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DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

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Apresentação em tema: "DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA"— Transcrição da apresentação:

1 DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Exceção no sentido estrito em que foi utilizada no art. 297 do CPC é o incidente processual destinado à argüição da incompetência relativa do juízo (e a absoluta?), e de suspeição ou impedimento do juiz (art. 304). Embora arrolada entre as repostas do réu (art. 297), a verdade é que as exceções em causa podem ser argüidas por “qualquer das partes”, conforme esclarece o art. 304. A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a pessoa do juiz, sendo requisitos essenciais para o desenvolvimento válido da relação processual. A exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional. O Código instituiu dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento (arts. 312 a 314). Ambos se iniciam por petição de uma das partes, em peça separada da contestação e correm apensos ao processo principal (art. 299). Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente; à parte contrária, o de exceto.

2 PRAZO = a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição poderá a parte suscitar o incidente, “no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição” (art. 305). Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo começará a correr, para o réu, a partir da citação, e para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito ao juiz incompetente, impedido ou suspeito. EFEITOS DA EXCEÇÃO A argüição de qualquer das exceções produz suspensão do processo (art. 306). No caso de incompetência, o incidente será julgado pelo próprio juiz do processo principal. Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será julgado em única instância pelo Tribunal a que estiver vinculado o juiz. Inacolhida a exceção, o vencido sujeita-se às custas do incidente (art. 20, par. 1°), mas não haverá condenação em verba de honorários advocatícios, pois esta, só é cobrável na sentença (art. 20). Decisão que acolhe ou rejeita a exceção desafia agravo de instrumento. Após o julgamento da exceção, o processo principal retorna ao seu curso normal e o prazo de contestação será restituído ao réu, pelo tempo igual ao que lhe faltava para a sua complementação (art. 180).

3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
A incompetência absoluta não é argüida sob a forma de exceção. A incompetência relativa jamais poderá ser decretada de ofício pelo próprio juiz. PROCEDIMENTO - provocada sempre por petição escrita distinta da inicial ou da contestação. A petição deve ser fundamentada e devidamente instruída (art. 307). O prazo para resposta do exceto é de 10 dias. O juiz proferirá sua decisão em igual prazo (art. 308). Caso de audiência (art. 309). Julgada improcedente a exceção, o processo principal retomará seu andamento normal. Se, porém, a decisão for de acolher da declinatória, os autos serão prontamente remetidos ao juiz competente (art. 311).

4 EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTOS E DE SUSPEIÇÃO
O impedimento e a suspeição dizem respeito ao juiz como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. Assim, quando o juiz é afastado do processo por motivo de impedimento ou suspeição, o processo não se desloca do juízo e sim o julgador é que é substituído. Observar o art A petição é dirigida ao juiz, não sendo lícito indeferi-la, quando reputá-la manifestamente improcedente. Não há sequer lugar para ouvida da parte contrária. A petição deverá especificar o motivo da recusa do juízo (arts. 134 e 135). Autuada e registrada a exceção, o juiz poderá: A - Reconhecer, desde logo, o impedimento ou suspeição, caso em que ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal. B - Caso contrário, responderá a exceção em 10 dias, juntando os documentos que julgar convenientes e rol de testemunhas. Em seguida determinará a remessa dos autos ao tribunal competente para processar e julgar o incidente. No tribunal o rito a observar será o preconizado pelo seu regimento interno. É indispensável para o acolhimento da exceção de suspeição ou impedimento que haja prova induvidosa.

5 DA RECONVENÇÃO NOÇÕES – A contestação não é o meio adequado para formular pedidos contra o autor, mas apenas para defender-se do pedido por ele formulado. Por isso, em obediência ao princípio da economia processual, a lei permite, em circunstâncias tais, que o réu “proponha uma ação em face do autor”, no mesmo processo, em peça separada, mas simultânea à contestação. CAMPO DE INCIDÊNCIA A reconvenção se aplica nas obrigações bilaterais, quando o réu também pode ter direito a ser exercido contra o autor. É essencial, porém, que se trate de ação de conhecimento onde não esteja previsto o pedido de contraposto. Ação versando sobre direito obrigacional. Exemplo: o credor quer receber uma dívida, e o réu, também se dizendo credor do autor, invocando a compensação de crédito, porém, de valor maior do que o débito. Ação versando sobre direito indisponível. Exemplo: mulher propõe ação de separação alegando maus tratos por parte do marido, que contesta o motivo, mas não o pedido em si, posto que também quer se separar. Todavia, não podendo formular pedido no corpo da contestação e não querendo arcar com a culpa da separação, oferece reconvenção alegando que a culpa é da mulher que abandonou o lar conjugal.

6 OUTROS CASOS DE CABIMENTO
ação rescisória; consignação em pagamento; nunciação de obra nova; INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO Não se admite reconvenção nos processos de execução e cautelar, nem nos procedimentos perante os juizados especiais. Não cabe reconvenção no procedimento sumário. Não cabe reconvenção nos procedimentos de jurisdição voluntária. Na ação de alimentos não se admite reconvenção, salvo se for adotado o rito ordinário (lei nº 5.478/68 é de rito célere). Não cabe reconvenção em procedimento de liquidação de sentença. REQUISITOS ESPECÍFICOS Além de todas as condições genéricas das ações, bem como pressupostos processuais, são requisitos, ainda: 1. A matéria articulada na reconvenção deve ser conexa com a da ação principal ou com os fundamentos da defesa (idêntica causa de pedir ou objeto mediato). 2. Mesmas partes. 3. Simultaneidade de oferecimento da reconvenção com a contestação (preclusão consumativa). 4. Identidade de procedimento. 5. competência do juízo para conhecer da ação e da reconvenção.

7 FINALIDADE Formulação de pedido contra o autor, no mesmo processo, para que ambas (ação e reconvenção) sejam decididas por uma mesma e única sentença (art. 318). A sentença deve ser única para os dois pedidos, sob pena de nulidade. PROCEDIMENTO RECONVENCIONAL PRAZO, FORMA, ANOTAÇÕES E CUSTAS. Deve ser oferecida no mesmo prazo da contestação (mesmo que não oferecida a contestação). A petição reconvencional indicará também o valor da causa, que é o do bem juridicamente tutelado pretendido pelo réu, por isso nem sempre coincidirá com o da causa principal. Não há propriamente distribuição da petição reconvencional, haja vista que será juntada aos autos principais. Os Regimentos dos Tribunais podem isentar do recolhimento de custas a reconvenção. Há divergências, porém, por causa do art. 317 do CPC. RESPOSTA O autor não é citado, mas apenas intimado na pessoa de seu advogado. O juiz, verificando que não há vício capaz de prejudicar a defesa do reconvindo, mandará intimar o advogado do autor para impugná-la, no prazo de 15 dias. A resposta da reconvenção terá forma de contestação.

8 REVELIA Caso o autor não apresente resposta na reconvenção, será declarado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo réu. SENTENÇA Em regra a reconvenção e a ação principal são julgadas simultaneamente na mesma sentença (art. 318). É possível, porém, a duplicidade de sentenças quando o autor desistir da ação principal e o réu prosseguir com a reconvenção. É que a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença (art. 158, § único), por isso haverá uma sentença homologatória, e, continuando a reconvenção, outra sentença ao final. RECURSO CABÍVEL Sendo uma sentença que porá fim ao processo de reconvenção, o recurso cabível é o de apelação. No caso de indeferimento liminar da petição da reconvenção o recurso cabível será o de agravo de INSTRUMENTO.

9 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
É tratada no art. 261 do CPC. É autuada em apartado, sob a forma de incidente processual, e destina-se a corrigir valor da causa incorretamente atribuído. Caso não seja aviado o incidente de impugnação no prazo fixado para a contestação, a matéria preclui, presumindo-se aceito o valor atribuído pelo autor.


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