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Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Ação Popular Profa Beatriz Roland.

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1 Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Ação Popular Profa Beatriz Roland

2  L. 4717/1965  CF art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

3  Perspectiva Constitucional  instrumento de participação política do cidadão na gestão da coisa pública  controle e fiscalização da gestão governamental

4  Objeto  LAP art. 1º, caput. ▪ atos lesivos ao patrimônio público ▪ Administração pública direta ▪ Entidades autárquicas (c/c art. 20) ▪ Sociedades de economia mista ▪ Empresas públicas ▪ Instituições / fundações (+50% de aporte de verbas do tesouro público) ▪ PJs ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.  LAP art. 1º, § 1º ▪ patrimônio público = bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico

5  ancorado na lesividade  ADI-MC 769/MA, rel. Min. Celso de Mello, pub. 8.4.1994: “a ação popular é destinada a preservar, em função do seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade administrativa”.

6  Requisitos  Objetivos: ▪ ilegalidade / ilegitimidade do ato a anular ▪ LAP art. 2º - vícios ▪ lesividade ao patrimônio público  Subjetivos ▪ legitimidade

7  Legitimidade Ativa  Cidadão: brasileiro nato ou naturalizado  Idade: a partir dos 16 anos, sem necessidade de assistência > legitimação advém de direito político

8  Cidadão = gozo dos direitos políticos > excluídos aqueles da CF art. 15  sem título de eleitor  absolutamente incapaz  quem teve direitos políticos cassados  criminalmente condenado, enquanto durarem os efeitos da sentença transitada em julgado  quem não votou em três eleições consecutivas  quem, por não ser residente ou domiciliado no local do dano, não vier a receber reflexos, mesmo que indiretos, em sua esfera de direitos  nacionalidade estrangeira > exceto português equiparado no gozo de seus direitos políticos  CF art. 14 § 2º > conscritos  PJ > Súmula 335 do STF: PJ não tem legitimidade para propor ação popular  pessoas desprovidas de personalidade jurídica > espólio, condomínio etc.

9  Peculiaridades  LAP art. 6º § 5º - outros cidadãos podem habilitar- se como litisconsortes ou assistentes do autor  LAP art. 9º - em caso de desistência da ação, qualquer cidadão ou o MP podem assumir o seu lugar

10  Legitimidade Passiva  LAP art. 6º > 3 categorias de réus ▪ pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º (aquelas que têm a titularidade sobre o patrimônio atingido pelo ato atacado) ▪ pessoas responsáveis pela prática do ato lesivo e as que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão ▪ pessoas diretamente beneficiadas pelo ato lesivo

11  Pedido  2 tipos: ▪ condenatório > ressarcimento ao erário; restituição de bens e valores (LAP art. 14) ▪ constitutivo-negativo > nulidade / rescisão do ato lesivo

12  Competência  Peculiaridades ▪ alberga questões de ordem pública, indisponíveis ▪ envolve ato ou omissão de autoridade, servidores e 3os ▪ pólo passivo complexo, com autoridades e agentes públicos de mais de um nível de governo e até de mais de um Poder ▪ objeto pode concernir a mais de um Estado da federação

13  Critérios Especiais (a) Regra geral > causa proposta no foro correspondente ao ente político interessado, considerando-se a origem do ato sindicado (LAP art. 5º, caput ). Exemplos: Objeto da ação envolve obra pública a cargo da União > Justiça Federal (CF art. 109, I) Objeto da ação envolve interesse do Estado ou Município > TJ, Vara de Fazenda Pública (CF art. 125 e § 1º).

14  (b) Competência por equiparação > ato ou omissão imputável a ente paraestatal (empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ente subvencionado).  Critério segue ente político que mantém, subvenciona ou tem interesse patrimonial no ente a que se atribui a prática do ato ou omissão (LAP art. 5º § 1º).  Ex. ato da Funai ou do BACEN: presume-se ter sido praticado pela União.

15 (c) Envolvimento de mais de um nível de governo no ato ou omissão > LAP art. 5º § 2º. Ex. construção de hidrelétrica com recursos de um Município e de um fundo federal. Competência se desloca para ente com mais proeminência, no caso a União, o mesmo ocorrendo se a concomitância de interesses envolver Estado e Município. Exceção: STJ Súmula 209.

16  Qual o juízo competente para julgamento de AP que envolve ato do Presidente da República?

17  Sentença  Extinção do processo SEM julgamento do mérito ▪ LAP art. 9º > absolvição de instância ou desistência do autor (CPC art. 267 II e III). ▪ Publicação de editais, com possibilidade de o MP ou qualquer cidadão prosseguir com a ação. ▪ LAP art. 19 > carência da ação = sujeição ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. ▪ Não impede repropositura da ação nos moldes do CPC art. 268 pelo mesmo autor.

18  Extinção do processo COM julgamento do mérito ▪ 1. Sentença Julgada Improcedente ▪ LAP art. 18 > somente produz coisa julgada material erga omnes se a causa da improcedência não for insuficiência de provas ▪ LAP art. 19 > reexame necessário ▪ Consequências da improcedência com carga probatória suficiente:  autor responde pelo décuplo das custas em caso de lide temerária (LAP art. 13) – comprovada má-fé (CF art. 5º, LXXIII)

19  2. Sentença Julgada Total ou Parcialmente Procedente ▪ Natureza desconstitutiva e condenatória. ▪ Opera efeitos ex tunc pela nulidade do ato. ▪ Conteúdo da sentença: ▪ a) decreto de desconstituição do ato impugnado ▪ b) condenação solidária de seus ordenadores e beneficiários diretos na reparação do patrimônio público lesado por execução específica para o retorno ao status quo ante ou, na sua impossibilidade, arcando com o ressarcimento pecuniário ▪ c) responsabilização dos réus pelo ônus da sucumbência (custas, despesas e honorários)


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