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PublicouJoana Rosal Alterado mais de 10 anos atrás
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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Tributária ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Prof. Mario H. Padovani Aula do dia 30 de outubro de 2007
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A administração Tributária compreende o segmento da administração, encarregado de gerir as receitas fiscais, isto é feito por meio de servidores públicos. Essas pessoas estão incumbidas de fiscalização, orientação e administração dos tributos devidos ao fisco. 1. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. A legislação observado o disposto no CTN, regulará em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização de sua aplicação (art. 194 do CTN). Explica o artigo 96 do CTN que a expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos. Tais normas estabelecem regras relativas à fiscalização tributária. A regra do artigo 194 do CTN é destinada ao legislador ordinário ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
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Na legislação tributária, não têm aplicação quaisquer dispositivo que possa excluir ou limitar o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores. Esclarece a Súmula 439 do STF que estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. 2. DA ESCRITURAÇÃO Os livros DIÁRIO e de ENTRADA e SAÍDA DE MERCADORIAS são obrigatórios para todos os comerciantes. O livro de REGISTRO DE DUPLICATAS, é obrigatório para o comerciante que vende a prazo. São facultativos os livros CAIXA, o RAZÃO e o CONTA- CORRENTE. (Obs). Atualmente a escrituração é feita através de programas de computadores.
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A empresa não precisa apresentar os livros facultativos ao fiscal, mas apenas os obrigatórios. Entretanto, o fiscal pode examinar todos os livros que encontrar na empresa, seja os obrigatórios e os facultativos. Prevê o art. 10 do Código Comercial que o negociante (antigamente assim chamado), atualmente empresário é obrigado a conservar em boa guarda livros e arquivos de sua empresa, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser relativas. Os livros obrigatórios de escrituração comercial, industrial e fiscal e ainda os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operação efetuadas. A prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos a contar da constituição do crédito tributário. A legislação não menciona que o empresário deve guardar os livros e documentos após o prazo de decadência de 5 anos para lançar o tributo, mas o prazo de cinco anos de prescrição para cobrar o crédito tributário. Entretanto, a nosso ver, deveria a legislação prever que o empresário-contribuinte deve guardar os livros e documentos de sua empresa por cinco anos a contar do momento da ocorrência do fato gerador, pois, se em cinco anos não foi feito o lançamento para a constituição do crédito tributário, o tributo já não pode ser cobrado.
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As autoridades administrativas federais, poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária (multa), ainda que não se configure fato definido em lei como crime e contravenção e, da legislação penal. A imposição de resistência à fiscalização e o desacato estão previstos como crimes no artigo 331 do Código Penal, que implica em desrespeito e desobediência à ação fiscal. É necessário que o fiscal, lavre um termo de início da fiscalização e nele deverá conter a data do início que está sendo feita a fiscalização. Tal documento é necessário para se apurar a decadência para o lançamento do tributo. Ex: Se o início da fiscalização constante do termo de fiscalização for no dia 20 de outubro de 2007, a apuração do crédito tributário somente pode ser feito até o dia 19 de outubro de 2002 em diante. Os lançamentos anteriores a essa data, não mais constituem créditos tributários, pois, ocorreu a decadência (decaiu o direito dos fiscais de fiscalizar a empresa posterior ao dia 19 de outubro de 2002.
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Não há prazo estipulado na nossa legislação para o término da fiscalização. Mas os fiscais devem fazer uma estimativa desse prazo e fazer constar no termo de início o término da fiscalização. Entretanto, uma fiscalização muito longa pode causar transtornos ao empresário- contribuinte, como podem ocorrer abusos praticados pela autoridade administrativa. Não observado o prazo final da fiscalização, o auto de infração será considerado nulo. Os termos iniciais e finais, serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exigidos ou ainda em um lugar qualquer quando a escrituração for efetuada por meio virtual, sendo fornecidos ao empresário-contribuinte que está sendo fiscalizado, uma cópia autenticada pela autoridade fiscalizadora. O empresário-contribuinte fiscalizado, será intimado de antemão da obrigação de prestar à autoridade administrativa fiscalizadora, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades com terceiros, tais como: 1.os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; 2.os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.
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3. As empresas de administração de bens; 4. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 5. os inventariantes; 6. os síndicos, comissários e liquidatários; 7. quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Obs: a obrigação prevista no item 7 não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Ex: o contador da empresa fiscalizada. Ex.Alguns dos sócios da empresa fiscalizada. Os empregados da administração da empresa. O advogado tem o direito de não depor sobre fatos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do exercício da profissão (art. 7º, inciso XIX, da Lei nº. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.) O art. 325 do Código Penal, prevê como crime a revelação de fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
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O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa e que já exista processo instaurado. Não é vedada a divulgação de informações relativas: 1.representações fiscais para fins penais; 2. inscrições da Dívida Ativa da Fazenda Pública; 3. parcelamento e moratória. As fazendas públicas da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Muitas vezes, o empresário-contribuinte não denuncia atos de excesso de poder praticados pelo fiscal por temer represálias, como a de ser feita nova fiscalização por outro fiscal. A demora na fiscalização ficando os fiscais muito tempo na empresa, inibe os negócios da pessoa.
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3. DÍVIDA ATIVA. Constitui divida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natura, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. (art. 201 do CTN) A dívida ativa tributária nada mais é do que o fato gerador que dá início à obrigação tributária, constituído pelo lançamento do crédito tributário, que, se não pago, implica dívida vencida, ou seja: a dívida ativa Se não há a inscrição do crédito tributário, não se pode falar em dívida ativa. A inscrição consiste no ato administrativo tendente a registrar nos livros ou fichas da administração os créditos tributários exigíveis, porque não foram pagos no momento oportuno. A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional ( § 4º do art. 2 da Lei 6.830 - Lei das Execuções Fiscais) Os juros de mora fluem normalmente, mês a mês e não exclui a liquidez do crédito. A dívida ativa da Fazenda Pública, que compreende a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei (§ 2º do art. 2º da Lei 6.830).
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No termo da dívida ativa deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de invalidade, os seguintes requisitos: 1. Nome do devedor e, sendo o caso dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros. 2. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; 3. a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. 4. a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa: 5. o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. A certidão conterá, além dos requisitos acima, a indicação do livro e da folha de inscrição e os mesmos elementos do termo de inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
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A omissão de quaisquer requisitos mencionados anteriormente ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas a nulidade poderá ser sanada, até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. 4. CERTIDÕES NEGATIVAS. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do CTN). Será fornecida dentro de 10 dias da entrada do requerimento na repartição pública. Ex: Necessidade de certidão negativa para competir em concorrência pública. O fisco não pode negar a expedição de certidão negativa se o tributo ainda não foi lançado ou se não se encontrar vencido. A recusa, somente é aceitável quando é apurado crédito tributário vencido pelo sujeito ativo. Não pode negar ainda, se o contribuinte fizer o depósito integral do valor lançado em ação de consignação em pagamento. Mesmo que o contribuinte tenha efetuado parcelamento, e venha pagando regularmente as parcelas, terá direito à certidão negativa, pois o parcelamento representa a prorrogação da data do pagamento. Assim o tributo não está vencido.
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Em relação a tributos objeto de lançamento por homologação, o contribuinte só terá direito à certidão negativa depois de a Fazenda Pública homologar o pagamento. Se por acaso houver direitos a caducar, será dispensada a prova de quitação do tributo, ou seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar que o direito do contribuinte caduque, respondendo, porém, todos os participantes da empresa no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis. A certidão negativa expedida por dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem excluir a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Se a certidão negativa for expedida pelo funcionário sem dolo ou fraude, não haverá qualquer responsabilidade.
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QUESTIONÁRIO SOBRE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Que é Administração Tributária? 2. Como é o procedimento do fiscal para fazer a fiscalização tributária? 3 Quais são os livros obrigatórios que a empresa deve apresentar ao fiscal? 4. O que é divida ativa? 5. Quais são os requisitos que deve conter a dívida ativa? 6. Para que serve a certidão negativa? F I M
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