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Anvisa suspende publicidade de bermudas anticelulite

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Apresentação em tema: "Anvisa suspende publicidade de bermudas anticelulite"— Transcrição da apresentação:

1 Anvisa suspende publicidade de bermudas anticelulite
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou a suspensão, em todo território nacional, de publicidade das Bermudas Anticelulite Infravel com Infravermelho Longo e produtos derivados, em todos os meios de comunicação, especialmente o site Segundo resolução publicada nesta segunda-feira (4), no Diário Oficial da União (DOU), esses produtos não apresentam indicações terapêuticas e não possuem registro ou cadastro junto à Anvisa. Segundo o ato, a suspensão vai vigorar até a regularização dos produtos na agência. Em outra resolução publicada nesta segunda no DOU, a Anvisa determinou a suspensão de publicidade do Massageador Sculptor Body que apresentem indicações terapêuticas e de uso em saúde, inclusive em TV e canais fechados e na internet. O aparelho também não possui registro ou cadastro junto à agência. NE10 (Fonte: Agência Estado)

2 TRF5 mantém multa contra rede de farmácias do NE por propaganda irregular (26/09/2011)
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5* Região - TRF5 confirmou, na última quinta-feira (22), a decisão da 1* Instância que manteve o auto de infração, lavrado em 2004, e a penalidade de multa, no valor de R$ 10 mil, aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA à empresa Empreendimentos Pague Menos S/A, por irregularidades em propaganda de medicamentos. A empresa alegou que o auto de infração era nulo, pois segundo ela, a ANVISA não teria competência para lavrar o auto; a instituição autuante teria informado o endereço incorreto da autuada; e os fatos narrados não correspondem à realidade, além da ilegalidade da multa aplicada. O relator, desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, entendeu que a ANVISA é competente para lavrar auto da infração e que, apesar do erro cometido na indicação do endereço da empresa, não houve prejuízo, pois há dados suficientes identificando-a. O magistrado afirmou também que a Administração Pública exerceu o poder de polícia (atribuição de fiscalizar, regulamentar e aplicar sanções) de modo regular.

3 número de registro dos medicamentos, tampouco a contra-indicação
A empresa do ramo de farmácias Pague Menos foi autuada, em fevereiro 2004, em razão de ter feito propaganda dos medicamentos AAS Infantil, Cáscara Sagrada Bionayus, Melagrião, Cewin, Caladryl, Anador, Saridon, Dórico, Supradyn e Energil sem observação da legislação vigente. A rede de farmácias divulgou a *Promoção me leva que eu vou* em grandes jornais de circulação no Nordeste, sem incluir o número de registro dos medicamentos, tampouco a contra-indicação principal e a advertência obrigatória. A multa prevista para a transgressão varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil. A empresa recorreu administrativamente, alegando que a Coordenadoria de Decisão Prévia de Contencioso da ANVISA negou o requerimento de anulação do auto de infração. A empresa pagou a multa e ajuizou ação para restituir o valor pago. A sentença negou o pedido e a empresa apelou ao Tribunal.

4 Agência Nacional de Vigilância Sanitária
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada em janeiro de 1999 e está vinculada ao Ministério da Saúde. É uma autarquia sob regime especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada pela independência administrativa. A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária.

5 Decreto-Lei 986/69 - Trechos mais relevantes
Art 10. Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste Decreto-lei e demais normas que regem o assunto. II.Nome e/ou a marca do alimento; III.Nome do fabricante ou produtor; IV.Sede da fábrica ou local de produção; V.Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde; VII.Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VIII.O peso ou o volume líquido; IX.Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos. Art 13. Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotularem a declaração "Colorido Artificialmente". Art 16. Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação "Sabor Imitação ou Artificial de ..." seguido da declaração "Aromatizado Artificialmente".

6 Rotulagem Nutricional
Informações que os rótulos devem conter para garantir a qualidade do produto e a saúde do consumidor. Resolução RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002 Os fabricantes de alimentos que tenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso. Também conhecida como amarelo nº 5, a tartrazina é utilizada em diversos alimentos industrializados e em alguns medicamentos. Possíveis reações alérgicas ao corante: asma, bronquite, rinite, náusea, broncoespasmos, urticária, eczema e dor de cabeça. Ingredientes: Açúcar cristal, acidulante (ácido cítrico), polpa de laranja (1,5%) e mamão (0,5%) desidratada, (...), corantes artificiais (amarelo tartrazina e vermelho bordeaux).

7 Lei nº , de 16 de maio de 2003 Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Art 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. § 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. A síndrome celíaca é uma doença hereditária caracterizada por intolerância alérgica ao glúten. “Se o portador da síndrome celíaca ingerir inadvertidamente o glúten, pode ter a superfície intestinal destruída por anticorpos do próprio organismo, o que resultará em má absorção de nutrientes como gorduras, vitaminas e minerais”. A doença pode ainda provocar câncer nos linfócitos (linfoma). Fonte: Acelbra A indicação da presença do glúten nas embalagens de alimentos é obrigatória desde 1992, quando foi publicada a Lei nº Depois, tornou-se obrigatório o alerta.

8 Kibon anuncia recall de sorvete com glúten no país
O rótulo do Cornetto Chococo, lançado há menos de um mês, não informava que o produto contém a proteína. Glúten não pode ser consumido por pessoas com doença celíaca; empresa diz não saber informar quantos sorvetes foram vendidos A fabricante de sorvetes Kibon, de propriedade da Unilever Brasil, comunicou um recall do Cornetto Chococo por ter, equivocadamente, informado na embalagem que o produto não contém glúten. O ingrediente, segundo confirmou ontem a empresa, está na composição da casquinha. A Kibon diz que determinou o recolhimento do produto e disponibiliza o atendimento ao consumidor pelo telefone Segundo a empresa, todas as amostras já foram recolhidas do mercado desde a semana passada. Mas a Kibon diz ser impossível informar quantos sorvetes foram produzidos, vendidos ou coletados dos postos de venda. O Cornetto Chococo está no mercado há menos de um mês, e, segundo a Unilever, foi um lançamento para o verão.

9 O Cornetto Chococo está no mercado há menos de um mês, e, segundo a Unilever, foi um lançamento para o verão. Pessoas com a doença celíaca não podem consumir glúten, proteína presente no trigo, na aveia, no centeio, na cevada e no malte. A doença costuma surgir na infância, mas pode aparecer em qualquer idade. A celíaca pode causar vômitos, diarréias, distensão abdominal e dificuldade na absorção dos nutrientes pelo organismo. Segundo a Acelbra (Associação dos Celíacos do Brasil), pessoas com sensibilidade ao glúten devem evitar produtos como pães, biscoitos, bolos, massas, salsichas, hambúrguer e salgadinhos. Em 2003, entrou em vigor uma lei que obriga fabricantes a incluir nos rótulos as expressões "contém glúten" ou "não contém glúten". Estudo feito na cidade de São Paulo pela Unifesp (Universidade Federal de São Paulo) com doadores de sangue mostra que há mais afetados pelo problema na população do que se imaginava. Ao menos um em cada 214 pessoas estudadas apresentou a doença.

10 "O problema é que, muitas pessoas, por mais que se oriente, não lêem o rótulo com os ingredientes dos produtos", diz Raquel Benati, presidente da Associação de Celíacos do Rio de Janeiro. "É preciso enviar cartas para cada celíaco do Brasil informando o erro." "Muitos alimentos nem se sabe que têm glúten. Ketchup, por exemplo. A intolerância ao glúten é uma doença que pode matar e não se cura com remédio nenhum. É só não comer nada com o ingrediente", afirma o gastroenterologista pediátrico Jayme Murahovschi. O Procon paulista informou que, por se tratar de possibilidade de risco à saúde do consumidor, a empresa deve, além de recolher o produto do mercado, divulgar amplamente o recall em jornais, rádio e TV, conforme a legislação brasileira.

11 Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998 ( Versão Republicada - 30. 03
8.2.5 A "informação: Contém fenilalanina", para os alimentos nos quais houver adição de aspartame. A fenilalanina é um aminoácido essencial, sendo encontrado em muitos alimentos, principalmente no leite e seus derivados. Os indivíduos portadores de uma deficiência rara, denominada fenilcetonúria, não são capazes de metabolizar esse aminoácido, e por isso devem restringir a ingestão de alimentos e produtos que contenham fenilalanina, bem como evitar o consumo de produtos contendo aspartame. Fonte: Anvisa Ingredientes: Leite em pó desnatado, maltodextrina, leite em pó integral, café solúvel, cacau em pó, (...): aroma de baunilha. CONTÉM FENILALANINA.

12 Alimentos e produtos para lactentes e crianças têm nova lei
Terminou no dia 4/1 o prazo para que fabricantes, importadores e distribuidores de alimentos se adeqüem às normas da lei de A lei regulamenta a venda de alimentos e produtos para lactentes e crianças de primeira infância. Para os produtos, como bicos e mamadeiras, o prazo de adequação termina em julho. A lei veio condensar os dispositivos já previstos em normas isoladas. Desde 2002, o tema era regulado por duas resoluções da Anvisa: a RDC 221, que regulamenta a venda de bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo, e a RDC 222, que regulamenta a promoção comercial de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. A nova lei concentrou os diferentes dispositivos em uma única norma, mas as resoluções da Agência continuam valendo de forma complementar. Pela lei, as frases de advertência obrigatórias como, por exemplo, a que deve constar nos rótulos de leite (“O Ministério da Saúde adverte: este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade, ou mais” ), deverão ser exibidas no painel principal do produto, de forma legível e de fácil visualização.

13 A apresentação das frases deve, ainda, atender às exigências da RDC 222 da Anvisa, que estabelece que as advertências precisam estar em moldura, de forma legível e em cores contrastantes. A lei não explicita alguns conceitos, como o de produtos similares de origem vegetal. Neste caso, é válido o disposto na RDC 222, que define esses produtos como aqueles que tenham a mesma finalidade dos leites de origem animal. Assim, o produto popularmente conhecido como “leite de soja” é considerado um produto similar. Penalidades - As penalidades aplicadas antes da publicação da lei , com base nos dispositivos das legislações vigentes até então, continuam válidas. Entretanto, os dispositivos das resoluções anteriores que contrariem a lei ficam automaticamente revogados. Para mais informações, consulte o Informe Técnico elaborado pela Gerência-Geral de Alimentos da Anvisa, com o objetivo de dirimir dúvidas e pontos de conflito. Informação: Assessoria de Imprensa da Anvisa Brasília, 9 de janeiro de h

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19 Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional. Valor energético, percentual de Valor Diário (% VD), declaração de valor energético e nutrientes (relação ou enumeração padronizada do conteúdo de nutrientes de um alimento); declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar): conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibra alimentar vitaminas, minerais etc.

20 Rotulagem e o Mercosul Obrigatoriedade da rotulagem nutricional; a definição dos nutrientes a serem declarados no rótulo; e a declaração por porção do alimento. A Anvisa publicou em 26/12/03 as Resoluções RDC nº Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados Para Fins de Rotulagem Nutricional e RDC nº Regulamento Técnico Sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, incorporando as normas aprovadas no Mercosul ao ordenamento jurídico nacional. O setor regulado tem até 31/7/2006 para adequar seus produtos às novas regulamentações aprovadas pela Anvisa. IV – Obrigatoriedade da declaração da porção do alimento em medida caseira A informação nutricional terá, obrigatoriamente, além da quantidade da porção do alimento em grama ou mililitro, o correspondente em medida caseira, utilizando utensílios domésticos como colher, xícara, dentre outros. V – Valor de Referência Diária (%VD) em 2000 kcal

21 Pó para Manjar de Coco Light – Good Light
Ingredientes: amido de milho, maltodextrina, coco ralado, aroma idêntico ao natural de coco, espessante goma carragena, edulcorantes artificiais ciclamato de sódio, sacarina de sódio, aspartame não contém glúten | contém fenilalanina | 48% menos calorias

22 Light x Diet Em 1998, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa publicou uma legislação que conceituava os produtos light e diet, tendo como referência o Codex Alimentarius, um fórum internacional de normalização de alimentos, composto por 166 países, com o objetivo de proteger a saúde dos consumidores e assegurar justas práticas no comércio internacional de alimentos. Diet De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o termo diet pode ser usados em dois tipos de alimentos: 1.Nos alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas, sódio); 2.Nos alimentos para dietas com ingestão controlada de alimentos (para controle de peso ou de açúcares).

23 Diet Os alimentos para dietas controladas não podem ter a adição de nutriente. Assim, alimentos para ingestão controlada de açúcar não pode haver inclusão desse nutriente sendo permitida a existência do açúcar natural do alimento como, por exemplo, a geléia diet que tem como açúcar natural a frutose. Os alimentos restritos em carboidratos (pão, chocolate, bala diet) ou gorduras (iogurte desnatado 0% de gordura) podem conter, no máximo, a adição de 0,5 gramas do nutriente por 100 gramas ou 100 mL do produto. Já, os alimentos restritos em proteínas devem ser isentos desse nutriente. Como, a quantidade permitida nos alimentos com restrição de carboidratos e gorduras é muito pequena, é comum a definição de alimento diet sendo o produto isento de um nutriente específico.

24 Quais são os alimentos que podem usar a expressão "diet"?
Alimentos para dietas com restrição de carboidratos - devem conter no máximo 0,5 g do dissacarídio de referência /100g ou 100mlno produto final a ser consumido. Alimentos para dietas com restrição de gorduras –devem conter no máximo 0,5g de gordura total/100g ou 100mlno produto final a ser consumido. Alimentos para dietas com restrição de proteínas –devem ser totalmente isentos do componente associado ao distúrbio para ao qual se destina Alimentos para dietas com restrição de sódio –apresentam redução de sódio e são elaborados para pessoas que necessitem de dietas hipossódicas, cujo valor dietético especial é o resultado da redução ou restrição de sódio. Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares - especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas que apresentem distúrbios no metabolismo de açúcar, não devendo ser adicionado de açúcares. Alimentos para controle de peso - aqueles que substituem ou são acrescidos às refeições para a finalidade específica de propiciar a redução, manutenção ou ganho de peso.

25 Quais são as informações adicionais que devem constar
no rótulo desses alimentos? Os alimentos para dietas com restrição de nutrientes e para ingestão controlada de nutrientes devem conter no rótulo as seguintes frases e orientações: "Diabéticos: contém (especificar o mono ou dissacarídio)", quando contiverem glicose, frutose e ou sacarose. Contém fenilalanina: quando houver adição de aspartame. Consumir preferencialmente sob orientação de nutricionista ou médico.

26 Light A definição de alimento light deve ser empregada nos produtos que apresentem redução mínima de 25% em determinado nutriente ou calorias comparado com o alimento convencional. Para que ocorra a redução de calorias é necessário que haja a diminuição no teor de algum nutriente energético (carboidrato, gordura e proteína). Assim, a redução de um nutriente não energético, por exemplo, sódio (sal light) não interfere na quantidade de calorias do alimento. Dessa maneira, a primeira diferença entre o alimento diet e light está na quantidade permitida de nutriente. Enquanto que o diet precisa ser isento, o light deve apresentar uma diminuição mínima de 25% de nutrientes ou calorias em relação ao alimento convencional. A segunda diferença, é conseqüência da primeira: o alimento light não é, necessariamente, indicado para pessoas que apresentem algum tipo de doença (diabetes, colesterol elevado, celíacos, fenilcetonúricos). Se, o alimento light apresentar eliminação do nutriente, por exemplo, açúcar (refrigerante light), poderá ser consumido pelos diabéticos.

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29 Light x Diet

30 Resolução-RDC Nº 96/08 (Anvisa)
Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. Art. 3º Somente é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na Anvisa. Art. 6º As informações exigidas neste Regulamento, quando exibidas em linguagem escrita, devem ser apresentadas em cores que contrastem com o fundo do anúncio, devem estar dispostas no sentido predominante da leitura da peça publicitária e devem permitir a sua imediata visualização, guardando entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à legibilidade e destaque. Parágrafo único: No caso de propaganda ou publicidade veiculada na televisão, quando as informações escritas não forem locucionadas, elas deverão ser exibidas pelo tempo suficiente à leitura.

31 Art. 7º As informações sobre medicamentos devem ser comprovadas cientificamente.
Art. 8º É vedado na propaganda ou publicidade de medicamentos: I - estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos; II - sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral; III - incluir imagens de pessoas fazendo uso do medicamento; (...) VI - sugerir que o medicamento possua características organolépticas agradáveis, tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso" ou expressões equivalentes; bem como a inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento; VII - empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo de medicamentos, tais como: “tenha”, “tome”, “use”, “experimente”; (…) Art. 16 Quando se tratar de medicamento genérico, de acordo com a Lei nº 9.787/99 e suas regulamentações, a propaganda ou publicidade deve incluir a frase: "Medicamento Genérico - Lei nº ”.

32 Art. 17 A propaganda ou publicidade de medicamentos que apresentem efeitos de sedação e/ou sonolência, conforme a bula do medicamento registrada na Anvisa, deve apresentar a advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas.”, ficando dispensada a advertência do artigo 23 deste Regulamento. Art. 21 No caso específico de ser apresentado o nome e/ou imagem de profissional de saúde, como respaldo das propriedades anunciadas do medicamento, é obrigatório constar, de maneira clara, na mensagem publicitária, o nome do profissional interveniente e seu número de inscrição no respectivo Conselho ou outro órgão de registro profissional. Art. 22 A propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, sendo exigido constar as seguintes informações: (...)VII - a advertência: "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO", que deve observar o artigo 6º.(...)

33 Liminares vetam novas normas de propaganda de remédios
Resolução previa a substituição da frase “Se persistirem os sintomas o médico deverá ser procurado” Brasília – As liminares obtidas por empresas de medicamentos impediram a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de aplicar no setor a Resolução 46, que prevê novas normas para a propaganda de medicamentos no país, como a substituição da frase de advertência “Se persistirem os sintomas o médico deverá ser procurado” pelas contraindicações de 23 fármacos que tinham mais ocorrências de problemas com a saúde pública. A informação é da gerente-geral de Monitoração e Fiscalização de Propaganda, Maria José Delgado Ferreira, ao participar hoje (11) do 2º Fórum Nacional de Propaganda e Publicidade de Medicamentos no Brasil, no Senado Federal. Outra questão tratada pela resolução tem a finalidade de facilitar a leitura das peças publicitárias dos remédios.

34 Segundo Maria José Delgado, os textos têm que ser impressos em contraste com o fundo, pois se não for assim “a informação está presente, mas não cumpre o seu papel, que é informar de forma eficiente o usuário do medicamento, como estávamos percebendo nas peças que chegavam para ser fiscalizadas”. No caso da impressão das contraindicações dos fármacos, a gerente da Anvisa citou como exemplo os medicamentos à base de cânfora, que criança menor de 2 anos não pode utilizar, porque sua capacidade física não consegue eliminar a cânfora do organismo, causando intoxicação. Sobre as ações movidas contra a Resolução 46, a gerente disse que “toda a alegação está muito mais vinculada ao problema de que teriam que informar melhor e isto talvez tenha sido o grande desconforto”. Maria José Delgado disse esperar que o Judiciário dê as sentenças “para que se possa ter uma segurança jurídica definida”, porque aqueles que estão amparados pela liminar podem fazer propaganda com base na legislação vigente e os que não estão têm que se submeter, além das normas vigentes, a outra resolução da Anvisa, a RDC 96.

35 A Anvisa está baseada em dados estatísticos para tentar diminuir os problemas causados pela publicidade de medicamentos sem os devidos cuidados com seus efeitos para o consumidor. Segundo esses dados, uma pessoa é intoxicada a cada 42 minutos pelo consumo de medicamentos e 50% das prescrições de remédios feitas pelos médicos contêm erros. Outro participante do seminário, o publicitário Stalimir Vieira, diretor adjunto da Associação Brasileira das Agências de Publicidade (Abap), defendeu o diálogo entre a Anvisa e os fabricantes de medicamentos como a melhor forma de solucionar os problemas gerados pela propaganda irregular de remédios. Segundo ele, é preciso distinguir entre a publicidade feita profissionalmente e por quem não é profissional. “Nós estamos aqui tratando das agências de publicidade feita por profissionais, equipadas, com gente responsável e, da mesma forma, de empresas estabelecidas, legalizadas, legítimas. Não estamos tratando de picaretas, e o combate a eles interessa a todos nós - agências de publicidade, laboratórios e, certamente à Anvisa”, disse.

36 Stalimir Vieira defendeu a liberdade de informação com responsabilidade e disse que, muitas vezes, os organismos do Estado agem com mão de ferro, de maneira generalista, pela dificuldade da fiscalização num país com as dimensões do Brasil. “O cuidado que nós temos que ter com ações generalistas, de constrangimento da comercialização e da comunicação, é estarmos punindo muito mais aqueles que são cumpridores dos seus deveres do que aqueles que atuam à margem da lei”, afirmou. 12/11/2010

37 Decisão judicial suspende resolução da Anvisa sobre publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas Decisão da juíza Gilda Sigmaringa Seixas, da 16ª Vara Federal de Brasília, a ser publicada nos próximos dias, suspende ato da Anvisa que, em junho, expediu resolução de diretoria colegiada restringindo a publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas e obrigando os fabricantes a veicularem frases associando o consumo de seus produtos ao desenvolvimento de doenças do coração, pressão alta, diabetes, obesidade e cárie dentária. A juíza entendeu que a Anvisa extrapolou as suas competências e parâmetros legais na matéria. Parecer da Advocacia-Geral da União – AGU, resultante de consulta formulada pelo Conar, em julho, já havia recomendado a suspensão do ato pela Anvisa pelo mesmo motivo. O constitucionalista Luís Roberto Barroso, advogado da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA, autora da ação, comentou a decisão: “A liberdade de expressão inclui a liberdade de imprensa, de criação e de publicidade. A publicidade é indispensável para a informação do público e para a livre-concorrência. Em casos específicos, a Constituição admite certas restrições a ela, por meio de lei, debatida e votada no Congresso Nacional. Jamais se pode admitir restrição à liberdade de expressão por ato de órgão do Executivo, pois isto equivaleria à censura“. 29/9/2010

38 STJ proíbe slogan ´diet por natureza´ para água mineral
Uma batalha vencida contra publicidade irregular em rótulos de produtos. A empresa gaúcha Águas Minerais Sarandi Ltda., do município de Barra Funda, foi proibida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de utilizar em suas embalagens o slogan Fonte Sarandi. Diet por Natureza. De acordo com o STJ, a frase pode induzir o consumidor a erro, o que configura propaganda enganosa. Água é um produto que não contém calorias e, portanto, não pode ser classificada como diet. Desde 1997, o Idec já alertava para o erro de informação contido na embalagem da Sarandi. Segundo o relator do processo, Luiz Fux, somente produtos modificados em relação ao original podem receber a qualificação diet. Sendo assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente e sem alterações em sua substância, não pode ter esse rótulo.

39 Além disso, a publicidade utilizada nas Águas Sarandi contraria o artigo 21 do Decreto-lei 986/69, que estabelece que não poderão constar do rótulo denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Além do caso da água mineral Sarandi, o consumidor deve ficar atento a outros tipos de publicidade enganosa presentes normalmente no mercado. Slogans como arroz sem colesterol e óleo sem colesterol são falsos, pois vegetais não contém colesterol. Um outro exemplo é o da marca Detefon Mata Tudo. Por mais eficaz que seja, o inseticida não tem o poder de matar todos os insetos, como cupins. (Fonte: Consumidor S.A.)

40 Anvisa suspende propaganda de iogurte
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou, nesta sexta-feira, 27, a suspensão, em todo país, das propagandas do iogurte Activia, da empresa Danone. A medida é válida para todas as propagandas que sugerem o produto como forma de tratamento para o funcionamento intestinal irregular (constipação intestinal). As peças publicitárias induzem o consumidor à idéia de que a ingestão do produto é solução definitiva para problemas de constipação intestinal. Porém, o produto apenas contribui no equilíbrio da flora intestinal e seu consumo deve estar associado a uma alimentação saudável e à prática de exercícios físicos.

41 A propaganda massiva, inclusive com indicações da quantidade a ser ingerida para o alcance desse resultado, contraria a alegação autorizada pela Anvisa. Desta forma, o indivíduo pode ser levado a retardar a procura por um profissional de saúde habilitado e o diagnóstico de doenças potencialmente graves que apresentam como sintoma a constipação. Outra irregularidade detectada é a omissão das inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, informações essenciais às pessoas que têm restrição ao consumo desta proteína. Os veículos de comunicação que reproduzirem a propaganda também estarão sujeitos às penalidades, que incluem multa entre R$ 2 mil e R$ 1,5 milhão.

42 Anvisa suspende propaganda de analgésico com Pelé
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a propaganda do analgésico Mirador, fabricado pela DM Indústria Farmacêutica Ltda. Em nota, o órgão afirmou que o slogan "Mirador é o Pelé dos comprimidos" faz analogia com o desempenho profissional do jogador. Ele atua na peça publicitária. Segundo o texto, a publicidade do medicamento "realiza uma comparação indireta do analgésico com outros medicamentos da mesma classe terapêutica, o que é vedado pela legislação". Sobre a publicidade do Mirador, a Anvisa também afirma que a utilização de expressões enfáticas como "muito bom", ou "medicamento forte", atribuem características superiores ao medicamento, "o que pode induzir o consumidor a erro". O órgão também suspendeu, em todo o território nacional, as propagandas, sob qualquer forma, dos produtos Miracle (comprimido) e Aura Shine (gel), distribuídos pela empresa Towaki Internacional Comércio e Representações Ltda. Os dois produtos prometem rejuvenescimento.

43 Também não podem ser mais veiculadas as propagandas do Chá de Amora Miura, fabricado por Comercial de Alimentos Meninos do Campo. As peças publicitárias fazem alegações terapêuticas ao controle de doenças como diabetes e obesidade e à imunização contra câncer. Redação Terra, 08/08/08

44 Anvisa pede suspensão de anúncio de analgésico
O Estado de S. Paulo, 05/04/08 Medida seria temporária para evitar que o uso dos remédios retarde os sintomas da dengue, dificultando o diagnóstico e atrasando o tratamento (por Fabiana Cimieri e Talita Figueiredo)‏ O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, pediu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que oriente os laboratórios a suspenderem a propaganda do paracetamol, remédio que é prescrito mesmo para paciente com dengue. Mais cedo, chegara a falar em pedir a proibição dos comerciais: "Estou preocupado com a propaganda (do medicamento) na mídia. Isso eu vou pedir à Anvisa para proibir neste momento", disse ele, após participar da inauguração de mais uma tenda de hidratação de pacientes com a doença, ontem de manhã, na Penha, zona norte do Rio.


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