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Jurisdição..

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Apresentação em tema: "Jurisdição.."— Transcrição da apresentação:

1 Jurisdição.

2 Conceito e Natureza da Jurisdição
O conceito de jurisdição acompanha o que vimos quanto ao processo. O processo é o instrumento pelo qual a jurisdição se efetiva. Portanto, se o processo tem a finalidade de resolver os conflitos, este também é o papel da jurisdição. Em outras palavras, podemos dizer que a jurisdição é a atividade do Estado, “mediante a qual este substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.”

3 Explicam os doutrinadores clássicos adotados:
Não há dúvidas quanto a jurisdição ser o meio pelo qual o Estado busca resolver os conflitos de interesse, substituindo a partes, em nome da justiça. Ocorre que Jurisdição deve ser entendida também como: Poder; Função; Atividade; Explicam os doutrinadores clássicos adotados: “Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.” O “imperativamente” a que o conceito acima se refere, diz respeito a natureza indiscutível da decisão estatal. Por ser proferida pelo Poder Público, uma vez esgotado o devido processo legal, a pessoa terá que cumprir a decisão. Dessa maneira, podemos falar que as decisões judiciais serão impostas.

4 Além de poder, temos que ver a jurisdição como Função
Além de poder, temos que ver a jurisdição como Função. Ensinam os doutrinadores: “Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo.” Além de poder, temos que entender a jurisdição da perspectiva dos órgãos que a realizam. Se é visto como um poder do Estado, também deve ser visto como uma função, um encargo que os órgãos públicos tem, de resolver os conflitos entre as pessoas (interindividuais), por meio do processo justo. Ainda temos que entender a jurisdição enquanto atividade. Os doutrinadores clássicos resumem da seguinte forma: “Como atividade, a jurisdição é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete”.

5 Portanto, podemos conceituar a jurisdição da perspectiva de poder do Estado (poder), da perspectiva dos órgãos que a realizam (função), e da perspectiva do juiz que pratica a jurisdição (atividade). Nunca é demais repetir a etimologia da palavra jurisdição – juris – direito; dictio – dizer, falar, discurso, expressão. Tais expressões têm origem no latim e formam o termo que estudamos acima. Por fim, assim como tratado no processo, a natureza da Jurisdição é pública, por se tratar de atividade estatal e não particular (ou privada).

6 Características da Jurisdição
As principais características da jurisdição são: Quanto ao caráter substitutivo, temos que lembrar o conceito de jurisdição quando diz que o Estado “substitui os titulares dos interesses em conflito”. Essa é a primeira característica da substituição. Os doutrinadores clássicos ensinam da seguinte maneira: “Exercendo a Jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizerem definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui a das partes.”

7 A explicação acima deixa claro que cabe ao Estado realizar a busca da satisfação do direito, não podendo a parte realizar isso por seu próprio esforço. Ocorre que, conforme explicado pelos próprios doutrinadores, posteriormente, temos que considerar o seguinte: “Essa proposição [a de que o Estado substitui as partes], que no processo civil encontra algumas exceções (casos raros de autotutela, casos de autocomposição), é de validade absoluta no penal: nunca pode o direito de punir ser exercido independentemente do processo e não pode o acusado submeter-se voluntariamente à aplicação da pena.” Portanto, a lei admite casos excepcionais (autotutela e autocomposição – veremos no ponto 6.6), em que a substituição da atividade da parte, não é requisito para solução do conflito. Fora desses casos, é característica essencial a substituição da parte, para realização do direito.

8 A segunda característica da jurisdição que devemos estudar, diz respeito ao escopo jurídico de atuação do direito. Escopo significa finalidade, objetivo. Portanto, assim como visto quando tratamos do conceito de processo, o Estado: “ao criar a jurisdição, no quadro de suas instituições, visou garantir que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico, efetivamente conduzam aos resultados enunciados, ou seja: que se obtenham, na experiência concreta, aqueles precisos resultados práticos que o direito material preconiza.” É preciso lembrar que as normas de direito material são efetivadas pelas normas de direito processual. Sendo o processo o instrumento de realização da jurisdição, o escopo jurídico do processo é a efetiva aplicação das normas de direito material.

9 Apesar do conceito, os doutrinadores fazem a seguinte ressalva: “A afirmação de que através da jurisdição o Estado procura a realização do direito material (escopo jurídico do processo), sendo muito pobre em si mesma, há de coordenar-se com a ideia superior de que os objetivos buscados são, antes de mais nada, objetivos sociais: trata-se de garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado. O mais elevado interesse que se satisfaz através do exercício da jurisdição, é, pois, o interesse da própria sociedade (ou seja, do Estado enquanto comunidade).” Relevante destacar a diferenciação exposta pelos doutrinadores, pois, afinal, tem-se a impressão que o processo se dirige unicamente a resolver um problema individual, ou seja, a satisfazer a pretensão resistida (lide). Quando na verdade, o escopo jurídico da atuação do direito diz respeito aos efeitos sociais decorrentes da solução da lide. Repetindo o exposto acima, está relacionado a “garantir que o direito objetivo material seja cumprido; o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade; e a paz e a ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado.”

10 A terceira característica que devemos estudar diz respeito lide
A terceira característica que devemos estudar diz respeito lide. Como visto no início do curso, não há grande dificuldade para identificarmos a lide enquanto característica da jurisdição. “Trata-se de um interesse qualificado por uma pretensão resistida” (Carnelutti). Em outras palavras, o direito material não foi atendido e o seu titular tem interesse em ver seu cumprimento. Simplificam os doutrinadores adotados: “Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito, pelo Estado.” A quarta característica da jurisdição está relacionada à inércia. A inércia é a ausência de movimento. Para que seja dado movimento a jurisdição é necessária a provação da parte interessada. A provocação é o pedido da parte ao Estado para que solucione o conflito de interesse instaurado. Aproveitando as transcrições da doutrina, utilizamos novamente seus ensinamentos:

11 “Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo
“Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo. O titular de uma pretensão (penal, civil, trabalhista, tributária, administrativa, etc.) vem a juízo pedir um provimento que, eliminando a resistência, satisfaça a sua pretensão e com isso, elimine o estado de insatisfação; e assim que vence a inércia a que estão obrigados os órgãos jurisdicionais através de dispositivos como o do Art. 2º do Código de Processo Civil (Art. 2o  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.) e o do Art. 24 do Código de Processo Penal (Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.).” Portanto, além do Art. 2º do Código de Processo Civil e o Art. 24 do Código de Processo Penal, temos outros que exigirão a inércia da jurisdição, só podendo atuar, a partir da provocação. Apesar das considerações acima, é necessário reforçar que temos hipóteses de solução sem que haja provação da parte interessada, como alerta a doutrina clássica (idem, pág. 160), em artigos como o 73 e 74 da Lei /05; Art. 878, CLT; o habeas corpus concedido de ofício (CPP, art. 654, §2º) e o Art. 105 da Lei de Execução Penal.

12 Por fim, o estudo das características da jurisdição se volta para a definitividade. Decorrente da imperatividade que tratamos no conceito. A definitividade é a propensão, a possibilidade dos atos jurisdicionais se tornarem imutáveis. Como vimos no estudo do princípio da segurança jurídica, o inciso XXXVI do Art. 5º da Constituição Federal, traz hipóteses em que o resultado da jurisdição será uma regra que não poderá ser alterada, uma vez esgotado o devido processo legal. Em outras palavras, a doutrina clássica torna a explicação bem mais fácil: “No Estado de Direito só os atos jurisdicionais podem chegar a esse ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos ou legislativos. Em outras palavras, um conflito interindividual só se considera solucionado para sempre, sem que se possa voltar a discuti-lo, depois que tiver sido apreciado e julgado pelos órgãos jurisdicionais: a última palavra cabe ao Poder Judiciário.” Dessa maneira, a definitividade é marca distintiva dos atos jurisdicionais, não sendo correto falar em impossibilidade de modificação quando tratarmos de atos legislativos ou administrativos.

13 Princípios da jurisdição
Os princípios estudados anteriormente são aplicados na Jurisdição. Ocorre que, segundo a doutrina, alguns princípios são próprios da Jurisdição. São eles: a investidura; a aderência ao território; a indelegabilidade; a inevitabilidade; a inafastabilidade; o juiz natural e a inércia. Seguem os comentários que a doutrina clássica faz a cada um deles. O princípio da investidura diz respeito a competência do juiz. Não se trata de competência enquanto qualidade do trabalho desempenhado. Competência aqui deve ser entendida como a investidura regularmente feita. A investidura regular é a posse de cargo público mediante aprovação em concurso. Os doutrinadores explicam da seguinte maneira: “A jurisdição é um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercê-la através de pessoas físicas que sejam seus órgãos ou agentes: essas pessoas físicas são os juízes. É claro, pois, que, sem ter sido regularmente investida, não será uma pessoa a encarnação do Estado no exercício de uma de suas funções primordiais.”

14 Portanto, de acordo com o princípio da investidura, aplicado especialmente na jurisdição, só poderá representar o Estado na atividade jurisdicional, o juiz regularmente investido. Uma importante ressalva é feita pelos doutrinadores, ao sinalizarem a redação do art. 132 do CPC, que prevê hipóteses em que a competência do juiz para analisar os autos será passada ao seu sucessor (regularmente investido), como, por exemplo, na aposentadoria. O princípio da aderência ao território como o próprio nome indica, vincula o juiz ao território em que foi investido, isso quer dizer que sua autoridade está limitada ao território predeterminado pelo Estado. Os doutrinadores clássicos utilizados em nosso estudo, utilizam os artigos para ilustrar a força do princípio da aderência, sendo indispensável a transcrição abaixo: “Em virtude desse princípio, todo e qualquer ato de interesse para um processo, que deva ser praticado fora dos limites territoriais em que o juiz exerce a jurisdição, depende da cooperação do juiz do lugar. Se, p. ex., é preciso citar um réu que se encontra em outra comarca, isso será feito através de uma precatória: o juiz do processo (deprecante) expede uma carta ao juiz do lugar (deprecado), pedindo-lhe que faça citar o réu (CPC, arts. 201 ss.; CPP, arts. 353 ss.). O mesmo acontece se é preciso produzir alguma prova fora do território do juiz, ou mesmo prender o acusado em outra comarca (CPP, art. 222).”

15 O princípio da aderência ao território, porém, não é absoluto
O princípio da aderência ao território, porém, não é absoluto. Como os próprios doutrinadores sinalizam, há hipóteses em que os atos praticados pelo juiz de uma comarca não exigem o cumprimento por precatória. Os exemplos citados estão relacionados ao processo civil, em que, por exemplo, será possível a “citação postal endereçada a pessoas fora da comarca (CPC, art. 222)” e também a “expedição de ofício para intimação a devedores do executado, com sede ou domicílio em outro foro (art. 671, CPC).” Importante notar que os doutrinadores fazem referência a foro e comarca. Pode-se notar que não há consenso quanto utilização das terminologias, sendo que muitas vezes o foro pode ser visto designando o Estado (p. ex., nos contratos, “será competente o foro de São Paulo”), quanto designando o local onde os órgãos jurisdicionais funcionam (p. ex. foro criminal). Quanto a comarca, a utilização mais comum diz respeito a cidade em que o órgão jurisdicional está instalado (p. ex. Comarca de Goiânia). Há ainda as seções judiciárias que delimitam a competência da Justiça Federal.

16 O princípio da indelegabilidade decorre do princípio da investidura
O princípio da indelegabilidade decorre do princípio da investidura. Uma vez que os juízes só detêm autoridade em razão de previsão constitucional, a qual prevê o exercício do poder jurisdicional por meio de investidura regular, não poderiam os juízes delegarem a competência, pois a autoridade decorre da Constituição. Explicam os doutrinadores: “... no âmbito do Poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio: ele é, aí, um agente do Estado (age em nome deste). O Estado o investiu, mediante determinado critério de escolha [concurso público], para exercer uma função pública; o Estado lhe cometeu, segundo seu próprio critério de divisão de trabalho, a função jurisdicional referente a determinadas causas. E agora não irá o juiz, invertendo os critérios da Constituição e da lei, transferir a outro a competência para conhecer dos processos que lhe atribuíram.” Portanto, o princípio da indelegabilidade importa em dizer que não será permitido ao juiz, delegar, passar para outro, o exercício da função pública que foi investido.

17 O princípio da inevitabilidade diz respeito a impossibilidade das partes se oporem ao resultado jurídico. Em outras palavras, uma vez proferida a decisão judicial é inevitável a sua aplicação, independentemente das partes aceitarem ou não. Os doutrinadores explicam nos seguintes termos: “O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.” A inevitabilidade das decisões judiciais decorre do fato de que a atividade jurisdicional é expressão da soberania nacional, e, portanto, desafiar as decisões, é também desafiar a soberania do Estado.

18 O princípio da inafastabilidade trata-se da impossibilidade do juiz em se afastar da apreciação judicial, uma vez que alguém procure o Poder Judiciário (exceto nos casos previsto em lei, como o impedimento e a suspeição, p. ex.). Decorre também deste princípio a previsão do Art. 126 do CPC que impede o juiz de não proferir decisão em razão de lacuna ou obscuridade da lei (o juiz utilizará a interpretação, a analogia, princípios gerais do direito etc., conforme estudado anteriormente).

19 Limites Contemporâneos da Jurisdição
Os limites contemporâneos da jurisdição estabelecem até que ponto a inafastabilidade da jurisdição será preservada. Isso quer dizer que, apesar da previsão do inciso XXXV do Art. 5º da Constituição, prever que a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, alguns limites, em razão de interesses do Estado, são impostos. Segundo a doutrina, os limites são: internacionais; internacionais de caráter pessoal; e internos.

20 Os limites internacionais são aqueles que consideram a convivência com os demais Estados soberanos do mundo. Segundo esses limites a jurisdição está limitada pela: a) conveniência - Excluem-se os conflitos irrelevantes para o Estado, porque o que lhe interessa, afinal, é a pacificação no seio da sua própria convivência social; b) viabilidade – Excluem-se os casos em que não será possível a imposição autoritativa do cumprimento da sentença. Pelos limites evidenciados pela doutrina, podemos perceber que conflitos entre grupos de pequena representação popular, não serão tratados, pois não importam em dano para a convivência social. A viabilidade, diz respeito, por exemplo, a casos em que o Estado estrangeiro não possui pactos de cooperação com Brasil, protegendo aqueles que deveriam responder por crimes, não respondendo cartas rogatórias ou solicitações de providências, impossibilitando o cumprimento da sentença.

21 Conforme a doutrina, a observância das regras de conveniência e viabilidade se deve ao fato do Estado Brasileiro reconhecer: a existência de outros Estados soberanos; o respeito a convenções internacionais; e o interesse do próprio Estado – pacificação da sua própria convivência social. Ainda quanto aos limites internacionais é preciso destacar o tratamento diferenciado que é dado as causas cíveis e penais. Segundo a doutrina, devem respeitar as disposições dos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil, que exige a vinculação ao território brasileiro, e, portanto, subordinados a jurisdição brasileira, aqueles conflitos civis que: o réu é domiciliado no Brasil; versar a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; originar-se de fato aqui ocorrido; for objeto da pretensão um imóvel situado no Brasil; situarem-se no Brasil os bens que constituam objeto de inventário

22 Quanto ao Direito Penal, o tratamento é diferenciado, conforme explicam os doutrinadores:
“Em direito processual penal, a solução é dada por vias diferentes. Como o direito penal (direito material) se rege estritamente pelo princípio da territorialidade, não se impondo além dos limites do Estado, e como as sanções de direito penal não podem ser impostas senão através do processo, segue-se que o juiz de um Estado soluciona as pretensões punitivas exclusivamente de acordo com a norma penal pátria; ou, em outras palavras, a jurisdição penal tem limites que correspondem precisamente aos de aplicação da própria norma penal material”. Portanto, em outras palavras, a aplicação da lei penal está condicionada a territorialidade, não sendo possível reconhecer um crime que tenha previsão no Código Penal brasileiro, por ato praticado em Estado estrangeiro.

23 Além dos limites internacionais estudados acima, temos que estudar também os limites internacionais de caráter pessoal. Os limites internacionais de caráter pessoal são aqueles que consideram características pessoais do agente para afastar a jurisdição (relativização do princípio da isonomia). Em outras palavras, são imunes a jurisdição brasileira: os Estados estrangeiros; os chefes de Estados estrangeiros; os agentes diplomáticos. Esclarecem os doutrinadores adotados e transcritos durante todo o estudo: “A imunidade das pessoas físicas (chefes de Estado, agentes diplomáticos) refere-se tanto à jurisdição civil como à penal”. Portanto, não sofrem a imposição da jurisdição brasileira, os chefes de Estado e os agentes diplomáticos, tanto em seu aspecto cível, quanto penal. Ocorre que tal imunidade não é absoluta, conforme explicam os doutrinadores adotados: “Cessa a imunidade, nos termos das regras de direito das gentes: a) quando há renúncia válida a ela; b) quando se trata de demanda fundada em direito real sobre imóvel situado no país; c) quando se trata de ação referente a profissão liberal ou atividade comercial do agente diplomático; d) quando o agente é nacional do país em que é acreditado.”

24 Quanto ao direito penal, necessário destacar que: “A renúncia em direito processual penal é inadmissível, pois corresponderia a uma espontânea submissão às normas de direito penal material do país, o que não se admite”. Por fim, temos que estudar os limites da jurisdição quanto a sua feição interna. Os limites internos são aqueles que o próprio país impõe à análise da lesão e ameaça a direito. Segundo os doutrinadores adotados, é o exemplo do controle judicial dos atos administrativos. Conforme tratamento dado atualmente (que sofre mudanças), o Poder Judiciário só poder analisar a legalidade dos atos administrativos, mas não sua oportunidade e conveniência (determinadas pelo Poder Executivo). Além disso, outro exemplo dado de limite interno da jurisdição é a previsão do art. 814 do Código Civil que não permite a cobrança de dívida de jogo, mas assegura que aquele que recebeu a dívida, não terá que devolver. Importante ressalva é feita pelos doutrinadores, ao final do estudo dos limites internos, vejamos:

25 “Todos os casos alinhados acima são de impossibilidade jurídica da demanda e são excepcionalíssimos porque a garantia constitucional do acesso à justiça tem conduzido a doutrina e jurisprudência a uma tendência marcadamente restritiva quanto às vedações do exame jurisdicional de pretensões insatisfeitas”. Em outras palavras, os limites internos são cada vez mais interpretados pela doutrina e jurisprudência de forma restritiva, para garantir a efetividade da garantia constitucional do acesso à justiça, o que, como visto, permite a melhora da convivência social (em razão da redução da insatisfação em razão de uma pretensão resistida), contribuindo, por fim, com a soberania nacional.


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