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Unidade 6 Consignação em Pagamento

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Apresentação em tema: "Unidade 6 Consignação em Pagamento"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 6 Consignação em Pagamento
Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 6.1. Noções Gerais O pagamento traduz o fim natural de toda obrigação.
Todavia, existem OUTRAS formas de extinção das obrigações, as quais a doutrina costuma denominar pagamentos especiais ou indiretos. Ocorrida uma dessas modalidades de extinção obrigacional, o devedor se eximirá de responsabilidade, embora nem sempre o crédito haja sido plenamente satisfeito. É o que ocorre, por exemplo, quando o credor “perdoa” a dívida.

3 Iniciaremos com a consignação em pagamento.
São elas: a) consignação em pagamento; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação *; h) compromisso * (arbitragem); i) confusão; j) remissão. Iniciaremos com a consignação em pagamento.

4 6.2 Conceito Se o credor se nega a receber a prestação ou surge um outro fato qualquer obstativo desse pagamento direto, pode o devedor se valer da consignação para se ver livre da obrigação assumida. É o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo CREDOR ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.

5 O DEVEDOR, que é o sujeito ativo da consignação é o “consignante”.
Art Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. O DEVEDOR, que é o sujeito ativo da consignação é o “consignante”. O CREDOR, em face de quem se consigna é o “consignatário”. É reservada a expressão “consignado” para o bem OBJETO do depósito, judicial ou extrajudicial.

6 6.3 Natureza Jurídica Trata-se de uma forma de extinção das obrigações, constituindo-se em um pagamento “indireto” da prestação avençada. A consignação em pagamento não é, em verdade, um dever, mas sim mera faculdade do devedor, que não pôde adimplir a obrigação, por culpa do credor.

7 6.4 Hipóteses de Ocorrência
O art. 335 do CC apresenta uma relação de hipóteses em que a consignação pode ter lugar, a saber: se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (inciso I). Note-se que a norma exige que a recusa seja justa, mas a constatação da veracidade de tal justiça somente pode ser verificada, em definitivo, pela via judicial. se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (inciso II).

8 se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (inciso III). se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV). se pender litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V). Registre-se que tal rol NÃO é taxativo, pois a própria legislação codificada traz outras situações em que é autorizada a consignação (arts. 341 e 342 do CC).

9 6.5 Requisitos de Validade
Na forma do art. 336 “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. Em relação às PESSOAS, a consignação deverá ser feita pelo devedor, ou quem o represente, sob pena de não ser considerado válido, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito, na forma dos arts. 304 e 308 do CC

10 Quanto ao TEMPO, também não se pode modificar o pactuado.
Em relação ao OBJETO, é óbvio que o pagamento deve ser feito na integralidade, uma vez que o credor não está obrigado a aceitar pagamento parcial. Quanto ao MODO, não se admitirá modificação do estipulado, devendo a obrigação ser cumprida como foi concebida originalmente. Vale lembrar que, se a dívida for querable, como é a regra geral, o depósito será feito no domicílio do devedor; se portable, no do credor; ou, se houver foro de eleição, no domicílio estabelecido. Quanto ao TEMPO, também não se pode modificar o pactuado.

11 6.6 Levantamento do depósito pelo devedor.
Dependendo do momento, o devedor poderá levantar o depósito: Antes da aceitação ou impugnação do depósito: o devedor tem total liberdade para levantar o depósito, uma vez que a importância ainda não saiu de seu patrimônio jurídico. Trata-se de uma faculdade, mas que acarreta o ônus de pagar as despesas necessárias para o levantamento (e extinção do processo, se o depósito foi realizado judicialmente), bem como a subsistência da obrigação para todos os fins de direito (art. 338 do CC).

12 Depois da aceitação ou impugnação do depósito pelo credor: embora ainda não tenha sido julgada a procedência do depósito, o fato é que o credor já se manifestou sobre ele, pretendendo incorporá-lo ao seu patrimônio (aceitação) ou o considerando, por exemplo, insuficiente (impugnação). O depósito poderá ainda ser levantado pelo devedor, mas, agora, somente com anuência do credor, que perderá a preferência e a garantia que lhe competia sobre a coisa consignada (ex.: preferência por hipoteca, no concurso de credores), com liberação dos fiadores e codevedores que não tenham anuído (art. 340).

13 Julgado procedente o depósito: admitido em caráter definitivo o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, ainda que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339).

14 6.7 Consignação de coisa certa e de coisa incerta
Embora a maioria das situações de consignação em pagamento envolvam obrigações pecuniárias, a sua disciplina não se limita a elas. Na forma do art. 341 do CC, se a coisa devida foi IMÓVEL ou CORPO CERTO que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. O CPC, no art. 891, parágrafo único, estabelece que o devedor poderá ajuizar a consignação no foro em que se encontra a coisa devida, se esta for corpo que deva ser entregue nesse local.

15 Se a coisa certa estiver em LUGAR DISTINTO daquele em que se pactuou a entrega (ou, no silêncio, do domicílio do devedor), correm por conta do solvens as despesas de transporte, salvo estipulação em contrário. Todavia, se a coisa foi indeterminada ou incerta, na expressão do art. 342 do CC, é preciso se proceder à sua certificação, pela operação denominada “concentração do débito” ou “concentração da prestação devida”. Quando a escolha cabe ao DEVEDOR, nenhum problema se dará, pois é ele que pretende ofertar o pagamento.

16 Caso a escolha caiba ao CREDOR, deve ele ser citado para tal fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Art Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora.

17 6.8 Despesas Processuais Para o processo judicial de consignação em pagamento, estabelece o art. 343 que “as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor”. Se durante a ação, o credor aceita o pagamento sem impugnação, a solução é ofertada pelo art. 897: Art Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação” .

18 6.9 Prestações Periódicas
Nesses casos, recusando-se o credor a receber as prestações ofertadas pelo devedor, pode este consigná-las, na medida em que forem vencendo. Tal regra é expressa na legislação processual, conforme se verifica do art. 892 do CPC, in verbis: Art Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.


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