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TGP – Direito de Ação III

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Apresentação em tema: "TGP – Direito de Ação III"— Transcrição da apresentação:

1 TGP – Direito de Ação III
Identificação da ação por seus elementos: partes, causa de pedir e pedido. Uma vez deduzida a pretensão em juízo, caracterizando a demanda, a lide ou a ação, é necessário que a mesma seja identificada, para que restem definidos os seus limites objetivos e subjetivos. Ver o art. 301, §2º, CPC. A existência de demandas idênticas ensejam litispendência ou coisa julgada (art. 301, §§1º e 3º, CPC), que impedem o julgamento de mérito. Em regra, os elementos da ação devem ser definidos de início, e sua alteração só se dá em circunstâncias especiais, justificadamente. O objetivo é a estabilização da demanda. O direito de ação é, no dizer de LIEBMAN, o “direito ao processo e ao julgamento do mérito”, ou seja, o direito de provocar o exercício da função jurisdicional para que seja definida a norma jurídica concreta a reger cada conflito de interesses. Direito que é subjetivo público, abstrato, autônomo e de exercício condicionado (SPAAC), que se exerce, regularmente e de modo pleno, uma única vez em cada caso, levando, idealmente, a que se produza coisa julgada material.

2 TGP – Direito de Ação III
Identificação da ação por seus elementos: partes. Os limites subjetivos da lide dizem respeito às pessoas que serão alcançadas pela coisa julgada material (ou pela coisa julgada formal). Incluem-se nos limites subjetivos. São essas pessoas as partes. PARTE  Aquele que formula o pedido em juízo e aquele em face de quem se pede a tutela jurisdicional. De um modo geral, é parte no processo aquele que é titular da relação jurídica controvertida (como credor ou devedor), sendo autor ou réu, sujeitos ativo e passivo da relação processual (art. 6º, CPC, a contrario sensu). São partes, também, o Ministério Público ou a Entidade representativa (art. 8º, III, CRFB; art. 129, III e V,CRFB), mas na condição de substitutos processuais (não titularizam o direito em litígio) quando sustentem pretensão dos legitimados originais. Pode ser parte também o terceiro interveniente (assistente, arts. 50 a 55, CPC; opoente, arts. 56 a 61, CPC; litisdenunciado, arts. 46 a 49, CPC; o chamado ao processo, arts. 77 a 80, CPC; o nomeado à autoria, arts. 62 a 69, CPC).

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Identificação da ação por seus elementos: partes. Os terceiros intervenientes, uma vez admitidos no processo, colocam-se em posição de sofrer os efeitos da coisa julgada – terão seus direitos afetados. No caso da legitimação extraordinária, no entanto (MP, entes representativos), os efeitos da coisa julgada se produzirão em relação aos titulares dos direitos em litígio, e não em relação ao substituto processual. A regra, no direito processual brasileiro, é a impossibilidade de substituição das partes (arts. 41 a 43, CPC), as exceções são mencionadas em lei. Mesmo que transmitido a outrem o direito em que se funda a ação, permanece como parte legítima a que foi originalmente arrolada.

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Art Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art

5 TGP – Direito de Ação III
Identificação da ação por seus elementos: causa de pedir. Já a causa de pedir e o pedido é que permitem identificar os limites objetivos da demanda, da ação ou lide. CAUSA DE PEDIR  O ‘fundamento, o motivo, a origem do pedido quanto à prestação jurisdicional invocada’ (Alcides de Mendonça Lima), ou o ‘fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele afirmado’ (José Carlos Barbosa Moreira) Numa ação de despejo, por exemplo, a causa de pedir pode ser a inadimplência contumaz do locatário. (Art. 9º, III, da Lei 8.245/91). Pretensão, segundo E.J. Couture (por A.M.L.): “É a autoatribuição de um direito por parte de alguém, que, o invocando, pede que se faça efetiva a seu favor a tutela jurídica” Qual é a causa de pedir numa investigação de paternidade? E numa indenizatória por “negativação indevida”?

6 TGP – Direito de Ação III
Identificação da ação por seus elementos: causa de pedir. A causa de pedir tem, geralmente, dois aspectos: a) ativo, que constitui o direito alegado (p.ex.: o contrato de locação) e b) passivo, que é o fato lesivo do direito alegado (o inadimplemento do aluguel). Não integram a causa de pedir A qualificação jurídica dada ao fato (p.ex.: mora, inadimplemento) A norma jurídica aplicável (art. 9º, III, Lei 8.245/91) A causa de pedir pode ser alterada: Antes da citação, por simples manifestação do Autor (art. 264, a contrario sensu); Depois da citação, mediante o consentimento do Réu (art. 264, prgf. único), mesmo que revel (art. 321, CPC), permitindo nova resposta (301, §2º, a contrario sensu) Não pode ser alterada depois do saneamento (art. 264, prgf. único)

7 TGP – Direito de Ação III
Identificação da ação por seus elementos: pedido. O pedido, por sua vez, é a providência requerida pelo Autor ao Juízo (p.ex: a declaração de existência/inexistência de uma relação jurídica, a anulação de um ato jurídico, a condenação do réu ao pagamento de quantia). O pedido tem um objeto imediato, que é a própria providência judicial (p. ex.: condenação ao pagamento de quantia), e um objeto mediato (no caso, a quantia) Serve à identificação da causa, à atribuição de valor à mesma, e à fixação do objeto do litígio (os limites da lide não podem ultrapassar os do pedido) Consideram-se como pedido implícito: Os juros legais (293, CPC) Prestações periódicas, vencidas no curso da ação (ex.: aluguéis, art. 290) Condenação do Réu nas custas, taxa judiciária e honorários (art. 20)

8 TGP – Direito de Ação III
Identificação da ação por seus elementos: pedido. O pedido deve ser certo e determinado (e não ou, art. 286), exceto: Nas ações universais (petição de herança...), não se podendo individuar os bens pretendidos; Quando não se possa desde logo precisar o dano, e, por isso, a responsabilidade civil do Réu; Quando a o valor da condenação dependa de ato do Réu (p.ex.: prestação de contas) O provimento correspondente também deve ser certo (pronto para execução/cumprimento), podendo, nos casos acima, excepcionalmente, ser ilíquido.

9 TGP – Direito de Ação III
Identificação da ação por seus elementos: pedido. Quanto ao seu objeto, o pedido pode ser: Fixo; Alternativo (provimento A ou B) – obrigações de dar coisa incerta, ou alternativas (art. 288, CPC, arts. 243/6 e 252/6, CC, nesses casos, o provimento pode contemplar situação diferente do pedido, se formulado este como fixo, já que a escolha é do devedor); Em cumulação simples (provimentos A e B, independentes entre si) Em cumulação eventual (se não o provimento A, ao menos B) – pedidos principal e subsidiário ou acessório (ex.: restituição de coisa, ou ao menos pagamento de perdas e danos); Em cumulação sucessiva (o provimento A, para, depois, o provimento B) – pedidos principal e subsidiário ou acessório (ex.: reconhecimento de paternidade e petição de herança). Para haver cumulação, devem ser compatíveis os pedidos, competente o Juízo, e adequado o procedimento (ou então, adotado o ordinário  art. 292). A cumulação pode resultar da reunião de feitos, ordenada pelo Juízo (art. 105, CPC)

10 TGP – Direito de Ação III
Identificação da ação por seus elementos: pedido. Alteração do pedido: Antes de citado o Réu, por simples manifestação (art. 264, a contrario sensu); Após a citação, com consentimento do Réu, mesmo que revel (arts. 264, prgf. ún., e 321), com nova oportunidade de contestar (responder – art. 301, §2º, CPC, a contrario sensu) Nunca após o saneamento. Pode incidir sobre o objeto imediato (ex.: declaração de crédito, condenação a pagamento); Ou sobre o objeto mediato (ex.: entrega de coisas diversas).

11 Leitura para a próxima aula
TGP, Capítulo 28


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