A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TIPICIDADE.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TIPICIDADE."— Transcrição da apresentação:

1 TIPICIDADE

2 O TIPO PENAL Para atender ao princípio da legalidade, a lei deve descrever claramente a conduta proibida penalmente. Esta descrição é realizada através do “tipo penal”. O termo “tipo” vem da tradução do alemão tatbestand, e significa “modelo”.

3 O tipo é formado por elementos objetivos, que são os que distinguem a conduta.
Dentre estes elementos, o mais importante é o núcleo ou verbo, que é o elemento que informa a conduta proibida. Às vezes, o tipo também contém elementos subjetivos, que demonstram um fim especial de agir.

4 O FATO TÍPICO O crime é um fato típico, ilícito e culpável. Veremos agora cada uma dessas categorias do crime. Para se afirmar que o fato concreto é típico, é necessário que o mesmo se amolde perfeitamente ao tipo legal. Por isso, deve-se saber quais são os elementos do fato típico. São eles:

5 Conduta (ação ou omissão);
O resultado; Relação de causalidade; Tipicidade. Se o fato concreto não apresenta algum desses elementos, é fato atípico.

6 A Conduta Não há crime sem ação (conduta). O termo ação aqui é utilizado em seu sentido amplo, designando tanto a ação propriamente dita como a omissão. É sobre esse conceito que repousa a divergência mais expressiva do direito penal. Três teorias buscam conceituar a ação (conduta) penalmente relevante:

7 Teoria Causalista da Ação
Também chamada de naturalista, clássica ou causal-naturalista. Para ela, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior. É um processo puramente físico e voluntário, não necessariamente dirigido a um fim.

8 Basta que se tenha a certeza de que o agente atuou voluntariamente, a ação é típica, sendo irrelevante, para a configuração do fato típico, indagar qual o objetivo do agente. Embora não negue que a conduta implica em uma finalidade, a teoria causalista entende que para a configuração do fato típico não se deve aferir o fim da conduta. Este é aferido na culpabilidade.

9 Esta posição é criticável, pois separa o conceito jurídico da conduta do conceito real, ao ignorar o fato de que toda ação humana tem um fim. Isto implica na dificuldade, por exemplo, de se tipificar a tentativa, ou ainda, de se tipificar condutas que possuem elementos subjetivos.

10 Teoria Finalista da Ação
Para esta teoria, todo comportamento humano tem uma finalidade. Sendo assim, a conduta é uma atividade final humana. Como a conduta é voluntária, ela sempre deve possuir uma finalidade. Não se concebe uma vontade para nada. Assim, o fim integra a própria conduta, e deve ser analisado juridicamente.

11 No crime doloso, a finalidade da conduta é a vontade de concretizar o fato típico.
No crime culposo, o fim da conduta não está dirigido ao resultado lesivo, mas no fato de o agente não ter empregado em seu comportamento os cuidados necessários para evitar o evento. Assim, só haverá fato típico se a conduta for dirigida a um fim ou se ela não foi acompanhada pelas cautelas necessárias.

12 Teoria Social da Ação Esta teoria, que também é chamada da Adequação Social, é uma ponte entre as teorias causalista e finalista. Para ela, ação é a conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana Entende que a conduta é a resposta humana a uma situação conhecida ou que ao menos possa ser conhecida.

13 No entanto, o núcleo dessa teoria está em só cominar penas às condutas socialmente danosas.
A conduta socialmente relevante, por sua vez, é aquela que afeta a relação do indivíduo com o seu meio. A crítica que se faz a esta teoria é que ela deixa ao livre arbítrio do aplicador da lei o julgamento se a conduta é ou não típica.

14 Conceito de Conduta Segundo a maioria dos autores, a legislação brasileira adota, em regra, a teoria finalista da ação. Assim, pode-se conceituar conduta como: “Ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade”. (Damásio E. de Jesus)

15 A conduta apresenta as seguintes características:
É um comportamento humano. Deve repercutir externamente a vontade do agente. Deve ser dirigida a um fim. Deve ser voluntária. (conduta voluntária não significa conduta livre). Mesmo a conduta culposa é decorrente de vontade, no caso, de expor um bem jurídico ao risco de lesão.

16 Formas de Conduta A conduta é, em regra, realizada através de uma ação, que é um movimento corpóreo, um fazer. Neste caso o delito é comissivo. Pode ser também uma omissão, um não-fazer algo que é devido. Ela é penalmente relevante quando for elemento do tipo penal ou quando for uma forma de alcançar um resultado previsto em um crime comissivo.

17 Assim, temos os crimes omissivos próprios e os comissivos por omissão.
No caso dos comissivos por omissão, a conduta descrita é comissiva, mas o resultado ocorre porque o agente não o impediu. Assim, para que o agente responda pelo crime, é necessário que ele tenha o dever de agir.

18 O Código Penal prevê quando a omissão é relevante, estabelecendo, em seu art. 13, §2º, quando o omitente deveria agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 1. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. (ex. pais de alimentar e cuidar dos filhos; diretor e carcereiros de presídios de zelarem pelos presos; policiais de zelarem pela segurança, etc.).

19 2. De outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: O garantidor deve ter aceitado, de qualquer forma, o dever de impedir o resultado. (ex. relação contratual – guia turístico, ou ainda manifestação unilateral de vontade). Neste caso o dever de agir se origina da situação de fato, e não apenas do contrato.

20 3. Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado: (ex. causador involuntário de um incêndio, o acompanhante de um nadador iniciante induzido a atravessar rio a nado, etc.). Deve ser aplicado este dispositivo apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispositivo específico. O dispositivo também só é aplicado se o agente podia e devia agir nesse sentido. Podendo o garantidor agir, sua conduta será avaliada em seu elemento subjetivo: dolo ou culpa.


Carregar ppt "TIPICIDADE."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google