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PublicouTiago Rodas Alterado mais de 10 anos atrás
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E-mail: geral@prt18.mpt.gov.br
Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho em Goiás Procuradora-Chefe Jane Araújo dos Santos Vilani Av. T-63 esquina com Av. T-4, nº.984, Centro Comercial Monte Líbano, 1º andar - Setor Bueno - Goiânia - Goiás CEP: Fone: (62)
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O Trabalho do Adolescente
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Formas de Atuação: Órgão interveniente Órgão Agente Áreas prioritárias de atuação como órgão agente:
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O Trabalho do Adolescente
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO a ) erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente b ) eliminação do trabalho escravo c ) medicina e segurança do trabalho d ) combate a todas as formas de discriminação (racial, gênero, pessoas portadoras de deficiência )
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O Trabalho do Adolescente
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e ) (contratação irregular por entes públicos, terceirização, fraude e coação, trabalho rural ) Recebimento de denúncia: instauração de inquérito civil público ( termo de ajustamento de conduta ) e ação civil pública.
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O Trabalho do Adolescente
II – O TRABALHO DO ADOLESCENTE Uma política pública ideal de emprego do adolescente brasileiro deveria ser composta de três parâmetros: a) fazer parte de uma política do emprego em geral, em que se privilegie o trabalho do adulto pai de família com salário digno; b) ser integrante de outras políticas que visem a saúde, a educação, o lazer, a escola e o convívio familiar; c) “lugar de criança é na escola” : antes de 16 anos – políticas públicas que levem à eliminação do trabalho infantil – dar à criança o direito de ser criança e a seus pais condições econômicas de não “empurrá-las” para o trabalho.
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O Trabalho do Adolescente
Teoria da proteção integral adotada pela Constituição Federal. Criança como sujeito de direitos – sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado – e não objeto de ações assistencialistas.
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A Aprendizagem como direito constitucional dos adolescentes
O direito a profissionalização como forma de romper o ciclo perverso, excludente e hereditário da pobreza: pobreza subemprego ou desemprego trabalho precoce falta de profissionalização evasão escolar falta de acesso a educação básica
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O direito à profissionalização:
Art 69 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente: O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção ao trabalho , observados os seguintes aspectos, entre outros: a) – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; b) – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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O direito à profissionalização:
A necessidade de profissionalização: o novo mundo do trabalho novas profissões e profissões em extinção novos postos de trabalho e legião de inimpregáveis mudança do paradigma: formação profissional X filantropia
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O direito à profissionalização:
A Aprendizagem como forma de proteção do trabalhador adolescente: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular (ECA art. 63, l ) jornada adequada (4 horas para a parte teórica e 6 pª a prática) profissionalização adequada prevenção pela educação – saúde e segurança no trabalho, noções de direitos trab. e cidadania garantia de dir. trab. e previdenciários
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
CONCEITO Da lei: “ O contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”.
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
CONCEITO Do ECA: “ ... formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da educação em vigor”
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
CARACTERÍSTICAS: contrato especial, escrito, por prazo determinado (máximo de dois anos) anotação na carteira de trabalho e previdência social matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
CARACTERÍSTICAS: inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica salário mínimo hora
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
CARACTERÍSTICAS: atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ( frações de unidade = 1 aprendiz )
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
Tal limite não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
Na hipótese de os entes do SNA não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: escolas técnicas e ESFL registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente( Resolução nº 74 do CONANDA – comunicação ao Conselho tutelar e mapeamento das entidades)
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
Concessão de certificado ao aprendiz Contratação do aprendiz pela empresa = com vínculo de emprego; pela ESFL= sem vínculo com a empresa tomadora dos serviços Duração do trabalho: máximo de 6 horas, vedada a prorrogação e a compensação de jornada. Se o aprendiz já terminou o ensino fundamental – 8 horas, computadas as horas da aprendizagem teórica
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Reformulação do instituto da Aprendizagem -Lei 10.097/2000
FGTS: 2% Órgãos da Administração Pública Indireta – obrigados ao cumprimento da cota: art 173 da CF Órgãos da Adm. Públ. Direta, autarquias e fundações públicas – é possível, desde que através de ESFL, nos termos da lei
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notificação das empresas pelo Ministério do Trabalho
PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA COTA-APRENDIZAGEM Potencial de aprendizagem (cálculo na porcentagem mínima de 5%, pelo MTe) em Goiás é de aprendizes notificação das empresas pelo Ministério do Trabalho em caso de descumprimento – instauração de inquérito civil público pela PRT – termo de ajustamento de conduta ou ação civil pública
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PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA COTA-APRENDIZAGEM
ESFL que atuam como meras intermediadoras de mão de obra, embora garantindo direitos trabalhistas: necessidade de adequação à lei Contratação de aprendizes portadores de deficiência (cumprimento da lei 8213, art. 93)
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http://www.ilo.org/Brasilia http://www.ibge.gov.br
Suplemento estatístico e base de dados sobre o trabalho infantil no Brasil (OIT/IPEC/SIMPOC) PNAD Brasília/Rio de Janeiro, 16 de abril de 2003
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Programa SIMPOC Lançado 1998
Programa de Informações Estatísticas e de Monitoramento sobre Trabalho Infantil Ajudar estados membros (coletar, utilizar e divulgar dados sobre TI e comparar com outros países) Carência de informações precisas
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Programa SIMPOC Métodos de coleta de dados
Recursos financeiros do SIMPOC (Canadá, Dinamarca, Espanha, EEUU, Noruega, Países Baixos e Suécia)
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PNAD Desde 1967 Investiga características socioeconômicas: população, educação, trabalho, rendimento, habitação e outras com periodicidade variável e outros temas que são incluídos no sistema de acordo com as necessidades de informação para o País. Em 1996, foram retirados dois tópicos para possibilitar a inclusão do tema suplementar da mobilidade social (trabalho das crianças de 5 a 9 anos de idade e ensino supletivo) e da municipalidade.
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PNAD Abrangência maior, passou de 10 para 5 anos, foram incluídos tópicos de saúde e segurança no trabalho e complementar de educação para o contingente de 5 a 17 anos de idade A abrangência geográfica da PNAD vem se ampliando gradativamente.
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Comportamento Trabalho Infanto-juvenil (5 - 17 anos) no Brasil por semana de referência: 1992 - 2001
34,9% crianças deixaram de trabalhar
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Percentual de Trabalho Infanto-juvenil no Brasil por faixa etária: 2001
65,1% de homens 34,9 de mulheres
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Número de crianças ocupadas em relação ao número de crianças de 5 - 17 anos: 1992 - 2001
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Em termos relativos, os dados revelam diminuição de:
Número de crianças ocupadas em relação ao número de crianças de anos: Em termos relativos, os dados revelam diminuição de: ,6% ,7% ,5% ,2% ,7%
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Educação Avanço expressivo no nível de escolarização:
5 a 9 anos - 46,1% para 23,8% 7 a ,4% para 3,5% 15 a 17 anos - 40,3% para 18,9% Aproximação dos níveis escolarização das regiões
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Educação 41,5% - > de 4 horas na escola (54,3% rede particular e 39,4% rede pública) Dois motivos que impedem de ir a escola: Realização de tarefas (econômicas ou afaz. domésticos) Dificuldade de acesso (distância ou falta de vaga)
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Ocupação As crianças ocupadas nível escolarização < (80,3% contra 91,1%) - tendência em todas regiões Nível de ocupação - redução ao longo dos 10 anos: de 3,7% para 1,8% (5 a 9 anos); de 20,4% para 11,6% ( anos) e de 47% para 31,5% (15 a 17 anos). Em todas as regiões. NE e S - percentuais mais elevados Da faixa etária anos, o percentual de ocupação foi > no Sul e de no Nordeste
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Educação Dos que não eram estudantes, 12,1% não iam a escola porque realização de tarefas doméstica, trabalho ou procura dele e 14,7% por que não existia escola perto da casa ou inexistência de vaga. Beneficiários de programas sociais - 15,5% (taxa de escolarização de 98,9% contra as demais crianças) Das 5,4 milhões de crianças que trabalham, 4, trabalham e estudam (80%), as demais NÃO estudam
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Gênero O nível de ocupação decresceu para ambos os sexos
A exemplo do que ocorre na população adulta, o contingente do sexo masculino ocupado de 5 – 17 anos manteve-se maior (em todas as faixas etárias): 5 – 9 anos = 2,6% M / 1,0% F 10 – 14 anos = 15,3% M / 7,8% F 15 – 17 anos = 39,9% M / 23,1% F > 18 anos = 78,4% M / 49,9% F
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Jornada Na medida que aumenta a faixa etária, a participação de crianças ocupadas inseridas na atividade agrícola diminuiu A atividade agrícola absorveu 43,4% do contigente de 5 – 17 anos No grupo de 5 – 9 anos o percentual foi de 75,9% (três de cada quatro crianças trabalhava na atividade agrícola) No de 10 – 14 anos = 56% e no de 15 – 17 = 32,9% Na população ocupada adulta é de 19% A concentração é diferente pelas regiões
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Remuneração Na medida que aumenta a faixa etária crescia o envolvimento em atividades remuneradas 6,2% eram conta-própria ou empregadores; 41,2% eram trabalhadores não-remunerados e 7,4% trabalhavam na produção para o próprio consumo
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Remuneração 5 – 9 anos, 92% trabalhavam sem contrapartida de remuneração (72,3% não-remunerados e 19,7% produção próprio consumo) 10 – 14 anos, 67% não era remunerado 15 – 17 anos, 1/3 eram de não-remunerados Proporção crianças ocupadas s/ remuneração em atividade agrícola foi muito superior à em ñ-agrícola: 83,5% conta 21,8%
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Saúde e Família Nas famílias >, o nível de ocupação das crianças foi + elevado. Aquelas =/+ 7, 20% eram ocupados Naquelas - de 7, o percentual era de 11%. Comportamento observado em todas as regiões Cerca 1/2 das crianças ocupados (ano ref.) utilizavam produtos químicos, máquinas, ferramenta ou instrumento no trabalho.
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Saúde e Família Esse percentual foi > nas atividades agrícolas
Região Sul o percentual de ocupados 5 – 17 anos que utilizavam produtos químicos, máquinas, ferramenta ou instrumento no trabalho foi mais elevado que as demais regiões
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Observações Finais ALGUMAS OBSERVAÇÕES GERAIS:
Todos esses dados são eloqüentes em evidenciar a necessidade de adoção imediata e eficaz da teoria da proteção integral. . O trabalho infantil impede a escolarização, dificulta a aprendizagem e desqualifica o futuro adulto para o mundo do trabalho.
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Observações Finais é necessário que a lei de aprendizagem seja bem conhecida e entendida como boa para o adolescente, que se qualificará, e para a empresa, que poderá cumprir sua responsabilidade social, ao proporcionar a adolescentes a formação profissional referida no art. 227 da CF.
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