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Decreto /2008: Pregão Decreto 44

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Apresentação em tema: "Decreto /2008: Pregão Decreto 44"— Transcrição da apresentação:

1 Decreto 44. 786/2008: Pregão Decreto 44
Decreto /2008: Pregão Decreto /2008: Sistema de Registro de Preços - Ok. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag Cia. Energética de Minas Gerais - Cemig MINAS GERAIS 13 de maio de 2008

2 GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE
DECRETO /2008 GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE Parte do grupo constituído em 2001 e 2002 Início dos trabalhos 11/05/2007 Conclusão dos trabalhos 19/07/2007 2001 – 2002 grupo que participou na elaboração da Lei o dos decretos Foi uma parceria que deu certo e se estendeu até 2005 FALAR DO RESPEITO QUE TENHO PELA ADMIONISTRAÇÃO PÚBLICA

3 GRUPO DE TRABALHO SEGUNDA FASE
DECRETO /2008 GRUPO DE TRABALHO SEGUNDA FASE Designação do grupo para acompanhamento e fiscalização - 03/06/2007 Determinação para elaboração de Projeto Básico - 05/06/2007 Projeto Básico - 06/07/2007 Parecer jurídico - 03/09/2007 Publicação da Ratificação da Inexigibilidade no D.O.E - 12/09/2007 Contrato - 28/09/2007 Reunião com a Secretária - 28/12/2007 Conclusão dos trabalhos - 26/03/2008 Aprovação - 18/04/2008 Ok.

4 DECRETO /2008 OBJETIVOS Avançar com embasamento legal - Imbuídos do sentimento de mudança Proporcionar o fim da letargia Um pouco de coragem para ousar - Sem tomar água no hidrante Avaliar o impacto, SEMPRE Utilizar uma redação mais clara e objetiva Esclarecer pontos polêmicos Eliminar lacunas Utilizar a seqüência lógica dos procedimentos Avançar com embasamento legal - IMBUÍDOS DO SENTIMENTO DE MUDANÇA LETARGIA - “QUANDO NÃO HÁ REAVALIAÇÃO, A ROTINA OCUPA O LUGAR DAS DECISÕES INTELIGENTES”* Extraído do livro Segredos do Sucesso Um pouco de coragem para ousar - SEM TOMAR ÁGUA NO HIDRANTE Avaliar o impacto, SEMPRE

5 DECRETO /2008 OBJETIVOS Adotar técnica legislativa adequada: Anuncia a regra e depois anuncia a exceção à regra Quando necessário repetir a regra para melhor interpretação Implementar um novo nível da cidadania que é o controle, proporcionando assim, mais transparência as ações do estado Não gessar o procedimento Importante: Nenhum de nós teve a vaidade de que seu ponto de vista prevalecesse

6 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DECRETO /2008 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Vigência do Decreto /2008 a partir de 19 de maio de 2008. Decretos Revogados a partir de 19/05/2008: Decreto Estadual nº /2002 Decreto Estadual nº /2002 Decreto Estadual nº /2003 INTERPRETATIVO – função pedagógica, de textos e trabalho junto ao TCU (todos comunguem ao nosso esforço – para reduzir o risco jurídico: influenciar o interprete do que pensamos na LL) - E NORMATIVO LL - art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1o  A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2o  Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- DECISÃO NORMATIVA Nº 03, DE 10 DE NOVEMBRO 1999 é admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso; DEC EST. § 2º - É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma Art 57 § 4O  EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR, O PRAZO DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER PRORROGADO POR ATÉ DOZE MESES. O inciso II do caput assim dispõe: À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA, QUE PODERÃO TER A SUA DURAÇÃO PRORROGADA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO, LIMITADA A SESSENTA MESES;

7 ART. 2º - DA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 ART. 2º - DA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO Inovação: Decreto contemplando o pregão em sua forma presencial e eletrônica. §1º c/c §4º - Mantida a obrigatoriedade de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Inovação: Necessidade de apresentação de justificativa, a constar dos autos do processo, para a realização do pregão na forma presencial INTERPRETATIVO – função pedagógica, de textos e trabalho junto ao TCU (todos comunguem ao nosso esforço – para reduzir o risco jurídico: influenciar o interprete do que pensamos na LL) - E NORMATIVO LL - art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1o  A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2o  Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- DECISÃO NORMATIVA Nº 03, DE 10 DE NOVEMBRO 1999 é admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso; DEC EST. § 2º - É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma Art 57 § 4O  EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR, O PRAZO DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER PRORROGADO POR ATÉ DOZE MESES. O inciso II do caput assim dispõe: À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA, QUE PODERÃO TER A SUA DURAÇÃO PRORROGADA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO, LIMITADA A SESSENTA MESES;

8 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO: Inovação: Inciso I - Contratação de serviços de engenharia “Serviços de engenharia podem ser licitados por pregão, desde que sejam considerados como serviços comuns. (Licitações & Contratos – Orientações Básicas - TCU - 3ª Ed. -Revista, Atualizada e Ampliada – Brasília -pág.37) “A Procuradoria do Município de São Paulo, em parecer aprovado pelo Procurador Geral em 17 de maio de 2001, consolidou entendimento de não haver óbice em licitar, mediante pregão, alguns serviços comumente enquadrados como de engenharia. ….Estes serviços, dada a pouca complexidade que apresentam, podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, atendendo ao preceituado no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Federal nº /2002.” (Pregão Presencial e Eletrônico – Diógenes Gasparini, etal. – Ed. Forum – Belo Horizonte – 2006, pág. 133.) Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

9 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO: Inovação: Inciso III – Pregão Internacional “Quando a Lei Federal nº 8.666/93, e a Lei Federal nº , de 2002, calam-se acerca da possibilidade de pregão internacional, não devemos entender imediatamente como vedação. Afinal, os princípios da eficiência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da impessoalidade e da moralidade são capazes de sustentar a aplicação efetiva do pregão internacional. E, nesse aspecto, o Decreto Estadual nº , de 2002, e o Decreto Federal nº 3.555, de 2000, ao permitirem a participação de empresa estrangeira em pregão, não contrariam o sistema jurídico anterior. E como componentes desse mesmo sistema, se o administrador admitir a utilização do pregão internacional, estará agindo de acordo com a legalidade.” PARECER SEPLAG/AJA Nº 2.061/05 de 09 de novembro de 2005 – Belo Horizonte Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

10 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO: Inovação: Inciso IV – Pré-qualificação de objeto ou de licitantes, “Art O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.” Lei Federal 8.666/93 Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

11 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA: Inovação: I - Administração; II - Administração Pública; III - Amostra - bem apresentado pelo licitante, caracterizativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela administração; IV - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CAFIMP; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

12 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA: Inovação: XIII - pré-qualificação de licitantes: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica prova de regularidade fiscal, bem como prova de regularidade com a seguridade social previamente ao certame para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação aos pré-qualificados;Pré-qualificação do objeto. Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

13 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA: Inovação: XIV - pré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao objeto pré-qualificado; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

14 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES Inovação: §2º - Inclusão de dispositivo para restringir abusos de recurso dos licitantes, §3º - Inclusão de dispositivo para enfatizar o elemento ético na gestão do sistema. Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

15 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES Acórdão 3.528/2007 – Tribunal de Contas da União (...) Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

16 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES Inovação: Inciso III - regulamentação do critério de julgamento por desconto em preços tabelados. (Fonte: Acórdão nº /2006-TCU-1ª Câmara) §3º - Inclusão de dispositivo para enfatizar o elemento ético na gestão do sistema. (Fonte: TCU. Processo nº TC /94-0 e TC nº /94. Decisão nº 204/1995 – Plenário) Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

17 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL: Inovação: §1º, I - Previsão da possibilidade de previsão de decremento mínimo e máximo de diferença entre os lances e tempo máximo para a formulação dos lances; Inovação: §1º, II - dispositivo expresso autorizando o envio de documentos através de fax símile, tanto no pregão presencial quanto no eletrônico; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

18 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL: Inovação: §§2º ao 6º - disciplina da referência à marcas; Acórdão 1521/2003 Plenário: “Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisãon° 664/2001-Plenário)” Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

19 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL: Inovação: §7º - previsão de entrega de amostra; (...) “se a exigira apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase declassificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar a previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,da transparência, do contraditório e da ampla defesa;” (Acórdão TCU 99/2005 –Plenário) §11, I - previsão da desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

20 INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 As formalidades recomendáveis:
Art. 7º - DOUTRINA: As formalidades recomendáveis: Eliminação de cláusulas genéricas de eliminação Previsão no edital de regras de saneamento de defeitos A oportunidade para manifestação prévia dos interessados A justificativa satisfatória (cautela quanto a fórmulas gerais) (Marçal Justem Filho – III Congresso Brasileiro de Pregoeiros – Março/2008) Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

21 Art. 8º - ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 8º - ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE Inovação: § 2º - possibilidade de designação de pregoeiro para 01 ano, admitido recondução, ou para licitação específica; Decreto Federal 5.450/05 § 3º - possibilidade de designação de comissão técnica para avaliação de amostra do produto; § 4º - designação da equipe de apoio com servidores pertencentes a outro órgão da Administração; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

22 Art. 9º - ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 9º - ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO Inovação: §2º - possibilidade de verificação de informações e o suprimento de documentos que constem de sítios oficiais de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos serem juntados ao processo; “A existência de solução alternativa autoriza o saneamento” (Marçal Justem Filho) XIV - proposição de anulação ou revogação do processo à autoridade superior; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

23 Art. 9º - ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 Art. 9º - ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO Inovação: X - Adjudicar o objeto mesmo quando houver recurso, desde que este seja acolhido pelo pregoeiro; §1º - faculdade de promoção de diligência e pedido de parecer técnico da área competente; (§3º do art. 43 – Lei 8.666/93) Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

24 INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Inovação:
ART.10 - PUBLICIDADE: Inovação: Inciso I - supressão dos limites de valor para determinação dos locais onde deverá ser publicado o aviso de licitação-(regulamentação de limites por resolução); supressão da exigência de publicação em jornal de grande circulação, de âmbito local, regional e nacional; Parágrafo Único - inclusão da regra de contagem de prazos; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

25 ART. 11 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 ART PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL Inovação: Art. 21, § 4º- Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (§ 4º - art Lei 8.666/93) II, § 2º - Possibilidade de alterar a data da abertura quando o pregoeiro não responder dentro do prazo estabelecido; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

26 ART. 12 - DA SESSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 ART DA SESSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL: Inovação: I - Credenciamento: explicitação de que o credenciamento ocorre antes do início da sessão, e que será aceito apenas um credenciado por empresa participante, não podendo o mesmo representar mais de uma empresa no certame, VIII - Fase de lances: possibilidade de estabelecimento em edital de que o fornecedor poderá dar lance cobrindo o seu próprio lance/proposta, e não o do licitante com menor valor; (Decreto 5.450/05) Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

27 ART. 12 - DA SESSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL:
INOVAÇÕES DO DECRETO /2008 ART DA SESSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL: Inovação: XIV e XV - Da aceitabilidade: o pregoeiro poderá estabelecer prazo para a apresentação de planilha de preços pelo licitante, adequada ao lance vencedor, para a avaliação da aceitabilidade de sua proposta; XVI a XVIII - Disciplinou o procedimento para a avaliação acerca da exeqüibilidade dos preços; XXIX - Fase recursal: estabelecimento de efeito suspensivo para os recursos, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano; Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

28 OBRIGADA! Loçanny Silva locanny.silva@planejamento.mg.gov.br
Coordenadora do Pregão Diretoria Central de Aquisições e Contratações Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Combati o bom combate, acabei a carreira, guardei a fé” [2Tm 4.7]. Segundo o apóstolo Paulo, nada pode ser mais importante em nossas vidas aqui na Terra, do que cumprir cabalmente nossa carreira, nosso ministério. Tudo que fizermos nessa Terra fora do plano de Deus para nós, vai acabar como um sopro. Somente a nossa carreira cumprida será lembrada na eternidade. Tudo vai passar; só não vai passar aquilo que for construído em prol de vidas. Ainda que você construa um império, ou conquiste poder, riquezas sem fim... Tudo passa, e permanecerá apenas o que construímos na eternidade. Deus tem um plano escrito desde a fundação do mundo para mim e para você, e o motivo pelo qual nascemos é cumprir cada página desse livro. Qualquer coisa que vivamos fora desse plano de Deus aqui na terra, não será contada, ou melhor, não será escrita como realização no céu. Foi pensando dessa forma que Paulo disse que nada era mais precioso, nem mesmo a sua própria vida tinha mais valor que a “carreira”. Todavia, para cumprirmos nossa carreira, precisamos aprender a guardar nossa fé. Sem a fé jamais cumpriremos a carreira, pois a carreira se baseia na fé. Mas... Guardar de que? De quem? Alguém que guarda algo, o guarda de alguma coisa, como por exemplo, de roubo, de perda, de danos, etc. Então, se temos que guardar a fé, isso significa que algo pode roubá-la ou danificá-la, ou podemos simplesmente perdê-la! Jesus ensinou que a fé se apóia na Palavra; a Palavra de Deus é geradora da fé. Jesus também nos ensinou que algumas coisas matam ou roubam essa Palavra do nosso coração, matam e roubam a substância da fé. Portanto, quando você perde a Palavra no seu coração, você perde também a fé, pois a nossa fé se baseia na Palavra.

29 - Colocar letra maíuscula nos títulos.

30 COMPRAS PÚBLICAS Decreto 44.786/2008 Pregão na Forma Eletrônica
Ok. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag Cia. Energética de Minas Gerais - Cemig MINAS GERAIS 13 de maio de 2008

31 DECRETO /2008 ..... . Decreto de Pregão /2008 Capítulo III Do Pregão Eletrônico Artigo 13º Ok.

32 informações essências
DECRETO /2008 INFORMAÇÃO Há uma grande diferença entre o excesso de informações e informações essências Ok. Decreto

33 GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE
DECRETO /2008 GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE Parte do grupo constituído em 2001 e 2002 Início dos trabalhos 11/05/2007 Conclusão dos trabalhos 19/07/2007 2001 – 2002 grupo que participou na elaboração da Lei o dos decretos Foi uma parceria que deu certo e se estendeu até 2005 FALAR DO RESPEITO QUE TENHO PELA ADMIONISTRAÇÃO PÚBLICA

34 GRUPO DE TRABALHO SEGUNDA FASE
DECRETO /2008 GRUPO DE TRABALHO SEGUNDA FASE Designação do grupo para acompanhamento e fiscalização - 03/06/2007 Determinação para elaboração de Projeto Básico - 05/06/2007 Projeto Básico - 06/07/2007 Parecer jurídico - 03/09/2007 Publicação da Ratificação da Inexigibilidade no D.O.E - 12/09/2007 Contrato - 28/09/2007 Reunião com a Secretária - 28/12/2007 Conclusão dos trabalhos - 26/03/2008 Aprovação - 18/04/2008 Ok.

35 DECRETO /2008 OBJETIVOS Avançar com embasamento legal - Imbuídos do sentimento de mudança Proporcionar o fim da letargia Um pouco de coragem para ousar - Sem tomar água no hidrante Avaliar o impacto, SEMPRE Utilizar uma redação mais clara e objetiva Esclarecer pontos polêmicos Eliminar lacunas Utilizar a seqüência lógica dos procedimentos Avançar com embasamento legal - IMBUÍDOS DO SENTIMENTO DE MUDANÇA LETARGIA - “QUANDO NÃO HÁ REAVALIAÇÃO, A ROTINA OCUPA O LUGAR DAS DECISÕES INTELIGENTES”* Extraído do livro Segredos do Sucesso Um pouco de coragem para ousar - SEM TOMAR ÁGUA NO HIDRANTE Avaliar o impacto, SEMPRE

36 DECRETO /2008 OBJETIVOS Adotar técnica legislativa adequada: Anuncia a regra e depois anuncia a exceção à regra Quando necessário repetir a regra para melhor interpretação Implementar um novo nível da cidadania que é o controle, proporcionando assim, mais transparência as ações do estado Não gessar o procedimento Importante: Nenhum de nós teve a vaidade de que seu ponto de vista prevalecesse

37 Art. 13º - II - “ c ” - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - II - “ c ” - INOVAÇÃO [...] observando as seguintes regras: c) no caso de pregão promovido por órgãos e entidades integrantes do SIAD, o credenciamento do licitante, assim como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no CAGEF, nos termos do art. 6º do Decreto nº , de 29 de dezembro de 2006 Ok.

38 DECRETO /2008 Art. 13º - II - “ f ” & “ g ” f) o uso da senha de acesso pela autoridade competente, pelo pregoeiro e pelos membros da equipe de apoio são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros g) o uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros EXEMPLO: REPETIU A REGRA PARA MELHOR INTERPRETAÇÃO SEPAROU ADMINISTRAÇÃO DO LICITANTE PARA MELHOR ENTENDIMENTO

39 Art. 13º - II - “ i ” & “ j ” - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - II - “ i ” & “ j ” - INOVAÇÃO i) o uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para efeitos jurídicos, equivalente à assinatura; e j) mediante regulamentação da SEPLAG, poderá o credenciamento ser substituído, total ou parcialmente, pelo uso de chaves públicas a que se refere a Medida Provisória nº , de 24 de agosto de 2001 INOVAÇÃO PREPARANDO O PROCEDIMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DIGITAL

40 Art. 13º - IV – V - VII - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - IV – V - VII - INOVAÇÃO IV - todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente V - a partir da publicação do aviso de licitação para convocação dos interessados em participar do certame, o sistema deverá permanecer disponível para recebimento das propostas de preço VII - até o horário previsto para término do envio das propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente enviada V - Nota: Disponível 8 dias úteis no sistema e 8 dias úteis da publicação

41 DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - IX “ a ” - INOVAÇÃO
a) encaminhar eletronicamente sua proposta; e b) declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta atende às demais exigências previstas no edital Ok.

42 Art. 13º - XIII - XIV - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - XIII - XIV - INOVAÇÃO XIII - o pregoeiro examinará a conformidade das propostas, confrontando as especificações e condições de execução com aquelas detalhadas no edital XIV - o pregoeiro deverá classificar todas as propostas que estiverem em conformidade com o edital, para participar da etapa competitiva, devendo desclassificar aquelas que estiverem em desacordo com o instrumento convocatório Exame de conformidade UPLODING DE DOCUMENTOS NO SISTEMA

43 DECRETO 44.786/2008 EXAME DE CONFORMIDADE
Esta é uma das etapas mais importantes de qualquer procedimento licitatório: o exame de conformidade da proposta com os requisitos do edital. Na licitação convencional, o exame de conformidade se faz no momento da abertura da proposta e antes da verificação dos preços, nos termos do art. 43, inc. IV, da lei nº 8.666/93. É por meio do exame de conformidade que a Administração Pública pode avaliar se os requisitos de qualidade e produtividade são realmente satisfeitos pelos licitantes ou não. O exame de amostras, a necessidade de juntar os prospectos originais do produto, para garantir que o fornecedor realmente o possui e não é um mero representante, são verificados no exame de conformidade: tudo o que o edital pediu, todas as características do objeto são verificadas nessa etapa. Relevá-la ou dar-lhe menor importância é amesquinhar a função de pregoeiro; Exame de conformidade UPLODING DE DOCUMENTOS NO SISTEMA

44 Art. 13º - XVI – XVII – XIX – XX - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - XVI – XVII – XIX – XX - INOVAÇÃO XVI - os licitantes poderão oferecer lances decrescentes, observado o horário fixado e as regras e aceitação estabelecidas no edital XVII - conforme estabelecido em edital ou acordado entre o pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido o percentual ou o valor de redução mínima entre os lances e o tempo máximo para a sua formulação XIX - alternativamente ao disposto no inciso XVIII, o licitante poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema, desde que expressamente indicado no edital e permitido pelo sistema eletrônico XX - caso não se realizem lances eletrônicos, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação Ok.

45 Art. 13º - XXI – XXII – XXIII - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - XXI – XXII – XXIII - INOVAÇÃO XXI - no caso de empate entre duas ou mais propostas, em que seus proponentes não tiverem ofertado lance, será realizado, obrigatoriamente, sorteio aleatório pelo próprio sistema XXII - alternativamente ao disposto no inciso XXI, caso o sistema eletrônico não disponha de funcionalidade para sorteio, os proponentes cujas propostas foram objeto de empate serão convocados por meio do canal eletrônico da licitação para que seja realizado o sorteio presencial, em local a ser definido pelo pregoeiro XXIII - no caso de empate entre dois ou mais lances, prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar, se outro procedimento não for estabelecido no edital PAREI NO SLIDE 44 XXII – EXEMPLO DE NÃO DEIXAR GESSADO.

46 Art. 13º - XXV – XXVII - XXIX - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - XXV – XXVII - XXIX - INOVAÇÃO XXV - o encerramento da fase de lances será por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de cinco até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente Encerrado o recebimento de lances XXVII - a oferta única poderá ser aceita, desde que essa atenda a todas as exigências do edital e que seu preço seja compatível com os praticados no Mercado XXIX - quando solicitado pelo pregoeiro, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar a planilha de composição de preços readequada ao lance vencedor, por fax ou por meio eletrônico, para análise e decisão sobre a aceitação do menor preço, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial

47 Art. 13º - XXXIII – XXXIV - XXXV - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - XXXIII – XXXIV - XXXV - INOVAÇÃO XXXIII - os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cadastro de Fornecedores, ou que estiverem vencidos, deverão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, fazendo prova plena destes se não lhes for impugnada a exatidão (PARA MELHOR ENTENDIMENTO) XXXIV- em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o pregoeiro abrirá prazo de dois dias para apresentação do documento original XXXV - relativamente ao licitante não cadastrado, detentor da melhor proposta, deverá ser observado o mesmo procedimento dos incisos XXXIII e XXXIV quando da apresentação da documentação completa

48 Art. 13º - XXXVIII – XLII - XLIII - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - XXXVIII – XLII - XLIII - INOVAÇÃO XXXVIII - como requisito para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar os Documentos atualizados exigidos nos incisos XXXIII a XXXV, no prazo definido no edital XLII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios XLIII - a apresentação de documentos complementares, devidamente identificados, relativos às peças indicadas no inciso XLII, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XLI

49 Art. 13º - XLIV – XLV - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - XLIV – XLV - INOVAÇÃO XLIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, na forma e prazo estabelecidos no inciso XLI, importará na decadência do direito de interposição de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão XLV -o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano Doutrina: “As alegações genéricas, evasivas, que não atendam aos requisitos mínimos da linguagem, como a clareza e a objetividade, equivalem à ausência de motivação.” * *(in Revista O Pregoeiro, Editora Negócios Públicos do Brasil, Ano III – Maio/2007, Curitiba, pág – Coluna Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

50 Art. 13º - XLVIII – LI - LII - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 13º - XLVIII – LI - LII - INOVAÇÃO XLVIII - é responsabilidade do licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, assumindo o ônus decorrente da perda de negócios se não atender a quaisquer mensagens emitidas pelo Pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua desconexão 13º - LI - quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes de nova data, se for o caso, e de horário para sua continuidade, no endereço eletrônico utilizado para realização da sessão; Art. 13º - LII - quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas

51 Art. 15º - III & VII § 2º - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 15º - III & VII § 2º - INOVAÇÃO III - a qualificação técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas VII - § 2º - A participação de pequenas empresas em consórcio na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não depende de previsão no edital, aplicando-se-lhe o disposto nos incisos V e VI

52 Art. 16º - VII - § 2º - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 16º - VII - § 2º - INOVAÇÃO VII - § 2º - Na forma prevista no art. 12 da Lei nº , de 2002, garantida a ampla defesa, poderá ser aplicada sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, mencionados no art. 1º e parágrafo único, àquele licitante que: I - apresentar documentação falsa II - deixar de apresentar documentação exigida para o certame

53 DECRETO 44.786/2008 Art. 17º - INOVAÇÃO
A autoridade competente para aprovar a realização do pregão poderá Revogar a licitação por razões de interesse público, decorrentes de fato Superveniente devidamente comprovado e que justifique tal conduta, argüindo anulação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros ou do próprio pregoeiro, mediante decisão escrita e fundamentada

54 DECRETO 44.786/2008 Art. 19º - INOVAÇÃO
Art. 19º - O órgão ou entidade promotora da licitação zelará pela observância ao princípio da publicidade § 1º A publicidade de que trata o caput será efetivada mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa § 3º O aviso do edital e o extrato do contrato, se houver, deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado § 4º A publicidade da homologação deverá ser realizada nos sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital

55 DECRETO 44.786/2008 Art. 20º - IX “ b ” - INOVAÇÃO
Art. 20º - Os atos essenciais ao pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e oportunamente juntados ao respectivo processo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte: [...] IX – b justificativa da não utilização do pregão em sua forma eletrônica “O que não está nos autos não está no mundo” Não basta ter uma ótima justificativa, se ela não constar do processo

56 DECRETO 44.786/2008 Art. 20º - § 2º - § 3º - INOVAÇÃO
Art. 20º- § 2º - No pregão na forma eletrônica, os atos constantes dos arquivos e registros digitais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas Art. 20º- § 3º - Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na seqüência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento

57 Art. 21º - PARÁGRAFO ÚNICO - INOVAÇÃO
DECRETO /2008 Art. 21º - PARÁGRAFO ÚNICO - INOVAÇÃO Art O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, e dos procedimentos regulados por este Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Parágrafo único. Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União

58 DECRETO 44.786/2008 Art. 22º - § 1º - § 2 - INOVAÇÃO
Fica a SEPLAG autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto. § 1º A SEPLAG promoverá a compatibilização do SIAD com as inovações introduzidas pelo por este Decreto § 2º A qualificação dos servidores e empregados envolvidos nas atividades e procedimentos definidos neste Decreto será programada em regime de cooperação e colaboração entre os órgãos da administração direta e indireta, por meio de curso presenciais, notas explicativas e meios de comunicação à distância


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