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Liquidação de sentença
É o meio processual destinado a fixar ou apurar a obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Sentenças declaratórias, constitutiva ou condenatória. Regramento: Art. 475-A a 475-H
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Iliquidez de sentença Diz respeito à quantidade, coisa ou fato devido.
Dividas de dinheiro (quantidade): Condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o seu valor; Condena em juros genéricos; Restituição de frutos naturais ou civis; Restituição equivalente de coisa devida Dívida de coisa: Restituição de universalidade de fato (petição de herança); Obrigação alternativa. Dívida de fato: Condenação a obras e serviços não individualizados
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Natureza jurídica Antes: Agora: Ação judicial. Sentença de mérito.
Produção de coisa julgada material. Agora: Incidente processual. Decisão interlocutória de caráter complementar e integrativo. Objetiva agregar o requisito omisso da sentença, ou seja, o valor monetário da obrigação.
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Limites da liquidação. Objetiva complementar a sentença.
Alteração da sentença – impossível. Discussão da lide – impossível. Vide art. 475-G, CPC. Presença de contraditório. Defender-se de excessos e irregularidades na apuração do valor da obrigação. Liquidação parcial.
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Liquidação por iniciativa do vencido. Recursos:
Atacado por agravo de instrumento (sem efeito suspensivo) Cautelar inominada no juízo ad quem. Mandado de segurança.
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Procedimento Ordinariamente nos próprios autos da ação condenatória.
Execução provisória e sentença mista – liquidação em autos apartados
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Modalidade de liquidação
Incidente da ação de conhecimento. Liquidação por cálculo. Liquidação por arbitramento. Liquidação por artigos.
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Liquidação por cálculo
Mera atualização do montante fixado na sentença de acordo com os parâmetros ali fixados. Elaborado pelo credor que apresenta a “memória discriminada e atualizada do cálculo” Impugnação por meio de embargos (excesso de execução) (apontar o valor que entende correto) Análise prévia pelo juízo Assistência judiciária
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Liquidação por arbitramento
Art. 475-C Ocorre quando há, nos autos, elementos necessários para que os peritos declarem o valor do débito. Determinação na sentença. Convenção das partes – Cláusula contratual ou composição posterior ao julgamento. Exigência da natureza do objeto da liquidação.
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Necessita-se de conhecimento técnicos dos peritos para fixação do débito
Cabível nas obrigações de quantia certa, prestações de fazer e entrega de coisa. Rito – normas gerais da prova pericial. Audiência destinada apenas a esclarecimento do perito, sem analisar novas provas ou rediscutir matéria da lide originária. Decisão atacável via agravo de instrumento.
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Liquidação por artigos
Faz-se quando há necessidade de alegar e provar fato novo para obter o valor do débito. Petição articulada (daí o nome por artigos) Cada artigo corresponde a um fato a ser provado. Fatos articulados devem influir na fixação do montante. Vedada rediscussão da lide originária. Objetiva demarcar os limites enunciados na sentença.
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Forma articulada objetiva forçar que a pretensão seja a mais clara possível.
Rito – processo comum. Sumário – também incide, nas hipóteses em que a fase inicial de conhecimento for adequado tal rito.
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Observações Indisponibilidade – a escolha não fica ao talante das partes ou do juiz. Observa-se o tipo de liquidação adequado ao caso concreto. Análise da necessidade de se provar fato novo ou apenas realização de exame com os elementos constantes dos autos.
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