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PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
O QUE PODEMOS FAZER?
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A sociedade é uma criação humana e tem sua base firmada em um contrato, que pode ser alterado ou desfeito.
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HOBES (1675) : O homem é um ser mau e anti-social por natureza, enxergando seus semelhantes como concorrentes a serem dominados ou destruídos. O constante estado de guerra, de conflitos e brutalidade teria levado os homens a firmarem um contrato entre si, transferindo o poder de se autogovernar, seus direitos e liberdades ao Estado, que deveria impor ordem e segurança a todos.
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Rousseau afirma que o homem é essencialmente bom e livre
Rousseau afirma que o homem é essencialmente bom e livre. A sociedade e o aparecimento da propriedade privada é que o corrompe, dando início aos inúmeros conflitos sociais. A solução para extirpar os conflitos seria a organização de um Estado que só se guie pela vontade geral, e não pelos interesses particulares. O instrumento pelo qual se perfaz essa sociedade é o contrato social, pelo qual cada indivíduo transfere ao Estado a sua pessoa, todos os seus direitos e suas coisas.
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“Temos necessidade de liberdade para evitar os abusos do Estado.
Temos necessidade do Estado para evitar os abusos da liberdade" Karl Popper
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Interação social se dá pela cooperação, competição e o conflito
Interação social se dá pela cooperação, competição e o conflito. (Paulo Nader)
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Na cooperação, as pessoas estão movidas por um mesmo objetivo e valor e por isso conjugam o seu esforço.
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Na competição há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando à exclusão da outra.
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O conflito se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou buscam a mediação da justiça.”
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O ESTADO PATERNALISTA A Constituição de 88 confundiu direitos com meras expectativas. O cidadão lê o texto constitucional imaginando que o Estado tem o dever de lhe proporcionar o interminável catálogo de direitos previstos na Carta Magna.
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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A LEI É A FÓRMULA MÁGICA Tudo se resolve com uma nova lei.
Endurecer a lei resolve o problema das drogas? Reduzir maioridade penal resolve delinquência juvenil? Lei Seca resolve a violência no trânsito? A reforma política resolve o problema da corrupção?
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A população carcerária brasileira já é a quarta maior do mundo (550 mil). Temos também a terceira maior taxa de encarceramento. Desde 2005, um ano antes da promulgação da atual Lei de Drogas, a população prisional por tráfico saltou de 33 mil (11% do total) para 138 mil (25% do total).
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Desde 1988 a 2011, 4,35 milhões de regras legais. Ou 518 por dia
Desde 1988 a 2011, 4,35 milhões de regras legais. Ou 518 por dia. Municípios: cerca de 3 milhões de novas normas legais Estados: cerca de 1,1 milhão de novas normas União: 155 mil novas normas.
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RESPONSABILIDADE SOCIAL E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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“Controle Social pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Trata-se de importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania”. (CGU, 2008, pág. 16)
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MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE CONTROLE SOCIAL
a) peticionar junto aos Poderes Públicos para a defesa de seus direitos (Art. 5º -XXXIV) b) obter certidões em repartições públicas (Art. 5º - XXXV); c) fiscalizar as contas municipais (Art. 31º, § 3º) d) denunciar irregularidades ou ilegalidades (Art. 74º, § 2º) e) participar dos conselhos de gestão de saúde (Art. 198º - III), assistência social (Art. 204º ,II), e educação (Art. 206º , VI) f) cooperar por meio de associações no planejamento municipal (Art. 29º - XII) receber informações das autoridades (Art. 5º - XXXIII) h) promover ações judiciais e representações (Art. 5º - LXXIII).
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/200)
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
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Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
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Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – 12.527/2011
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Art. 3o I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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Art. 8o § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas;
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IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
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Art Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
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Art O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
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DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.
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DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de: I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
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Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
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O QUE PODEMOS FAZER? - Conhecer os portais e acessar suas informações - Difundir o conhecimento sobre a transparência e o controle social nas escolas Sociedade civil organizada pode constituir comitês de acompanhamento dos portais de transparência - Debater de definir que informações queremos - Acompanhar e participar das audiências públicas de elaboração dos orçamentos e prestação de contas
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CARTILHA DE CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO PÚBLICA PARANAENSE
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Enfim, quando o Estado, próximo de sua ruína, apenas subsiste através de uma forma vã e ilusória, quando o laço social se rompe em todos os corações, quando o mais vil interesse se adorna afrontosamente com o nome sagrado do bem público, então a vontade geral emudece; todos, guiados por motivos secretos, deixam de opinar como cidadãos, como se o Estado jamais houvesse existido, e são aprovados falsamente, a título de leis, decretos iníquos cujo único fim é o interesse particular. (Jean-Jaques Rousseau, 1762)
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