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CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: UNIDADE III O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL Plano de.

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1 CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: UNIDADE III O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL Plano de Aula nº 3BC OBJETOS: O Direito Processual; OBJETIVOS: Identificar e analisar os aspectos conceituais inerentes.

2 DIREITO PROCESSUAL ♣ DIREITO PROCESSUAL ► é uma ciência autônoma, pertencente ao grupo do direito público, por meio do qual se aplicam as disposições contidas no próprio texto constitucional, criando e regulando o exercício dos remédios jurídicos que tornam efetivo todo o ordenamento jurídico, em todos os seus ramos, com o objetivo precípuo de dirimir conflitos interindividuais, pacificando e fazendo justiça em casos concretos. 14. denominação, e 15. posição enciclopédica do direito processual 16. divisão do direito processual direito processual civil penal constitucional administrativo tributário trabalhista etc.

3 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL informativos particulares: princípio lógico (seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro); princípio jurídico (igualdade no processo e justiça na decisão); princípio político (o máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade;) princípio econômico (processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração).

4 19. princípio da igualdade ► A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no Art. 5º, caput, da Constituição Federal/88. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. 20. princípios do contraditório e da ampla defesa ► o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. O autor (demandante) instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu à juízo. A Constituição de 1988 (Art. 5º, inc. LV) previu contraditório e ampla defesa aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. 18. princípio da imparcialidade do juiz ► A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. Para se assegurar a imparcialidade do juiz estão regradas as garantias (Art. 95, CF/88), as vedações (Parágrafo único do mesmo disposito legal) e proíbições de juízos e tribunais de exceção (Art. 5º, inc. XXXVII).

5 ♦ No processo penal entende-se indispensáveis quer a defesa técnica, exercida por advogados, quer a autodefesa, com a possibilidade dada ao acusado de ser interrogado e de presenciar todos os atos instrutórios. Mas enquanto a defesa técnica é indispensável, até mesmo pelo acusado, a autodefesa é um direito disponível pelo réu, que pode optar pelo direito ao silêncio (Art. 5, inc. LXIII, CF/88). Sendo indisponível o direito, o contraditório precisa ser efetivo e equilibrado: mesmo revel o réu em processo-crime, o juiz dar-lhe-á defensor (Arts. 261 e 263, CPP) e entende-se que, feita uma defesa abaixo do padrão mímino tolerável, o réu será dado por indefeso e o processo anulado. 21. princípio da ação – processos inquisitivo e acusatório ► ♦ o processo inquisitivo apresenta as seguintes características: é secreto, não-contraditório e escrito. Pela mesma razão, desconhece as regras da igualdade ou da liberdade processuais; nenhuma garantia é oferecida ao réu, transformado em mero objeto do processo, tanto que até torturas são admitidas no curso deste para obter a “rainha das provas”: a confissão. ♦ o processo acusatório – que prevaleceu em Roma e em Atenas – é um processo pela das partes, em que o acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. No processo penal brasileiro adota-se o sistema acusatório.

6 22. princípios da disponibilidade e da indisponibilidade ► Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não a sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la de maneira que melhor lhe aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais. Sofre limitações quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado. Esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa a atuar. Sofre limitações quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado. Pela razão inversa, prevista no processo criminal o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. 23. princípio dispositivo e princípio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real ► consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: judex secundum allegata et probata partium iudicare debet.

7 ♦ No campo do processo civil, embora o juiz hoje não mais se limite a assistir inerte à produção das provas, pois em princípio pode e deve assumir a iniciativa destas (Arts. 130, 342, etc., CPC), na maioria dos casos (direitos disponíveis) pode satisfazer-se com a verdade formal, limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo e eventualmente rejeitando a demanda ou a defessa por falta de elementos probatórios. ♦ No processo penal, porém, o fenômeno é inverso: só excepcionalmente o juiz penal se satisfaz com a verdade formal, quando não disponha de meios para assegurar a verdade real (Art. 386, inc. VI, CPP). Assim, por exemplo, absolvido o réu, não poderá ser instaurado novo processo criminal pelo mesmo fato, após a coisa julgada, ainda que venham a ser descobertas provas conclundentes contra ele. É uma concessão à verdade formal, ditada por motivos políticos. 24. princípio do impulso oficial ► compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. 25. princípio da oralidade ► Indissoluvelmente ligado ao procedimento. Quando se exige que as alegações ou provas orais sejam conservadas por escrito, fala-se no princípio da documentação.

8 26. princípio da persuasão racional do juiz ► regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o do julgamento secundum conscientiam. O princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos tribuinais de júri, compostos por juízes populares. 27. a exigência de motivação das decisões judiciais ► salienta a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões. 28. princípio da publicidade ► constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. ♦ A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados. É o que dispõe o Art. 155, incs. I e II, CPC, bem como os Arts. 483 e 792, § 1º, CPP.

9 29. princípio da lealdade processual ► Sendo o processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos, já que o processo é um instrumento posto à disposição das partes não somente para a eliminação de seus conflitos e para que possam obter resposta às suas pretensões, mas também para a pacificação geral da sociedade e para a atuação do direito. 30. princípio da economia e da instrumentalidade das formas ► Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (Art. 105, CPC), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio, etc. ♦ Importante corolário da economia é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 250, CPC, de aplicação geral no processo civil e ao penal).

10 31. princípio do duplo grau de jurisdição ► Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, de causas já julgadas pelo Juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da “jurisdição superior”, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância). ♦ O principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. ♦ O direito brasileiro, na esteira do norte-americano, atribui ao órgão de cúpula da jurisdição – o Supremo Tribunal Federal – certas atribuições que o colocam como órgão de superposição de terceiro ou até de quarto grau (Art. 102, inc. III, CF/88). Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho podem funcionar como órgãos de terceito grau (Arts. 105, inc. III, 111, inc. I, e 118, inc. I, da Carta Magna).

11 DICAS DE ESTUDO CINTRA, Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 25ª edição, Sâo Paulo: Malheiros, 2009, p. 52-83.


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