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Ponto 1: PROCESSO EMENTA: Meios de Solução de Conflitos. Conceito e aspectos do Processo. Pressupostos (existência e validade). Classificação: cognitivo,

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1 Ponto 1: PROCESSO EMENTA: Meios de Solução de Conflitos. Conceito e aspectos do Processo. Pressupostos (existência e validade). Classificação: cognitivo, executivo e cautelar; Individual e Coletivo. Procedimento.

2 2. MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
ARBITRAGEM: As partes escolhem um particular (árbitro) para resolver a lide entre eles, abrindo mão do Estado-Juiz. AUTOTUTELA: Histórico uso da violência e da ameaça como meio de resolução de conflitos. AUTOCOMPOSIÇÃO: As partes resolvem amigavelmente seus litígios, sem participação de terceiros. Transação, renúncia, negociação etc. MEDIAÇÃO: Um terceiro, neutro e passivo, auxilia a busca da solução encontrada pelos próprios interessados. CONCILIAÇÃO: Terceira pessoa participa ativamente na busca da solução amigável entre os interessados. JURISDIÇÃO: Atuação do Judiciário via processo na resolução de lides e pretensões.

3 3. CONCEITOS E ASPECTOS CONCEITO: Meio pelo qual o Estado-juiz (jurisdição) resolve os conflitos visando à pacificação social e à Justiça... ASPECTOS: 1) Objetivo: Conjunto de atos; Procedimento; 2) Subjetivo: Relação jurídica: juiz e partes....

4 4. TEORIAS sobre o Processo
Quanto à NATUREZA: 1) Contratual: O processo é Negócio jurídico; 2) Quase- contratual: o processo se assemelha ao contrato; 3) da Situação jurídica: Ônus e expectativas caracterizam o processo; 4) da relação jurídica: forma-se uma relação de direito processual e outra de direito substancial. Explicativas da relação processual: 1) LINEAR: Superada: relação somente entre autor e réu; 2) ANGULAR: Relação apenas entre autor e juiz e entre juiz e réu; 3) TRIANGULAR: Relação trilateral: entre autor e juiz, entre juiz e réu e ainda entre autor e réu.

5 5. PRESSUPOSTOS PROCESUAIS
PRESSUPOSTOS. Requisitos para que a relação processual nasça e se desenvolva de forma regular, correta e sem vícios. DIVISÃO: Pressupostos de Existência e Pressupostos de Validade do Processo.

6 6. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA
Para o processo nascer é necessário: 1. Órgão judicial: juiz órgão investido da jurisdição. 2. Partes: autor: quem pede em juízo; réu: em face de quem se pede a tutela jurisdicional; 3. Demanda: concretude da ação; impulso-movimento da máquina judiciária.

7 7. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
Para o processo se desenvolver é necessário, entre outros pressupostos: 1. Capacidade Processual (de parte; de estar em Juízo; de postular em juízo (advogado, em regra); 2. Competência; 3. Postulações iniciais idôneas: petição inicial, denúncia, queixa; 4. Validade da Citação; 5) Inexistência de Óbices Processuais (Litispendência, Coisa julgada...)

8 8. NULIDADES PROCESSUAIS
CONCEITO: São invalidades capazes de extinguir a relação processual. Classificação: Segundo a gravidade, os atos defeituosos consistem em: mera irregularidade, nulidade e inexistência. A nulidade pode ser: Absoluta (de ordem pública, grave) e Relativa (interesse das partes; menos grave); Cominada (expressa) e Não-Cominada (implícita). PRINCÍPIOS: economia e finalidade (não- prejuízo) etc. OBS.: A nulidade pode ser do ato do processo, de vários atos ou do processo (extinção).

9 9. CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO: qto à Natureza (ou tipo):
PROCESSO DE CONHECIMENTO: Objetiva declarar qual das partes tem razão; apura o fato delituoso e sua autoria; retira a dúvida existente; absolve ou condena o réu; constitui ou desconstitui uma relação jurídica etc. 2) PROCESSO DE EXECUÇÃO: visa à satisfação do título, documento a que a lei considerou de grande possibilidade de demonstração de um direito da parte. 3) PROCESSO CAUTELAR: Baseado na urgência, busca dar eficácia ao resultado do processo (de conhecimento e execução) e tornar útil o processo para as partes e para a jurisdição. Obs.: Doutrina Recente: Tutela Jurisdicional: Cognitiva; executiva e de urgência.

10 10. CLASSIFICAÇÃO: qto aos Direitos:
PROCESSO INDIVIDUAL: Meio de proteção a interesses do titular do direito material individualmente considerado (conflito intersubjetivo); a legitimação, como regra, é ordinária (art. 6º do CPC); a sentença faz coisa julgada somente entre as partes: inter partes. PROCESSO COLETIVO: Visa à proteção de direitos que vão além do indivíduo particularmente considerado, caracterizando-se, entre outros aspectos, pela adequada legitimação ativa (de entes ou entidades) e pela coisa julgada (além das partes).

11 11. PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS
LEIS: 1) de Ação Popular (n /65): patrimônio público; 2) de Ação Civil Pública (n /85): meio-ambiente; ordem urbanística...; 3) do Mandado de Segurança (n /09): direitos coletivos. 4) Código de Defesa Consumidor (n /90). DIREITOS PROTEGIDOS: Metaindividuais (coletivos stricto sensu e difusos) e Individuais homogêneos (CDC). LEGITIMIDADE: Extraordinária (ou autônoma) de grupos e órgãos para propositura da ação coletiva e concorrente (entre os legitimados). COISA JULGADA: erga omnes (contra todos) e ultra (além das) partes; in utilibus (para beneficiar) e secundum eventum probationes (de acordo com a prova – motivação da sentença).

12 12. PROCEDIMENTO CONCEITO: Aspecto extrínseco do processo; rito; conjunto de atos que, em sequência e em contraditório, visa ao fim desejado pelo processo. Decorre do “Do latim procedere (ir por diante, andar para a frente, prosseguir), quer o vocábulo exprimir, geralmente, o método para que se faça ou se execute alguma coisa, isto é, o modo de agir, a maneira de atuar, a ação de proceder” (De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico). FASES Gerais: Postulatória, Saneadora, Instrutória, Decisória, Recursal e Executiva. CABIMENTO: Nos Processos: Civil; Penal e Trabalhista. Procedimentos no Processo de Conhecimento: Ordinário, Sumário, Sumaríssimo e Especiais. Obs.: Também os Processos de Execução e Cautelar possuem procedimentos (gerais e específicos).

13 13. ESPÉCIES PROCEDIMENTAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Mais extenso; maior prática de atos, maior possibilidade de defesa e maior cognição (conhecimento). PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Média cognição e extensão; grande concentração de atos, geralmente em audiência. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Procedimento bastante abreviado e concentrado, com simplicidade do objeto, particularidades (conciliação, p. ex.) e superficial cognição. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: Específicos e particulares para determinados tipos de processos (conhecimento, execução e cautelar), previsto nos Códigos ou em leis esparsas.


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