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Os institutos do direito processual coletivo

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Apresentação em tema: "Os institutos do direito processual coletivo"— Transcrição da apresentação:

1 Os institutos do direito processual coletivo
Lucélia de Sena Alves Mestranda em Direitos Fundamentais pela Universidade de Itaúna e Advogada.

2 O que é Processo Coletivo?
É o ramo do direito processual que cuida dos instrumentos de proteção dos direitos ou interesses metaindividuais.

3 MAS, O QUE SÃO DIREITOS OU INTERESSES METAINDIVIDUAIS?
São direitos ou interesses que transcendem o âmbito estritamente individual. São direitos ou interesses que são compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma razão jurídica ou fática que reclamam uma acesso coletivo, a fim de se obter uma resposta mais célere do Poder Judiciário, bem como evitar decisões contraditórias. (MAZZILLI, 2011, p. 50-1)

4 Coletivos em sentido lato
OUTRAS DENOMINAÇÕES metaindividuais transindividuais Coletivos em sentido lato supraindividuais

5 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS
difusos individuais homogêneos coletivos

6 ONDE OS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS ESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO?
Art. 81, Código de Defesa do Consumidor      

7 Direitos difusos I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

8 Direitos coletivos II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

9 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

10 Principais aspectos Difusos Titulares: indetermináveis;
Objeto: indivisível. Coletivos Titulares: determináveis; Individuais homogêneos Objeto: divisível.

11 MAS, POR QUE IREMOS FAZER ESSA DIVISÃO ENTRE OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS?
É uma divisão meramente teórica? Ou tem consequências práticas?

12 MAS COMO VOU ESTABELECER, NA PRÁTICA, A DIFERENCIAÇÃO ENTRE ESSES DIREITOS?
Critérios: a) determinabilidade: o grupo de lesados pode ser determinado? b) divisibilidade: o interesse que está sendo discutido pelo grupo pode ser quantificado e ser dividido para cada um do grupo?

13 Através dessas respostas, os direitos ou interesses transindividuais podem ser classificados em 3 categorias 1) o dano provocou lesões divisíveis, igualmente variáveis, igualmente identificáveis? Se sim, estamos diante de direitos individuais homogêneos.

14 2) o grupo lesado é indeterminável
2) o grupo lesado é indeterminável? O proveito reparatório em decorrência das lesões é indivisível? Se sim, estamos diante de direitos difusos. 3) o proveito reparatório em decorrência das lesões portanto é indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une o grupo é apenas uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todos os integrantes do grupo? Se sim, estamos diante de direitos coletivos.

15 AÇÕES COLETIVAS Motivo do surgimento;
Onde surgiu a ideia de proteção dos direitos massificados? E no Brasil? Quando surgiu? 1.965: Ação Popular

16 AÇÃO COLETIVA X LITISCONSÓRCIO
Mas, por que eu preciso da ação coletiva se eu tenho a possibilidade de litisconsórcio?

17 EXEMPLOS DE AÇÕES PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS
Ação Civil Pública; Mandado de segurança coletivo; Ação Popular; Mandado de Injunção; Ação Direta Interventiva; Ação Direta de Inconstitucionalidade...

18 COMPETÊNCIA Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão jurisdicional. A jurisdição é uma só, mas o exercício dela se dá através dos diversos órgãos jurisdicionais.

19 Competência individual
Regra geral: art. 94, CPC: foro do domicílio do réu. Competência coletiva Art. 2°, da LACP e art. 93, CDC: a) No foro do lugar onde ocorreu o dano; b) No foro da capital do estado, para danos de âmbito nacional.

20 Legitimidade ativa Legitimidade individual
Autor: titular do direito deduzido em juízo; Legitimidade coletiva Art. 5º, da LACP, art. 82, do CDC: rol taxativo e rol das ações constitucionais.

21 I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública;
  Art. 5o , LACP Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

22 ROL DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 103, CF I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

23 Coisa julgada Coisa julgada individual
Gera efeitos para as partes: a sentença beneficia ou prejudica aqueles que tenham atuado na demanda (inter partes). Coisa julgada coletiva Gera efeitos para todos: a sentença beneficiará todos os titulares do direito (ultra partes ou erga omnes). Obs.:art. 103, § 1°, CDC: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

24 CONCLUSÃO O estudo dos institutos do processo coletivo torna-se importantíssimo, no contexto atual, para a promoção da celeridade processual, bem como para a efetivação dos direitos fundamentais.


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