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TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DO PROCESSO"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof. Ademir de Oliveira Costa Jr.

2 Bibliografia Sugerida
Teoria Geral do Processo. Antônio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Ed. Malheiros Teoria Geral do Processo. Marcus Orione Gonçalves Correia. Ed. Saraiva

3 Sociedade e tutela jurídica
O Direito Os conflitos A solução dos conflitos Autocomposição Autotutela Mediação

4 autotutela Ausência de juiz distinto das partes
Não há declaração da existência ou inexistência do direito. Imposição da decisão por uma das partes à outra

5 autocomposição Solução parcial do conflito Três formas Desistência
Submissão Transação

6 Mediação Solução amigável e imparcial do conflito
Árbitros (in jure) Estado (apud judicem) Arbitragem facultativa  arbitragem obrigatória Legislador Justiça privada  Justiça pública Jurisdição

7 Jurisdição Instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução. Capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões.

8 Jurisdição Escopos da jurisdição: Sociais Políticos Jurídico
A educação para o exercício dos próprios direitos e respeito aos direitos alheios A preservação do valor liberdade, a oferta nos meios de participação nos destinos da naçao e do Estado e a preservação do ordenamento jurídico e da própria autoridade deste A atuação da vontade concreta do direito

9 Meios alternativos de pacificação social
Conciliação Mediação Arbitramento *Observação: Direitos disponíveis Direitos indisponíveis

10 Nulla poena sine judicio
Proibição de autotutela do Estado; Proibição de autocomposição;

11 O Processo e o Direito Processual
Atividades jurídicas do Estado Legislação Normas de caráter genérico e abstrato que irão reger as mais variadas relações. Jurisdição É uma longa manus da legislação, visando assegurar a prevalência do direito positivo no país. Teoria Dualista – Chiovenda Teoria Unitária – Carnelutti Direito material e processual. O 1o dita regras abstratas e estas tornam-se concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado nas suas previsões, independentemente da atuação do juiz O comando da lei é incompleto. É como se fosse um arco que a sentença completa.

12 O Processo e o Direito Processual
Direito Material Direito Processual Sincretismo Autonomista instrumentalista Processo Corpo de normas que disciplinam as relaçoes jurídicas referente a bens e utilidades da vida Exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz Exercício conjugado da jurisdiçao pelo Estado-juiz, da acao pelo demandante e da defesa pelo demandado.

13 Princípios Gerais do Direito Processual
Princípio da imparcialidade do juiz; Princípio da Igualdade; Princípio do contraditório e da ampla defesa; Princípio da Ação; Princípios da Disponibilidade e da Indisponibilidade; Princípio Dispositivo e da Livre apreciação das provas; Princípio do Impulso Oficial; Princípio da oralidade; Princípio da motivação; Princípio da Publicidade; Princípio da Lealdade Processual; Princípio da Economia e da Instrumentalidade das Formas; Princípio do duplo grau de jurisdição \ Imparcialidade do juiz (art. 95 e 5, XXXVII). J. natural; tribunais de exceção. Igualdade. (5, caput, cf; 125, I, e 9 cpc) Contraditorio e ampla defesa (cf 5, LV; cpc 213, 234; 261 e 263) Açao. Direito ou poder de fazer atuar a jurisd. Inquisitivo (unico orgao). Acusatorio. Misto (etapas sem contrad) Disponibilidade e indisponibillidade. Cpp, art. 5 e 24. Dispositivo e da livre investigacao das provas. P civil (verdade formal) exc. 130, 342. p penal (verdade real). Excecao 386 Impulso oficial Oralidade Persuasao racional do juiz. Decide com base nos elementos dos autos, mas segundo sua conviccao. Cpc 131 cpp436 Exigencia de motivaçao. Imparcialidade, justiça e legalidade. Cpp381 cpc 165 clt832 Publicidade. Possibilidade de acesso aos autos por qq pessoa. Dudh, art.10 Lealdade processual. 14 e ss Instrumentalidade das formas. Art.205 Duplo grau. Possibilidade de revisao, jurisd inferior. Nenhum ato estatal pode ficar imune a controles.

14 Tutela Constitucional do Processo
Princípio da imparcialidade do juiz; Acesso à justiça Art. 5, XXXV, CF Devido processo legal Juiz competente 5, XXXVII, LIII Contrad e ampla defesa 5, LV Igualdade 5, I Proibicao de provas ilicitas 5, LVI Publicidade 5, LX Pres de nao culpabilidade 5, LVIII Inviolabilidade de domicilio 5, XI Prisao comunicada ao juiz 5, LXII Identificacao do responsavel pela prisao 5, LXVI Incomunicabilidade do preso 5, LXIII Tutela Constitucional do Processo Processo como instrumento publico de acesso à justiça. Garantia de procedimento jurisdicional atraves de procedimentos formalmente demarcados por lei

15 Norma Processual Norma material Norma processual Critério de julgar
Critério de proceder

16 Norma Processual Fontes do direito Fonte Material Fontes Formais

17 Norma Processual Fontes Constituição Federal
A Lei (art. 59, II a V, CF) Constituições Estaduais (CF, art.125, §10) Lei complementar (CF, art.93) Lei ordinária (CF, art.68, §10,I) Tratados internacionais (CF, art.84, VIII) Leis estaduais (CF, arts.22,I e 24,X-XI) *Medidas Povisórias* (CF, art.62, §10,I,b)

18 Norma Processual Fontes Fontes subsidiárias: Analogia Costumes
Princípios gerais de direito Súmulas vinculantes Doutrina Aplicar a uma situaçao nao prevista na lei uma norma idêntica à aplicável a uma situação semelhante. Regras jurídicas não escritas, provenientes dos usos populares e aceita como necessária pelo povo. Estabelecem proposições fundamentais do ordenamento jurídico.

19 Norma Processual Eficácia no espaço Lex fori
Código de Processo Penal, Art. 10 Código de Processo civil, Art. 10 Lei 9099/95, art.90.

20 Direito Validade do Direito Sentido científico Formal Material
Sc: depende da competencia para legislar - validade na produção - conforme as normas constitucionais… compatibilidade. -

21 Direito Vigência do Direito É a dimensão temporal e espacial da obrigatoriedade do direito, cujo início se dá com a publicação no diário oficial ou na data nela prevista e com término na de sua revogação total ou parcial, expressa ou tácita.

22 Direito Eficácia e Efetividade do Direito Eficaz é o Direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade A efetividade resulta da observância da norma por parte dos seus destinatários e autoridades.

23 Norma Processual Eficácia no tempo Princípio da Irretroatividade
Art. 5, XXXVI, CF e art. 6, LICC. Princípio da aplicação imediata da lei nova CPC, art. 1211; LICP, art. 1 e CP, art.2

24 Norma Processual Eficácia no tempo Unidade processual
LICC, Art. 10 e §§ 30 e 40 LICC, Art. 20 Unidade processual Fases processuais Isolamento dos atos processuais Código de Processo Penal, Art. 20 Código de Processo civil, Art. 1211 Lei 9099/95, art.90. Unica lei Cpc, 1211 9099, art.90

25 Norma Processual Interpretação Método gramatical;
Método Lógico-sistemático; Método histórico; Método comparativo Declarativa Extensiva Restritiva Ab-rogante Exato sentido Casos nao abrangidos Limita o ambito Inaplicabilidade *ver arts 4 e 5 da LICC. Integração: formulação de regra jurídica a situação não prevista pelo legislador (126) Analogia – usa regra prevista para situação semelhante. Se extende a intenção do legislador ≠ int. extensiva, na qual se extende o significado textual.

26 Jurisdição Poder Função Atividade
Poder do Estado de resolver os conflitos Encargo do Estado-juiz de atuar o poder jurisdicional Prática de atos do representante jurisdicional…. na pessoa do juiz

27 Jurisdição CARACTERÍSTICAS INERTE UNA SUBSTITUTIVA DEFINITIVA
DUPLO GRAU

28 Jurisdição PRINCÍPIOS Investidura Aderência ao território
Indelegabilidade Inevitabilidade Inafastabilidade

29 Jurisdição Comum Especial ESPÉCIES Federal Estadual Militar
Trabalhista Eleitoral

30 Jurisdição Limites internacionais Internos LIMITES territorial pessoal
Art. 5, XXXV, CF e art. 189, CC. Em princípio, cada Estado tem poder jurisdicional nos limites do seu território. São imunes à autoridade jurisdicional de um país: os Estado estrangeiros; os chefes de Estados estrangeiros; os agentes diplomáticos (convenção sobre funcionários diplomáticos de Havana-1928; Conferência internacional sobre relações diplomáticas de Viena-1961)

31 Jurisdição Voluntária e Contenciosa
É a Administração Pública de Interesses Privados. Contenciosa É a verdadeira jurisdição, consistente na função estatal de dar solução definitiva às lides. Obrigatoriedade: efeito jurídico não pode ser obtido por outro meio. Obs.: alguns procedimentos de jurisdição voluntária foram retirados do âmbito jurisdicional. Ex.: separação, divórcio, inventário. Inquisitoriedade equidade: art.109, CPC. Juiz não está preso à legalidade estrita. Participação obrigatória do MP. Art. 1105, CPC. Dinamarco: MP deve participar quando os requisitos de sua participação estiverem preenchidos. Art.1105 não pode ser analisado isoladamente. Ex. 84, CPC. Nery Jr: Interpretação literal do STJ: administração, alienação ou locação de coisa comum / alienação de quinhão de coisa comum. Natureza jurídica: Administrativistas: não há lide. Não há atuação do direito; não há atuação substitutiva; não há lide. Jurisdicionalistas: jurisdição não tem somente escopo jurídico; atribui eficácia jurídica à vontade das partes; há lide presumida.

32 Função jurisdicional e funções do Poder Judiciário.

33 Função jurisdicional Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

34 Função jurisdicional Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

35 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TST TSE STM TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR JUÍZES DE DIREITO JUÍZES FEDERAIS JUÍZES DO TRABALHO JUÍZES ELEITORAIS JUÍZES DE DIREITO

36 Órgãos não jurisdicionais
Conselho Nacional de Justiça Ouvidorias da Justiça Escolas da Magistratura

37 Independência e Garantias do Judiciário
Art. 96, CF Art. 95, CF

38 Organização Judiciária
Competência legislativa (art.125,CF) Magistratura Duplo grau de jurisdição Composição dos juízos Divisão judiciária Época para o trabalho forense Art.93, XII: a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

39 Competência legislativa Organização judiciária (art.125)
Magistratura Duplo grau de jurisdição Composição dos juízos Divisão judiciária Épocas para o trabalho forense

40 Tribunais Superiores competência originária órgãos de superposição

41 Supremo Tribunal Federal
Como guardião da constituição: Ação declaratória de inconstitucionalidade / constitucionalidade (art. 102, I, a, CF) ADPF (102, §1) Recurso Extraordinário (art. 102, III, a,b,c,d) Mandado de injução (art. 102, I, q, CF)

42 Supremo Tribunal Federal
Graus de jurisdição Competência originária (art. 102, I,CF) Segundo grau (art. 102, II, CF) Órgão de superposição (art. 121, §3, CF)

43 Supremo Tribunal Federal
origem composição funcionamento

44 Superior Tribunal de Justiça
Guardião da lei federal Competência originária (art. 105, I,CF) Segundo grau Órgão de superposição

45 Superior Tribunal de Justiça
origem Composição (art. 104, §único, CF) funcionamento

46 Corte Especial Plenário 15 ministros mais antigos
Questões criminais de competência originária Questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores Novas súmulas Plenário Totalidade de ministros Questões administrativas Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais;II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV);IX - as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16);XII - os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas;XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2a parte);XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados;XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência.Parágrafo único - Compete, ainda, à Corte Especial:I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei;II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros;IV - constituir comissões;V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;(9)VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56;(10)VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;(9)IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal.(9)X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados.(11) (11a)

47 Seções de julgamento 1ª e 2ª Turmas 3ª e 4ª Turmas 5ª e 6ª Turmas
Matérias de direito público Questões tributárias, administrativas, etc. 3ª e 4ª Turmas Matérias de direito privado Questões de direito civil e comercial 5ª e 6ª Turmas Matérias de direito penal Questões previdenciárias Mandados de segurança contra ministros de Estado

48 Justiças Estaduais Fontes Composição dos tribunais Divisão judiciária
Arts. 93, 100 e 125, CF. Composição dos tribunais câmaras Divisão judiciária Comarcas entrâncias Foros Magistrados garantias

49 Justiças Estaduais Tribunal de Justiça de São Paulo Órgão Especial
25 desembargadores 3 seções Seção de direito privado 34 câmaras Seção de direito público 19 câmaras Seção de direito criminal 14 câmaras Tribunal Pleno

50 Justiças Estaduais Tribunal de Justiça de São Paulo Comarcas Capital
Foro Central 15 foros regionais Interior Circunscrições judiciais Artigo 24 - As comarcas do Estado formam as seguintes Circunscrições Judiciárias, tento, como sede, a indicada em primeiro lugar: I - 1.ªCircunscrição: Santos, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Praia Grande e São Vicente; II - 2.ª Circunscrição: São Bernardo do Campo e Diadema. III - 3.ª Circunscrição: Santo André, Mauá, São Caetano do Sul e Ribeirão Pires; IV - 4.ª Circunscrição: Osasco e Barueri; V - 5.ª Circunscrição: Jundiaí, Franco da Rocha e Itatiba; VI - 6.ª Circunscrição: Bragança Paulista, Atibaia e Piracicaba; VII - 7ª Circunscrição: Moji - Mirim, Itatiba e Mogi - Guaçu; VIII - 8.ª Circunscrição: Campinas: IX - 9.ª Circunscrição: Rio Claro e Brotas; XI - 10.ª Circunscrição: Limeiras e Araras; XI - 11.ª Circunscrição: Piraçununga, Leme, Porto Ferreira e Santa Rita do Passa Quatro; XII - 12.ª Circunscrição: São Carlos, Descalvado e Ribeirão Bonito; XIII - 13.ª Circunscrição: Araraquara, Ibitinga, Itápolis e Matão; XIV - 14.ª Circunscrição: Barretos Bebedouro, Guaíra, Monte Azul Paulista, Olímpia e viradouro. XV - 15.ª Circunscrição: Catanduva, Novo Horizonte, Santa Adélia e Urupês; XVI - 16.ª Circunscrição: São José do Rio Preto, José Bonifácio, Mirassol, Monte Aprazível, Nova Granada, Palestina, Paulo de Faria e Tanabí; XVII - 17.ª Circunscrição: Votuporanga, Cardoso e Nhandeara; XVIII - 18.ª Circunscrição: Fernandópolis, Estrela D’Oeste e General Salgado; XIX - 19.ª Circunscrição: Sorocaba, Ibiúna, Piedade e São Roque; XX - 20.ª Circunscrição: Itu, Indaiatuba, Porto Feliz e Salto; 21.ª Circunscrição: Registro Cananéia, Eldorado Paulista, Iguape, Jacupiranga, Juquiá e Miracatu; XXII - 22.ª Circunscrição: Itapetininga, Angatuba, Capão Bonito e Tatuí; XXIII - 23.ª Circunscrição: Botucatu, Conchas e São Manoel; XXIV - 24.ª Circunscrição: Avaré, Cerqueira César, Fartura e Taquarituba; XXV - 25.ª Circunscrição: Ourinhos, Piraju, e Santa Cruz do Rio Pardo; XXVI - 26.ª Circunscrição: Assis, Cândido Mota, Palmital, Paraguaçu Paulista, e Quatá; XXVII - 27.ª Circunscrição: Presidente Prudente, Martinópolis, Presidente Bernardes, Rancharia e Regente Feijó; XXVIII - 28.ª Circunscrição: Presidente Venceslau, Mirante do Paranapanema, Presidente Epitácio, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio; XXIX - 29.ª Circunscrição: Dracena, Junqueirópolis, Pacaembu e Tupi Paulista; XXX - 30.ª Circunscrição: Tupã, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz; XXXI - 31.ª Circunscrição: Marilia, Garça e Polpéia; XXXII - 32.ª Circunscrição: Bauru, Agudos, Duartina, Lençóis Paulista, Pirajuí e Piratininga; XXXIII - 33.ª Circunscrição: Jaú, Bariri, Barra Bonita, Dois Córregos e Pederneiras; XXXIV - 34.ª Circunscrição: Piracicaba, Capivari, Laranjal Paulista, São Pedro e Tietê; XXXV - 35.ª Circunscrição: Lins, Cafelândia, Getulina e Promissão; XXXVI - 36.ª Circunscrição: Araçatuba, Bilac, Birigüi, Buritama, Guararapes, Penápolis e Valparaíso; XXXVII - 37.ª Circunscrição: Andradina, Mirandópolis e Pereira Barreto; XXXVIII - 38.ª Circunscrição: Franca, Patrocínio Paulista e Pedregulho; XXXIX - 39.ª Circunscrição: Batatais, Altinópolis, Nuporanga e Orlândia; XL - 40.ª Circunscrição: Ituverava, Igarapava, Miguelópolis e São Joaquim da Barra; XLI - 41.ª Circunscrição: Ribeirão Preto, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Santa Rosa do Viterbo, São Simão e Sertãozinho; XLII - 42.ª Circunscrição: Jaboticabal, Guariba, Monte Alto, Pitangueiras e Taquaritinga; XLIII - 43.ª Circunscrição: Casa Branca, Caconde, Mococa, Santa Cruz das Palmeiras, São José do Rio Pardo e Tambaú; XLIV - 44.ª Circunscrição: Guarulhos , Mairiporã, e Santa Izabel; XLV - 45.ª Circunscrição: Moji das Cruzes, Poá, e Suzano; XLIV - 46.ª Circunscrição: São José dos Campos, Jacareí, Paraibuna e Santa Branca; XLVII - 47.ª Circunscrição: Taubaté, Caçapava, Campos do Jordão, Pindamonhangaba, São Bento do Sapucaí e São Luiz do Paraitinga; XLVIII - 48.ª Circunscrição:;Guaratinguetá, Aparecida, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Cunha, Lorena e Queluz; XLIX - 49.ª Circunscrição: Itapeva, Apiaí, Itaporanga e Itararé L - 50.ª Circunscrição: São João da Boa Vista, Espírito Santo do Pinhal e Vargem Grande do Sul; LI - 51.ª Circunscrição: Caraguatatuba, São Sebastião e Ubatuba; LII - 52.ª Circunscrição: Cotia e Itapecerica da Serra; LIII - 53.ª Circunscrição: Americana, Santa Barbara D’Oeste e Sumaré; LIV - 54.ª Circunscrição: Amparo, Socorro, Serra Negra, e Pedreira; LV - 55.ª Circunscrição: Jales, Auriflama, Palmeira D’Oeste e Santa Fé do Sul; Parágrafo único - Os Juízes Substitutos das circunscrições extintas em decorrência do disposto neste artigo passarão a ter sede na circunscrição a que fica pertencendo a comarca - sede anterior.

51 Justiça Federal Juízos federais Tribunais regionais federais
Seções judiciárias Tribunais regionais federais Regiões 1ª - Brasília (AC/AM/AP/BA/DF/GO/MA/MT/PI/RO/RR/TO) 2ª - Rio de Janeiro (RJ/ES/MG) 3ª - São Paulo (SP/MS) 4ª - Porto Alegre (PR/RS/SC) 5ª - Recife (AL/CE/PB/PE/RN/SE)

52 Justiça Eleitoral TSE 7 ministros 3 STF 2 STJ 2 advogados
Lista sêxtupla pelo STF Nomeação pelo Presidente da República

53 Justiça Eleitoral Tribunais Regionais Eleitorais 7 juízes
2 desembargadores do TJ 2 juízes estaduais 1 JUIZ do TRF / juiz federal 2 advogados Lista sêxtupla pelo TJ Nomeação pelo Presidente da República Juízes eleitorais Juntas eleitorais Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;         I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.         II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;         III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;         IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.         Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

54 Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
27 ministros 4/5 Juízes dos TRT’s 1/5 do MPT / advogados Nomeação pelo Presidente da República Tribunais Regionais do Trabalho Número variável de juízes Competência Regional Ao menos 1 por Estado

55 Dos auxiliares da justiça
Escrivão Documentar os atos processuais Movimentar a relação processual Dar certidões dos processos Preservar os autos do processo

56 Dos auxiliares da justiça
Oficial de justiça Encarregado das funções externas do juízo Comunicação judicial Constrição judicial Porteiro Cumprimento de ordens do juiz

57 Dos auxiliares da justiça
Pessoas que participam do processo, contribuindo para a prestação jurisdicional CPC, arts CPP, arts CLT, arts

58 Dos auxiliares da justiça
Contador Encarregado de realizar cálculos que se fizerem necessários no processo Partidor (art.1022, ss, CPC) Depositário Guarda e manutenção de bens CPC, art. 148 CPP, art. 331

59 Dos auxiliares da justiça
Eventuais Perito (art.145, CPC) Pessoa física Conhecimentos técnicos Nível universitário Possibilidade de recusa Possibilidade de substituição (art.424) Poderes do perito (art. 429)

60 Dos auxiliares da justiça
Eventuais Intérprete (arts. 151 – 153, CPC) Funções ligadas aos conhecimentos de língua estrangeira / linguagem de surdos-mudos Depositário particular (art.666,CPC) Próprio executado, proprietário do bem penhorado, responsável pela guarda e manutenção do bem enquanto perdurar o processo. Síndico, Inventariante, Comissário Administradores nomeados pelo juiz para a recuperação judicial de empresa, falência, inventário, execução por quantia e demais casos previstos em lei.

61 Do Ministério Público CF/88 Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

62 Do Ministério Público Art. 129, CF I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

63 Do Ministério Público Garantias do MP Vitaliciedade Inamovibilidade
Irredutibilidade de subsídios

64 Vedações do MP (art.129, II, CF)
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;     b) exercer a advocacia;     c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;   d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;     e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

65 O MP como mediador Homologação de transação de alimentos para o idoso (Lei , art. 13) A reparação do dano ambiental (Lei 9.605/98, art. 17). Compromisso de ajustamento de conduta ambiental (§ 6º do art. 5º da Lei 8.078/90).

66 A intervenção do MP Art. 82, CPC I- nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de )

67 O Advogado Art. 133, CF O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Lei 8906/94 Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

68 A atividade de advocacia (art. 1º e §2º EAOAB)
São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

69 O Advogado Advocacia Geral da União (art.131)
Defensoria Pública (art.134) Advogado Particular

70 Direitos do advogado (Lei 8906/94)
Liberdade Inviolabilidade Comunicação pessoal e reservada Presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;  Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

71 Deveres do advogado (Lei 8906/94)
Proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. Cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Manter independência, em qualquer circunstância; Responsabilizar-se pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

72 Competência É o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto.

73 COMPETÊNCIA Competência é a distribuição do trabalho entre os diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos componentes, como requisito de validade do ato processual em que a potestade encontra seu desenvolvimento. Francesco Carnelutti

74 Critérios para fixação da competência
Critério objetivo (arts. 91 e 92) Em razão da matéria Em razão da pessoa Em razão do valor Critério Funcional (art.93) Critério territorial (arts.94 a 100)

75 PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

76 COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE
É a competência determinada pela natureza da causa, pois é determinada de acordo com o pedido formulado pelo autor (que é qualificado pela causa de pedir). Giuseppe Chiovenda

77 COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE
CF – Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. CPC - Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar processos de insolvência e ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

78 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE
Parece-nos melhor [...] falar em qualidade das pessoas e não das partes, uma vez que a qualidade do assistente (que não é parte) pode também influir na competência. Patrícia Miranda Pizzol

79 COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE
ABSOLUTA: art. 109 da CF (Justiça Federal, quando a União for autora, ré, assistente ou oponente, exceto causas falimentares e da Justiça do Trabalho). RELATIVA: arts. 97 (último domicílio do ausente) e 100, I (residência da mulher na ação de separação) e II (residência ou domicílio do alimentando (o que recebe!) na ação de alimentos) do CPC.

80 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
Art A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

81 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
ABSOLUTA: o juizado especial cível não tem competência para julgar causas de valores acima de 40 s.m. (3º, I, da Lei nº9.099, de ), e o juizado especial federal, acima de 60 s.m. (art. 3º, caput, da Lei nº10.259, de ). RELATIVA: (art. 102).

82 CRITÉRIO FUNCIONAL A competência funcional é a que prescreve o que cada juiz (ou órgão jurisdicional) deve praticar no mesmo processo, ou seja, ela dispõe sobre a função que cada órgão jurisdicional vai exercer na relação processual já instaurada perante o juízo materialmente competente.

83 COMPETÊNCIA FUNCIONAL
A competência funcional é absoluta, inderrogável e improrrogável, pois os critérios para a sua determinação são de ordem pública. VERTICAL art. 102,I, da CF; art. 105, I, da CF; art. 108, I HORIZONTAL Art. 475-P, art. 800, art.95, art. 575,II do CPC

84 COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A competência em razão do território leva em consideração o foro (lugar) em que pode ou deve ser proposta a ação: o domicílio do réu (forum domicilii, forum rei), ou o lugar em que a obrigação haja sido contraída (forum contractus), ou o lugar em que se ache a coisa litigiosa (forum rei sitae). Ovídio A. Braptista da Silva

85 COMPETÊNCIA RATIONE LOCCI
ABSOLUTA: art. 95 (ações fundadas em direito real sobre bens imóveis) e casos de comarcas com foros central e regionais. RELATIVA: todas as demais (art A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes)

86 DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO Qual a justiça competente? COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA É competente o órgão superior ou inferior COMPETÊNCIA DE FORO Qual a comarca ou seção judiciaária competente? COMPETÊNCIA DE JUÍZO Qual a vara competente? COMPETÊNCIA RECURSAL

87 PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
A prorrogação da competência ocorre quando o juízo relativamente incompetente se torna competente. Pode ser: LEGAL (102): conexão (103 – objeto ou causa de pedir comuns) ou continência (104 – identidade de partes ou causa de pedir em que uma está contida na outra). Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado VOLUNTÁRIA: preclusão.


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