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PublicouEmanuelle Grande Alterado mais de 9 anos atrás
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Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Ação Popular Profa Beatriz Roland
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L. 4717/1965 CF art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
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Perspectiva Constitucional instrumento de participação política do cidadão na gestão da coisa pública controle e fiscalização da gestão governamental
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Objeto LAP art. 1º, caput. ▪ atos lesivos ao patrimônio público ▪ Administração pública direta ▪ Entidades autárquicas (c/c art. 20) ▪ Sociedades de economia mista ▪ Empresas públicas ▪ Instituições / fundações (+50% de aporte de verbas do tesouro público) ▪ PJs ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. LAP art. 1º, § 1º ▪ patrimônio público = bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico
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ancorado na lesividade ADI-MC 769/MA, rel. Min. Celso de Mello, pub. 8.4.1994: “a ação popular é destinada a preservar, em função do seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade administrativa”.
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Requisitos Objetivos: ▪ ilegalidade / ilegitimidade do ato a anular ▪ LAP art. 2º - vícios ▪ lesividade ao patrimônio público Subjetivos ▪ legitimidade
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Legitimidade Ativa Cidadão: brasileiro nato ou naturalizado Idade: a partir dos 16 anos, sem necessidade de assistência > legitimação advém de direito político
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Cidadão = gozo dos direitos políticos > excluídos aqueles da CF art. 15 sem título de eleitor absolutamente incapaz quem teve direitos políticos cassados criminalmente condenado, enquanto durarem os efeitos da sentença transitada em julgado quem não votou em três eleições consecutivas quem, por não ser residente ou domiciliado no local do dano, não vier a receber reflexos, mesmo que indiretos, em sua esfera de direitos nacionalidade estrangeira > exceto português equiparado no gozo de seus direitos políticos CF art. 14 § 2º > conscritos PJ > Súmula 335 do STF: PJ não tem legitimidade para propor ação popular pessoas desprovidas de personalidade jurídica > espólio, condomínio etc.
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Peculiaridades LAP art. 6º § 5º - outros cidadãos podem habilitar- se como litisconsortes ou assistentes do autor LAP art. 9º - em caso de desistência da ação, qualquer cidadão ou o MP podem assumir o seu lugar
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Legitimidade Passiva LAP art. 6º > 3 categorias de réus ▪ pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º (aquelas que têm a titularidade sobre o patrimônio atingido pelo ato atacado) ▪ pessoas responsáveis pela prática do ato lesivo e as que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão ▪ pessoas diretamente beneficiadas pelo ato lesivo
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Pedido 2 tipos: ▪ condenatório > ressarcimento ao erário; restituição de bens e valores (LAP art. 14) ▪ constitutivo-negativo > nulidade / rescisão do ato lesivo
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Competência Peculiaridades ▪ alberga questões de ordem pública, indisponíveis ▪ envolve ato ou omissão de autoridade, servidores e 3os ▪ pólo passivo complexo, com autoridades e agentes públicos de mais de um nível de governo e até de mais de um Poder ▪ objeto pode concernir a mais de um Estado da federação
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Critérios Especiais (a) Regra geral > causa proposta no foro correspondente ao ente político interessado, considerando-se a origem do ato sindicado (LAP art. 5º, caput ). Exemplos: Objeto da ação envolve obra pública a cargo da União > Justiça Federal (CF art. 109, I) Objeto da ação envolve interesse do Estado ou Município > TJ, Vara de Fazenda Pública (CF art. 125 e § 1º).
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(b) Competência por equiparação > ato ou omissão imputável a ente paraestatal (empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ente subvencionado). Critério segue ente político que mantém, subvenciona ou tem interesse patrimonial no ente a que se atribui a prática do ato ou omissão (LAP art. 5º § 1º). Ex. ato da Funai ou do BACEN: presume-se ter sido praticado pela União.
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(c) Envolvimento de mais de um nível de governo no ato ou omissão > LAP art. 5º § 2º. Ex. construção de hidrelétrica com recursos de um Município e de um fundo federal. Competência se desloca para ente com mais proeminência, no caso a União, o mesmo ocorrendo se a concomitância de interesses envolver Estado e Município. Exceção: STJ Súmula 209.
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Qual o juízo competente para julgamento de AP que envolve ato do Presidente da República?
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Sentença Extinção do processo SEM julgamento do mérito ▪ LAP art. 9º > absolvição de instância ou desistência do autor (CPC art. 267 II e III). ▪ Publicação de editais, com possibilidade de o MP ou qualquer cidadão prosseguir com a ação. ▪ LAP art. 19 > carência da ação = sujeição ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. ▪ Não impede repropositura da ação nos moldes do CPC art. 268 pelo mesmo autor.
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Extinção do processo COM julgamento do mérito ▪ 1. Sentença Julgada Improcedente ▪ LAP art. 18 > somente produz coisa julgada material erga omnes se a causa da improcedência não for insuficiência de provas ▪ LAP art. 19 > reexame necessário ▪ Consequências da improcedência com carga probatória suficiente: autor responde pelo décuplo das custas em caso de lide temerária (LAP art. 13) – comprovada má-fé (CF art. 5º, LXXIII)
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2. Sentença Julgada Total ou Parcialmente Procedente ▪ Natureza desconstitutiva e condenatória. ▪ Opera efeitos ex tunc pela nulidade do ato. ▪ Conteúdo da sentença: ▪ a) decreto de desconstituição do ato impugnado ▪ b) condenação solidária de seus ordenadores e beneficiários diretos na reparação do patrimônio público lesado por execução específica para o retorno ao status quo ante ou, na sua impossibilidade, arcando com o ressarcimento pecuniário ▪ c) responsabilização dos réus pelo ônus da sucumbência (custas, despesas e honorários)
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