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17.05.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "17.05.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 17.05.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Na sua composição é necessário observar os requisitos previstos no art. 282 do CPC, os quais são essenciais e não devem faltar em qualquer espécie de ação. Seja qual for o rito processual previsto, ela se fará homogênea, somente se alterando no que tange aos fatos e fundamentos jurídicos, que são próprios a cada ação a ser proposta.

3 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS: Consoante dispõe o art. 282 do CPC são requisitos da petição inicial: I) O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA; II) OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E RÉU; III) O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO;

4 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS: IV) O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES; V) AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS. VI) O REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU; VII) VALOR DA CAUSA.

5 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Inépcia da inicial (295, I - hipóteses do § único) não se confunde com defeitos ou irregularidades (inicial confusa) – neste caso deve ser oportunizada emenda (art. 284). Casos: 295, §: I – falta pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorre a conclusão; III – pedido juridicamente impossível; IV – pedidos incompatíveis (ex: entrega da coisa e rescisão do contrato).

6 5ª ATIVIDADE EXTRACLASSE Entrega: 26/05/2014 Valor: 02 pontos

7 Marque a alternativa incorreta: a) para que terceiro possa ingressar em processo alheio, há necessidade de expressa previsão legal. b) Na assistência simples, o assistente apenas acompanha o processo, sem praticar atos de parte. Diz respeito ao terceiro com interesse jurídico na causa em face dos seus efeitos reflexos. c) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. d) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, mesmo sem que haja demanda em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor.


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