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Direito Previdenciário nos juizados especiais federais

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Apresentação em tema: "Direito Previdenciário nos juizados especiais federais"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Previdenciário nos juizados especiais federais
Dra. Daniella Torres

2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Lei 8213/ e Lei 8742/92 Benefícios Pecuniários; Serviços;

3 Assist. Social / Previdência Social / Saúde INSS
Instituto Nacional de Seguridade Social Seguridade = contribuição Social = sem contribuição Princípios Universalidade Uniformidade Irredutibilidade Diversidade Seletividade Caráter democrático e descentralizado

4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios Pecuniários: Invalidez Idade Tempo de Serviço Especial Tempo de Contribuição Doença Acidente Reclusão Pensão por morte Salário Maternidade Salário Família 4 APOSENTADORIAS 3 AUXÍLIOS

5 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Serviços: Serviço Social; Reabilitação profissional; LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social Lei 8742/92

6 Financiamento da Previdência Social
1 – Regime de Capitalização: operado por uma acumulação de fundos para o financiamento de benefícios futuros; 2 – Regime de Repartição: não acumula. Os trabalhadores de hoje custeiam os benefícios atuais e assim sucessivamente. Ou seja, o que se arrecada hoje é imediatamente gasto. Art CF/88 c/c Art. 10 da Lei 8212/91. Regra da Contrapartida – Art. 195, § 5º CF/88

7 Formação dos Benefícios:
Risco (estudos estatísticos e estudos das probabilidades) Risco Social: - diminuição do nível de vida do trabalhador; - indenização para suprir o risco - dano real ou presumido Riscos Sociais Protegidos . Invalidez;Idade Avançada; Maternidade; Morte; Reclusão e Desemprego

8 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Aposentadoria por Invalidez Art. 42 a 47 da Lei 8213/91 Requisitos: Incapacidade Permanente; Exame médico-pericial a cargo do INSS; Segurado insusceptível de reabilitação; Afastamento de todas as atividades; Valor: 100% do salário de benefício; 25% se precisar de assistência de 3ºs, ainda que supere o teto máximo; Carência: igual ao do auxílio doença – 12 meses.

9 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Aposentadoria por Invalidez 42 a 47Lei 8213/91 È devida: 16º dia para o empregado – 15 dias anteriores é mantido pelo empregador; Data da incapacidade para os demais; Do requerimento, se após 30 dias; Duração: enquanto permanecer a invalidez; Não é válido para quem se filiar já portador de doença ou lesão, salvo agravamento ou progressão;

10 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Aposentadoria por Invalidez - Art. 42 a 47 da Lei 8213/91 Cancelamento do Benefício: Automático – retorno voluntário ao trabalho Recuperação Total em até 05 anos: Imediato –empregado mesma função Após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para os demais segurados. Recuperação Parcial, ou após 05 anos, ou retorno para trabalho diverso: Recebe 100% - por seis meses Recebe 50% - nos próximos 06 meses Recebe 25% - nos próximos 06 meses

11 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Aposentadoria por Idade - Art. 48 a 51 da Lei 8213/91 Trabalhador Urbano: Homem: 65 anos Mulher: 60 anos Trabalhador Rural: Homem: 60 anos Mulher: 55 anos Somente a segurados empregado, avulso e contribuinte individual, que presta serviço a empresa sem relação de emprego.

12 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Aposentadoria por Idade 48 a 51 da Lei 8213/91 (idade + carência = 180contribuições) Valor do Benefício: 70% do SB + 1% por cada 12 contribuições Devida a partir: desligamento, se requerida até 90 dias deste, se empregado ou doméstico; requerimento, para os demais segurados, ou quando não houver desligamento ou após o prazo anterior Carência: 180 contribuições ( 15 anos) Compulsória: Requerida pela empresa; Empregado com 70 (Homens) ou 65 (Mulheres); Pode ocorrer casos em que foi decorrente de aposentadoria por invalidez;

13 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Art. 52 a 56 da Lei 8213/91 Trabalhador Urbano: Homem: 35 anos Mulher: 30 anos Professores redução em 5 anos (exceto universitários) Valor: até 100% do salário de benefício; Homem:70% (aos 30 anos de serviço) +6% deste para cada novo ano; Mulher:70% (aos 25 anos de serviço) + 6% deste para cada novo ano; Carência: 180 contribuições Trabalhador Rural: comprovação de efetivo exercício de atividade rural.

14 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Aposentadoria Especial - Art. 57 e 58 da lei 8213/91 15, 20, ou 25 anos de trabalho sujeitos às condições nocivas; Efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou a integridade física; Relação de agentes – ( físicos, químicos, biológicos ou associação destes) Valor do Benefício: 100% do SB Carência: 180 contribuições ( inscrições posteriores a 24/7/91) Proibição de Continuar ou voltar à atividade;

15 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Dependentes – para todas as aposentadorias, auxílios e pensões. (Art. 16 da Lei 8213/91) São três classes: - Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos; - Pais; - Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos. Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação. A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

16 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Auxílio Doença - Art. 59 a 70 da Lei 8213/91 Incapacidade: Temporária; Profissional; Prolongada: mais de 15 dias ou a partir do 16ª dia; Efetiva: perícia médica do INSS; Não é devido a quem se filiar já portador da doença ou lesão, salvo agravamento ou progressão; Devido a partir: 16º dia de doença do empregado, 15 dias anteriores, responsabilidade da empresa/empregador; da incapacidade para os demais; Requerimento, se após 30 dias (para todos); Processamento de ofício; Valor do Benefício: 91% do salário de benefício; Carência – 12 meses, mas há exceções:

17 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Auxílio Doença: Carência: doenças abaixo especificadas e acidentes, não há carência; PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23/08/2001 (...)   Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante;VII- cardiopatia grave; - doença de Parkinson;IX - espondiloartrose anquilosante;X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS (...) Reabilitação Profissional ( outra atividade); Mais de uma atividade: possibilidade de acumular com remuneração; Empregado é considerado licenciado;

18 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Auxílio – Acidente - Art. 86 da Lei 8231 -Seqüela definitiva resultante de lesões (acidentes de qualquer natureza), que implique: redução da capacidade laborativa habitual, com ou maior esforço; impossibilidade da atividade habitual mas não de outra; Segurados empregado, avulso e especial; Devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; Valor 50% do salário de benefício – SB; Vedada acumulação com qualquer aposentadoria; Natureza indenizatória; Não há carência

19 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Auxílio Reclusão – Art. 80 da lei 8213/91 -Devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. É obrigatório à apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. R$ 798,30 (setecentos e e noventa e oito reais e trinta centavos) Port. Interm. 350/2009, derivada da EC nº 20

20 São consideradas as penas privativas de liberdade – regime fechado e semi aberto - para a família ter direito de receber o auxílio reclusão. Obs.: mesmo trabalhando – regime semi aberto – a família terá direito a receber o benefício. Foragido por mais de 12 meses ou 24 meses, poderá perder a qualidade de segurado, consequentemente sua família perderá o direito de receber tal benefício.

21 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Pensão por Morte – Art. 74 a 79 da lei 8213/91 É devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não a contar da data do óbito se requerida em 30 dias, do requerimento após os 30 dias ou da decisão judicial no caso de morte presumida.Ou seja, não é automático, tem que requerer. Valor: 100%. Será dividida havendo mais de um pensionista em partes iguais. Não se aplica decadência de 10 anos.

22 Pensão Por Morte Dependentes – estado de necessidade pode ser presumido. Decreto 3048/99 Art.113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Obs.: Novo casamento não gera perda da pensão

23 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Salário Maternidade - Art. 71 a 73 da lei 8213/91 Todas as seguradas; Durante 120 dias (com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste); Prorrogação em casos excepcionais: 02 semanas antes e depois do parto; Parto antecipado e natimorto: 120 dias Mãe adotiva ou que obtiver a guarda até o fim da adoção 120 dias – se a criança tiver até 01 ano de idade. 60 dias - se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade. 30 dias – se a criança tiver entre 04 e 08 anos de idade. Aborto não criminoso: 02 semanas Partos e adoção múltiplos: 01 único salário maternidade; Reprodução assistida: direito à mãe biológica Maternidade seguida de adoção: 2 SM

24 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Salário Maternidade - Art. 71 a 73 da lei 8213/91 Carência de 10 meses: Contribuinte Individual, facultativa e segurada especial. Não há carência para: Empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa. Renda Mensal Inicial e Remuneração Integral para: empregada e trabalhadora avulsa. Ultimo salário para a empregada doméstica. Um salário mínimo para a segurada especial e 1/12 da soma dos últimos 12 salários, para a contribuinte individual facultativa. Sendo que: As seguradas empregadas e a trabalhadora avulsa não se submetem ao limite máximo do salário de contribuição, mas ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ( R$ ,00); As empregadas domésticas, contribuintes individuais e facultativas, ficam limitadas ao limite máximo do salário de contribuição do INSS, hoje R$ 3.218,90.

25 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Pecuniários
Salário Maternidade - Art. 71 a 73 da lei 8213/91 Lei /08 – Criação do Programa Empresa Cidadã Em troca de benefícios fiscais (IRSL) pode ocorrer a Prorrogação por 60 dias a duração da licença maternidade. Seguindo nos mesmos moldes para a adoção. Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional é autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença maternidade.

26 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Salário – Família - Art. 65 a 70 da Lei 8231/91 Diferente do bolsa família = assistência social Para trabalhadores que tenham salário de contribuição igual a R$ 798,30. Pagamento: pela empresa, com posterior dedução; Trabalhador Avulso: sindicato ou OGMO (órgão gestor de mão de obra) Aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais, do sexo masculino e 60 anos ou mais, se do sexo feminino, desde que empregados avulsos: pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. Não há carência.

27 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios Previdenciários
Valor do Benefício: - Valor da cota do salário família do segurado com renda mensal de até R$ 500,04 por filho ou equiparado de qualquer condição de até 14 anos ou inválido = R$ 25,66. - Valor da cota do salário família do segurado com renda mensal de até R$ 752,12 por filho ou equiparado de qualquer condição de até 14 anos ou inválido = R$ 18,08 - Benefício Válido desde a apresentação da documentação do filho ou equiparado.

28 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93 - LOAS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

29 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.         Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

30 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.         § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.         § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

31 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
CF/88.Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: (...) Lei 8212/91.Art. 10. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da CF e desta Lei, mediante recursos provenientes União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de seguintes contribuições sociais.

32 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Lei /91 – regula os JEF’s; Causas de até 60 sals. Mínimos; Competência Territorial: Conciliação; Atendimento ao público carente; Atendimento direcionado dos Núcleos de Assistência ao Juizado; Limite de valor para atendimento jurídico gratuito até R$1.500,00

33 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
O JEF da 1ª região compreende os estados AC/ AM/ AP/ BA/ DF/ GO/ MA/ MG/ MT/ PA/ PI/ RR/ RO/ TO); JEF’s Cíveis e Criminais, sendo estas com funcionamento adjunto à Just. Fed. Criminal; DF GO - Ap. de Goiânia; Anápolis, Luziânia e Rio Verde;

34 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Antecipação de Tutela; Atermação:horário de atendimento 9:00h as 17:30h, Ellen, José Carlos, Aldeni e Ernandes. Marcação Perícia Sistema Push – cadastro – andamento por ; Requisição de Pequeno Valor – RPV;

35 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL A faculdade de julgar deste Juízo restringe-se ao Estado de Goiás. A Seção Judiciária, localizada em Goiânia, possui a jurisdição nos municípios do Estado de Goiás, excetuando-se aqueles das Subseções Judiciárias, assim definidos ( Resolução nº , de , referendada pela Resolução nº , de , ambas do TRF-1ª Região ): Anápolis: Campo Limpo, Abadiânia, Alexânia, Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas, Cocalzinho, Gameleira, Pirenópolis, Corumbá de Goiás, Ouro Verde de Goiás e São Francisco de Goiás. Aparecida de Goiânia: Aparecida de Goiânia e Hidrolândia.

36 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Luziânia: Cristalina, Novo Gama, Valparaíso, Cidade Ocidental, Padre Bernardo, Mimoso de Goiás, Planaltina de Goiás, Formosa, Cabeceiras, Vila Boa, Água Fria, São João D’Aliança, Flores de Goiás, Sítio D’Abadia, Alvorada do Norte, Simolândia, Buritinópolis, Damianópolis, Mambaí, Posse, Iaciara, Guarani de Goiás, São Domingos, Nova Roma, Divinópolis de Goiás, Campos Belos, Monte Alegre de Goiás, Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante e Terezina de Goiás. Rio Verde: Acreúna, Santa Rita do Araguaia, Portelândia, Mineiros, Perolândia, Chapadão do Céu, Serranópolis, Aporé, Itajá, Termas do Itajá, Itarumã, São Simão, Paranaiguara, Inaciolândia, Gouvelândia, Quirinópolis, Castelândia, Maurilândia, Santa Helena de Goiás, Jataí, Aparecida do Rio Doce, Porteirão, Turvelândia, Montividiu, Caiapônia, Doverlândia, Caçu, Cachoeira Alta e Santo Antônio da Barra.


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