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Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ

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Apresentação em tema: "Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ"— Transcrição da apresentação:

1 Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ
Direito & Economia – as diversas vertentes: A Análise Econômica do Direito e a Nova Economia Institucional Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ

2 1. AED e NEI Aspectos metodológicos comuns
ordenamento jurídico é visto como um sistema de restrições e recompensas que interage com os indivíduos; analisam-se os comportamentos dos indivíduos face a um sistema de normas, a fim de determinar os efeitos destas. As normas constituem “incentivos para a ação e as respostas dependem e variam em função dos tipos de incentivos”... Principais aspectos da abordagem metodológica (Roemer, 1994:16/17): a. Normas constituem um sistema de incentivos – (p. 20). Obs: herança do realismo jurídico obs: (notar diferença c/ direito) análise jurídica centra-se em princípios e premissas de dentro do próprio ordenamento jurídico (direito puro) e não se preocupa com efeitos reais ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

3 ... Aspectos metodológicos ...
generalização: identificam-se os componentes sistemáticos dos fenômenos, separando-os dos aleatórios; OBS: a análise econômica provê maior nível de generalização/abstração do que estão acostumados os juristas, que se preocupam com a decisão do caso particular. A necessidade de decisão impõe que se analisem as peculiaridades do caso para se “fazer justiça” – ao passo que generalizações não são suficientes para embasar decisões judiciais. Exceção a essa regra: na área antitruste, admite-se tirar conclusões lógico-dedutivas, a partir da racionalidade da conduta econômica. (ex.: cartel visa a aumentar preços, nunca diminuí-los...) a) identificação dos componentes sistemáticos dos fenômenos - separá-los dos aleatórios (p/ permitir generalizações); obs: análise jurídica muitas vezes se baseia em “casos” em que os detalhes são tão importantes quanto o principal (juristas têm dificuldade de hierarquizar questões) generalização: (v. p.20)..; obs: A idéia de que indivíduos respondem às sanções de forma proporcional à severidade da pena tb pode ser percebida por juristas; o que muda é o nível de generalização. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

4 ... Aspectos metodológicos ...
a análise dos efeitos das leis deve ter em conta as interações possíveis entre indivíduos, pois as respostas sistemáticas de um grupo de pessoas em suas transações afetam os resultados gerados por um sistema regulatório. Os agentes podem barganhar, caso haja espaços para isso, e tal barganha pode afetar os resultados (a eficácia) da lei. Tais resultados dependem, em grande parte, das ‘respostas’ dos agentes: “a compreensão tanto dos incentivos primários e secundários (+- = efeitos colaterais) da lei, como de sua interação em cada situação concreta, é fundamental para o uso eficiente do direito e para a realização de políticas públicas que logrem os objetivos esperados” (Roemer, 1994:18) c) (mais do que a de um indivíduos em particular) – os agentes podem barganhar, caso haja espaços para isso, e essa barganha pode afetar a eficácia da lei. tais resultados podem ir além de sua intenção original, pois dependem, em grande parte, das ‘respostas’ dos agentes; “a compreensão tanto dos incentivos primários e secundários (+- = efeitos colaterais) da lei, como de sua interação em cada situação concreta, é fundamental para o uso eficiente do direito e para a realização de políticas públicas que logrem os objetivos esperados” (Roemer, 1994:18) Ie, pode haver efeitos que escapam à previsão do “legislador” ... d) a avaliação de arranjos institucionais deve levar em conta a comparação com outras alternativas viáveis dentro do sistema jurídico considerado. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

5 2. A Análise Econômica do Direito – Law & Economics –
2.1. Os objetos de estudo 2.2. Pressupostos 2.3. A questão da eficiência critérios; eficiência x eqüidade Apresentação:A agenda de pesquisa da AED 1. Projeto – geral; positivo; normativo 2. Premissas 3. Principais aspectos da abordagem metodológica 4. Os Critérios de eficiência do direito 4.1. vários enfoques da análise de eficiência 4.2. os critérios 4.3. eficiência X eqüidade 4.4. a questão da redistribuição 5. Aplicações à análise de casos (breves exemplos) – Kirat, cap IV MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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2.1. Os objetos de estudo a. compreender e avaliar economicamente as regras e instituições jurídicas; b. como os indivíduos respondem às restrições legais colocadas às suas condutas (supõe um sistema jurídico dado); c. análise de impactos econômicos de mudanças legais; d. normativo: identificar e recomendar regras mais conformes ao princípio da eficiência. Geral: avalia mudanças nas instituições jurídicas com referencial da economia do bem-estar (análise de efeitos de sistemas alternativos de regras sobre bem estar individual) Projeto “positivo”: 1. Uma descrição positiva do desenvolvimento das instituições jurídicas – eg., se o direito evoluiu segundo uma lógica de eficiência, ou não etc. 2- (implica o estudo do comportamento regulado pelo sistema jurídico) Projeto “normativo”: essa avaliação permite identificar e selecionar as regras mais conformes ao princípio de eficiência. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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2.2. Pressupostos normas jurídicas criam preços implícitos para as ações dos agentes (sob diversas formas – penas, indenizações etc.); indivíduos se comportam perante as normas como um consumidor perante mercadorias; indivíduos são maximizadores racionais: maximizam suas satisfações individuais quando tomam decisões – quaisquer que sejam estas, mesmo estranhas ao comportamento de mercado, como por exemplo, casar, divorciar-se, dirigir com prudência etc.; a lei pode impor custos a dt comportamento de modo que, se os agentes são maximizadores, eles levarão em conta esses custos* ao decidir comportar-se de dt maneira; se é assim, pode-se dizer que o sistema normativo afeta o cálculo racional. * isso depende da eficácia esperada pelo agente e da suposição de que o agente seja racional. (comparações: racionalidade substantiva x racionalidade limitada; v. Weber, um dos motivos mas não o único...) Permite-se, assim, análise econômica até mesmo das leis que regulam comportamentos fora dos ‘mercados’; usam-se os mesmos instrumentos de análise da microeconomia. Antecedentes: Bentham - indivíduos atuam como maximizadores de seus próprios interesses; por isso, modelo econômico poderia aplicar-se a todos os campos da atividade humana: -estudo da sanção penal colocado em termos de “preço do crime”, traduzido como severidade da pena + probabilidade de esta pena ser aplicada (custo esperado de um certo comportamento); Becker: retoma as idéias de Bentham, em 1968 - análise de Bentham e Becker geraram um intrumental p/ análise e formação das políticas públicas; ? há diferença significativa entre essas idéias e a de que os sitemas normativos compõem um ambiente seletivo? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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... pressupostos c) Pressuposto comportamental: agentes são motivados exclusivamente pelo desejo de maximizar seu próprio interesse. (permite predizer se os indivíduos mudarão seu comportamento para evitar os custos das leis e obter seus benefícios; permite generalizar e detectar relações de causa e efeito, ainda que incompletas) (v. pq – Roemer, p.36) (v. discussão s/ eficiência, mais adiante) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

9 2.3. A questão da eficiência
Toda avaliação dos mecanismos de atribuição de direitos pelos tribunais, das trocas de direitos no mercado, bem como da produção legislativa e regulamentar é feita pelo critério de eficiência, que pode ter diferentes dimensões: a) a eficiência das regras em si – é importante avaliar se as regras de fato incentivam os comportamentos desejados (eficácia) ao menor custo possível. b) a eficiência dos tribunais - a atribuição de direitos a uma ou outra parte deve resultar de uma análise de suas consequências econômicas (escolhendo-se a alternativa mais eficiente). ... na análise normativa, o critério de decisão (regulatória ou judicial) deve ser a eficiência; daí a importância de entender o que essa escola pensa a respeito ... Já que é por esse critério que os estudos concluiriam que lei ou regulação é melhor para a sociedade, ou que decisão deve ser tomada pelo juiz em dt. caso. 4. Os critérios de eficiência do direito 4.1. Dimensões da eficiência: a) Ex: regras de responsabilidade induzem seus destinatários a um comportamento prudencial? Os custos de implementação das regras são devidamente compensados pelos benefícios propiciados? v. Kirat, 1999: 76 – regulação ou responsabilidade como alternativas para correção de externalidades: - regulação: ex ante; estabelecimento de padrões de qualidade, imposição de taxas, etc.; - responsabilidade: ex post; processo de indenização por danos causados pelo autor b) a eficiência do sistema de common law, que supõe duas teses: i) a existência de um processo de seleção natural das “boas regras” por esse sistema jurídico; ii) a superioridade da regulação judiciária sobre a legislativa e regulamentar (porque proveria soluções mais próximas dos resultados da concorrência). (p. 72) – Posner – c) a eficiência dos tribunais – o julgamento dos conflitos tb consistiria num cálculo racional: a atribuição de direitos a uma ou outra parte deve resultar de uma análise de suas conseqüências econômicas. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

10 ... a eficiência – dimensões ...
c) a eficiência do sistema de common law – instituições são vistas como mais eficientes, porque propiciam a ‘seleção’de boas regras: i) regras ineficientes tendem a ser mais contestadas; ii) o sistema de common law propicia espaços mais amplos para a liberdade privada, permitindo que indivíduos disponham de seus interesses (barganha de direitos); iii) conflitos que surgem desse processo de barganha são “naturais” e requerem um mínimo de intervenção; iv) o Estado administrador da Justiça (movida por iniciativa das partes) é menos interventivo do que a atuação via imposição de leis. OBS: por que a liberdade de troca gera resultados eficientes: a troca faz com que o “bem” objeto da barganha fique com quem dá mais valor a ele (maior grau de satisfação/utilidade); ambas as partes ficam numa situação melhor depois da troca. b)– o julgamento dos conflitos tb consistiria num cálculo racional: c) A superioridade do sistema de Common Law supõe duas teses: (v. Roemer, p. 72); pq: i) regras ineficientes tendem a ser mais contestadas (ineficiência vista como desequilíbrio); ii) pressuposto comportamental para os juízes (v. Mercuro & Medema, p 65); iii) o sistema de common law deixa espaços mais amplos para a liberdade privada, permitindo que indivíduos disponham de seus interesses (mediante um processo de barganha de seus direitos); iv) conflitos que surgem desse processo de barganha são “naturais” e requerem um mínimo de intervenção; v) o Estado administrador da Justiça (movida por iniciativa das partes) é menos interventivo do que a atuação via imposição de leis. OBS: por que a liberdade de troca gera resultados eficientes: a troca faz com que o “bem” objeto da barganha fique com quem dá mais valor a ele (maior grau de satisfação/utilidade); ambas as partes ficam numa situação melhor depois da troca. OBS: há controvérsias: v. Shavell, cit in Mercuro & Medema, p. 83: casos em que a regulação estatutária (por meio de lei) apresentam vantagens. Haveria uma superioridade da regulação judiciária sobre a legislativa e regulamentar, na medida em que esse sistema fosse capaz de prover soluções mais próximas dos resultados da concorrência MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

11 Eficiência - conceitos
Eficiência produtiva - os fatores de produção são alocados num espaço produtivo de modo que nenhuma realocação posterior aumente o produto final. Eficiência alocativa: a) a extensão em que a alocação de inputs no processo produtivo resulta na produção de uma combinação de produtos que melhor satisfaz as necessidades econômicas e os desejos dos indivíduos na sociedade, e b) a extensão em que a alocação desses produtos entre indivíduos gera o maior nível possível de bem estar. - é resultado de mercados de fatores de produção e de bens e serviços perfeitamente competitivos; - uma boa alocação do ponto de vista social depende do bom funcionamento do sistema de preços, que reflete as preferências dos consumidores e sinaliza aos produtores onde/o que produzir. (v. Mercuro & Medema, 1997:14): . Alocação – emprego de recursos em dt atividade, p/ produção de certos bens. Questão – como comparar diferentes alocações, já que as utilidades individuais não seriam comparáveis? Ou: como generalizar partindo do indivíduo ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

12 Eficiência - critérios
a) Superioridade de Pareto - um estado P é superior a um Q se ao mover-se de Q p/ P nenhum indivíduo tem sua situação piorada mas pelo menos um tem sua situação melhorada; Ótimo de Pareto - um certo estado das coisas em que nenhum outro estado lhe é superior; (i.e., um estado em que não é possível mudar sem haver perdedores) Obs: a satisfação é medida em termos da concepção que cada indivíduo tem de seu bem-estar, sendo que as funções utilidades individuais não são comparáveis. a) critério de Pareto: condição de não haver perdedores; teoremas de bem estar estabelecem uma relação – biunívoca – entre eficiência alocativa e concorrência perfeita em todos os mercados. - o conceito é robusto mas inaplicável; situações do mundo real não são comparáveis de Pareto, a não ser que se violem seus próprios pressupostos.... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

13 ... Eficiência – critérios ...
b) Kaldor-Hicks: um estado (P) é eficiente em relação a outro (Q) se ao mover-se de Q para P os ganhadores puderem compensar os perdedores, de modo que os ganhadores terão melhorada sua situação ao mesmo tempo em que os perdedores não pioram. Equivale a ter um estado superior de Pareto após a compensação. Portanto, os ganhos devem ser maiores que as perdas (e por isso é que pode ser apenas potencial) – o que equivale a uma análise básica de custo-benefício. Posner: maximização da riqueza. perdedores podem ser compensados (v. Kirat, 1999: 71) (v. Mercuro & Medema, 1997:19) - a compensação se daria fora do sistema de preços (que deve ser livre, e preservado como tal) - obs: implica violar os pressupostos de Pareto, pois as situações, a rigor, não seriam comparáveis ... tb chamado de maximização da riqueza cf. Posner: que supõe a identificação entre excedente econômico de um mercado e eficiência alocativa (e portanto, entre maximização de excedente e da eficiência) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

14 ... O critério de eficiência – questões...
O estado ótimo de Pareto tem como ponto de partida uma certa distribuição inicial de direitos, mas a análise econômica não diz nada a respeito da justiça dessa distribuição inicial. Eficiência X eqüidade: para a AED, a eficiência alocativa seria o único critério “científico” a ser usado para fins normativos. A questão distributiva não é considerada relevante. questões: A distribuição inicial não é questionada; Isso seria um critério que poderia ser dado apenas pela decisão política? (v. Mercuro & Medema, 1997:18) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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... Eficiência - questões O critério de eficiência poderia substituir o conceito de justiça? Problema de mensuração – elementos qualitativos que não se refletem necessariamente em preços … - Posner acha que sim. (diferentemente de Calabresi, por ex.) - problema de mensuração – mesmo quando a retórica diz que se devem incorporar valores e outros elementos qualitativos na “quantidade” da riqueza comparada em 2 estados – ou arranjos institucionais alternativos - , como precificá-los? (ou não se traduzem) em preços … De qualquer modo, a eficiência é utilizada como critério normativo para a L&E de Chicago; v. exemplos sobre remédios possíveis para quebra de contrato, in Mercuro & Medema (p 74 e ss) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Eficiência e Eqüidade Eqüidade – entendida como distribuição de renda entre indivíduos (pode também se referir ao processo pelo qual a renda ou a riqueza é adquirida); Eficiência – se não houver conflito com o critério de eqüidade, cada um pode ficar numa melhor situação se a sociedade for organizada de forma eficiente. E se houver conflito entre os dois critérios? (Polinsky, cap. 2, 15 e 16 ) Equidade diz respeito à igualdade na distribuição – de renda, de acesso a bens fundamentais etc. Qual a razão da atratividade do critério de eficiência? Se não houver conflito, todos ficam numa situação melhor... Quando há conflito? Análise normativa de L&E – v. Mercuro & Medema, p. 71 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ


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