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A apuração da prática de dumping e a imposição de medidas antidumping

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Apresentação em tema: "A apuração da prática de dumping e a imposição de medidas antidumping"— Transcrição da apresentação:

1 A apuração da prática de dumping e a imposição de medidas antidumping
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL A apuração da prática de dumping e a imposição de medidas antidumping Ana Carolina Meneghetti Peres Coordenadora-Geral de Apoio ao Exportador, Normas e Negociações Porto Alegre, 20 de junho de 2007

2 Estrutura 1. Medidas de Defesa Comercial
2. Conceitos básicos do Antidumping 2.1 Determinação de Dumping 2.2 Determinação de Dano 2.3 O nexo de causalidade 2.4 Determinação dos direitos 3. Peculiaridades procedimentais 4. O antidumping e o Judiciário Brasileiro

3 1. Medidas de Defesa Comercial

4 1. Medidas de Defesa Comercial
Compõe o que se convenciona chamar de “Trade Remedies”, “Contigency Measures” ou Instrumentos de Defesa Comercial os seguintes acordos: Acordos sobre Salvaguardas, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Acordo Antidumping Outros instrumentos: barreiras técnicas, barreiras sanitárias e fitossanitárias, propriedade intelectual, licenciamento, valoração aduaneira.

5 1. Medidas de Defesa Comercial
Têm por objetivo defender a indústria doméstica contra práticas desleais (dumping e subsídios) ou de um surto de importações (salvaguardas). Não são exceções ao processo de abertura comercial, mas uma garantia à sua continuidade e ao seu sucesso. Garante que apenas os benefícios da abertura sejam absorvidos.

6 1. Medidas de Defesa Comercial
PRINCÍPIOS BÁSICOS: A aplicação de medidas de defesa comercial NÃO é discricionária. Somente podem ser aplicadas se comprovada a existência dos elementos que autorizam a sua utilização e após investigação iniciada e conduzida conforme as normas internacionais e nacionais.

7 1. Medidas de Defesa Comercial

8 1. Medidas de Defesa Comercial
Elementos necessários: a) houve dumping, subsídio ou um surto de importações; b) houve dano ou prejuízo grave à indústria doméstica do produto similar ao importado; c) houve um nexo de causalidade entre o a) e b).

9 1. Medidas de Defesa Comercial

10 2. Conceitos Básicos do Antidumping

11 2. Conceitos Básicos do Antidumping
A Legislação disciplina o uso de medidas antidumping. A normativa existente se dirige aos Governos que se valem do instrumento. A conduta dos privados que praticam o dumping não é explicitamente proibida ou descrita (o dumping é “condenável”). Mas o dumping da defesa comercial não se confunde com o dumping da defesa da concorrência

12 2. Conceitos Básicos do Antidumping
Legislação de Caráter Geral LEI N.º 9.019, de (DOU ) Dispõe sobre a aplicação dos direitos antidumping e compensatórios. LEI N.º 9.784, de (DOU 1º ) – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. (subsidiariamente)

13 2. Conceitos Básicos do Antidumping
Legislação específica do Antidumping DECRETO N.º , de (DOU ) - Regulamenta os procedimentos relativos à aplicação de medidas antidumping. (RB) CIRCULAR SECEX N.º 21, de (DOU ) - Estabelece o roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de dumping.

14 2. Conceitos Básicos do Antidumping
2.1 Determinação do Dumping

15 2.1 Determinação do Dumping
RB, art. 4º “introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal” Dumping é a introdução de um produto no mercado de outro país a um preço inferior ao "valor normal", isto é: Margem de Dumping = Valor Normal - Preço de Exportação onde haverá dumping se Valor Normal > Preço de Exportação

16 2.1 Determinação do Dumping
Preço de Exportação = $80 Valor Normal = $100 QUAL É A MARGEM DE DUMPING?

17 2.1 Determinação do Dumping
Elementos para ó cálculo da margem de dumping: a)PRODUTO(S) b)VALOR NORMAL c) PREÇO DE EXPORTAÇÃO d) COMPARAÇÃO JUSTA e) MARGEN DE DUMPING

18 2.1.a Produto(s) Produtos em uma investigação antidumping
1. Produto em questão = Produto exportado (Preço de exportação) 2. Produto similar no mercado doméstico do país exportador (Valor Normal) 3. Produto similar no mercado doméstico do país importador (dano)

19 PRODUTO OBJETO DE DUMPING
2.1.a Produto(s) CÁLCULO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DEFINE O ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO e DA MEDIDA QUE SERÁ APLICADA PRODUTO OBJETO DE DUMPING CÁLCULO DO VALOR NORMAL ANÁLISE DO DANO PRODUTO SIMILAR NO PAÍS EXPORTADOR PRODUTO SIMILAR NO PAÍS IMPORTADOR

20 2.1.a Produto Para estabelecer o valor normal, é necessário estabelecer o produto similar no mercado do país exportador: RB Art. 5º, § 1º O termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

21 2.1.a Produto Na falta de diretrizes específicas sobre a definição do produto similar, o DECOM se vale: Características físicas Composição química Processo produtivo Usos e aplicações

22 2.1.b Valor Normal Art. 5º: o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador Produto similar (destinado ao consumo interno no país exportador) Operações mercantis normais Art. 6º: deve “permitir uma comparação adequada”

23 2.1.b Valor Normal Operações mercantis normais: o valor normal não pode estar influenciado por: preços abaixo do custo (art. 6º, § 1º); associação ou acordo compensatório entre partes envolvidas na operação (Art. 6º § 4º) Comparação adequada: situação especial de mercado volume de vendas: (< 5% do volume exportado)

24 2.1.b Valor Normal Teste de vendas abaixo do custo (RB art. 6º): poderão não ser utilizadas como base para o valor normal operações dos custos unitários, DESDE QUE: a) essas vendas abaixo do custo se dêem em volume substancial (20% do volume total ou o preço de venda médio ponderado de todas as vendas sob exame seja inferior ao custo médio ponderado), e: desde que tais operações não permitam recuperação de custos em um período razoável: considera-se que ocorre recuperação de custos quando os preços de venda são superiores ao custo médio ponderado, não podendo tais operações ser descartadas, mesmo que seus preços sejam inferiores ao custo no momento da venda.

25 2.1.b Valor Normal Mas, o que acontece se...
Não houver produto similar no mercado interno do país exportador? Não houver vendas do produto similar no mercado interno que: sejam operações mercantis normais Sejam em volumes significativos Não ocorram em uma situação normal de mercado

26 2.1.b Valor Normal Opções para economias de mercado:
o preço do produto vendido pelo exportador a um terceiro país (RB, art. 6º, I); um valor construído no país de origem (RB, art. 6º, II)

27 2.1.b Valor Normal

28 2.1.b Valor Normal Economias não de mercado (RB, art. 7º)
Preço interno de terceiro país de economia de mercado; Preço de exportação de um terceiro país de economia de mercado exclusive o Brasil, ou Valor construído em um terceiro país de economia de mercado.

29 2.1.c Preço de Exportação RB, Art. 8º
Aquele “efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate” Nível de comércio preferencial: ex fabrica

30 2.1.c Preço de Exportação

31 2.1.c Preço de Exportação Alternativa (RB 8º, parágrafo único):
quando não exista preço de exportação quando for duvidoso por motivo de combinação ou entendimento compensatório entre o importador e o exportador ou uma terceira parte

32 2.1.c Preço de Exportação Construção do preço de exportação a partir:
do preço do produto vendido para o primeiro comprador independente; de qualquer base razoável que a autoridade determinar.

33 2.1.d Comparação Justa RB Art. 9º: a comparação entre VN e PX deve ser feita: no mesmo nível de comércio, normalmente ex fabrica, considerando vendas tão simultâneas quanto possível, Realizados ajustes em aspectos que afetem a comparação de preços: diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras diferenças que igualmente se demonstre afetam a comparação de preços

34 PREÇO DE EXPORTAÇÃO AJUSTADO
2.1.d Comparação Justa VALOR NORMAL AJUSTADO AJUSTES VALOR NORMAL PREÇO DE EXPORTAÇÃO AJUSTADO PREÇO DE EXPORTAÇÃO AJUSTES

35 2.1.d Comparação Justa Exportador Estrangeiro VALOR NORMAL
Indústria Doméstica Indústria Doméstica Exportador Estrangeiro PREÇO DE EXPORTAÇÃO

36 2.1.e Margem de Dumping Em princípio, o cálculo da margem de dumping se dá para cada empresa EXPORTADORA investigada (RB, art. 13); - Possibilidade de seleção de amostra (RB, art. 13, § 1º) - Margem de Dumping: limite do direito antidumping a ser aplicado (RB, art. 45).

37 2.1.e Margem de Dumping Métodos: Transação com Transação;
Média Ponderada do valor normal x Média Ponderada do Preço de Exportação (Regra) Em circunstâncias excepcionais (compradores, regiões ou períodos) – Média ponderada do valor normal x Transações individuais de Exportação ATENÇÃO!! Cuidado com o Zeroing!! (EC – Bed Linen, US – Zeroing I, II e III)

38 2.1.e Margem de Dumping ABSOLUTA RELATIVA VN – PX = MDA Onde:
VN = valor normal PX = preço de exportação MDA= Margem de Dumping Absoluta RELATIVA VN – PX = MDA PX Onde: VN = valor normal PX = preço de exportação MDR= Margem de Dumping Relativa

39 2.1.e Margem de Dumping RB Art. 14, § 7º, c/c art. 41, II
Se a Margem de Dumping Relativa for De Minimis, ou seja, inferior a 2%, a investigação original será encerrada sem a aplicação de direitos antidumping. Essa regra não se aplica às revisões previstas na legislação multilateral e nacional, conforme jurisprudência do OSC/OMC (US – Drams)

40 2.2. Determinação do Dano

41 2.2 Determinação de Dano DEFINIÇÃO DE DANO
O conceito de dano engloba três situações: dano material à indústria doméstica (RB, art. 14) ameaça de dano material à indústria doméstica (RB, art. 16) retardamento sensível na implantação de indústria doméstica

42 2.2 Determinação de Dano INDÚSTRIA DOMÉSTICA (RB art. 17)
Define-se como "indústria doméstica" a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou aqueles cuja produção conjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produção nacional do produto.

43 2.2 Determinação de Dano INDÚSTRIA REGIONAL (ART. 17, II E § 4º)
É possível considerar os produtores de uma região em vez da totalidade dos produtores nacionais, quando: a) os produtores - em atividade nesse mercado - venderem toda ou quase toda sua produção de produto similar neste mesmo mercado; e b) a demanda local não for suprida por produtores de produto similar, estabelecidos em outro ponto do território nacional, em proporção substancial.

44 2.2 Determinação de Dano Determinação de Dano:
Avalia-se a evolução dos seguintes indicadores: A) Importações do Produto objeto de análise: B) Indicadores Econômico-Financeiros da Indústria Doméstica produtora do produto similar.

45 2.2 Determinação de Dano A) Importações (art. 14, § 2º a 4º):
valor e quantidade; participação das importações objeto de dumping no total importado e no consumo aparente; Preço e seus efeitos sobre o preço do produto similar nacional. Volume significativo: 3% individualmente ou 7%, coletivamente (art. 41, III)

46 2.2 Determinação de Dano B) Indicadores Econômico-Financeiros da ID (RB, art. 4, §8º): Vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, retorno dos investimentos, ocupação da capacidade instalada, preços domésticos, amplitude da margem de dumping, fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos. §5º Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

47 2.3. O nexo de Causalidade

48 2.3 Nexo de Causalidade Nexo de Causalidade:
Verifica-se em que medida as importações objeto de dumping ou subsídios explicam o dano à indústria doméstica, levando-se em consideração outros fatores, tais como: volume e preço de importações de outras origens; impacto das alterações na política de importações; contração ou mudanças nos padrões de consumo.

49 2.4. A Determinação dos Direitos

50 2.4 Determinação de Direitos
Imposição: Determinação positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade Margem de Dumping Relativa não é de minimis Volume das importações objeto de dumping não é insignificante.

51 2.4 Determinação de Direitos
Em nenhum caso, o direito antidumping excederá a margem de dumping, podendo ser aplicado um direito menor (lesser duty rule) No Brasil, o direito aplicado é o menor valor entre duas comparações: Ou a Margem de dumping (VN – PX) Ou a Margem de Subcotação (Preço da Indústria Doméstica – PX Internado)

52 2.4 Determinação de Direitos
Objetivos da Lesser Duty Rule 1) Evitar que o governo proteja excessivamente a indústria doméstica; 2) Reestabelecer as condições de competição leal no mercado interno evitando os efeitos danosos das importações a preços de dumping nos preços da indústria doméstica

53 2.4 Determinação de Direitos
(RB, art. 57) Direitos aplicados permanecem em vigor por 5 anos (RB, art. 45) O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

54 2.4 Determinação de Direitos
ad valorem: percentual aplicado sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF Ex.: lápis da China: 201,4% específica: fixada em dólares dos Estados Unidos da América por unidade. Ex.: Cogumelo da China: US$ 1,05/kg específico móvel: VR-PX, sempre que < MDR Ex.: PVC dos EUA e México

55 3. Peculiaridades Procedimentais

56 3. Peculiaridades Procedimentais
1)Processo jurídico-administrativo - Formal 2)Transparência X Confidencialidade 3)Contraditório e Ampla Defesa X Definição estrita de “partes interessadas” 4)Por disposição expressa da legislação internacional, a investigação deve ser concluída entre 12 e 18 meses

57 3. Peculiaridades Procedimentais
Principais Etapas de uma investigação Habilitação da petição Abertura Notificação e remessa de questionários Determinação preliminar/direito provisório Informações complementares Verificação in loco Audiência final Determinação final/direito definitivo

58 3. Peculiaridades Procedimentais
Habilitação da Petição Conferência das informações apresentadas e solicitação de informações complementares, caso necessário. “Check list” com o objetivo de verificar se todos os dados necessários para o exame do mérito estão presentes. (Circular SECEX 21/96)

59 3. Peculiaridades Procedimentais
Requisitos para a abertura de uma investigação Apresentação da petição pela indústria doméstica ou em seu nome Representatividade dos que apóiam a indústria doméstica (standing) Apresentação de elementos de prova suficientes da existência de dumping ou subsídio, de dano e de relação causal.

60 3. Peculiaridades Procedimentais
Notificação e remessa dos questionários Na abertura serão remetidos notificações e questionários a todas as partes interessadas conhecidas. No curso da investigação: poderão ser remetidos questionários complementares. Prazo para as respostas aos questionários: 40 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 30 (70 dias)

61 3. Peculiaridades Procedimentais
Determinação preliminar e aplicação de direitos provisórios A Determinação preliminar dá aos exportadores a oportunidade de oferecerem compromissos de preços Requisitos: determinação preliminar positiva de dumping/subsídio, de dano e de relação causal. prazo mínimo: 60 dias da abertura.

62 3. Peculiaridades Procedimentais
Verificação in loco OBJETIVO: Aferir a veracidade das informações prestadas durante a investigação pelas partes interessadas, tanto no Brasil quanto no exterior. PROCEDIMENTOS: - Análise de Custos: verificar balanço e demonstrativo de resultados, cruzando com a documentação da empresa. - Análise de Vendas: verificar as informações constantes das notas fiscais (amostra selecionada) , conferindo com a relação documental correspondente.

63 3. Peculiaridades Procedimentais
Audiência final: Antes de uma determinação final, as autoridades informarão a todas as partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento que poderão servir de base para a decisão de aplicar ou não medidas definitivas. Prazo para manifestação: 15 dias

64 3. Peculiaridades Procedimentais
Determinação final SECEX abre a a investigação, analisa e prepara a determinação final (Lei 9.019, art. 5º) Se negativa, sem aplicação de direito: SECEX publica Circular encerrando (Art. 63, §1º) Se positiva, com recomendação de direito: CAMEX publica Resolução encerrando e aplicndo o direito (Lei 9019, art. 6º) Com base no interesse público, a CAMEX pode suspender a cobrança dos direitos SRF: cobrança e restituição de direitos (Lei 9.019, Art. 7º, §1º)

65 3. Peculiaridades Procedimentais
Revisões previstas na legislação a) na vigência da medida (mid term review) b) ao final do período (sunset review) c) sumária: novos exportadores

66 4. O Antidumping e o Judiciário Brasileiro

67 4. O AD e o Judiciário Brasileiro
Acordo Antidumping, Artigo. 13 Todo Membro (...) deverá manter tribunais arbitrais, administrativos ou ligados ao judiciário, ou, ainda, prever procedimentos com vistas a "inter alia", realizar pronta revisão das medidas administrativas relativas às determinações finais e às revisões das determinações (...). Esses tribunais ou os procedimentos mencionados deverão ser independentes das autoridades responsáveis pelas determinações ou revisões aludidas.”

68 4. O AD e o Judiciário Brasileiro
A atuação do judiciário na revisão dos direitos aplicados têm sido focalizada na observância de aspectos formais e procedimentais. Competência da Justiça Federal Tratando-se de MS e HD, tratando-se de ato da CAMEX – um colegiado de Ministros - competÊncia do STJ (RCL – ES “a impetrante volta-se contra ato de órgão colegiado composto somente de Ministros de Estado, arrastando, inexoravelmente, a competência do E. STJ.”

69 4. O AD e o Judiciário Brasileiro
AAD: Art. 1º - Medidas "antidumping" só poderão ser aplicadas nas circunstâncias previstas no art. 6º do GATT 1994 e de acordo com investigações iniciadas(l) e conduzidas segundo o disposto neste Acordo A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping (STF, Resp n.º )

70 MUITO OBRIGADA PELA SUA ATENÇÃO!! Ana Carolina Meneghetti Peres
Coordenadora-Geral do DECOM/SECEX Esplanada dos Ministérios – Bloco J – 8º andar CEP Telefones: (0xx61) Fax: (0xx61)


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