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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

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Apresentação em tema: "MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI"— Transcrição da apresentação:

1 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
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2 AVANÇO DA LEI GERAL DAS ME e EPPs
12/06 03/07 03/07 07/07 09/07 09/07 10/07 10/07 12/08 07/09 Sanção da Lei Complementar nº 128 Publicação do Decreto Federal que regulamenta compras governamentais Fim do prazo para parcelamento de débitos tributários Restabelecimento da Frente Parlamentar da MPE Criação da subcomissão Permanente da MPE Entrada em vigor do Simples Nacional Sanção da Lei Complementar nº 127 Apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 126/07 Sanção da Lei Geral da MPE Vigência do MEI Procure esclarecer ao participantes o avanço da Lei Geral (Lei Complementar nº 123/06) até a Lei Complementar nº 128/08 que promove alterações na Lei Geral e dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI. ________________________________________________________________________________

3 Código Civil - 2002 Do Direito de Empresa
Art A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...) ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. ... Art O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o (...) § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Procure esclarecer ao participantes que o Código Civil de 2002 em seu artigo 970 já mencionava que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário, porém sem a definição do mesmo. Também destaque que o § 2º do artigo vem dispensar de exigências contábeis o pequeno empresário. ________________________________________________________________________________

4 DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
LEI GERAL – LC 123/2006 DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS Seção I Das Regras Civis Subseção I Do Pequeno Empresário Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ ,00 (trinta e seis mil reais). Esclareça aos participantes que a Lei Complementar nº 123/06 através de seu artigo 68 define o pequeno empresário previsto no Código Civil de 2002 (arts. 970 e 1.179) apresentados no slide anterior. Assim com a LC nº 123/06 pequeno empresário é o empresário individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ ,00. ________________________________________________________________________________

5 Microempreendedor Individual - MEI
DEFINIÇÃO: É o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ ,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista na norma legal (§ 1º do art. 18-A) No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3 mil, multiplicados pelo número de meses no respectivo ano-calendário consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Observações – CC/2002 e LC 128/2008: Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação:  ... III – aos §§ 1º a 3º do art. 4º, arts. 18-A a 18-C, § 4º do art. 25, art. 36-A e § 6º do art. 38 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de julho de 2009.  Esclareça aos participantes que a Lei Complementar nº 128/08 que altera a LC nº 123/06 (Lei Geral) definiu o pequeno empresário previsto no Código Civil e no artigo 68 da Lei Geral (slide anterior) como sendo: O empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil (vide definição nas observações deste slide), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ ,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista na norma legal. Características básicas: Ser empresário individual na forma do art. 966 do Código Civil; Que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ ,00; Ser optante pelo Simples Nacional; Não estar impedido de optar pela sistemática prevista na norma legal. ________________________________________________________________________________

6 Microempreendedor Individual - MEI
Condições para enquadramento: 1º Ser empresário individual nos termos do art. 966 do CC e, portanto, não exercer atividade intelectual, conforme parágrafo único deste mesmo artigo; 2º Não possuir mais que um empregado; 3º Caso tenha empregado, não remunere com mais de um salário mínimo ou piso da categoria; 4º Atividade deve ser recepcionada pelo Simples Nacional nos Anexos I, II e III. Exemplos: Vendedores ambulantes, cabeleireiras, manicures, chaveiros, encanadores, borracheiros, serviços de pintura, limpeza, revestimentos de residências..., digitação, manutenção de computadores, de veículos, transporte municipal de passageiros, etc... Não poderá optar pela sistemática aqui tratada (§ 4º do art. 17 da LC 128/08): I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da LC 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; II – que possua mais de um estabelecimento; III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. Reforçar e esclarecer aos participantes os elementos necessários para o enquadramento como Microempreendedor individual – MEI por parte das pessoas interessadas e também os elementos que impedem o exercício da opção. ________________________________________________________________________________

7 Microempreendedor Individual - MEI
É necessária a opção pelo Simples Nacional, e neste caso o MEI poderá exercer a opção pelo recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, conforme segue (Inc. V, § 3º do art.18-A): a) R$ 51,15, a título de INSS; (novo Salário Mínimo de R$ 465,00) b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte; e  c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte. Observação: Ao MEI não se aplica as reduções e isenções específicas para as ME e EPPs concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ ,00. (§ 20 do art. 18 da LC 128/08) Reforçar e esclarecer aos participantes que para fins de enquadramento como Microempreendedor individual – MEI as pessoas interessadas além de constituir-se como empresa individual é necessária a opção pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, mas o MEI recolherá os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais (neste caso deixar claro quais os tributos a que o MEI está sujeito – vide slide), também ressaltar que no caso de adoção pelo Estado, Município de reduções ou isenções às MPE’s que abranjam integralmente a faixa de receita bruta de até R$ ,00 não se aplicará ao MEI. Deixe claro aos participantes que a contribuição previdenciária prevista neste slide se refere à pessoa do MEI, permitindo a esse ter acesso aos benefícios (cobertura) previdenciária que está descrito no slide seguinte. ________________________________________________________________________________

8 Microempreendedor Individual - MEI
Cobertura previdenciária e carências Contribuições mensais 10 CM Salário Maternidade 12 CM Auxílio doença 12 CM Aposentadoria por invalidez 180 CM Aposentadoria por idade 180 CM Aposentadoria especial 1 CM Auxílio acidente Deixar claro aos participantes que a contribuição previdenciária prevista no slide anterior se refere à pessoa do MEI, permitindo a esse ter acesso aos benefícios (cobertura) previdenciária descritos bem como o prazo de carência desses benefícios. Destacar que aquele que não contribui para a previdência social deixa de ter acesso a este benefícios. ________________________________________________________________________________ 1 CM Pensão por morte 1 CM Auxílio reclusão

9 APOSENTADORIA Aposentadoria por idade:
Caso mantenha o recolhimento de 11% do salário mínimo de contribuição, o empresário terá direito à aposentadoria por idade: a) atividade rural: 55 (mulher) ou 60 (homem) anos; b) atividade urbana: 60 (mulher) ou 65 (homem) anos. Aposentadoria por tempo de contribuição: Pode o MEI complementar o recolhimento com mais 9% do salário mínimo (R$ 41,85) via GPS. Assim, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição. Como farei se quiser ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição? Nesse caso deverá complementar o pagamento em favor do INSS à alíquota complementar de 9%, calculada sobre o salário-mínimo. O pagamento deverá ser feito em GPS, com o código de pagamento 1295, na rede bancária, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subseqüente se o dia 15 for feriado. Exemplo: Com o valor atual do salário- mínimo a conta será a seguinte: R$ 465,00 x 9% = R$ 41,85. Esse valor deverá ser recolhido em GPS com o código de pagamento Com esse pagamento, o valor correspondente ao salário-mínimo (atualmente R$ 465,00) passa a contar para todos os efeitos para o cálculo de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição. Caso o trabalhador já recolha carnê mensal pelo exercício de outra atividade, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais. Exemplo: o trabalhador já recolhe carnê mensal sobre o valor de R$ 600,00, à alíquota de 20%, representando R$ 120,00, em GPS, com o código 1007. Caso recolha o DAS, efetue a contribuição complementar de 9% (código 1295) e mantenha a contribuição que vinha fazendo (código 1007), seu salário-de-contribuição para fins de benefício passará a ser de R$ 1.065,00 resultado da soma de R$ 465,00 com R$ 600,00. Pode haver ainda trabalhador que, além de Empreendedor Individual, tenha vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou autônomo. Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social) , preenchida pela empresa. Da mesma forma, se esse trabalhador quiser que o valor recolhido em DAS passe a contar para todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1295, mensalmente, com valor correspondente a 9% do salário-mínimo. Se, por acaso, o MEI recolher o carnê mensal por exercer outra atividade, poderá continuar a fazê-lo. Ao recolher como MEI + o complemento acima, o salário-de-contribuição será maior e sua aposentadoria também.

10 Microempreendedor Individual - MEI
EXERCÍCIO DA OPÇÃO: A opção dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que: I – será irretratável para todo o ano-calendário; II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III; III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor. Mostrar aos participantes que para fins de enquadramento como Microempreendedor individual – MEI as pessoas interessadas além de constituir-se como empresa individual é necessária a opção ao SIMPLES NACIONAL na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que: I – será irretratável para todo o ano-calendário; II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III; III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor. ________________________________________________________________________________

11 QUANDO OPTAR Início da inscrição: A partir de 1º de julho de 2009
Nova atividade ou informal: - No momento da inscrição Atividade já existente formalmente como PJ: - Até o último dia útil de janeiro de cada ano (Obs.: Em julho de 2009 a ME não poderá migrar para MEI) Comentar sobre o momento da inscrição. Vale lembrar que, nos termos do art. 8º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, o empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo MEI no ano-calendário de 2009.

12 Microempreendedor Individual - MEI
EMPREGADO (Art. 18-C da LC 128/08) Admite-se o enquadramento do empreendimento que possua 1 único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.  Obrigações correlatas: I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária desse empregado, que é de 8%. Esse não é um custo do MEI e sim uma retenção; II – deverá prestar informações relativas a esse empregado, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; III – deverá recolher contribuição patronal previdenciária de 3% sobre o salário desse empregado. Esclareça aos participantes que a Lei Complementar nº 128/08 que altera a LC nº 123/06 (Lei Geral) admite que o MEI contrate empregado observado as seguintes exigências: Apenas um empregado que receba exclusivamente 01 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; Deverá reter e recolher a contribuição previdenciária desse empregado que é de 8%. Não é custo do MEI; Deverá prestar informações relativas a esse empregado, na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor; Deverá recolher a contribuição patronal previdenciária (CPP) de 3% sobre o salário do empregado. OBSERVAÇÃO: Alertar os participantes que ao empregado é assegurado os direitos trabalhistas, tais como: férias, 13º salário, aviso prévio. ________________________________________________________________________________

13 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA Como regra geral, não é permitido ao Empreendedor Individual prestar serviços que envolvam cessão de mão-de-obra. Quando os serviços contratados forem de necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, mas são executados nas dependências do Empreendedor Individual, não se configura cessão de mão-de-obra. A cessão ou locação de mão-de-obra será admitida apenas para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, o contratante (MEI) deverá: a) recolher Contribuição Previdenciária de 20% sobre o valor da nota fiscal; b) descontar 11% sobre o valor da nota fiscal.

14 CONTRATAÇÃO DE ATÉ 1 EMPREGADO Custo do Empreendedor Individual
com o empregado(R$) Salário mínimo 465,00 Previdência Patronal (3%) 13,95 FGTS (8%) 37,20 TOTAL MENSAL 516,15 + férias, 13º ...

15 Microempreendedor Individual - MEI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Inc. I, § 6º do art. 26) O MEI observará: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física. Deve-se chamar a atenção dos participantes que o MEI deverá anexar ao registro de vendas ou de prestação de serviços (mencionar que nos próximos slides se tem um modelo deste registro que é denominado “RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS” as notas fiscais comprobatórias das entradas (compras) de mercadorias e serviços tomados referente ao período. Também esclarecer que o MEI em relação às notas fiscais de venda observará o seguinte: Quando tratar-se de consumidor final pessoa física – o MEI está dispensado de emitir a nota fiscal; Quando tratar-se de vendas ou prestação de serviços para pessoa jurídica (cadastro no CNPJ) – o MEI está obrigado a emitir notas fiscal. ________________________________________________________________________________

16 Microempreendedor Individual - MEI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Resolução nº 10 de 2007, art. 7º (Resolução nº 53 de 2008), o empreendedor individual: I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução nº 10 de 2007. Chamar a atenção dos participantes que o modelo do RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS é o documento a ser utilizado pelo MEI para fins de comprovação da receita bruta. ________________________________________________________________________________

17 Anexo Único da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS CNPJ: Empreendedor individual: Período de apuração: RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006 I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal R$ II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006 IV – Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal V – Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006 VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal VIII – Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido IX – Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) LOCAL E DATA: ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO: - Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período; - As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

18 Microempreendedor Individual - MEI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS O art. 3º da Resolução CGSN nº 10 de 2007, dispensa o MEI dos livros fiscais e comerciais: I - Livro Caixa; II - Livro Registro de Inventário; III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; IV - Livro Registro dos Serviços Prestados; V - Livro Registro de Serviços Tomados; VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; VII - Livro Diário; VIII - Livro Razão. Esclarecer que nos termos do artigo 3º da Resolução CGSN nº 10 de 2007 o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado das elaboração dos livros fiscais e comerciais abaixo: I - Livro Caixa; II - Livro Registro de Inventário; III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; IV - Livro Registro dos Serviços Prestados; V - Livro Registro de Serviços Tomados; VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; VII - Livro Diário; VIII - Livro Razão. Também é interessante citar que o Artigo 1179, § 2º do Código Civil de 2002 ao dizer que este terá tratamento favorecido, diferenciado e simplificado dispensa o MEI da manutenção da contabilidade regular, porém deverá elaborar mensalmente o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS, conforme visto anteriormente. ________________________________________________________________________________

19 Microempreendedor Individual - MEI
INSCRIÇÃO (§§ 1º, 2º e 3º do art. 4º) Deverá ter trâmite  especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. O ente federado que acolher o pedido de registro do MEI deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 do Código Civil de 2002, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Esclarecer que a inscrição do MEI é opcional, e o trâmite será especial conforme a ser disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional, e que o pedido de registro deverá conter os requisitos mínimos previstos no artigo 968 do Código Civil de 2002 a saber: A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. ________________________________________________________________________________

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21 Microempreendedor Individual - MEI
O REGISTRO DO MEI E OS CONTABILISTAS Lei Complementar nº 128 de 2008: reduzidos a ZERO os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro. Lei Complementar nº 128, de 2008 (Art. 18, § 22-B) Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção do MEI e à 1ª declaração anual simplificada da microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o DF e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPPs optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;  III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPPs optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Esclarecer que para fins de registro do MEI será reduzido a ZERO os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro. É importante ressaltar que os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção do MEI e à 1ª declaração anual simplificada da microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o DF e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados. ________________________________________________________________________________

22 Microempreendedor Individual - MEI
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (art. 7º) Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para a ME e EPP:  I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II – em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Deverá ter trâmite  especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Orientar aos participantes que com exceção dos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, permitindo assim o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Também o Município poderá (faculdade) conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para a ME e EPP:  I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II – em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Deverá ter trâmite  especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. ________________________________________________________________________________

23 Inscrição no Estado e no Município
O Mei deverá providenciar sua inscrição junto ao estado sede, se contribuinte do ICMS, e na Prefeitura de seu domicílio. O alvará municipal poderá ser liberado sem consulta às prefeituras, que terão 180 dias para validá-lo, ou não. Em caso de negativa, o registro poderá ser cancelado. Não ocorrendo vistoria, o processo será validado. A partir de 2010, o sistema analisará previamente se a atividade poderá ser praticada no endereço do Mei, com base em critérios a serem cadastrados pelos municípios. Em caso de impossibilidade, o registro será rejeitado no ato. Para o Mei localizado em município onde os critérios para localização não forem cadastrados, o processo será validado automaticamente.

24 Microempreendedor Individual - MEI SAÍDA DO REGIME (§ 19 do Art. 18-A
+ de 1 empregado Microempresa da primeira faixa do Simples Nacional Tributação de 4% para comércio, 4,5% para indústria e 6% para serviços. + de R$ ,00/ano Entrada de sócio(s) Alertar aos participantes que estes elementos sujeitam o Empresário Individual – MEI a sair do regime próprio, ficando assim sujeito a tributação pelo SIMPLES NACIONAL na primeira faixa para a Microempresa: 4% para comércio; 4,5% para indústria; e 6% para serviços. ________________________________________________________________________________

25 SAÍDA DO REGIME por excesso de Receita Bruta (RB)
2º situação: Excesso de RB no 1º ano: mais de 20% (acima de R$ ,00): Sai do regime. Efeito retroativo com multa e juros 1º situação: Excesso de RB no 1º ano: até 20% (até R$ ,00): Sai do regime no ano seguinte Explicar o que acontece ao empreendedor que se inscreve como MEI e ultrapassa o limite de Receita Bruta de R$ ,00 no 1º ano (ou R$ 3.000,00 proporcional no ano). O empreendedor que exceder a receita bruta anual de R$ ,00, será desenquadrada do SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional: Se a receita bruta anual for de até R$ ,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado no ano-calendário subsequente ao do excesso, sendo recolhido no ano subsequente os tributos incidentes sobre este excesso juntamento com a competência de janeiro do referido ano; Quando a receita bruta anual for maior que R$ ,00 (excesso superior a 20%), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso, sendo recolhido todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

26 MEI – LEI GERAL PAULISTA
DECRETO Nº , DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 I - o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP; II - a Sala do Empreendedor Paulista; III - o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR. Cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI Dispensa da emissão de NF nas operações incluídas no campo de incidência do ICMS, desde que: I - faça a opção pelo Simples Nacional; II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação da receita bruta. Dispensa o MEI de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente balanços patrimonial e de resultado econômico. Permite a constituição de ME, EPP e MEI na residência. Esclarecer que o Estado de São Paulo através do Decreto nº de 2007 estabelece algumas regras para simplificar a formalização das empresas a saber: I - o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP; II - a Sala do Empreendedor Paulista; III - o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR. Quanto ao Microempreendedor Individual – MEI Dispensa da emissão de NF nas operações incluídas no campo de incidência do ICMS, desde que: I - faça a opção pelo Simples Nacional; II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação da receita bruta. Dispensa o MEI de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente balanços patrimonial e de resultado econômico. Permite a constituição de ME, EPP e MEI na residência. ________________________________________________________________________________

27 ROSIVALDO LUIS VIEIRA – FRANCA
SEBRAE-SP ROSIVALDO LUIS VIEIRA – FRANCA Esclarecer que o Estado de São Paulo através do Decreto nº de 2007 estabelece algumas regras para simplificar a formalização das empresas a saber: I - o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP; II - a Sala do Empreendedor Paulista; III - o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR. Quanto ao Microempreendedor Individual – MEI Dispensa da emissão de NF nas operações incluídas no campo de incidência do ICMS, desde que: I - faça a opção pelo Simples Nacional; II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação da receita bruta. Dispensa o MEI de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente balanços patrimonial e de resultado econômico. Permite a constituição de ME, EPP e MEI na residência. ________________________________________________________________________________


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