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O DIREITO E AS DEMAIS ORDENS NORMATIVAS Fonte: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito, p. 83-116 Curso de Direito Professor: Milton Corrêa.

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1 O DIREITO E AS DEMAIS ORDENS NORMATIVAS Fonte: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito, p. 83-116 Curso de Direito Professor: Milton Corrêa Filho Disciplina: Introdução ao Direito

2 Fonte: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito, p. 83-116 Curso de Direito- Professor: Milton Corrêa Filho Disciplina: Introdução ao Direito I.A TEORIA DO DIREITO – são os estudos da realidade jurídica (jusnaturalismo, formalismo e o culturalismo jurídico – as grandes direções teóricas da ciência do direito) II.TÉCNICA DO DIREITO – indica como fazer o direito (petições, sentenças, recursos, lei...) III.ARTE OU ESTÉTICA DO DIREITO – os símbolos, as vestes talares, etc. IV.CIÊNCIA NORMATIVA HUMANA E MORAL - sua finalidade é orientar a conduta humana

3 Fonte: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito, p. 83-116 Curso de Direito- Professor: Milton Corrêa Filho Disciplina: Introdução ao Direito I.A TEORIA DO DIREITO: 1.1. CORRENTES NATURALISTA – reduzem o direito a simples fenômeno natural (fisicistas, biologistas e psicologistas) 1.2. FORMALISMO JURÍDICO – o objetivo da ciência do direito é conhecer as normas e não prescrevê-las. 1.3. CULTURALISMO JURÍDICO – o direito é uma realização do espírito humano.

4 Fonte: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito, p. 83-116 Curso de Direito- Professor: Milton Corrêa Filho Disciplina: Introdução ao Direito II. A TECNICA DO DIREITO: 2.1. Técnica Legislativa (elaboração das leis) 2.2. Técnica de Interpretação do Direito (hermenêutica jurídica) 2.3. Técnica de Aplicação do Direito (utilização da norma no caso concreto) 2.4. Técnica Processual (conjunto dos meios de condução de uma ação em juizo)

5 Fonte: Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p.35-40 Curso de Direito- Professor: Milton Corrêa Filho Disciplina: Introdução ao Direito III. O DIREITO NÃO É O ÚNICO INSTRUMENTO RESPONSAVEL PELA HARMONIA DA VIDA SOCIAL A MORAL, a RELIGIÃO e as REGRAS DE TRATO SOCIAL são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem em sociedade. Mas somente o DIREITO possui maior pretensão de efetividade.

6 Fonte: Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p.35-40 Curso de Direito- Professor: Milton Corrêa Filho Disciplina: Introdução ao Direito IV. O jurista e o legislador do século XXI não podem confundir as diversas esferas normativas A atividade humana, além de submeter-se às leis naturais e conduzir-se conforme as normas éticas (Direito,Moral, Religião e Normas de Trato Social) tem necessidade de orientar-se pelas normas técnicas, ao desenvolver os seus trabalhos e construir seus objetos culturais.

7 O DIREITO E A RELIGIÃO CURSO DE DIREITO – Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Correa filho

8 O Direito é considerado como a expressão da vontade divina O Direito é considerado como a expressão da vontade divina - Código de Hamurabi - A Lei Mosaica - O Alcorão

9 A Classe Sacerdotal detinha o monopólio do conhecimento jurídico A laicização do Direito dá-se no sec. XVII, com Hugo Grócio.

10 A RELIGIÃO é o diálogo do homem com Deus. A Religião visa um valor supremo: a divindade. Sua preocupação é orientar o homem na busca da felicidade eterna.

11 DIFERENÇAS ENTRE DIREITO E RELIGIÃO: 1) ALTERIDADE (essencial ao Direito) 2) SEGURANÇA (fraqueza e insegurança)

12 “A injustiça e a imoralidade que diminuem o homem e impedem o desenvolvimento da personalidade, são intoleráveis para as pessoas verdadeiramente religiosas.” (Anderson e Parker)


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