A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Sociedade Limitada A sociedade limitada, anteriormente chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem uma criação recente, em relação às.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Sociedade Limitada A sociedade limitada, anteriormente chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem uma criação recente, em relação às."— Transcrição da apresentação:

1 Sociedade Limitada A sociedade limitada, anteriormente chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem uma criação recente, em relação às demais sociedades. Decorre da iniciativa de parlamentares, para atender ao interesse de pequenos e médios empreendedores, que queriam beneficiar-se na exploração de atividades econômicas das limitações da responsabilidade típica das sociedades anônimas, mas sem atender às complexas formalidades destas, nem se sujeitar à prévia autorização governamental. As primeiras tentativas no assunto, foram as regras de simplificação das sociedades por ações, na Inglaterra e França. São subtipos de sociedade anônima, ajustados à empreendimento que não necessitam de elevadas somas de recursos no Brasil.

2 No Brasil o projeto do Ministro da Justiça, Nabuco de Araujo, em 1865, tentou criar essa sociedade por ações simplificada, sob o nome de sociedade de responsabilidade limitada. O projeto não recebeu apoio do Conselho de Estado e foi rejeitado em 1867, pelo Imperador D. Pedro II. A sociedade limitada foi criada na Alemanha, no fim do século XIX, para possibilitar a limitação de responsabilidade a pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das anônimas. Inspira os direitos de vários outros países, entre eles o Brasil, que a adota em 1919, por meio de um decreto nº 3708/19, cujo texto era a condensação de um capítulo do projeto do Código Civil de Inglês de Souza, de 1912. Sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Hoje representa 90% das sociedades empresárias registradas na Juntas Comerciais.

3 Deve-se o sucesso à duas de suas características:
a) Limitação da responsabilidade dos sócios 1) empreendedores e investidores podem limitar as perdas, no insucesso da empresa; 2) os sócios respondem, em regra, pelo capital social da sociedade limitada 3) Uma vez integralizado todo o capital social os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios; 4) preserva-se os bens dos sócios no caso de falência da sociedade limitada, porque respondem apenas pela sua participação social, quando esgotado o patrimônio da sociedade;

4 b) Contratualidade 1) autonomia de vontade dos sócios nas relações contratuais, sem rigores da lei, como na sociedade anônima; 2) Como a limitada é contratual e não estatutária a margem de negociação; entre os sócios é maior; 3) cláusulas essenciais são exigidas pelos órgãos de registro; 4) cláusulas acidentais pactuadas livremente pelas partes, sempre respeitando o Código Civil/2002; 5) sociedade limitada é disciplinada no Código Civil/2002, nos artigos 1052 a 1087;

5 Legislação Aplicável às sociedades limitadas
Em conseqüência da importância das questões jurídicas suscitadas pela sociedade limitada, outras disposições e diplomas legais, se aplicam a este tipo societário. Nas omissões do capítulo, referente à sociedades de responsabilidade limitada, C/C 2002, aplicam-se as regras das sociedades simples, consoante art. 1053, C/C 2002; O diploma legal de regência supletiva da limitada pode ser a sociedade anônima, lei /76, segundo parágrafo único, do art. 1053, C.Civil/2002. É preciso que na contratação, as disposições de vontade dos sócios, esclareçam, através de cláusula expressa a aplicação da lei das sociedades por ações aos casos não regulados pelo C.C/2002, no tocante a limitada. Neste caso, o regime da sociedade simples não será aplicado.

6 Se o contrato social da limitada for omisso ou define a disciplina das sociedades simples, como seu regime jurídico de aplicação subsidiária, serão aplicados os artigos 997 a 1032, do C.C/2002, sempre que a matéria não estiver disciplinada nos arts a 1087. Em razão de natureza contratual das sociedades limitadas, a constituição e dissolução da sociedade limitada, seguem sempre as regras do Código Civil de 2002, mesmo que a regência supletiva seja a da Lei das Sociedades Anônimas, expresso no contrato social. O regime constitutivo e dissolutório será das sociedades contratuais, na forma dos artigos C.C/2002 – 1033 a 1038 e 1102 a 1112; Importante notar que, a regência supletiva pelas normas da sociedade por ações, por sua abrangência e superioridade técnica, tem sido aplicada a todos os tipos societários, inclusive a limitada, por via analógica. Em face das lacunas do C.C/2002; o juiz pode aplicar a LSA, mesmo que o regime supletivo da limitada seja o da sociedade simples.

7 A aplicação às sociedades limitadas da lei das Sociedades Anônimas, nos assuntos não regulados pelo capítulo próprio do Código Civil e quando prevista pelo contrato social, está sujeita a uma condição: a contratualidade da matéria. Quer dizer, não se aplicam ás sociedades limitadas as disposições de lei das Sociedades Anônimas, nos aspectos sobre os quais os sócios não podem contratar. Por exemplo: uma sociedade limitada que deseja emitir debêntures, para obtenção de recursos destinados ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Não é possível. A sociedade limitada não pode emitir debêntures. O fundamento jurídico da resposta está na lei das sociedades anônimas, que somente é aplicável às limitadas nas matérias dos quais podem os sócios contratar.

8 As sociedades limitadas se submetem, assim, à Lei 6
As sociedades limitadas se submetem, assim, à Lei 6.404/76, nos assuntos possíveis de negociação pelos sócios e atendido o requisito de expressa previsão contratual exigido pelo art , parágrafo único, do CC. Nota-se que, quando o contrato social elege a LSA como fonte de regência supletiva, as demais cláusulas devem ser compatíveis com o disposto nessa lei. A aplicação da LSA é supletiva ao Código Civil e não ao contrato social (como era anteriormente, sob a égide da lei de 1919). Desse modo, se uma cláusula qualquer do contrato social que indicou a LSA como fonte supletiva de regência vier a contrariar alguma norma dessa lei, ela será ilegal, inválida.

9 As sociedades limitadas, quando a matéria não está regulada no capítulo específico a este tipo societário do C.Civil, fica sujeita à disciplina da sociedade de simples ou, se previsto expressamente no contrato social, à lei das Sociedades Anônimas. A lei das Sociedades Anônimas se aplica, de forma supletiva, quando a matéria é negociável entre os sócios, e de forma analógica, quando os sócios não podem dispor sobre o assunto. O pressuposto de analogia, em qualquer ramo jurídico, é a lacuna de direito positivo (LICC, art. 4º) Deste modo, em caso de omissão do Código Civil, em matéria não possível de negociação entre os sócios, o juiz tem a alternativa de aplicação analógica da L.S.A. para integrar o direito. Por exemplo: o reconhecimento do sócio minoritário como substituto processual, para demandar, em nome da sociedade, o majoritário que exerce a gerência.

10 Legislação aplicável as sociedade limitadas: Resumo
O Código Civil/2002, é sempre o diploma aplicável na constituição e dissolução total da sociedade limitada, mesmo que o contrato social eleja a lei das sociedades anônimas para a regência supletiva. Assunto disciplinado pelo capítulo do Código Civil específico deste tipo societário (Parte Especial, Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo IV, arts a 1.087), vigora a disposição nele contida; Na constituição e dissolução total, observa-se sempre o Código Civil; Nos demais casos, se a matéria é possível de negociação entre os sócios, consulta-se o contrato social, aplicando-se supletivamente a disciplina do Código Civil respeitante à sociedade simples (arts. 997 a 1.038), ou, se assim desejado pelos sócios de modo expresso, a da Lei das Sociedades por Ações; Não sendo a matéria suscetível de negociação, pode-se aplicar analogicamente a Lei das Sociedades por Ações na superação da lacuna. Dependendo da legislação aplicável nas omissões do capítulo do Código Civil sobre sociedades limitadas, elas podem ser de espécies ou subtipos diversos.

11 Natureza da Sociedade Limitada, de pessoas ou de capital
A natureza capitalista das sociedades empresariais é em geral definida pelo seu tipo. As sociedades por ações são sempre de capital. Nelas a alienação das ações, nunca pode ficar sujeita à anuência dos demais acionistas. Art. 36, da LSA autoriza limitações estatutárias à circulação da ação apenas para sociedade anônima fechada, desde que não a sujeite ao árbitro de administração ou dos demais acionistas. Assim sendo mesmo as sociedades anônimas fechadas são sempre de capital. Com relação à sociedade limitada o tipo não define a natureza, são os sócios, e não a lei, que a definem. A sociedade limitada pode ser de pessoa ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios, e o contrato social define a natureza de cada sociedade limitada.

12 Existem sociedades empresárias em que os atributos dos sócios, seus valores, sua capacidade e disposição de trabalho, interferem na realização do objeto social. São geralmente, sociedades de pequeno ou médio porte, cujo sucesso depende , basicamente, da competência empresarial e do caráter do empreendedor. A pessoa do sócio é importante para o bom desenvolvimento dos negócios sociais, e não apenas a parte de recursos materiais que ele realiza. Por outro lado, há sociedade empresariais para as quais os atributos dos seus membros são irrelevantes. Normalmente, nos empreendimentos de maior vulto, e maior complexidade os atributos dos sócios não interferem na realização do objeto social e as sociedade são chamadas de capital. As sociedades em que os atributos dos sócios interferem na realização do objeto social são chamados de pessoas.

13 Essa classificação é bastante antiga, na tecnologia comercialista de tradição romana.
Em outros países como França, Itália tem alcance mais amplo do que no Brasil. Na França ou Itália, uma sociedade comercial sendo de pessoas, importa a responsabilidade solidaria e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais. A classificação das sociedades de pessoas e de capital é inoperante em muitas questões de direito societário, como constituição, dissolução, maior ou menor affectio societatis entre sócios, a atribuição de pró-labore, e outros temas da vida societária. Mas, a natureza personalística ou capitalista da sociedade limitada pode nortear a solução, quando se cuida das condições pra cessão de quotas. Quando o sócio pode interferir, com suas qualidades e defeitos na realização do objeto social, a cessão da participação societária deve ficar sujeita à concordância de todos os membros da sociedade. Assim, nas sociedades de pessoas, a cessão das quotas depende da anuência de todos os seus membros, enquanto que, na de capital independe.

14 A natureza da sociedade limitada é matéria de contrato entre os sócios.
Cabe-lhes negociar no ato constitutivo da sociedade, as condições para a cessão de cotas. Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades institucionais ou estatutárias, a limitada não é sempre da mesma natureza. Para se definir se uma específica sociedade limitada é de capital ou de pessoa, deve-se consultar o seu contrato social. A cláusula sobre a qual deve recair o exame é aquela que trata sobre a cessão de cotas.

15 Se os sócios não contrataram sobre condições de cessão de quotas, o critério é inoperante.
Portanto, deve-se considerar que a sociedade limitada é de pessoas, porque no Código Civil de 2002, o artigo 1057, estabelece que sócio só pode alienar suas quotas a terceiros estranhos a sociedade se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, a menos que o contrato social disponha diferentemente. Desse modo, as limitadas, quando os sócios não contrataram em sentido diverso, conferindo-lhes de forma expressa o perfil capitalístico, devem ser reputadas de pessoas.

16 Contratualidade da Natureza
A sociedade limitada é sempre contratual, porque os vínculos entre os seus sócios se constituem e se desfazem segundo as regras do Código Civil. A hibridez do tipo diz respeito, na verdade, ao caráter personalístico ou capitalista da sociedade. O cerne de questão, é que as sociedades de pessoas são todas contratuais e as institucionais são sempre de capital. Nas sociedades contratuais, a transferências da titularidade da participação societária depende de alteração do ato constitutivo, o que não se verifica nas sociedades institucionais.

17 Desta forma, dependendo da negociação, na constituição de sociedade o sócio independente de sua posição, terá meios de fazer valer as condições pactuadas, na medida em que nenhuma mudança na composição do quadro de sócios poderá prescindir de sua assinatura. Exemplo: sócio minoritário. Se as alterações do contrato social não estão sujeitos à vontade unânime dos sócios, o sócio majoritário com mais de 3/4 do capital social pode modificá-lo por ato de sua exclusiva vontade. Pode o majoritário vender sua participação na sociedade a terceiro estranho, se não deseja submeter seu negócio à aprovação dos demais, caso não haja mecanismos que impedem a alteração do contrato social pela vontade de maioria qualificada (através de cláusulas específicas inseridas no instrumento e em acordo de acionistas).

18 Espécies de Sociedade Limitada
O professor Fábio Ulhoa Coelho, no Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, vol. II, fls. 386 à 389, Saraiva, 2009, explica que existem duas espécies ou subtipos de sociedades limitada no direito brasileiro: 1. Sociedade limitada com vínculo societário instável. 2. Sociedade limitada com vínculo societário estável. O primeiro subtipo é o da sociedade limitada sujeita à regência supletiva das normas da sociedade simples, ou porque o contrato social é omisso quanto à disciplina supletiva ou porque adota expressamente as normas de sociedade simples – Sociedade limitada com vinculo societário instável. São contratadas por prazo indeterminado: Qualquer sócio pode dela se desligar, imotivamente por simples notificação aos demais, a qualquer tempo; (art. 1029, C.Civil/2002)

19 O segundo subtipo de sociedades limitadas é o da regência supletiva das leis das sociedades anônimas, LSA – Sociedade Limitada com vinculo societário estável. É preciso que o contrato social contemple em cláusula expressa, mencionando a opção dos sócios, pela fonte supletiva que é a lei da Sociedades Anônimas. Se não houver a opção dos sócios em cláusula, às regras da sociedade simples. Mesmo sendo contratada a limitada por prazo indeterminado, sendo a regência supletiva da LSA, o sócio só pode retirar-se da sociedade, na hipótese do art. 1077, C.Civil/2002 (modificação do contrato social, fusão ou incorporação). Retirada modifica. Não se aplica na regência da LSA, o art. 1029, C.Civil/2002.

20 Quatro são as mais relevantes diferenças entre os dois subtipos de sociedade limitada:
I - Dissolução parcial As sociedades limitadas com vínculo societário instável só podem ser parcialmente dissolvidas nas hipóteses. a) morte de sócio (art. 1028, caput C/C); b) liquidação de quotas a pedido de credor do sócio (CC, art. 1026, parág. único); c) retirada motivada (CC. art. 1077); d) retirada imotivada (C/C art. 1029, primeira parte); e) expulsão de sócio (art. 1085). As sociedades limitadas com vínculo societário estável só podem ser parcialmente dissolvidas nas hipóteses; a) retirada motivada, (art. 1077); b) expulsão de sócios (art. 1085).

21 II - Desempate: 1) sociedade limitada, com vínculo societário instável: o desempate é feito pelo critério de quantidade de sócios (CC, art. 1010, parg. 2º). Se continuar empatado o juiz desempatará a matéria. 2) sociedade limitada, com vínculo societário estável: o critério de desempate não é pela quantidade de sócios, mas pela quantidade de cotas. Se o empate continuar haverá nova assembléia dentro de 60 dias; Se continuar o empate e não houver cláusula de arbitragem no contrato social, nem juízo arbitral, isto é, elegem um terceiro para o desempate, caberá ao juiz desempatar. (A regra é da LSA, art. 129, parg. 2º.)

22 III - Destinação do Resultado:
1) sociedade limitada com vínculo societário instável: a maioria dos sócios delibera sobre a destinação do resultado, podendo decidir livremente ou pela distribuição entre os sócios ou revestimento do lucro na sociedade. 2) Sociedade limitada com vínculo societário estável: segue o art. 202, LSA, o contrato social deve prever o dividendo obrigatório a ser distribuído anualmente entre os sócios. Se o contrato for omisso, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve obrigatoriamente ser distribuído entre os sócios como dividendo.

23 IV - Vinculação a atos estranhos ao objeto social
1) Sociedade limitada com vínculo societário instável: segue a sociedade simples, predomina o princípio do art. 1015, parag. único, III C/C 2002, não se vincula aos atos praticados, em seu nome pelo administrador, quando o assunto é estranho aos negócios da sociedade; (teoria ultra vires); 2) Sociedade limitada com vínculo societário estável: segundo os princípios LSA, não se submete ao princípio do C/C 2002, porque vinculam-se à sociedade todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, mesmo sendo estranhos ao objeto social.

24 Constituição da Sociedade Limitada
A sociedade limitada é constituída por um contrato entre os sócios. O ato constitutivo de sociedade tem a natureza de um contrato? O contrato de constituição da sociedade limitada é disciplinado por normas do direito comercial, com base no direito contratual. Mas, nem todos os preceitos do direito dos contratos são aplicáveis as partes contratantes na sociedade.

25 No caso da sociedade, o contrato social pode ser alterado, validamente, pela vontade da maioria.
Surgem várias teorias a respeito, justificando o contrato de sociedade. Para Túlio Ascarelli, o ato constitutivo de sociedade, é um contrato, mas uma espécie particular de contrato, com características próprias. Divide os contratos em duas diferentes categorias básicas: de permuta e os plurilaterais. Contrato de permuta, tem duas partes uma com direitos e obrigações perante a outra, exemplo compra e venda. Os plurilaterais abrigam mais de duas partes e todas possuem direitos e obrigações ante cada um das demais. Exemplo, contrato social, são obrigações das partes relacionadas à exploração conjunta de atividade econômica.

26 Calixto Salomão Filho, desenvolveu a teoria do contrato-organização.
Segundo a teoria do contrato-organização o contrato de permuta cria direitos subjetivos entre as partes. Exemplo: vendedor exige o preço do comprador; o locador exige o aluguel do locatário. Os contrato associativos, para ele, criam uma organização. O professor Fábio Ulhoa Coelho, no Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, Ed. Saraiva, 2009, fls. 391 a 394, explica com relação às teorias de Tulio Ascarelli e Calixto Salomão filho, que faltou uma expecificidade, que não pode deixar de ser destacada, na questão de natureza do ato constitutivo de sociedade, nas relações entre os sócios, e destes com a sociedade. Um dos principais efeitos do contrato social, segundo Fábio Ulhoa Coelho é a criação de um novo sujeito de direito, a pessoa jurídica sociedade.

27 Os atos constituintes de pessoa jurídica geram relações obrigacionais entre os seus participantes, e entre estes e o novo sujeito de direito. A aptidão do contrato social de gerar um novo sujeito de direito e, ao mesmo tempo envolvê-lo em relações com os contratantes representa um elemento exclusivo do ato constitutivo de pessoa jurídica. A celebração do contrato social não faz nascer apenas direitos e obrigações entre os sócios, cada um perante os outros, mas gera, direitos e obrigações dos participantes do contrato em relação á sociedade.

28 No contrato de constituição da sociedade, cada sócio assume obrigação de integralizar a quota subscrita do capital social. O titular do direito correspondente a essa obrigação é a sociedade, não são os demais sócios. Ela sociedade é parte legitima para ir a juízo exigir a integralização das cota e cobrar juros e correção monetária do remisso. No exercício do direito de retirada, do sócio dissidente e os demais sócios, não são eles os devedores principais do reembolso, e sim a pessoa jurídica, da sociedade. Portanto, o fato do contrato social gerar um novo sujeito de direito, e ao mesmo tempo, envolvê-lo em relações com os contratantes representa um elemento exclusivo do ato constitutivo da pessoa jurídica, de grande operacionalidade na solução de questões societárias.

29 Vínculo societário contratual
Destaca-se com relação as sociedades no direito brasileiro, as sociedades contratuais e as institucionais. As sociedades contratuais tem com fundamento legal para constituição e dissolução o código Civil/2009. As sociedade institucionais tem como fundamento legal a lei das sociedades anônimas, 6404/76. No caso das sociedade limitadas, sendo constituídas por um contrato, o vínculo entre os sócios da limitada é contratual, porque sua constituição e dissolução total seguem regras informadas pelo direito dos contratos. Já nos institucionais, a natureza não contratual das relações entre os sócios inviabiliza qualquer contribuição da teoria dos contratos, para a compreensão de como elas se iniciam e finalizam.

30 Requisitos de validade
A validade do contrato social da sociedade limitada, deve atender em primeiro lugar, os requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, que no direito brasileiro, estão definidos no art. 104, do Código Civil, e são: 1 – agente capaz 2 – o objeto lícito 3 – a forma legal

31 O primeiro requisito, capacidade dos sócios, desperta na tecnologia societária a questão da participação de menores na sociedade limitada. Anteriormente, a 1980, vigorava proibição legal de participação de menor na limitada. A partir de 1980, o registro de empresa passou a acolher contratos sociais da limitada ou instrumentos de alteração contratual para entrada de novo sócio, dos quais participava o incapaz, desde que obedecidos três pressupostos: Menor não poderia exercer a gerência; O capital social deveria estar totalmente integralizado; Deveria ser observada a legislação civil na formação da assistência ou representação do menor. Orientação do DNRC, às Justas Comerciais, refletindo entendimento unânime do STF sobre o assunto.

32 O segundo requisito da validade, é a licitude com relação ao objeto social.
É nula a sociedade contratada para a exploração de atividade ilícita (comércio de narcótico), impossível(venda de entusiasmo) ou sem determinalidade. Terceiro requisito é a forma legal. A forma adequada para o contrato social, é a escrita. Os sócios podem optar sempre pelo instrumento público ou particular.

33 As sociedades contratadas oralmente, o direito não os repudia por completo.
Terceiros não sócios podem provar a existência de sociedade em comum (de fato), entre duas pessoas por qualquer meio, (art.; 987 C.Civil), independente de exibição do instrumento escrito de contrato social. O direito reconhece a eficácia do contrato oral de sociedade, com vistas a tutelar a boa-fé de terceiros contratantes. Quanto a sociedade é contratada oralmente, três importantes implicação se verificam: 1º - o sócio não pode demandar os demais ou a própria sociedade, para fazer valer direitos societários; (art. 987 C.Civil) 2º - o sócio demandado por terceiros não pode opor-lhes a existência da sociedade (art. 987, C.Civil) 3º - a sociedade é forçadamente irregular, porque é impraticável seu registro na Junta.

34 Sociedade Irregular Irregular é a sociedade, quando não registrada no órgão de registro próprio. Mesmo que os sócios tenham firmado um contrato de constituição de sociedade limitada, não efetuado o arquivamento dos atos constitutivos, os sócios passaram a responder de forma ilimitada pelas obrigações sociais (C.Civil, art. 990). Respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluídos do benefício de ordem, art , aquele que contratou pelo sociedade. Código Civil/2002, as sociedades empresariais contratuais sem ato constitutivo arquivado no órgão de registro, são denominadas “sociedades em comum” (art. 986 a 990). A doutrina chama as sociedades empresárias contratuais sem registro da sociedade de fato ou irregular.

35 Com relação a falta de registro, os sócios devem suportar a ilegitimidade ativa da sociedade para o pedido de falência, inacessibilidade à recuperação judicial, falta de matricula no INSS e outros. Dependendo do caso, a sociedade será nula ou anulável, e os efeitos do contrato, entre os sócios, serão desconstituídos, conforme peculiaridades do grau de invalidação. Sociedade contratada pelo menor absolutamente incapaz sem a devida representação legal, é nula e todos os efeitos internos se desfazem, desde o momento de celebração do contrato. Os efeitos externos, que não dizem respeito aos sócios, são preservados para a tutela de boa-fé de terceiros contratantes. A dissolução é a rescisão contrato social, em relação parte dos sócios ou todos, sem comprometimento de nenhum dos efeitos produzidos constitutivos.

36 Além dos requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, para ser inteiramente válido, o contrato social de limitada deve preencher dois outros requisitos, que decorrem de sua natureza particular. Todos sócios devem contribuir para a formação da sociedade e todos têm direito de participar dos lucros por ela gerados. Contribuição dos sócios Distribuição dos resultados Na sociedade limitada, como na sociedade anônima, a contribuição dos sócios para a firmação da sociedade pode ser em: dinheiro, bens ou créditos. Segundo o art , parag. 2º, C.Civil/2002, é vedada a contribuição em trabalho (prestação de serviços) para a Sociedade limitada.

37 b) Distribuição de resultados
Segundo o artigo 1.008, do C.Civil/2002, é nula a claúsula contratual que exclui qualquer dos sócios de participar dos lucros. Os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros, quando o lucro for distribuídos entre eles: Nada obriga que recebam quantias iguais, na distribuição do lucro ou proporcionais às quotas possuídas. Assim, em qualquer sociedade limitada pode-se contratar uma forma de distribuição dos lucros. Não pode deixar de distribuí-lo.

38 Pressuposto de existência
No direito brasileiro, para que a sociedade exista, o contrato social deve atender a dois pressupostos: a) Pluralidade de sócios b) Affectio societatis Os pressupostos de existência diferem-se dos requisitos de validade. Na falta de um pressuposto de existência não há invalidação do contrato social ou de suas claúsulas, mas a dissolução da sociedade. São situações jurídicas diferentes, porque, a invalidade, caso a nulidade for absoluta, compromete todos os efeitos entre os sócios, decorrentes do contrato social. A dissolução, por sua vez, não desconstitui efeitos pretéritos do contrato.

39 a) Pluralidade de sócio
O contrato social deve ter no mínimo dois sócios. O direito brasileiro não admite a limitada originamente unipessoal. No Brasil, a única hipótese legal de unipessoalidade originária encontra-se, na subsidiária integral. É uma sociedade anônima constituída mediante escritura pública, por iniciativa da sociedade brasileira, subscritora de todas as ações emitidas. Ela nasce de vontade de um único sujeito de direito, é institucional, não se constitui por contrato.

40 Por outro lado, é fácil configurar-se um contrato social, lícito, próximo ao da unipessoalidade originária, porque, na lei há percentual mínimo para a participação do sócio. O empreendedor que dispõe sozinho de recursos para exercer uma atividade empresária, e quer se beneficiar das limitações de responsabilidades, que decorrem da sociedade limitada, pode constituí-la com um irmão, um amigo a quem concede reduzida participação social. A sociedade assim formada, 95% do capital social pertence a um sócio e 5% do capital é do outro sócio atende o pressuposto da pluralidade de sócios.

41 A sociedade contratada entre dois sócios, por motivos supervenientes como morte de um deles, expulsão ou retirada, causas de dissolução parcial, só pode permanecer na condição de um sócio, segundo Código Civil/2002, por 180 dias (art. 1033, IV). Se nesse prazo não for restabelecida a pluralidade de sócios, opera-se a dissolução dos vínculos contratuais. b) Affectio societatis A affectio societatis é, hoje, entendida como a disposição dos sócios em manter o esforço ou investimento comum. Quando desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida. Ocorre quebra da affectio e os sócios não estão mais motivados o suficiente para manterem os laços societários anteriormente estabelecidos.

42 Claúsulas Contratuais
O contrato social da sociedade limitada é formado por claúsulas. As claúsulas do contrato social se dividem em essenciais e acidentais. As claúsulas essenciais do contrato de sociedade, estão definidas no art. 997, C.Civil, aplicam-se a qualquer espécie de contrato social. Se, o contrato social, não apresentar as claúsulas essenciais, não conseguirá o arquivamento no órgão de registro. Será uma sociedade irregular ou de falta. Com relação ás claúsulas acidentais que dizem respeito às negociações específicas feitas pelos sócios de uma sociedade, sua ausência não impede o atendimento às formalidades do registro.

43 São claúsulas essenciais, no contrato da sociedade limitada:
a) Nome do sócio, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios, sendo pessoa física; Se for jurídica, fima ou denominação, nacionalidade e sede social, CNPJ. b) Objeto social; c) capital social expresso em reais, mesmo que sua integralização se faça em bens ou créditos; d) a cota do capital social cabível a cada sócio, o modo da integralização da quota; e) participação dos sócios nos resultados sociais; f) nome e qualificação dos administradores, a menos que conste em ato separado; g) nome da sociedade empresária, firma ou denominação; h) localização da sede ou filiais; i) duração, que poderá ser determinada ou indeterminada.

44 São claúsulas acidentais no contato da sociedade limitada
São claúsulas comumente encontradas nos contratos sociais da limitada, aquelas que autorizam a retirada mensal de pro labore, definem as conseqüências referentes ao falecimento de sócio, parcelamento do reembolso, nos casos de retirada ou expulsão. Qualquer matéria pertinente à sociedade, tratada pelos sócios, pode constar no contrato social. Distribuição de resultados, tarifas administrativas, etc...

45 Alteração do contratual
Anteriormente ao Código Civil/2002, qualquer claúsula social da sociedade limitada podia ser alterada, por instrumento firmado apenas pelo sócio ou sócios titulares que representavam mais da metade do capital social. A concordância dos demais sócios era necessária caso o contrato social exigisse quorum qualificado ou unanimidade. Após o Código Civil de 2002, a matéria ganha complexidade. Temos quatro hipóteses de alteração contratual: a) Designação do administrador não sócio; b) Distituição do administrador sócio; c) Expulsão extrajudicial do sócio minoritário; d) As demais alterações.

46 Considerando cada caso, na forma da lei, que é o Código Civil/2002.
Designação de administrador não sócio - Havendo permissão expressa no contrato social, a alteração contratual depende da vontade unânime dos sócios, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado. Quando o capital estiver integralizado depende da aprovação do sócio ou sócios titulares de 2/3 do capital social (art. 1061). b) Distituição do administrador sócio – salvo se contrato social dispuser outro quorum, exige-se a aprovação de titular ou titulares de quotas que representam 2/3 do capital social (art. 1063, parag. 1º.).

47 c) Expulsão estrajudicial do sócio minoritário – alteração contratual assinada por sócio ou sócios titulares de mais da metade do capital social, (art. 1064, parag. Único e 1085). Nos casos, de mora na integralização do capital social ou prática de atos que põem em risco a continuidade da empresa, neste caso é preciso claúsula contratual permitindo. d) as demais alterações contratuais dependem de aprovação de sócio ou sócios titulares de 3/4 do capital social (art. 1071, V e 1076, I). Alteração contratual, independente da forma adotada no contrato social, pode ser feita por instrumento público ou particular, assinado pelos sócios (Lei 8.934/94, art. 53), depende da escolha dos sócios signatários.

48 Deveres e responsabilidades dos sócios:
Integração do capital social Quando duas ou mais pessoas contratam a formação de uma sociedade, o ponto principal do acordo entre elas, consiste em organizar juntas a sociedade e disponibilizarem de seus patrimônios, recursos necessários ao negócio que irão explorar. Elas têm um compromisso contraído ao assinar o contrato social, de entregar à sociedade ora constituída dinheiro, bens ou crédito, no montante que acordaram ao constituir a sociedade. Cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu. O sócio subscreve um percentual de cotas, que devem ser integralizadas em dinheiro bens ou crédito, em um determinado tempo.

49 Importante destacar o momento em que os recursos prometidos devem ser entregues.
Portanto, o capital pode ser integralizado à vista ou a prazo. Momento de integralização: no ato da constituição, à vista, entregue o valor das cotas à sociedade; a prazo posteriormente será integralizado, 30, 60, 90, um ano, conforme acordado pelas partes para integralização do capital.

50 Relação entre sócio e sociedade
Os sócios estipulam, mediante negociação, no contrato social, quanto será a contribuição de cada um, para se reunir o capital necessário à organização da empresa. Essa estipulação se traduz na cláusula do contrato social que dispõe sobre a quota de cada sócio no capital da sociedade. O titular do direito ao recebimento dos recursos corresponde à pessoa jurídica, que nasce do contrato social e não os demais sócios. A sociedade, pessoa jurídica que nasce do contrato social firmado entre os sócios é a credora do sócio, que deve integralizar à vista ou a prazo, o montante de cotas que subscreveu, como participação na sociedade, tornando-se devedor da sociedade, ora formada, se não integralizar a cota subscrita.

51 Sócio remisso Sócio remisso é aquele que não cumpre no prazo, a obrigação de integralizar a quota subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido em juízo ou expulsá-lo. Art. 1004, C/ Civil 2002 – “Os sócios são obrigados, na forma e no prazo previsto, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano de mora.” Parágrafo Único: “Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a expulsão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no parágrafo 1º, do art. 1031, C/C 2002.”

52 No caso de expulsão deve restituir ao remisso, as entradas feitas, deduzidas as quantias correspondentes aos juros de mora, cláusula penal expressamente prevista no contrato social e despesas. Quando o sócio é expulso da sociedade, tem em geral o direito de reembolso. Mas, quando a expulsão é de sócio remisso, não se fala em reembolso, mas restituição das entradas realizadas, com desconto do crédito de sociedade originado de mora na integralização do seu capital, C/C 2002, art

53 Responsabilidade pelas obrigações sociais
A personalização de sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, não se podem imputar ao outro. O sócio responde apenas, pelo valor das quotas com que se comprometeu no contrato social, (C/C art. 1052). Esse é o limite de sua responsabilidade. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, corresponde à regra jurídica de estímulo à exploração das atividades econômicas.

54 Quem negocia com a sociedade limitada concede-lhe crédito, deve calcular o risco, levando em conta que a garantia da recuperação é representada, em princípio, pelo patrimônio social. Os sócios respondem pelas dívidas da sociedade em casos excepcionais: obrigação pela formação do capital social, que favorece tanto os credores negociais como os não negociais. Os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, somente após exaurido o patrimônio da sociedade; Tutela dos interesses de certos credores não negociáveis ou a repressão à práticas irregulares, perpetradas por sócio.

55 Responsabilidade Limitada dos sócios
Artigo 1052, C/C 2002: “ Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” A solidariedade na integralização do capital social é o diferencial em termos de repercussões econômicas, do limite de responsabilidade dos sócios na sociedade anônima e limitada. Na sociedade anônima cada sócio responde no limite da parte do capital social, por ele subscrita e ainda não integralizada. Na sociedade limitada, os sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado. Consultando o contrato social da limitada e se o capital estiver totalmente integralizado, não há nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações, de natureza negociável.

56 A falta dos bens do patrimônio da sociedade sobre os quais pudesse ser efetivada a garantia de recuperação do crédito, significa perda do credor. Se o contrato social, em cláusula admite a subscrição a prazo, é cabível a responsabilização dos sócios pelo montante necessário à integralização. Qualquer credor negociável ou não negociável pode beneficiar-se dessa exceção a limitação da responsabilidade dos sócios. Cabe observar, que a lei não estabeleceu para as sociedades limitadas nenhum sistema de controle da realidade do capital social.

57 Na sociedade anônima todas as entradas devem ser depositadas em banco, no nome da sociedade em constituição e o comprovante do depósito deve obrigatoriamente ser exibido à Junta Comercial (LSA, qrt. 95, III) ou ao tabelião no ato de constituição (LSA, qrt. 88, parág. 2º, d). Desta forma, consultando o contrato social da limitada não se pode ter certeza, de que a integralização nele declarada foi feita. A falta de controle pode ser comprovada por peritos, ou outros meios contábeis, sobre os lançamentos de depósitos feitos ou não a títulos de integralização.

58 Responsabilidade Ilimitada
Enquanto não dispuser a ordem jurídica brasileira de previsão, excepcionando especificamente o tratamento a ser liberado aos direitos de determinado credor não negociável, não podem a tecnologia e o juiz deixar de prestigiar a limitação da responsabilidade dos sócios. Conseqüentemente, considera-se como exceção válidos à responsabilidade limitada dos sócios, porque previstos em lei: as referentes aos créditos tributários CTN, art. 135, III às referentes aos créditos de Seguridade Social, art. 13, Lei 8.620/93. A responsabilidade da limitada os casos acima descritos torna-se ilimitada.

59 Na tutela dos direitos dos consumidores;
Na proteção de concorrência; Na repressão às práticas lesivas ao meio ambiente; a imputação da responsabilidade dos sócios deve atender aos pressupostos da teoria de desconsideração da personalidade jurídica. Com relação ao empregados e demais credores não negociáveis, enquanto não for editada regra que os beneficie expressamente, têm seus créditos, na sociedade limitada, sujeitos à regra de autonomia patrimonial e da limitação de responsabilidade dos sócios.

60 Responsabilidade dos sócios por irregularidades
Os sócios são responsabilizados por obrigações sociais quando incorrem em ilícitos, perpetrados pela sociedade. O desenvolvimento da empresa é fato humano, e depende da conjuntura econômica regional, nacional e planetária, esta última tendo em vista a globalização. Depende de fatores que o empreendedor não pode antecipar com absoluta precisão. Se qualquer empresa corre o risco do insucesso, é racional e justo que se repartam entre os agentes econômicos, com base na limitação de responsabilidade dos sócios, as repercussões negativas do fracasso do empreendimento. Não é justo e nem racional a distribuição dos insucessos empresariais, quando a falência de sociedade limitada não se deve a fatores alheios à vontade do empreendedor, como a conjuntura econômica ou imprevisíveis comportamentos dos consumidores.

61 Mas, quando a autonomia patrimonial e a limitação de responsabilidade são utilizadas para enriquecimento indevido do sócio, não é justo, nem racional impor aos credores da sociedade sua parcela nas perdas. Deve-se punir os ilícitos, quando a deliberação dos sócios contraria a lei ou ao contrato social e a desconsideração de personalidade jurídica (teoria maior). A deliberação dos sócios contraria á lei ou ao contrato social, como ilícito manifesto, por exemplo, o contrato social proíbe à sociedade limitada prestar fiança. Aprovado em deliberação da maioria em assembléia, por escrito, a concessão da fiança pela sociedade, o credor da sociedade pode cobrar dos sócios a deliberação irregular, desde que escrita, na forma do 1080, do C/C 2002, quando a ilicitude é acobertada pela autonomia patrimonial. Mas, com a desconsideração da personalidade jurídica, pelo juiz, o ilícito deve ser respondido diretamente pelos sócios.

62 Responsabilidade subsidiária
Existe uma diferença significativa entre as hipóteses de responsabilidade dos sócios: com a relação à integralização do capital social, a responsabilidade subsidiária repressão a atos irregulares, o sócio responde diretamente A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social e subsidiária e pressupõe-se o anterior exaurimento do patrimônio social, no processo de falência. Enquanto houver patrimônio social, o do sócio não pode ser alcançado, na satisfação dos direitos dos credores. O benefício de ordem é sempre oponível aos credores negociáveis da sociedade. (Arts C/C 2002 e 596 CPC).

63 Credores negociáveis têm uma posição intermédia.
Alguns podem demandar diretamente os sócios, outros devem submeter-se à regra da subsidiariedade. Só existem duas previsões legais de preservação dos direitos de credores dessa categoria: créditos tributários: a lei atribui ao sócio administrador a condição de responsável tributário pelas obrigações da limitada e o fisco pode direcionar a execução do tributo contra ele, independente da situação patrimonial da sociedade. Crédito do INSS, responde o sócio administrador ou não de forma solidária, direta pela execução fiscal. Os demais credores não negociáveis devem concorrer com seus créditos, conforme a classe, no processo de falência.


Carregar ppt "Sociedade Limitada A sociedade limitada, anteriormente chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem uma criação recente, em relação às."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google