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DIREITO CIVIL II OBRIGAÇÕES

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL II OBRIGAÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL II OBRIGAÇÕES
FACULDADES DOCTUM DIREITO CIVIL II OBRIGAÇÕES Profª. Dra. Teodolina Batista S. C. Vitório Teófilo Otoni 1º Sem. 2012

2 “Sem respeito à pessoa humana não há justiça e
sem justiça não há direito.” (Afonso Arinos de Mello Franco)

3 “Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere.”
“Viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu.” (Justiniano. Jurisconsulto Romano)

4 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

5 Lex Potelia Papiria (428 a. C.) Abolição da execução de dívida sobre a pessoa do devedor (podia ser escravizado e vendido com sua família). Afasta-se do conteúdo exclusivamente econômico e adota a dignidade da pessoa humana.

6 PRESTAÇÃO Objeto direto ou imediato da relação obrigacional – compreende o conjunto de ações, comissivas (positivas) ou omissivas (negativas), empreendidas pelo devedor para a satisfação do crédito. Assim, quando dá ao credor a quantia devida, ou realiza a obra prometida, o devedor está cumprindo a sua prestação, ou, em outras palavras, adimplindo a obrigação pactuada. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

7 OS “DIREITOS” CIVIS Distinções: (i) direito subjetivo (direito pessoal ou de crédito, direito real, direitos do autor, direitos de personalidade e os direitos potestativos em geral), a (ii) patrimonialidade dos efeitos.

8 Crítica à patrimonialidade das relações de crédito;
Direito pessoal: decorre de relações inerentes ao relacionamento entre pessoas, diversamente dos direitos reais  direitos pessoais; Crítica à patrimonialidade das relações de crédito; Terminologia “direitos das obrigações” e o evidenciamento do lado passivo da relação  deveres de prestação ; Organização: (i) estudos dos princípios e (ii) modalidades típicas obrigacionais; exclusão das fontes específicas (contratos, responsabilidade civil e enriquecimento ilícito). VARELA, Antunes. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Coimbra, v. 1, p. 16.

9 IMPORTÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES
É a mais evoluída projeção da autonomia privada  atipicidade e de numerus apertus (v.g. art. 425 CC); A razão da autonomia privada na normativa jurídica civil-constitucional; A limitação do exercício de tal autonomia aos princípios que informam o ramo e regras indisponíveis às partes; A integração das lacunas de omissão das vontades, especialmente de fonte contratual;

10 A operacionalização da ordem econômica e as obrigações (art. 170 CR);
A localização positiva do Direito das Obrigações no CC de 2002 e o plano do curso: relação com a Parte Geral (atos ilícitos, negócio jurídico etc.) Direito Comercial ou Empresarial, Direitos Tributário, Direito Bancário, títulos de crédito etc.; Programa: fontes, modalidades, cumprimento e não cumprimento, transmissão, contratos e responsabilidade civil.

11 CONCEITO DE OBRIGAÇÃO Introdução – dever jurídico – s.s. - (dever de prestar) que se revela no comportamento do sujeito passivo da relação obrigacional, exigível pelo correspondente titular do direito subjetivo de crédito.

12 Não confundir com demais situações passiva: sujeição, ônus e dever jurídico (lato sensu);
Dever jurídico (l.s.): “[...] é a necessidade que corre a todo indivíduo de observar as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção”. GOMES, O. Obrigações, p. 11.

13 A unificação dos Direito das “Obrigações Privadas”
Código Comercial (1850)  Código Civil (1916)  Código Civil (2002); Influência italiana.

14 A Relação Obrigacional vista como um processo
“A obrigação, com todos os poderes e deveres que se enxertam no seu tronco, pode mesmo considera-se como um processo (conjunto de actos logicamente encadeados entre si e subordinados a determinado fim) conducente ao cumprimento.” Relação obrigacional entre pessoas e a relatividade obrigacional em contraste com a natureza estática da sujeição passiva universal dos direitos reais. GOMES.Ibidem, p. 18.

15 Origens e Transformações
Estabilidade no tempo e uniformidade no espaço do direito das obrigações. GOMES, Orlando. O sentido das transformações: Transformações gerais do direito das obrigações. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 1-8.

16 “O facto de no domínio das obrigações prevalecer desde há muito o princípio da autonomia privada, de serem relativamente constantes ao longo dos séculos os interesses e as conveniências das partes, e de as relações creditórias sofrerem, pela sua natureza intrínseca, menos que as relações familiares ou sucessórias e do que a organização da propriedade, o influxo de certos fatores políticos, morais, sociais e religiosos, aliado ao aperfeiçoamento notável que os jurisconsultos romanos clássicos imprimiram ao direito das obrigações, deram como resultado que este, além da sua vastidão e intensa projecção prática, acusa ainda duas notas particulares, que cumpre realçar: a sua relativa uniformidade no espaço e a sua notória estabilidade ou a sua mais lenta evolução no tempo.” VARELA, A. Op. Cit., p. 25.

17 O que sofre mutação é a sociedade de consumo (Varela, p. 26);
Transformações assentadas na economia de massa e na intervenção do Estado nas relações interprivadas, v.g. o contrato de adesão (Salleis 1903); O que sofre mutação é a sociedade de consumo (Varela, p. 26); Superação do positivismo científico alemão que se reflete no BGB nas codificações civis do primeiro quartel do séc. XX: “[...] o Direito se determina pelo que é útil à sociedade (Von Ihering)”, surgindo a idéia de função do Direito. GOMES, O. O sentido ..., p. 2

18 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO POSITIVA A) DE DAR COISA CERTA COISA INCERTA B) DE FAZER NEGATIVA

19 Responsabilidade (Haftung)
Débito (Schuld) v. Responsabilidade (Haftung)

20 OBRIGAÇÕES QUANTO À QUANTIDADE DE ELEMENTOS OBRIGACIONAIS
Obrigações simples: 1C Objeto D Subjetivamente (vários sujeitos) Obrigações plurais/compostas/complexas Objetivamente (vários objetos) - Fracionárias - Solidárias - Divisíveis - Indivisíveis Disjuntivas - Cumulativas - Alternativas

21 ARRAS Arras ou sinal ou probatórias (art. 417/419, CC) Penitenciais
Confirmatórias ou probatórias (art. 417/419, CC) Penitenciais (art. 420, CC) - Continuar o contrato - Antecipar pagamento - Pré-fixar perdas e danos - Admite indenização suplementar - Não admite indenização suplementar

22 PRINCÍPIOS Autonomia da Vontade Socialidade Função Social dos Contratos Boa-fé Objetiva Operabilidade Eticidade

23 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Contratos Atos Ilícitos (Art. 948 CC) Lei (Dever de Pensão Alimentícia) Declarações Unilaterais

24 “ ... Os interesses extrapatrimoniais dignos de proteção presentes numa determinada situação jurídica complexa, na qual se insiram também interesses meramente patrimoniais, são tutelados de forma qualificada, a fim de que possam prevalecer sobre estes últimos. Tal conclusão decorre diretamente do projeto constitucional brasileiro, que se propõe à construção de uma sociedade justa e solidária, com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, importando a despatrimonialização em direito civil, em atenção ao princípio solidarista e ao valor da pessoa humana, privilegiados na Constituição de 1988.” Vladimir Mucury Cardoso


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