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Teoria do Ordenamento Jurídico – Norberto Bobbio

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Apresentação em tema: "Teoria do Ordenamento Jurídico – Norberto Bobbio"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria do Ordenamento Jurídico – Norberto Bobbio
Anotações de Leitura de Martorelli Dantas

2 Da Norma Jurídica ao Ordenamento Jurídico Capítulo 1
“a palavra ‘direito’, entre seus vários sentidos, tem também o de ‘ordenamento jurídico’, por exemplo, nas expressões ‘Direito romano’, ‘Direito canônico’ [‘Direito brasileiro’]”. p.19. “Tomando-se, por exemplo, sua obra mais completa e contundente [de Hans Kelsen], a Teoria geral do Direito e do Estado, veremos que a análise da teoria do Direito (aqui prescindimos da teoria do Estado) está dividida em duas partes, chamadas respectivamente Nomostática e Nomodinâmica". p 21

3 "No conjunto de tentativas realizadas para caracterizar o Direito através de algum elemento da norma jurídica, consideraríamos sobretudo quatro critérios: 1. critério formal; 2. critério material; 3. critério sujeito que põe a norma; 4. critério do sujeito ao qual a norma se destina." p. 23 Critério Formal: através de qualquer elemento estrutural das normas jurídicas. Com respeito à estrutura, as normas podem distinguir-se em: a) positivas ou negativas b) categóricas ou hipotéticas c) gerais (abstratas) ou individuais (concretas)

4 Quanto às normas hipotéticas, estas podem assumir estas duas formas: 1) se queres A, deves B 2) se é A, deve ser B (onde A é o fato jurídico e B é a consequência jurídica ou A é o ilícito e B a sanção). p. 23 "Falando do critério do sujeito que põe a norma, queremos nos referir à teoria que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano, entendendo-se por "poder soberano" aquele acima do qual não existe, num determinado grupo social, nenhum outro, e que, como tal, detém o monopólio da força". p. 25

5 " Se é verdade que um ordenamento jurídico é definido através da soberania, é também verdade que a soberania em uma determinada sociedade se define através do ordenamento jurídico. Poder soberano e ordenamento jurídico são dois conceitos que se referem um ao outro". p. 25 "juiz é aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o poder e o dever de estabelecer quem tem razão e quem não tem, e de tornar assim possível a execução de uma sanção". p.27 "norma jurídica é aquela norma cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada". p. 27

6 "não existem ordenamentos jurídicos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamentos jurídicos distintos dos ordenamentos não-jurídicos". p. 30 A questão da pluralidade das normas e a questão das normas de conduta e as normas de estrutura (ou de competência).


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