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Garantias Financeiras e Ativos Garantidores (RN nº 159 e 160/2007)

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Apresentação em tema: "Garantias Financeiras e Ativos Garantidores (RN nº 159 e 160/2007)"— Transcrição da apresentação:

1 Garantias Financeiras e Ativos Garantidores (RN nº 159 e 160/2007)

2 Reforma da RDC 77/01 Câmara Técnica de Garantias Financeiras (fev a mar/07) com representantes do setor – Revisão e aperfeiçoamento da RDC 77/01. RN 160/07 Divide as exigências de Garantias Financeiras em Recursos Próprios Mínimos, Provisões Técnicas e cria a Dependência Operacional. Inclui as Autogestões antigamente denominadas Patrocinadas (RN nº 137/06). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

3 Resolução Normativa 160/07 Regras de Recursos Próprios Mínimos :
Patrimônio Mínimo Ajustado; Margem de Solvência. Regras de constituição de Provisões Técnicas : Provisão de Risco; Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA); Provisão para Remissão; Outras Provisões (facultativa). Regra de Dependência Operacional DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

4 Recursos Próprios Mínimos - RPM
Estão relacionados com o Patrimônio (líquido ou social); Estarão sujeitos a eventuais ajustes de efeitos econômicos que não prejudiquem a capacidade financeira da operadora; Não há vinculação de ativos garantidores. RPM PMA MS DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

5 Regras de Transição PMA
1) OPS que iniciaram operação antes da RDC 77/01: De Jul/07 até Dez/07: mín 80% de K * R$ ,00 De Jan/08 até Jun/08 : K * R$ ,00 De Jul/08 até Dez/08: K * R$ ,00 De Jan/09 até Jun/09: K * R$ ,00 A partir de Jul/09: K * R$ ,00 2) OPS que iniciaram operação após RDC 77/01 e aquelas que entraram com pedido de autorização até a publicação da RN 160/07: De Jul/07 até Jun/08 : K * R$ ,00 De Jul/08 até Dez/08: K * R$ ,00 De Jan/09 até Jun/09: K * R$ ,00 A partir de Jul/09: K * R$ ,00 3) OPS que entrarem com pedido de autorização após a publicação da RN 160/07 K * R$ ,00 DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

6 Regras de Transição PMA – Autogestões
As autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento ANTES da publicação da RN 160/07 deverão observar, integral e mensalmente as regras de PMA podendo, durante o prazo máximo de 06 (seis) anos, contados a partir de janeiro de 2008, observar a proporção cumulativa mínima de 1/72 (um setenta e dois avos), a cada mês. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

7 Recursos Próprios Mínimos
Exemplo : Operadora que movimenta 40 milhões de reais por mês em eventos e possui patrimônio de 400 mil reais (1% dos eventos). Ativo Passivo PL= Bens + Direitos Obrigações Capital + Resultados Acumulados Prejuízo equivalente a 2% dos eventos = R$ ,00 x 2% = R$ ,00 Situação Possível: Direção Fiscal Necessidade de aporte de recursos Liquidação Extrajudicial OPERADORA INSOLVENTE Ativo Passivo PL= ( ) Bens + Direitos Obrigações Capital + Resultados Acumulados DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

8 Margem de Solvência - MS
RN 160/07 Extensiva a todas as operadoras (exceto àquelas que possuírem menos de 1 ano de operação); Cálculo da Margem de Solvência continua baseado em regra de alavancagem (R$ 1,00 de contraprestação no ano, R$ 0,20 patrimônio / R$ 1,00 de eventos em média no ano, R$ 0,33 patrimônio) e passa a considerar histórico de 1 ano de contraprestação e 3 anos de eventos; OPS com menos de 36 meses deverão calcular a média anual de eventos com base no seu tempo total de operação. RDC 77/01 Obrigatória somente para o Segmento Terciário Fórmula de Apuração Deve ser correspondente à suficiência do AL para cobrir o maior valor entre: a) 0,20 vezes a média anual do total de CEL nos últimos 36 meses, e b) 0,33 vezes a média anual do total de EIL nos últimos 60 meses; Foi modificado pela RN 14 e RN 57, incluindo ponderadores para a parcela da carteira em pós pagamento. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

9 Provisões Técnicas Bens + Direitos Ativo Obrigações Capital Resultados
Acumulados Passivo (Puro) Patrimônio Líquido Provisões Técnicas São montantes a serem contabilizados em contas do passivo da operadora, com o objetivo de garantir/refletir as obrigações futuras decorrentes da sua atividade. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

10 Garantia dos direitos do beneficiário Garantia aos prestadores
Provisões Técnicas Garantia dos direitos do beneficiário Provisão de Risco; Provisão para Remissão; Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA. Garantia aos prestadores DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

11 Provisões Técnicas I – Provisão de Risco: Base de cálculo apenas média contraprestação dos últimos 3 meses – Menos oscilações; II – Provisão para Remissão: Esclarecimentos conceituais. Cálculo baseado em NTAP. ANS pode indicar metodologia; III – Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA: Obrigatório para todas as operadoras, exceto as exclusivamente odontológicas. Estabelecimento de valores mínimos para operadoras em início de operação ou com inconsistências na metodologia de cálculo (Maior valor entre 9,5% das contraprestações em preço pré-estabelecido no ano / 12% eventos avisados em em preço pré-estabelecido no ano); IV – Aspectos Atuariais: Estabelecimento de elementos e padrões mínimos para NTAP’s, cálculo e avaliação de provisões técnicas. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

12 Dependência Operacional
Definição: Diferença, contada em dias, entre o prazo médio de pagamento de eventos e o prazo médio de recebimento de contraprestações, decorrente do ciclo financeiro da operação de planos privados de assistência à saúde. Regra: As operadoras que mantiverem uma dependência operacional superior a 30 dias, deverão ter ativos garantidores correspondentes ao volume excedente a este prazo. NÃO É MAIS UMA PROVISÃO A SER CONSTITUÍDA !!! NÃO IMPLICA NA REVISÃO DOS CONTRATOS COM PRESTADORES !!! - Alternativa à vinculação de ativos para os “Eventos a Liquidar” (caracterização como provisão técnica) => Manutenção do ciclo financeiro das operadoras em patamares considerados minimamente “razoáveis” pela ANS DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

13 Dependência Operacional
Excedente da Dependência Operacional Dependência Operacional Prazo médio de recebimento das contraprestações Prazo médio de pagamento de eventos 30dias Lastreado por Ativos Financeiros EXCEDENTE DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

14 Excedente de Dependência Operacional
Menor entre os dois valores: Prazo médio de Pagamento Prazo médio de Recebimento DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

15 Demais Mudanças Substituição do termo “região de atuação” para “região de comercialização” – Tabela Fator “K”; Distrito Federal passa a compor a região 4 para efeito de Patrimônio Mínimo Ajustado (PMA); Extinção do Índice de Giro de Operação – IGO; Extinção dos fatores “Y” e “W”; OPS criadas por cisão, fusão ou incorporação, poderão usufruir dos prazos de parcelamento para Margem de Solvência e PEONA. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

16 Regras de Transição - Autogestões
Autogestões que apresentaram pedido de autorização de funcionamento antes da publicação da RN 160/07, deverão observar/constituir as seguintes Garantias Financeiras PMA – 06 anos a partir de Janeiro de 2008 MS – 10 anos a partir de Janeiro de 2014 PR – 06 anos a partir de Janeiro de 2008 PEONA – 06 anos a partir de Janeiro de 2008 Dependência Operacional - a partir de Janeiro de 2008 DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

17 Regras de Transição - Regras de transição para PR, PEONA e Margem de Solvência: 1) Operadoras que iniciaram operação antes da RDC 77/01: PR : 80% até Dez/07 e 100% a partir de Jan/08; PEONA : Até 6 anos a partir de Jan/08; MS: 10 anos a partir de Jan/08. 2) Operadoras que iniciaram operação entre a RDC 77/01 e a publicação da RN 160/07: Segmento terciário: 100% da Provisão de Risco; 100% da PEONA e Margem de Solvência; DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

18 Regras de Transição 2) Operadoras que iniciaram operação entre a RDC 77/01 e a publicação da da RN 160/07 (continuação): Segmento primário e secundário: 100% da Provisão de Risco e PEONA; Até 10 anos, a partir de Janeiro de 2008, para Margem de Solvência. 3) Operadoras que iniciarem operação após a publicação da RN 160/07 : - PMA (50% em dinheiro, no mínimo); - Provisão de Risco e PEONA; - Margem de Solvência (após 12 meses de operação). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

19 Ativos Garantidores 1ª Etapa (RN nº 67/04) 2ª Etapa (RN nº 159/07)
Exigência de constituição e definição do rol de ativos aceitos como garantidores das provisões técnicas bem como dos critérios de diversificação dos mesmos. 1ª Etapa (RN nº 67/04) Exigência do registro e vinculação bem como o aprofundamento dos critérios de aceitação, custódia e movimentação dos ativos garantidores 2ª Etapa (RN nº 159/07) DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

20 Ativos Garantidores – Característica Geral
ATIVOS LIVRES ATIVOS GARANTIDORES São ativos que garantem provisões técnica e devem ser vinculados à ANS. São ativos de livre investimento da operadora. Devem ser aplicados e mantidos em ativos financeiros ou imóveis no montante equivalente às provisões técnicas contabilizadas, atendendo à diversificação regulamentada. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

21 Regulamentação Vigente - Ativos Garantidores
Obrigações Capital + Resultados Acumulados Bens + Direitos EFETIVAÇÃO FINANCEIRA PROVISÕES TÉCNICAS Provisões Técnicas Passivo (Puro) ATIVOS GARANTIDORES Ativo Patrimônio Ativo = Passivo + Patrimônio DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

22 Regulamentação Vigente - Ativos Garantidores
A RN nº 67/04 já definia a família de ativos possíveis de serem utilizados como ativos garantidores de reserva técnica. A norma está organizada por: tipo de ativo: Renda fixa; Renda variável; e Imóveis por porte: pequeno e médio e grande porte. Atribui percentuais máximos de utilização para cada ativo segundo critérios de liquidez, níveis de risco de mercado e de crédito. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

23 INOVAÇÕES RN 159/07

24 Rol de Ativos Inovações
1) Fundo de Aplicação Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar: Cotas podem ser registradas como ativos garantidores obedecendo aos critérios de diversificação das operadoras de grande porte. Condicionado à formalização de convênio entre a ANS e a instituição financeira administradora do fundo. Vantagens: ganhos de escala na aplicação, isenção do ônus da custódia e taxas de administração competitivas. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

25 Rol de Ativos Inovações 2) Recibo de Depósito Cooperativado:
Possibilita a aceitação das aplicações realizadas pelas Cooperativas de Assistência à Saúde junto as Cooperativas de Crédito. Têm a mesma natureza dos CDB´s e RDB´s e deverão obedecer a todas as exigências de custódia. Fundo de Intermediação de Direitos Creditórios (FIDC) Lastro em recebíveis de planos de saúde. Cotas podem ser vinculadas como ativos garantidores até o limite de 80%. Instrumento eficiente de captação de recursos. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

26 Registro Inovações As Operadoras deverão registrar junto à ANS:
os ativos destinados à cobertura das provisões técnicas; e os ativos destinados à cobertura do excedente da dependência operacional. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

27 Vinculação e Custódia Inovações
A efetivação da cobertura das provisões bem como do excedente da dependência operacional só estará concluída quando da vinculação dos ativos à ANS. Esta vinculação se dará através da transferência dos valores para conta específica nos agentes custodiantes, mediante convênio entre a ANS e Instituições Financeiras responsáveis pelos fundos específicos ou gravame na certidão vintenária no caso de imóveis. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

28 Inovações Custódia Os títulos e valores mobiliários registrados pelas operadoras deverão estar custodiados na CETIP, SELIC ou CBLC, conforme o tipo de produto, em conta específica – Centrais de custódia são responsáveis pela desmaterialização de títulos e ações através de sua escrituração centralizada com nome do detentor, quantidade e características do título. A alternativa à Custódia é a aplicação no fundo setorial, cujo regulamento deverá prever regras de autorização para movimentação das quotas aplicadas DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

29 Movimentação Inovações
As operadoras deverão manter nas contas específicas de custódia, o nível mínimo de cobertura das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional. Poderá transacionar seus títulos e valores desde que previamente autorizado pela ANS. A ANS poderá solicitar a qualquer momento o bloqueio da movimentação dos títulos e valores depositados nas contas de provisões técnicas. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

30 Movimentação Inovações
Os imóveis vinculados poderão ser liberados através de solicitação das operadoras, após comprovação da suficiência de outros ativos que suportem a totalidade da garantia e a devida aprovação da ANS. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

31 Livre Movimentação dos Ativos Garantidores Custodiados
Inovações Livre Movimentação dos Ativos Garantidores Custodiados Para as operadoras e seguradoras que atenderem aos seguintes requisitos: estar em conformidade com as regras de diversificação, mantendo a cobertura mínima em ativos custodiados; ter condições econômico-financeiras adequadas; autorizar o acesso ao seu cadastro de crédito junto ao BACEN (endividamento oneroso). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras

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