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"O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la

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Apresentação em tema: ""O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la"— Transcrição da apresentação:

1 "O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la
"O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de rechaçar o ataque causado pela injustiça – e isso durará enquanto o mundo estiver de pé –, ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos."

2 A luta pelo Direito, trata sem dúvida de uma filosofia individualista, anti-social, onde o autor tenta nos dizer que "cada qual deve lutar por seu direito" Sendo uma inesgotável fonte de inspiração. Mas do que jurídico, a Luta pelo Direito é filosófico e espiritual. Trata-se de uma realidade, por traz de toda conquista da humanidade, por cada direito que se obteve um rio de sangue teve de ser derramado. Não temos consciência de que cada um pode , se fizer sua parte, contribuir para um mundo melhor. Para Ihering somos sempre responsáveis pelo nosso direito. E ele sempre será oriundo da luta.

3 Ihering cita que "a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

4 Como o próprio autor menciona em sua obra, nem mesmo o sentimento de justiça mais vigoroso resiste por muito tempo a um sistema jurídico defeituoso: acaba embotando, definhando, degenerando. É que, a essência do direito está na ação. O que o ar puro representa para a chama, a ação representa para o sentimento de justiça, que sufocará se a ação for impedida ou constrangida. Como já mencionei , não basta só querer, a ação é essencial. "Os navios estão a salvo nos portos, mas não foi para ficar ancorados que eles foram criados." , ou seja, de que valem leis, onde falta nos homens o sentimento da justiça?"

5 2 – A Finalidade do Direito: A obra discorre sobre a finalidade útil , em termos sociais da ordem jurídica e sua evolução, até tornar-se o esteio do Estado de Direito. Para isso divide esta finalidade em 02 grupos: A do direito objetivo: como o instrumental que alicerça o ordenamento jurídico do Estado, que o impõe , coercitivamente aos administrados. A do direito subjetivo: como faculdade conferida ao cidadão, de exigir do Estado o cumprimento e a efetivação da norma jurídica objetiva que, acautele seus interesses legalmente tutelados.

6 Para tanto , o autor ressalta que nada vale existirem tantas doutrinas , códigos e outros instrumentos jurídicos se os "interessados" não conhecerem ou reclamarem pelos direitos. E para que isso se operacionalize é preciso exercê-los, através de advogados, que conforme o art. 133 da CF/88, é essencial "a administração da Justiça", e não só estes , bem como os membros do Ministério Público e do Magistrado, para que a balança da Justiça fique equilibrada, pesando o direito e segurando a espada para defendê-lo. Destarte, Ihering, compara o curso da vida do direito como a duração de uma luta , onde cada um sendo contendor de seu direito , deve defendê-lo. Para atingir o equilíbrio desejável e justo, com vistas a pacificação social. Ihering cita diversos autores, filósofos e escritores como Shakespeare, Kant e Savigny.

7 3 – Capítulo II : A Luta pelo Direito é um Dever do Interessado para Consigo Próprio Ihering, defende a seguinte tese:" é um dever resistir à injustiça ultrajante que chega a provocar a própria pessoa, isto é, à lesão ao direito que, em conseqüência da maneira porque é cometida, contém o caráter de um desprezo pelo direito, de uma lesão pessoal. É um dever do interessado para consigo próprio; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência é necessária para o direito se realize".

8 E que para o homem não se trata somente da vida física, mas também da existência moral, uma das condições da qual é a defesa do direito. No seu direito o homem possui e defende a condição da sua existência moral. Sendo, portanto, um dever da própria conservação moral, pois o abandono completo, seria um suicídio moral, já que o direito não é mais do que a soma das diversas instituições isoladas que o compõem; cada uma delas contém uma condição de existência particular , física e moral: a propriedade da mesma forma que o casamento ; o contrato da mesma forma que a honra, etc.. Lembra ainda que nem toda a injustiça, é um ato despótico contra a idéia do direito. Para tanto, cita um exemplo disso, onde os indivíduos que tendo sua terra invadida, recorrem ao poder público, para tomarem as providencias cabíveis para que os invasores sejam retirados da propriedade, o que hoje , seria a ação de reintegração de posse (no Brasil) . Então, sempre que um indivíduo sofrer qualquer espécie de injustiça, ela deve proteger suas condições de vida.

9 Usando algumas observações de Montesquieu , do livro "O Espírito das Leis", Ihering expõe suas idéias, onde cada Estado pune mais severamente os delitos que ameaçam o seu princípio vital particular, ao passo que para os outros mostra uma indulgência tal, que por vezes manifesta um contraste extraordinário. Ihering, destaca que, nos Estados adiantados o poder público, pune e persegue oficialmente infrações graves. Para tanto, demonstra algumas épocas, como o direito mosaico (Teocracia) , o direito antigo de Roma (Estado agrícola), o Estado comerciante, que colocará em primeiro plano a falsificação da moeda, o Estado Militar, onde os delitos mais graves eram insubordinação e falta de disciplina até o Estado absoluto, onde os delitos norteavam às lesões praticadas contra a realeza.

10 O direito que , por um lado, parece acorrentar os homens às baixas regiões do egoísmo e do cálculo, eleva-os por outro a uma altura ideal, onde esquecem todas as sutilezas, todos os cálculos a que se tenham habilitado e a escala da utilidade que até então lhe servira para tudo por ela medir, para combaterem exclusiva e puramente por uma idéia . Prosa na região das coisas meramente materiais, transforma-se o direito em poesia na esfera pessoal, na luta para defender a personalidade – a luta pelo direito é a poesia do trabalho.

11 Para o autor, na verdade o que produziria estes ideais, seria o simples sentimento de dor, sendo o grito de alarde para a natureza ameaçada. A dor que o homem experimenta, quando é lesado no seu direito , contém o reconhecimento espontâneo, instintivo e violentamente arrancado, do que é o seu direito, primeiro para ele, indivíduo , em seguida para a sociedade humana. A verdadeira natureza e a essência pura do direito revelam-se mais completamente nesse só momento, do que durante longos anos de pacífica fruição. Aquele que por si ou por outrem nunca experimentou essa dor, não sabe o que é o direito, embora tenha de cabeça todo o corpus juris. Porque não é a razão mas o sentimento que pode exclusivamente resolver esta questão; e assim a linguagem rotulou bem a primordial fonte psicológica do direito, chamando-a de "o sentimento jurídico

12 A violência com que o sentimento reage contra a lesão que lhe é causada é a pedra de toque do seu vigor. A intensidade da dor que experimenta ensina-lhe o valor que liga ao objeto ameaçado. Mas ressentir-se da dor sem tirar proveito do aviso que ela dá para afastar o perigo, suportá-la pacientemente sem se defender, é a negação do sentimento jurídico. As circunstância podem desculpá-la, talvez, mas nunca, se negar de acioná-la, pois senão causaria o definhamento do sentimento jurídico. A atitude de um homem ou de um povo em presença de um ataque dirigido contra o seu direito é a mais segura pedra de toque do seu caráter.

13 4 – Capítulo III : A Defesa Do Direito É Um Dever com a Sociedade Mostrando que as leis só são úteis, enquanto, são usadas com freqüência, ao passo que, as leis menos usadas ou já abandonadas, caem em desuso. "Ora, ao passo que a realização jurídica do direito público e do direito criminal se tornou um dever das autoridades públicas, a realização do direito privado foi restringido à forma de um direito dos particulares, isto é, exclusivamente abandonada a sua iniciativa e a sua espontaneidade".

14 "Em matéria de direito privado há igualmente uma luta contra a injustiça, uma luta comum a toda a nação na qual todos devem ficar firmemente unidos". Ora, em direito privado cada um na sua posição tem a missão de defender a lei, pois que defende o seu direito, defende também todo o direito. Mas, também, não é só o ser individual, que consegue manter e defender a lei, como também, o juiz todos os dias preparado no tribunal e a policia que vela por meio de seus agentes, ou seja, cada um deve fazer a sua parte. "Cada qual é um lutador nato pelo direito". E essa luta deve ser contra o arbítrio.

15 7. Notas sobre Rudolf von Ihering: Foi Jurista alemão nascido em 22 de agosto de 1818 na cidade de Aurich, na porção oriental da região de Frisland, atualmente na Holanda, Ihering, cujo pai foi também advogado, ingressou na Universidade de Heidelberg em 1836, tendo visitado inúmeras vezes Göttingen e Berlin. Após se graduar como doctor juris, Ihering estabeleceu-se em Berlim como professor de Direito Privado Romano no ano de 1844 e atuou como palestrante abordando o Espírito do Direito Romano, tema que aparentemente constituiu o trabalho principal de sua vida. Em 1845, ele se tornou professor, primeiramente na Basiléia, depois, em 1846, na cidade de Rostock, em 1849, em Kid e, em 1851, em Giessen. Durante todas essas etapas, ele deixou a sua marca. Ihering foi, dentre os seus contemporâneos, aquele que mais valorizou o Direito Romano. A questão da jurisprudência é fundamental no pensamento de Ihering, cuja concepção, a de uma ciência a ser utilizada em favor dos interesses sociais da humanidade, era predominante. Em 1868, Ihering aceitou a cadeira de Direito Romano em Viena, onde, em 1872, recebeu titulação de nobreza hierárquica do imperador austríaco. Nesse mesmo ano, ele foi para Göttingen. Lá, ele proferiu uma palestra em Viena sob o título Der Kampf um's Recht (A luta pelo Direito). O seu sucesso foi extraordinário. Em dois anos, ela foi reeditada, reimpressa doze vezes e já foi traduzida para mais de 26 idiomas. Ihering permaneceu em Göttingen até a data do seu falecimento, 17 de setembro de Pouco antes, ele fora homenageado por um devotado círculo de amigos e alunos, em razão do jubileu do seu doutoramento. As palavras do professor Adolf Merkel, citando Goethe, sintetizam respeitosamente, na forma de um memorial, a vida de Ihering: " O que eu desejei na minha juventude, consegui que a minha maturidade me trouxesse.“ Ocupa, ao lado de Savigny ( ), lugar ímpar, de relevo, na história do direito alemão, com repercussão de sua obra em todo o mundo ocidental.


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