultoria Jurídica, que opinou no sentido de ser concretizada a demissão proposta, tendo em vista a configuração do ilícito disciplinar.

8 PARECER Estrutura textual
Apreciação fundamentada: é o trecho do parecer em que o redator argumenta sobre a validade e a importância do caso, ato, projeto, processo, citando a legislação que ampara a apreciação do assunto do parecer. 4.No que diz respeito ao entendimento firmado por este órgão, não encontro razões que justifiquem sua alteração, reconhecendo, apenas, que sua aplicação deve merecer cautela, de forma a se ajustar a cada caso concreto, atendendo em consequência, aos fatores determinantes da conduta do funcionário.

9 5. O simples fato de o funcionário ser menor, não ilide a infração disciplinar. Só a análise das causas e o exame da conduta funcional poderão informar o grau de responsabilidade do menor, no sentido da aplicabilidade, ou não, do princípio jurídico.

10 PARECER Estrutura textual
Conclusão: é a expressão formal que encerra o texto e que traduz a posição favorável ou desfavorável da pessoa, sobre o que foi analisado. Nestas condições, sou de opinião que, na hipótese, se impõe a aplicação da pena de demissão, face ao que consta do processo relativo ao comportamento ilícito e consciente do funcionário.

11 PARECER Estrutura textual
Fecho: Palavras de encerramento: “sub censura”; “sob consideração”; SMJ ( Salvo Melhor Juízo) Data Assinatura SMJ São Paulo, 9 de maio de 2011 João Augusto da Silva Consultor Geral

12 Referências Bibliográficas
BELTRÃO, M. Correspondência – Linguagem e Comunicação. São Paulo, Atlas, 1987 MARTINS, D e Zilberknop, L. Porto Alegre, Sagra Luzatto, 2003. FLORES, L. Redação Oficial. Santa Catarina, Ed. da UFSC, 2002.

13 Diretoria regional dos Correios e Telégrafos de São Paulo
PARECER Nº 72/98 ASSUNTO: Demissão por abandono de cargo. Atenuante da menoridade. 1. Antônio Carlos Barreto, Estafeta Nível 7, lotado nesta Diretoria, faltou ao serviço, injustificadamente, por mais de 60 dias, interpolados, no período de 12 meses, motivo pelo qual foi sugerida sua demissão, com fundamento no § 2º do Art. 207, da Lei Nº 1711 de 28 de outubro de 1992. 2. Houve processo regular, no que concerne à apuração da falta disciplinar, concluindo a Comissão de Inquérito, conforme relatório apresentado, pela transgressão da norma estatutária, de modo a ensejar a pena proposta. 3. Submetida a matéria à prévia audiência do Departamento de Recursos Humanos, este, por sua vez, encaminhou-a à Consultoria Jurídica, que opinou no sentido de ser concretizada a demissão proposta, tendo em vista a configuração do ilícito disciplinar. 4. No que diz respeito ao entendimento firmado por este órgão, não encontro razões que justifiquem sua alteração, reconhecendo, apenas, que sua aplicação deve merecer cautela, de forma a se ajustar a cada caso concreto, atendendo em consequência, aos fatores determinantes da conduta do funcionário. 5. O simples fato de o funcionário ser menor, não ilide a infração disciplinar. Só a análise das causas e o exame da conduta funcional poderão informar o grau de responsabilidade do menor, no sentido da aplicabilidade, ou não, do princípio jurídico. Nestas condições, sou de opinião que, na hipótese, se impõe a aplicação da pena de demissão, face ao que consta do processo relativo ao comportamento ilícito e consciente do funcionário. SMJ São Paulo, 9 de maio de 2011 João Augusto da Silva Consultor Geral


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