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Responsabilidade Compartilhada e os Riscos de Infração Ambiental

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Apresentação em tema: "Responsabilidade Compartilhada e os Riscos de Infração Ambiental"— Transcrição da apresentação:

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2 Responsabilidade Compartilhada e os Riscos de Infração Ambiental
II SIRS - Simpósio sobre Resíduos Sólidos Responsabilidade Compartilhada e os Riscos de Infração Ambiental Data:30/11/2011

3 Panorama Abrelpe

4 Panorama Abrelpe

5 Política Nacional de Resíduos Sólidos
Lei Federal nº , de 02/08/2010 Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;  Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

6 Política Nacional de Resíduos Sólidos
Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;  Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

7 Política Nacional de Resíduos Sólidos
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;  Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

8 Política Nacional de Resíduos Sólidos
Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;  Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: composto das seguintes atividades: de coleta, transbordo e transporte dos resíduos; de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos; de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

9 Instrumentos da PNRS os planos de resíduos sólidos;
a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores;  a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;  o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

10 Classificação de Resíduos Sólidos
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;  b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;  c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;  d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;  e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;  f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;  g) resíduos de serviços de saúde;  h) resíduos da construção civil;  i) resíduos agrossilvopastoris;  j) resíduos de serviços de transportes;  k) resíduos de mineração.

11 Responsabilidade Compartilhada
compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental; promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;  reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;  estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;  propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 

12 Responsabilidade Compartilhada
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades que abrangem: investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:  a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;  b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;  divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada;

13 Embalagens As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.  Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:  restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;  projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;  recicladas, se a reutilização não for possível. 

14 Logística Reversa São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;  - pilhas e baterias;  - pneus;  - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  - lâmpadas;  - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  Os sistemas de logística serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados;

15 Logística Reversa Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:  - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;  - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;  - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. 

16 Responsabilidade Compartilhada
Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens;  Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores;  Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final;  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade desses agentes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

17 Responsabilidade Compartilhada
Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade; Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a: acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;  disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 

18 Responsabilidade Compartilhada
No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o PMGIRS:  - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos;  - estabelecer sistema de coleta seletiva;  - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis;  - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;  - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos;  - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.   

19 Prazos Legais “Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.  Art. 55.  O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.”

20 Acordos Setoriais Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: - acordos setoriais; - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou - termos de compromisso. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; Os acordos setoriais ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal; Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. 

21 Acordos Setoriais - indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial; - descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa; - descrição da forma de operacionalização da logística reversa; - possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis; - participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada; - definição das formas de participação do consumidor; - mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens; - metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;

22 Acordos Setoriais - cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida; - informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio; - identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente; - avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa; - cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo;

23 Acordos Setoriais - descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir: a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores; b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades; c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta; d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

24 PERS (SP) Lei Estadual nº , de 16/03/06: institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes. Decreto Estadual nº , de 05/08/09: regulamenta dispositivos da Lei n° /06, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Resolução SMA n° 038, de 02/08/11: estabelece a relação de produtos, comercializados no Estado de São Paulo, cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão implantar programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação final de resíduos. Óleo lubrificante automotivo; Óleo Comestível; Filtro de óleo lubrificante automotivo; baterias automotivas; Pilhas e Baterias; Produtos eletroeletrônicos; Lâmpadas contendo mercúrio; Pneus; Alimentos; Bebidas; Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; Produtos de limpeza e afins; Agrotóxicos; Óleo lubrificante automotivo.

25 PERS (SP) Resolução SMA n° 079, de 04/11/09: estabelece diretrizes e condições para a operação e o licenciamento da atividade de tratamento térmico de resíduos sólidos em Usinas de Recuperação de Energia – URE. URE - qualquer unidade dedicada ao tratamento térmico de resíduos sólidos, com recuperação de energia térmica gerada pela combustão. Esta definição inclui o tratamento por oxidação térmica e outros processos como a pirólise, gaseificação ou processos de plasma, desde que se demonstre equivalência ao tratamento por oxidação. Abrange também toda a área do empreendimento, considerando as áreas de atividades ao ar livre, as áreas construídas e toda a instalação de tratamento, incluindo todos os fornos, áreas de recepção, armazenamento, linhas de triagem, os sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar, as caldeiras, equipamentos de geração de energia e unidades associadas, equipamentos de controle de poluição do ar, o sistema de tratamento de águas residuárias, as chaminés, os dispositivos e sistemas de controle das operações dos fornos e de registro e o monitoramento das condições de operação;

26 Programa Município VerdeAzul
Resolução SMA nº 36/11 Programa Município VerdeAzul Diretiva Estabelece a gestão dos resíduos sólidos, conforme as políticas nacional e estadual, vedada qualquer forma de disposição de lixo a céu aberto, promovendo, quando for o caso, a recuperação, a remediação ou a revitalização de áreas degradas ou de áreas contaminadas; Critério Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS); Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

27 Responsabilidade Ambiental
Administrativa (CF/88 + DF 6.514/08) Poder de Polícia Subjetiva Penal (CF/88 + Lei de Crimes Ambientais) Culpabilidade Pessoas Jurídicas e Físicas Civil (CF/88 + PNMA) Objetiva Solidariedade Compartilhada (PNRS)

28 Responsabilidade Ambiental
Art. 51.  Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. 

29 Responsabilidade Ambiental
“Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 a R$ ,00. Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

30 Responsabilidade Ambiental
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no , de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei no , de 2010, e respectivo regulamento; XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;

31 Responsabilidade Ambiental
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2o do art. 39 da Lei no , de § 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. § 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. § 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

32 Lei de Crimes Ambientais
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”

33 Lei de Crimes Ambientais
“Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de 01 a 04 anos, e multa. § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:  I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;  II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.”

34 Responsabilidade Civil
“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. (...) 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador.(...) 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.” (Recurso Especial nº SC (2003/ ). Relator Ministro Herman Benjamin.)

35 PNRS e Decisões Judiciais
Da análise detida dos autos, denota-se que a controvérsia do embate recai sobre a seguinte questão: o não cumprimento da elaboração, aprovação, implementação e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS (...). Seguindo raciocínio, a Lei , de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (...). Desse modo, são considerados instrumentos da Política Nacional de Resíduos, dentre outros, os planos de resíduos sólidos (...). Imperioso destacar que o artigo 24 da lei suso mencionada, dispõe que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, DEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.347/85 e DETERMINO, nos termos do artigo 11 do mesmo diploma legal, a SUSPENSÃO IMEDIATA das obras do empreendimento XXX, até a devida elaboração, aprovação, implementação e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS pelos requeridos, dentro dos ditames da Lei de Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e em cumprimento ao Plano Básico Ambiental - PBA, bem como, a PROIBIÇÃO de lançamento de resíduos sólidos pelo empreendedor no “lixão” deste Município, ou em qualquer outro local cujo receptor seja desprovido de licença de operação emitida pelo órgão ambiental. Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. Autos nº: Nova Canaã do Norte/MT, 11 de julho de Anna Paula Gomes de Freitas, Juíza de Direito, em Substituição Legal.

36 PNRS e Decisões Judiciais
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins permitindo uma empresa rescindir um contrato de distribuição comercial por motivo de descumprimento de cláusula de responsabilidade ambiental. A empresa distribuidora do produto não respeitou as regras de logística reversa da mercadoria, deixando de devolver o produto para a fabricante, o que motivou a rescisão contratual.   Segundo a fabricante, a empresa distribuidora deixou de cumprir cláusula do contrato que previa a “obrigação de devolver as baterias esgotadas”, na qualidade de revendedora do produto. De acordo com o contrato, todos os distribuidores estão obrigados a devolverem as baterias utilizadas, no sentido de viabilizar a correta destinação ambiental. O ministro relator, da Terceira Turma do STJ, Massami Uyeda, ao analisar os autos constatou que segundo o Tribunal de origem, ficou demonstrado que a revendedora não apresentou provas sobre a “correta destinação ambiental das baterias usadas, conforme exigido pela legislação ambiental”.  Além disso, de acordo com o processo foi demonstrado que a distribuidora “passou a vender as sucatas (baterias usadas) para outro fabricante”, inclusive concorrente da demandada. Fonte: Observatório Eco/ Roseli Ribeiro

37 PNRS e Decisões Judiciais
“REMESSA OBRIGATÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LIXÃO A CÉU ABERTO. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO DEFINITIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. INÉRCIA DA URBE EM APRESENTAR PROJETO E INICIAR A OBRA. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. 1 – Trata-se da Ação Civil Pública n.º , ajuizada pelo IBAMA contra o Município de Barreiros/PE, com o desiderato de ver construído um aterro sanitário definitivo para a destinação dos resíduos sólidos urbanísticos lançados em lixão, a céu aberto, localizado no Engenho Mascate, às margens da Rodovia PE 96. 2 – A sentença acolheu o pedido da ACP, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do projeto de construção do aterro perante a Companhia de Recursos Hídricos –CPRH, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e igual prazo para o início da obra, a partir da concessão de licença pelo referido órgão. 4 – Os autos demonstram a inércia da urbe em solucionar o problema ambiental, porquanto depois de reconhecer que o lixão de fato existia, alegou ter a intenção de firmar consórcio com o Município de São José da Coroa Grande/PE para dar uma destinação conjunta aos dejetos sólidos urbanísticos, mas não formalizou o processo, inclusive mediante aprovação das respectivas câmaras municipais.” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região –Desembargadora Federal José Maria Lucena. Ação Cível nº /PE IBAMA, Município de Barreiros/PE.)

38 CONAR “Publicidade da Responsabilidade Socioambiental e da Sustentabilidade” toda a publicidade que comunica práticas responsáveis e sustentáveis de empresas, suas marcas, produtos e serviços; “Publicidade para a Responsabilidade Socioambiental e para a Sustentabilidade” toda publicidade que orienta e incentiva a sociedade, a partir de exemplos de práticas responsáveis e sustentáveis de instituições, empresas, suas marcas, produtos e serviços; “Publicidade de Marketing relacionado a Causas” aquela que comunica a legítima associação de instituições, empresas e/ou marcas, produtos e serviços com causas socioambientais, de iniciativa pública ou particular, e realizada com o propósito de produzir resultados relevantes, perceptíveis e comprováveis.

39 Fabricio Dorado Soler Coordenador do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg e Associados. Possui MBA Executivo em Infraestrutura pela FGV, é especialista em Gestão Ambiental pela USP e pós-graduado em Gestão e Negócios do Setor Energético pelo Instituto de Eletrotécnica e Energia também pela USP; Perito da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp). Professor de cursos de especialização, palestrante e autor de diversos artigos na área do Direito Ambiental; Presidente da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP, Membro da Associação Brasileira de Advogados Ambientalistas (ABAA); da Associação de Professores de Direito Ambiental do Brasil (Aprodab); e Telefone: (11)

40 Endereços: www.felsberg.com.br São Paulo, SP Rio de Janeiro, RJ
Av. Paulista, º Andar São Paulo, SP Tel.: +55 (11) Fax: +55 (11) Rio de Janeiro, RJ Av. Almirante Barroso, º Andar Rio de Janeiro, RJ Tel.: +55 (21) Fax: +55 (21) Brasília, DF SCN, Qd 5 Bl A - sala 1217 Torre Norte - Brasília Shopping Brasília, DF Tel.: +55 (61) Fax: +55 (61) Washington D.C. 1725 I Street, N.W. Suite 300 Washington, D.C USA Tel.: +1 (202) Fax: +1 (202) Shanghai 5/F Standard Chartered Tower, 201 Century Avenue, Lujiazui, Pudong Shanghai, China Tel.: +86 (21) Fax: +86 (21) Düsseldorf Kaiserswerther Str. 199 40474 Düsseldorf Tel.: +49 (0) Fax: +49 (0) New York 405 Lexington Avenue, 26th floor New York, N.Y Tel.: (212) Fax: (212)


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