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PROCESSO CIVIL DIMAS RICARDO LEITÃO APOSTILA TERCEIRO SEMESTRE.

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Apresentação em tema: "PROCESSO CIVIL DIMAS RICARDO LEITÃO APOSTILA TERCEIRO SEMESTRE."— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO CIVIL DIMAS RICARDO LEITÃO APOSTILA TERCEIRO SEMESTRE

2 AÇÃO AÇAO É O DIREITO SUBJETIVO, TANTO DO RÉU QUANTO DO AUTOR, DE TER UM PRONUNCIAMENTO ESTATAL QUE SOLUCIONE O LITIGIO, FAZENDO DESAPARECER A INCERTEZA OU A INSEGURANÇA GERADA PELO CONFLITO DE INTERESSES, POUCO IMPORTANTO QUAL SEJA A SOLUÇÃO A SER DADA PELO JUIZ. A AÇÃO É UM DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL ABSTRATO E DE NATUREZA PÚBLICA. TAMBÉM PODE-SE DIZER QUE A AÇÃO É SINÔNIMO DO DIREITO DE DEMANDAR, ISTO É, DE INGRESSAR EM JUIZO E OBTER DO JUDICIÁRIO UMA RESPOSTA A TODA E QUALQUER PRETENSÃO A ELE DIRIGIDA.

3 TEORIA CONCRETISTA SUSTENTAVÃO QUE SÓ TINHA AÇÃO AQUELE QUE FOSSE TITULAR EFETIVO DO DIREITO POSTULADO, SÓ EXISTIA EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO SE O RESULTADO FOSSE FAVORÁVEL AO DEMANDANTE, OU SEJA, QUANDO O PEDIDO ERA PROCEDENTE. A AUTONOMIA DO PROCESSO ENSEJOU A SUBSTITUIÇÃO DAS TEORIAS CONCRETISTAS PELAS ABSTRATISTAS, NAS QUAIS O DIREITO DE AÇÃO ESTÁ CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL E COM ELE NÃO SE CONFUNDE.

4 TEORIA ABSTRATISTA TERÁ HAVIDO EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO AINDA QUE O RESULTADO SEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A SUA EXISTÊNCIA NÃO ESTÁ CONDICIONADO À DO DIREITO. A AÇÃO CONSISTE, NO BRASIL, EM UM DIREITO À RESPOSTA DE MÉRITO, ISTO É, AO PEDIDO QUE FOI DIRIGIDO AO JUIZ. SÓ EXISTIRÁ A AÇÃO QUANDO HOUVER DIREITO A UMA RESPOSTA DE MÉRITO, O QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES (NÃO HAVERÁ O EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO QUANDO O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAR O MÉRITO, NESTE CASO, A MAQUINA JUDICIÁRIA FOI MOVIMENTADA EM VIRTUDE DO DIREITO DE DEMANDAR, QUE É GARANTIA INERENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA ART. 5º, XXXV), MAS NÃO HOUVE AÇÃO, ESTA TEORIA É CHAMADA DE ECLÉTICA.

5 CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE PARA A CAUSA; INTERESSE DE AGIR;
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

6 CONDIÇÕES DA AÇÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO TAMBÉM REQUISITOS DA AÇÃO, MAS SÃO REQUISITOS ESPECIAIS LIGADOS À VIABILIDADE DA AÇÃO, OU SEJA, COM A POSSIBILIDADE PELO MENOS APARENTE DE ÊXITO DO AUTOR DA DEMANDA. A FALTA DE UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO FARÁ COM QUE O JUIZ INDEFIRA A INICIAL OU EXTINGA O PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACORDO COM OS ART. 267, 295, VI, DO CPC.

7 CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE PARA A CAUSA:
Legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimidade ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

8 CONDIÇÕES DA AÇÃO INTERESSE DE AGIR:
O interesse de agir decorre da análise da necessidade e adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do poder judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe também a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

9 CONDIÇÕES DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
É a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

10 ELEMENTOS DA AÇÃO Os elementos prestam-se a identificar as ações, tornando possível a averiguação quando elas são idênticas ou se diferenciam. Basta que um deles altere para que se modifique a ação, ou seja, duas ações são idênticas, quando a ação contêm os três elementos constitutivos idênticos. (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). A indicação deles deve figurar na petição inicial e respeitar as exigências do art. 282 do CPC, os elementos devem obrigatoriamente figurar em todos os tipos de ações, seja no processo de conhecimento, de execução e cautelar etc. Os elementos funcionam como delimitação objetiva da demanda, vinculando o juiz quando do julgamento.

11 ELEMENTOS DA AÇÃO PARTES: os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação; PEDIDO: a providência jurisdicional solicitada quanto ao um bem; CAUSA DE PEDIR: as razões que suscitam a pretensão e a providência.

12 JURISDIÇÃO É O PODER DO ESTADO, ATRAVÉS DO JUDICIÁRIO DE DIZER O DIREITO NO CASO CONCRETO. É, O PODER, FUNCÃO E ATIVIDADE DE APLICAR O DIREITO A UM FATO CONCRETO, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DESTINADOS A TAL, OBTENDO-SE A JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE.

13 ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA A jurisdição civil, aquela que é regulada pelo direito processual civil, compreende, segundo o art. 1º de nosso código, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária.

14 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe a controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. Mas ao poder judiciário são, também, atribuídas certas funções em que predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressuposto do litígio. Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes etc. Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual envolvendo o juiz e os interessados. Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei.

15 PROCESSO É O INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO, CONJUNTO DE ATOS PROCESSUAS JURISDICIONAIS PARA DETERMINADOS FINS, E TEM POR FINALIDADE UMA PROTEÇÃO JURÍDICA JURISDICIONAL QUE O JUIZ DE UMA RESPOSTA. LIDE: fato social, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

16 FONTES AS FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL SÃO AS MESMAS DO DIREITO EM GERAL, ISTO É, A LEI E OS COSTUMES, COMO FONTES IMEDIATAS, A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COMO FONTES MEDIATAS. EM RAZÃO DO CARÁTER PÚBLICO DO DIREITO PROCESSUAL, É A LEI SEM DÚVIDA, SUA PRINCIPAL FONTE.

17 EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Toda lei, como criação humana, é sujeita a um princípio e um fim, isto é, um começo de vigência e a um momento da cessação de eficácia. Assim, começam a vigorar após a publicação, respeitada a VACATIO LEGIS de 45 dias se outro prazo não for especificamente estatuído. UNIDADE PROCESSUAL: É um corpo único, do começo ao fim. Há quem afirme o caráter retroativo das leis de processo, tendo em vista sua incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso.

18 ISOLAMENTO DAS FASES PROCESSUAIS
DIVISÃO DO PROCESSO EM PARTES, VÁRIOS ATOS SÃO PRATICADOS, CADA FASE SERIA UM CORPO ÚNICO MAIS A FASE PODE SER REGIDA POR LEI DIFERENTE. NO ESPAÇO: É UNIVERSALMENTE ACEITO O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS, OU SEJA, O JUIZ APENAS APLICA AO PROCESSO A LEI PROCESSUAL DO LOCAL ONDE EXERCE A JURISDIÇÃO.

19 DEVIDO PROCESSO LEGAL NA CONSEPÇÃO MODERNA ESTÁ ASSINALADO À IDEIA DE UM PROCESSO JUSTO, OU SEJA, UM PROCESSO QUE DESENVOLVE RESPEITANDO OS PARÂMETROS FIXADOS PELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E PELOS VALORES CONSAGRADOS PELA COLETIVIDADE, PERANTE UM JUIZ IMPARCIAL, EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ENTRE TODOS OS INTERESSADOS E EM TEMPO RAZOÁVEL.

20 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONSISTE NA NECESSIDADE DE OUVIR A PESSOA PERANTE A QUAL SERÁ PROFERIDA A DECISÃO, GARANTINDO-LHE O PLENO DIREITO DE DEFESA E DE PRONUNCIAMENTO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO, NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER PRIVILÉGIO. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ESTÁ PREVISTO, COMO GARANTIA FUNDAMENTAL, NO ART. 5º, INCISO LV, DA CF.

21 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
SÓ PODE EXERCER A JURISDIÇÃO O ÓRGÃO A QUE A CONSTITUIÇÃO ATRIBUI O PODER JURISDICIONAL, NÃO PODENDO A LEI INFRACONSTITUCIONAL CRIAR JUIZES OU TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO, PRECISA SER COMPETENTE, PREVISTO NO INCISO XXXVII.

22 PUBLICIDADE TODOS OS JULGAMENTOS DEVEM SER PÚBLICOS NO INTUITO DE EVITAR ARBITRARIEDADE, A LEI SÓ PODERÁ RESTRINGIR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM, CF, ART. 93, IX. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.

23 LICITUDE DAS PROVAS NÃO HÁ MAIS PROVAS DE VALOR PREVIAMENTE HIERARQUISADO NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, A NÃO SER NAQUELES ATOS SOLENES EM QUE A FORMA É DE SUA PRÓPRIA SUBSTÂNCIA. POR ISSO, O JUIZ AO SENTENCIAR DEVE FORMAR SEU CONVENCIMENTO LIVREMENTE, VALORANDO OS ELEMENTOS DE PROVA SEGUNDO CRITÉRIOS LÓGICOS E DANDO A FUNDAMENTAÇÃO DE SEU DECISÓRIO.

24 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
TEM-SE QUE A PARTE TEM O DIREITO DE QUE A SUA PRETENSÃO SEJA CONHECIDA E JULGADA POR DOIS JUIZOS DISTINTOS, MEDIANTE RECURSO, CASO NÃO SE CONFORME COM A PRIMEIRA DECISÃO. DAÍ A NECESSIDADE DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS COM HIERARQUIA DIFERENTE (1º E 2º GRAU DE JURISDIÇÃO). SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE ACORDO COM A TEORIA ANGULAR O PROCESSO VÍNCULA TRÊS PESSOAS (AUTOR, RÉU E JUIZ). ENTRETANTO, AS PARTES, AUTOR E RÉU, SE SUBMETEM A AUTORIDADE DO JUIZ, ENQUANTO QUE ESTE SE LIMITA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. O VÍNCULO DAS PARTES NÃO É, PORTANTO, ESTABELECIDO ENTRE SI, MAS ENTRE ELAS E O JUIZ. DAÍ A SUA FORMA ANGULAR.

25 MEIOS DE SOLUÇÃO DA LIDE
AUTOTUTELA: Forma de solução de a lide satisfazer a pretensão com os próprios meios, embora legitimo quando a lei expressamente autorizar, exercício arbitrário das próprias razões.

26 MEIO DE SOLUÇÃO DA LIDE AUTO COMPOSIÇÃO:
Os próprios sujeitos encontram a solução da lide, que alguém voluntariamente ceder totalmente ou ambos cedem parcialmente. Se dá de três maneiras: TRANSAÇÃO; RENÚNCIA; RECONHECIMENTO.

27 MEIOS DE SOLUÇÃO DA LIDE AUTOCOMPOSIÇÃO
TRANSAÇÃO: Ambos abrem mão de parcela de seu interesse. RENÚNCIA: Um dos lados abre mão da totalidade de seus interesses. O ato de disposição daquele que exercia a pretensão. RECONHECIMENTO: É o ato de aceitação total do outro.

28 MEIOS DE SOLUÇÃO DA LIDE JUSTIÇA PRIVADA
JUSTIÇA PRIVADA OU HETEROCOMPOSITIVA: QUANDO TERCEIRO PARTICIPA DA LIDE PARA SOLUCIONAR. NÃO HOUVE O CONSENSO DE CHEGAR A AUTO COMPOSIÇÃO NÃO CONSEGUIRAM CEDER EM SUAS PRETENSÕES, MAS CONSEGUEM CHEGAR A UM CONSENSO MINÍMO DE SUBMETER ESSE LITÍGIO A TERCEIRA PESSOA, E CONFORME O TIPO DE ATIVIDADE QUE ESSE TERCEIRO POSSA DESENVOLVER NÓS PODERIAMOS CHAMAR DE: MEDIAÇÃO; ARBITRAGEM.

29 MEIOS DE SOLUÇÃO DA LIDE JUSTIÇA PRIVADA
MEDIAÇÃO: O terceiro chamado para conversar, aproximar, não seria alguém que apontaria uma solução, pode ser qualquer pessoa. ARBITRAGEM: Algo mais formal, por árbitro, haveria um procedimento para que o árbitro de uma solução, e as partes se comprometem a aceitar.

30 ESPÉCIES DE PROCESSO PROCESSO DE CONHECIMENTO; AÇÃO CONDENATORIA;
AÇÃO CONSTITUTIVA; AÇÃO DECLARATORIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO; PROCESSO CAUTELAR

31 ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO DE CONHECIMENTO (COGNIÇÃO) É a ação através da qual se vai procurar reconhecer quem é o detentor de um direito. Assim, compõe-se o litígio declarando a vontade concreta da lei através do litígio. O processo de conhecimento se desdobra em três ações: (AÇÃO CONDENATÓRIA; AÇÃO CONSTITUTIVA E AÇÃO DECLARATÓRIA).

32 PROCESSO DE CONHECIMENTO
AÇÃO CONDENATÓRIA: A que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (SANÇÃO). Tende a formulação de um titulo executivo. EXEMPLO: Indenização por danos morais.

33 PROCESSO DE CONHECIMENTO
AÇÃO CONSTITUTIVA: A que, além de declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material. EXEMPLO: divórcio.

34 PROCESSO DE CONHECIMENTO
AÇÃO DECLARATÓRIA: Aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência da relação jurídica, ou autenticidade ou falsidade de documento. EXEMPLO: reconhecimento de paternidade.

35 PROCESSO DE EXECUÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO: Ou execução forçada, é a que gera o processo de execução, no qual o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente a obter, coativamente o resultado prático equivalente àquele que o devedor devia ter realizado com o adimplemento da obrigação.

36 PROCESSO CAUTELAR PROCESSO CAUTELAR: É utilizado não para satisfazer o direito de alguém, mas apenas para prevenir em caráter emergencial e provisório, a situação da lide contra as alterações de fato e de direito que possam ocorrer antes da solução de mérito.

37 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SÃO AS EXIGÊNCIAS LEGAIS SEM CUJO ATENDIMENTO O PROCESSO, COMO RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE ESTABELECE OU NÃO SE DESENVOLVE VALIDAMENTE. E, CONSEQUENTEMENTE NÃO ATINGE A SENTENÇA QUE DEVERIA ANALISAR O MÉRITO. SÃO EM SUMA, REQUISITOS JURÍDICOS DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SÃO ELES:

38 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
UMA CORRETA PROPOSITURA DA AÇÃO; FEITA PERANTE UMA AUTORIDADE JURISDICIONAL; POR UMA ENTIDADE CAPAZ DE SER PARTE EM JURIZO.

39 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DESSA, FORMA, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFEREM-SE AO PROCESSO, ENQUANTO QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO REFEREM-SE À AÇÃO. A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ACARRETA NELIDADE ABSOLUTA, INSANÁVEL.

40 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS: Dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao autor e ao réu. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS: Se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos e intrínsecos.

41 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS EXTRÍNSECOS. Relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS INTRÍNSECOS: Relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, como a inexistência de qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou anulável, a falta de instrumento de mandato do advogado ou a ausência da citação válida.

42 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
P. PROCESSUAIS SUBJETIVOS (DAS PARTES). Partes são aquelas pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz. A relação processual está completa quando formada pelas partes e pelo juiz. As partes podem receber várias denominações, segundo o processo em questão, p. ex.: credor e devedor, autor e réu, executante e executado.

43 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
P. PROCESSUAIS (DAS PARTES) Às partes cabem, na defesa de seus interesses, praticar atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa, como, por exemplo, a produção de provas no processo. Todas as pessoas, e deste modo, também as partes possuem a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil. Porém, a capacidade de fato ou de exercício não são todos que a possuem.

44 CAPACIDADE PROCESSUAL
De acordo com o CPC, art. 7º, toda pessoa que acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Duas são as capacidades previstas em no ordenamento jurídico: a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida; e a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer tais direitos por si só. O art. 7º, CPC, trata da capacidade de estar em juízo, que equivale à personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em juízo.

45 CAPACIDADE PROCESSUAL
Porém, aqueles que possuem somente a capacidade de direito (mas não a capacidade de fato ou de exercício) não podem, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido. Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Réu é aquele que figura no processo como tal. Réu, não é portanto, necessariamente, aquele que figura petição inicial, queixa ou denúncia. Para ser considerado réu, a pessoa deve: Comparecer em juízo devido à citação; Comparecer voluntariamente.

46 A SUBSTITUIÇAO DE PARTE E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores. A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.

47 SUBSTITUIÇÃO DE PARTE E A SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL
É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

48 O LITISCONSÓRCIO Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no polo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões. Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no polo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).

49 O LITISCONSÓRCIO Os litisconsórcios podem ser:
Ativo: quando há mais de um autor; Passivo: quando há mais de um réu; Misto ou recíproco: quando mais de um autor e mais de um réu; Inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;

50 O LITISCONSÓRCIO Os litisconsórcio podem ser:
Facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em: Facultativo unitário: é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Facultativo simples: é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.

51 O LITISCONSÓRCIO Os litisconsórcios podem ser:
Necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.

52 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las. A intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.

53 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há assistência e oposição, já a provocada ocorre nos casos de nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. ASSISTÊNCIA; OPOSIÇÃO; NOMEAÇÃO À AUTORIA; DENUNCIAÇÃO DA LIDE; CHAMAMENTO AO PROCESSO.

54 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTENCIA: (FORMA ESPONTÂNEA). Instaurado o processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Trata-se, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Dessa forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.

55 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
OPOSIÇÃO: (FORMA ESPONTÂNEA). A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litigio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente. De acordo com o art. 56º do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.

56 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
NOMEAÇÃO À AUTORIA: (FORMA PROVOCADA). Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel. Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo. Ocorre , geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.

57 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: (FORMA PROVOCADA). A denunciação da lide é a intervenção de terceiro forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal. A denunciação da lide é obrigatória por força do art. 70, do CPC, nos seguintes casos:

58 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: (FORMA PROVOCADA). A denunciação da lide é obrigatória por força do art. 70, do CPC, nos seguintes casos: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

59 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CHAMAMENTO AO PROCESSO: (FORMA PROVOCADA) Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação. É admissível o chamamento ao processo: - do devedor, na ação em que o fiador for réu; - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

60 NULIDADE Entre os atos jurídicos e o ordenamento jurídico deve haver uma relação de conformidade. Se a declaração de vontade se harmoniza com a lei, será válida (terá aptidão para produzir os efeitos visados pelo agente). Se entra em atrito como a lei, será inválida (não produzirá o efeito jurídico desejado). A nulidade é portanto, uma sanção que incide sobre a declaração de vontade, contrária a algum preceito do direito positivo. Essa sanção – privação de validade – admite porém, graus de intensidade. Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública ocorre a nulidade absoluta, que ao juiz cumpre decretar de ofício. Sempre, porém, que a ilegalidade tiver repercussão sobre interesse apenas privado da parte o que ocorre é a anulabilidade ou nulidade relativa.

61 IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor. A forma correta de se arguir o impedimento ou a suspeição é pelo usa das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos.

62 IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
OS IMPEDIMENTOS: Os impedimentos estão elencados no art. 134º do CPC. De acordo com esse artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: - de que foi parte; - que conheceu em primeiro grau, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; - quando nele estiver postulando como advogado da parte.

63 IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
A SUSPEIÇÃO: As hipóteses de suspeição encontram-se no art. 135º, do CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos: - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz; - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

64 COMPETÊNCIA A COMPETÊNCIA:
A Competência é uma parcela da jurisdição, ou melhor, é a divisão da jurisdição atribuída aos órgãos do poder estatal. A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL OU EXTERNA A competência internacional pode ser concorrente ou exclusiva. No primeiro caso, como o próprio nome diz, dois países são competentes, concorrentemente, para processar e julgar determinado fato. Já no segundo caso, (EXTERNA) apenas um deles é competente para processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta maneira, o outro.

65 COMPETÊNCIA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE:
Está prevista no art. 88, do CPC, que determina que é competente a autoridade judiciária brasileira quando: - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal); - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

66 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA:
Prevista no art. 89º, do CPC, determina que competente à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

67 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA INTERNA:
São as regras de competência interna que indicarão quais os órgãos responsáveis (competentes) para a realização do julgamento de determinado processo levado a juízo. A competência interna pode ser fixada em razão da matéria, do valor da causa, da função e do território.

68 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA MATÉRIA:
Regem a competência em razão do valor da matéria, as mesmas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Código do Processo Civil. Quanto ao valor, pode-se citar com exemplo de competência em razão deste critério os Juizados Especiais criados pela Lei 9099/95. É um dos poucos casos de aplicação efetiva deste critério, já que o mesmo vem sendo pouco utilizado atualmente. A competência em razão da matéria (ratione materiae) visa uma melhor atuação e adequação da justiça a cada caso. Surgem, assim, as varas especializadas em direito criminal, civil, direito eleitoral, de família e sucessões etc.

69 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA FUNCIONAL (PELA FUNÇÃO)
Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pelo Código de Processo Civil. É por meio da competência funcional que se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo, p. ex., o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

70 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RATIONE LOCI)
Este critério de competência indica onde deverá ser proposta determinada ação, já que os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. A regra na competência territorial é que as ações devem ser propostas no domicilio do réu. Assim, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicilio do réu. Tendo mais de um domicilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Sendo incerto ou desconhecido o domicilio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicilio do autor.

71 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE)
Existem pessoas que devido a um interesse público que representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por determinados juízes especializados, p. ex.: julgamento de autarquia e fundações públicas, do Presidente da Republica.

72 DOS ATOS PROCESSUAIS DOS ATOS PROCESSUAIS:
Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.

73 A FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
OS ATOS EM GERAL Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: - em que o exigir o interesse público; - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

74 OS ATOS DO JUIZ OS ATOS DO JUIZ:
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. SENTENÇAS: São os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa.

75 DOS ATOS DO JUIZ DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
São os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. DESPACHOS: São todos os demais atos do juiz praticados no processo, de oficio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS: Como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.


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