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PublicouRaíssa Pardo Alterado mais de 9 anos atrás
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Gestão de Convênios e suas mudanças com o novo decreto 6.170/07
Solicitação, Celebração, Execução e Prestação de Contas Clique para adicionar texto Kilmer Tavora Teixeira Auditor Governamental CGE - PI. 1
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Novas Legislações Decreto 6.170/07 – 25/07/07
Decreto 6.428/08 14/04/08 (alterando o 6.170) Portaria Interministerial 127/08 – 29/05/08 LDO 2008 Clique para adicionar texto 2
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Definições Contrato de Repasse Termo de Cooperação Contrato de Gestão
Termo de Parceria Convênios Contratos 3
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Contrato de Repasse 4
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Termo de Cooperação Clique para adicionar texto 5
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Convênios Clique para adicionar texto 6
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É PROIBIDO celebrar convênios com:
Entidades Privadas com fins lucrativos Pessoas Físicas Clique para adicionar texto 7
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Convênios x Contratos Clique para adicionar texto 8
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Convênios x Contratos 9
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Ciclo de Vida de um Convênio
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Etapa 1 Clique para adicionar texto 11
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Projeto Base e Termo de Referência
Termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; 12
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Etapa 2: Solicitação Grande Alteração: Os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão encaminhar solicitação de recursos aos órgãos concedentes, cujo valor seja inferior a R$ ,00. 13
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Sobre a Contrapartida Pode ser oferecida na forma de recursos financeiros ou em Bens e Serviços, desde que economicamente mensuráveis, a ser estipulada no termo de convênio. Se financeira, depositar na conta do convênio, em conformidade com o cronograma de Desembolso. Clique para adicionar texto 14
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Solicitação – Orçamento e Contrapartida
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Contrapartidas Clique para adicionar texto 16
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CAUC 17
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Documentação Regular Apresentação da documentação comprobatória ao órgão concedente; Extrato emitido pelo CAUC no SIAFI;
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Documentação Regular(2)
Apresentar o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária – quando o ente possuir regime próprio de previdência;
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Celebração: Pregão Eletrônico
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Os Registros dos Atos Celebração Alteração Acompanhamento da Execução
Liberação dos Recursos Prestação de Contas TUDO no SICONV, através do portal de convênios
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EXECUÇÃO – Contas bancárias
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Pagamento
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Execução - Liberação de Parcelas
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Execução – Liberação de Parcelas
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Execução - Proibições
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Execução - Proibições
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Proibições - Objeto
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Proibições – Finalidade Diversa
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Proibições – Momento das Despesas
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Encerramento
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Encerramento
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Encerramento
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Prestação de Contas
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Convênios Estaduais -Legislações
LRF – Artigo 25 Lei 8.666/93 – artigo 116 IN STN 01/97 Artigos 8 a 11 – Resolução TCE nº 1.277/04 Clique para adicionar texto 36
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Necessidade do Plano de Trabalho – Prévia Aprovação
identificação precisa do objeto metas a serem atingidas etapas ou fases de execução plano de aplicação dos recursos financeiros cronograma de desembolso 37
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Exigências para a celebração
Para o órgão repassador: comprovação da existência de dotação orçamentária observância da vedação constitucional da utilização do recurso para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista; autorização prévia da Comissão de Gestão Financeira do Estado – CGF, instituída pelo Decreto nº , de 11 de agosto de 2004.
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Assembléia Legislatíva
Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência à Assembléia Legislativa.
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Exigências para a celebração
Para a entidade beneficiada: Comprovação de que estão adimplentes quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; declaração expressa do responsável, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora nem em débito junto a qualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, sendo exigida ratificação dessa declaração na celebração do convênio, se a declaração tiver sido prestada há mais de trinta dias;
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Exigências para a celebração
Para a entidade beneficiada: comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo; comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e saúde, quando for o caso;
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Exigências para a celebração
Para a entidade beneficiada: comprovação da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, da inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, quando for o caso; previsão orçamentária de contrapartida, quando for o caso.
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Comunicação à Câmara Quando o beneficiário for Município ou entidade municipal, deverá comunicar à Câmara Municipal respectiva, após a celebração do convênio, acordo ou ajuste
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É vedado: Para os órgãos repassadores:
transferir recursos para órgãos, entidades e instituições privadas sem fins lucrativos em mora ou inadimplentes com outros convênios ou em situação irregular com a Administração Pública estadual; destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos
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É vedado: Para os órgãos repassadores:
transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; atribuir vigência ou efeito financeiro de convênio com aplicação retroativa; aditar com alteração da natureza do objeto ou das metas;
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É vedado: Para os órgãos repassadores:
celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo convênio;
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É vedado: Para as entidades beneficiadas:
realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência, ou similar; utilizar recursos em finalidade diversa da estabelecia no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência; realizar despesas em data anterior ou posterior à sua vigência
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É vedado: Para as entidades beneficiadas:
realizar despesas com taxa bancária, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos
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Liberação das parcelas
Pode ser de uma só vez, se previsto e por razões técnicas. Mas, se for em parcelas, observar...
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Liberação de Parcelas quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente
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Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo de 30 dias após o término da vigência do convênio;
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Liberação de Parcelas As parcelas do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto quando....
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quando não houver comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida;
quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula do convênio;
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quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
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quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.
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Formalização Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os representantes dos partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver; Pelo governador – artigo 102, XVIII da CE.
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Comunicação ao TCE celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres será comunicada ao Tribunal de Contas do Estado.
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Registro no SIAFEM É obrigatório o registro de todas as etapas dos convênios, acordos ou ajustes no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios –SIAFEM.
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Envio à CGE Após a publicação no Diário Oficial, os órgãos e entidades estaduais deverão, no prazo de 05 dias, cadastrar o convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere no SIAFEM e enviar cópia do termo de convênio à Controladoria-Geral do Estado – CGE, para fins de controle e acompanhamento.
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Condição para Liberação de Parcelas
O cadastramento e registro dos demais atos subseqüentes à assinatura do convênio é condição primordial para a liberação das parcelas do convênio.
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Fiscalização pelo Órgão Repassador
O acompanhamento da execução dos convênios por parte da CGE não desobriga o órgão repassador das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são inerentes, cabendo-lhe articular-se com a CGE para efeito de informações e, quando for o caso, orientação técnica.
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Descumprimento do Decreto
descumprimento das disposições contidas neste Decreto, no tocante à aplicação dos recursos e respectivas prestações de contas serão motivo de instauração de tomada de contas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE
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Afixação de Placas entidade beneficiária da transferência de recursos fica obrigada a afixar placa fornecida ou indicada pela entidade transferidora, em local visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere com indicação da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicados
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Obrigado!
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