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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Aula 8: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ENTRE PARTICULARES. Prof. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

2 INTRODUÇÃO Atualmente muito se fala no fim da autonomia do processo de execução em algumas hipóteses, mormente diante da criação do processo sincrético, que estabelece um único processo com duas fases distintas: uma com caráter cognitivo e outra de cunho executivo.

3 Não se trata, porém, de uma criação da Lei nº 11. 232/05
Não se trata, porém, de uma criação da Lei nº /05. Com efeito, o atual CPC já previa, desde a sua redação original, essa possibilidade em diversos procedimentos como, por exemplo, o da ação de depósito (arts. 901/906, CPC). Vale dizer que essa sistemática também já era adotada nas sentenças que condenavam o demandado a cumprir uma obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa, diante das inovações que foram feitas pela Lei nº /02 (art. 461, art. 461-A e art. 644, todos do CPC).

4 PROCEDIMENTO Até o momento, existem diversas dúvidas sobre o novo procedimento. A jurisprudência e a doutrina passam por momento de intenso debate, sem consenso comum. Muitas vezes, sequer é possível mencionar que há uma posição majoritária. Tendo por base uma interpretação puramente literal, o procedimento criado pela Lei nº /05 para estes casos seria o seguinte:

5 PROCEDIMENTO  Sentença Requerimento do credor
Determinação da expedição do mandado de penhora e avaliação Realização da penhora e da avaliação Apresentação da defesa denominada “impugnação” Julgamento da impugnação Início da etapa expropriatória Fim da execução.

6 REQUERIMENTO O requerimento do credor não precisa ter forma de petição inicial. É uma simples peça requerendo o início da fase executiva. Pode indicar os bens que pretende penhorar (art. 475-J, par. 3º, CPC) ou mesmo já requerer a “penhora on-line” (art. 655-A, par. 1º e par. 2º, CPC). Afinal, o CPC mitigou a possibilidade de o devedor indicar os bens a penhora (salvo quando for procedimento especial ou quando o juiz determinar – art. 652, par. 3º e art. 656, par. 1º, CPC).

7 REQUERIMENTO Este requerimento deve vir acompanhado de uma planilha atualizando a dívida (art. 475-B e art. 614, II, CPC) e deve ser apresentando no prazo de seis meses, sob risco de ser determinado o arquivamento dos autos (art. 475-J, par. 5º, CPC). Aliás, para compreender quando começa a correr este prazo, é fundamental saber distinguir a chamada “execução definitiva” da “execução provisória” (art. 475-I, par. 1º e art. 587, ambos CPC).

8 A MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

9 Jurisprudência STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11
Jurisprudência STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI /2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (REsp /RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de ).

10 Jurisprudência STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Jurisprudência STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 475-I E 475-J DO CPC (LEI N DE 2005).CRÉDITO EXEQÜENDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO (EDcl no Ag /RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)”.

11 O DEFERIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
Embora seja divergente, há quem sustente que este ato de “deferimento” tem o condão de interromper a prescrição, conforme prevê o art. 617 c/c art. 475-R, ambos do CPC. Mas o tema é bastante controvertido. Atualmente, o oficial de justiça deve realizar não somente a penhora mas, também, a avaliação. É mais uma função que o mesmo deve desempenhar, de acordo com o art. 143, V, CPC.

12 Após a realização da penhora e avaliação, o devedor é intimado na pessoa do seu advogado para o oferecimento da defesa denominada “impugnação” no prazo de 15 dias (art. 475-J, par. 1º). Vale dizer que, de acordo com a interpretação literal, a penhora necessariamente deve anteceder a impugnação. O mesmo já não ocorre na execução de título extrajudicial, uma vez que o art. 736 do CPC expressamente prevê a possibilidade de oferecimento dos embargos independentemente de penhora. Mas existem controvérsias sobre o assunto.

13 Se não forem localizados bens passíveis de penhora, a execução deve ficar suspensa (art. 791, inciso III, CPC). Vale dizer que diversos julgados do STJ sinalizam que esta suspensão deve perdurar o tempo que for necessário, sem contagem de prazo prescricional, o que é bastante criticado pela doutrina.

14 A IMPUGNAÇÃO A impugnação é compreendida como um incidente. As matérias que podem ser ventiladas pelo executado são aquelas previstas no art. 475-L, CPC. O CPC, contudo, não menciona se o exeqüente deve ser intimado para responder aos termos da impugnação, o que mais uma vez gera controvérsias no seio doutrinário.

15 EXERCÍCIOS!

16 1ª QUESTÃO. Peter promove demanda em face de James. O seu pedido foi julgado procedente, eis que o magistrado lotado no juízo proferiu sentença que condenou o demandado a lhe pagar a quantia de R$ ,00 (cento e cinquenta mil reais). O advogado de Peter dá início a etapa executiva com a apresentação de um requerimento e da planilha, sendo que esta já se encontra abrangendo a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O executado, em momento oportuno, se defende no meio próprio alegando, basicamente, a não incidência da novos honorários advocatícios favoráveis ao advogado do exequente na etapa executiva, eis que o processo é sincrético (uno). Indaga-se: Assiste-lhe razão? Justifique.

17 2ª QUESTÃO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA, QUE CONTEMPLA APENAS MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS EM IMPUGNAÇÃO: A) FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA INCORRETA. B) IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. C) PENHORA INCORRETA E IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. D) INCOMPETÊNCIA RELATIVA E PAGAMENTO DA DÍVIDA.

18 E ACABOU... ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM NOVAS LIÇÕES!


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