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LEI MARIA DA PENHA: (IN) CONSTITUCIONALIDADE

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Apresentação em tema: "LEI MARIA DA PENHA: (IN) CONSTITUCIONALIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 LEI MARIA DA PENHA: (IN) CONSTITUCIONALIDADE
Vilson Fontana Fórum Catarinense pela implementação da Lei Maria da Penha

2 LEI 11.340 - CARACTERÍSTICAS GERAIS:
CONVENÇÕES: New York (1979) – Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Belém do Pará (1994) – Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica contra a Mulher. CONDENAÇÃO DO BRASIL pela OEA a editar lei protetiva da mulher (caso Maria da Penha x Brasil – Relatório ) LEI CARACTERÍSTICAS GERAIS: NÃO CRIOU NOVOS TIPOS PENAIS (homicídio, estupro, lesões, ameaça, calúnia, injúria, difamação etc.) ou ESPECIAIS (com sujeito passivo MULHER). O art. 129, § 9º, do CP estabelece: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. CRIOU MEDIDAS PROTETIVAS: Administração (DPs) e Judiciário. ESTABELECIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS JUIZADOS ESPECIAIS/VARAS CRIMINAIS (competência híbrida).

3 IGUALDADE: O direito de ser diferente sem por isso sofrer discriminação.
IGUALDADE FORMAL E MATERIAL ONDE ESTÁ A DESIGUALDADE? NAS RELAÇÕES DE PODER. O agressor, em razão da sua força física e de aspectos culturais machistas, considera-se DONO da mulher (física e psicologicamente), aplicando-lhe corretivos e punindo quando não é respeitado (marido mata mulher que trai, marido impõe condutas à mulher). A SOCIEDADE É MACHISTA. O HOMEM possui o dinheiro na maioria dos casos; a sociedade protege os homens quando agridem (policial, juiz, serviço público); a família protege o agressor (a mãe da vítima aconselha o silêncio, as amigas também: “tudo vai mudar”, “é assim mesmo”, “eu já passei por isso”, “não adianta nada” etc.) A LEI, com as medidas protetivas, vem dar PODER às mulheres. O Estado coloca-se ao seu lado para lutar contra o agressor ( O Juiz, o Delegado, passam a proteger a mulher). ANTES: HOMEM (força física + sociedade) x mulher HOJE: HOMEM (força física) x MULHER (+ MEDIDAS PROTETIVAS) AÇÕES AFIRMATIVAS: "políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física [...] visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade [...]”.

4 PROPORCIONALIDADE: em razão de derrogar parcialmente o princípio da igualdade (não discriminação), a LMP deve passar por um teste de proporcionalidade. Princípio da idoneidade ou utilidade: as medidas são idôneas para conseguir o fim constitucional de proteger as mulheres contra as violações produzidas no âmbito doméstico. A imediata proteção do Estado iguala a vítima ao agressor. Princípio da mínima intervenção ou necessidade: só campanhas educativas não são suficientes para, num tempo razoável, eliminar a violência. É necessária uma atuação das instâncias policiais e judiciais para garantir à vítima a imediata proteção. Proporcionalidade em sentido estrito: as medidas protetivas não geram excessivo desequilíbrio entre os agressores e vítimas, até porque tomadas dentro de um processo judicial e sempre reversíveis. Medidas transitórias: enquanto não atingida a igualdade material no seio da sociedade. Medidas estabelecidas por meio de uma LEI.

5 LIMITES DE INTERPRETAÇÃO
ART. 226, § 8º, da CF: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Quem interpreta a Lei? O cidadão, diariamente, em suas relações jurídicas. Ao Juiz cabe dizer quem interpretou corretamente. Quem interpreta a Constituição? O legislador e o Juiz Constitucional (métodos difuso e concentrado). LIMITES DE INTERPRETAÇÃO Lei : o Juiz dará a melhor interpretação. Constituição: não é a melhor nem a pior, é a que CABE dentro da Constituição. O limite está na contrariedade à Constituição.

6 SENTENÇAS ADITIVAS (interpretação conforme – sentença modificativa aditiva)
“Denomina-se sentença aditiva aquela em que a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de uma disposição, na parte em que não expressa determinada norma, que deveria conter para ser compatível com a Constituição”. NO BRASIL: Servidores da ativa x inativos : RE /SP, de , rel. Sidnei Sanches; Revisão de proventos. Civis x militares – correção dos vencimentos na mesma data, sem distinção de índice – RMS /DF (imperatividade da norma do art. 37,X,CF, que prevê a revisão da remuneração na mesma oportunidade, sem distinção de índice). STJ : Lei 9.099/95 (infração de menor potencial ofensivo nos crimes com pena máxima de até 1 ano). Lei /01 – Juizado Federal. Penas até 2 anos. Tratamento discriminatório (com base no princípio da ISONOMIA o STJ considerou, nos crimes abrangidos pela Lei 9.099/95, o limite de 02 anos). Art. 14 do CPC: “exclui advogados ligados a entes estatais (regime estatutário) da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição (somente sujeita advogados ligados à OAB)”. ADIn 2.652/DF

7 ESPANHA – Ley Orgánica 1/2004 (LIVG)
Políticas públicas de proteção à mulher vítima de violência. Novos direitos (informação, assistência integral, assistência jurídica, direitos trabalhistas, prestações da Assistência Social, alimentos a menores pagos por um fundo, habitações protegidas). Medidas de proteção. Criação dos Juizados de Violência sobre a mulher (o mesmo Juiz conhece as questões cíveis e penais). Reforço da Tutela Penal: Agravantes específicas nos casos em que a vítima seja esposa ou mulher vinculada por relação de afetividade com o agressor, ou pessoa especialmente vulnerável. Criação do delito de ameaça ou coação leve quando o sujeito passivo seja esposa ou mulher vinculada por relação de afetividade com o agressor, ou pessoa especialmente vulnerável. O TC, na STC 59/2008, de 14 de maio de 2008, por maioria, entendeu CONSTITUCIONAL a diferença de tratamento em matéria penal.

8 EUROPA FRANÇA: Proteção no C.P. Agravante de lesão: “sobre ascendente legítimo ou natural, pai ou mãe adotiva, sobre o cônjuge ou convivente”. Agravante genérica: “no caso da conduta proibida ser cometida pelo cônjuge ou ex-conjuge, companheiro ou ex-companheiro unido à vítima por pacto civil de solidariedade”. Em caso de agressão doméstica, o agressor é obrigado a sair do lar conjugal. Não houve a criação de Juizados Especializados (mas há COORDENAÇÃO entre a jurisdição civil e penal). ITÁLIA: Lei 154/01 permite o afastamento do agressor do lar conjugal e cria políticas de proteção. CP prevê o “maltrato em pessoa da família” com penas de 1 a 5 anos; em caso de lesão grave, reclusão de 4 a 8 anos; gravíssimas de 7 a 15 anos e morte de 12 a 20 anos. INGLATERRA: Sistema common law, não havendo lei especial de proteção. A proteção ocorre com a aplicação de dois tipos básicos: assault (infundir no outro o temor de imediato e injusto exercício de violência pessoal) e battery (uso da força contra uma pessoa).

9 LATINOAMÉRICA Em geral, os países possuem legislação ESPECÍFICA para proteção à mulher vítima de violência e definição de políticas públicas. As medidas de proteção são concedidas por um Juiz da Vara da Família. A parte criminal é decidida por um Juiz Criminal. Entre eles: Argentina, Costa Rica, Guatemala, Uruguai, Porto Rico, Bolívia, Honduras e Chile. Conceito de violência doméstica não se limita aos maus-tratos físicos. Também há proteção psíquica e sexual (no Brasil, moral e patrimonial). O conceito de grupo familiar é ampliado, incluindo ex-cônjuges e parente ou pessoa integrada à célula familar. Medidas que todos os países adotam em caráter geral: a)proibição ou restrição da permanência do agressor no ambiente familiar; b)reintegração ao domicílio conjugal; c) inventário dos bens do casal; d) proibição de contato com a vítima no local de trabalho: e) fixação de alimentos ao cônjuge necessitado e filhos.

10 TÓPICOS IMPORTANTES Proibição de penas de multa e cestas básicas: não é proporcionada. Suspensão do processo: art. 89 da Lei 9.099/95. É regra penal, fora do Juizado, GERAL, portanto. DANOS MORAIS: possibilidade de medida protetiva para garantir bens ao pagamento de danos morais (art. 24, IV “entre outras”). Requerimento de Medida Protetiva por Defensor: possibilidade.


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