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Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (2ª PROVA) Luísa Morais - Monitora -Solidariedade: ativa.

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1 Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (2ª PROVA) Luísa Morais - Monitora -Solidariedade: ativa e passiva - Normalmente, a obrigação é pro parte - Indivisibilidade não se confunde com solidariedade: CAIO MÁRIO aponta as diferenças: 1º a causa da solidariedade é o título, e a da indivisibilidade é (normalmente) a natureza da prestação. Na obrigação solidária, a natureza da prestação pode comportar fracionamento, mas impera a unidade do objeto por motivo de ordem técnica; 2º na solidariedade cada devedor pago por inteiro, porque deve por inteiro (e desde o surgimento do vínculo), enquanto que na indivisibilidade solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de repartir em cotas a coisa devida (cada um deve a sua parte, mas só pode pagar o todo). 3ºa solidariedade é uma relação subjetiva, e indivisibilidade objetiva em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa facs€†€do crédito e o pagamento do débito; 4º a indivisibilidade justifica-se, às vezes, com a própria natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível de fracionamento, enquanto que a solidariedade é sempre de origem técnica, resultado ou da lei ou da vontade das partes, porém, nunca um dado real e concreto. 5º a solidariedade cessa com a morte dos devedores, mas a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação suportar; 6º a indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos enquanto que a solidariedade conserva este atributo. -O conceito de solidariedade está no Código! Ver arts. 264 e 265. A solidariedade necessita de uma pluralidade de partes (mais de um credor, mais de um devedor ou vários credores e devedores simultaneamente) e de uma unidade de objeto. O devedor que solve libera aos demais devedores, pois seu pagamento extingue o vínculo, que é um só. Do mesmo modo, o credor que recebe o pagamento exonera o devedor para com os demais credores.

2 -Solidariedade ativa: credores solidários. Qualquer deles pode demandar o pagamento, todo e por inteiro. Uma vez iniciada demanda de um dos credores contra o devedor, opera-se o que se denomina prevenção judicial: o devedor somente se libera pagando ao credor que o acionou; não tem mais a faculdade de pagar senão a ele, ao contrário do que ocorria até o momento da instauração da instância, quando era lícito prestar a qualquer. Perdura a prevenção judicial enquanto permanecem os efeitos jurídicos da demanda ajuizada. Se, pois, o réu for absolvido da instância, ou anular-se o processo, ou cessar a relação processual, sem que o débito se extinga, devolve-se a qualquer outro credor o poder de receber e reclamar. O pagamento não é a única forma de extinção das obrigações. Cumpre analisar se as outras formas têm o condão de extinguir as obrigações solidárias. Recebendo um credor a dívida, perdoando-a, ou ocorrendo novação ou compensação, o devedor é liberado. Ainda que o art. 272/CC faça referência à remissão, não exclui as outras modalidades extintivas. §1º art. 204: interrupção da prescrição por um dos credores solidários. A prestação, paga por inteiro pelo devedor comum, deve ser partilhada, entre todos os credores, por aquele que a tiver recebido, criada desta sorte a responsabilidade do credor acipiente pelas quotas-partes dos demais.O recebimento converte o credor em devedor aos co-credores, relativamente à parte de cada um na coisa devida, para cujo cumprimento têm estes ação. Igualmente há de se dar com a compensação, a remissão, a novação, a dação em pagamento. Lembrar que as exceções pessoais não se comunicam, tanto na solidariedade ativa quanto na passiva. Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.

3 -Solidariedade passiva: mais frequente que a ativa. Orosimbo Nonato: cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade, totum et totaliter, como se em verdade houvesse contraído, sozinho, a obrigação inteira. Finalidade de reforçar o vínculo, de dar maior garantia de cumprimento da obrigação ao credor.Efetuando um dos devedores pagamento parcial, ficam os demais exonerados até a concorrência da quantia paga, e solidariamente devedores do restante. Sem em vez de pagar a coisa devida dá outra in solutum, a dação em pagamento beneficia a todos, porque extingue a obrigação. Diferença nos efeitos da remissão: opera a extinção até a concorrência da quantia remitida, na parte correspondente ao devedor perdoado. Remissão pessoal: perdão dado ao credor a determinado devedor, somente este se exonera da obrigação, e nada mais deve, cabendo tão-somente abater, na totalidade da dívida, a parte correspondente ao devedor forro. Remissão em caráter absoluto: extingue toda a dívida e beneficia todos os devedores. Nas relações externas (devedores-credor) há solidariedade. Nas relações internas, tudo se passa como se dominado pela inspiração de princípio oposto à solidariedade, partilhando-se a responsabilidade pro rata, e devendo cada um a sua quota-parte. O devedor que solve sub-roga-se no crédito, mas a solidariedade não passa ao sub-rogado, que tem o poder de demandar dos demais as partes em que a obrigação se fraciona, de acordo com o estipulado, ou, na falta de estipulação, em partes iguais. A solidariedade passiva institui-se em benefício do credor. Sendo assim, pode o credor abdicar desse direito e renunciar a solidariedade com relação a parte (permanece quanto aos demais, mas com a dívida reduzida, abatendo-se no crédito a parte correspondente ao devedor remitido) ou a todos os devedores (cada um paga a sua parte) ou mesmo a dívida (ninguém deve mais nada). Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.

4 -Transmissão das obrigações: toda forma de transmissão de obrigação se caracteriza pela conservação do negócio jurídico, que não sofre modificação em seu objeto por mais que ocorra sucessiva substituição de seus atores. Historicamente, a transmissão das obrigações só se tornou possível depois que o vínculo obrigacional deixou de ser pessoal. Tanto o crédito quanto o débito são passíveis de circulação e transmissão. -Cessão de crédito: negócio jurídico pelo qual o credor de determinada prestação transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito. Substituição subjetiva no polo ativo da obrigação, o objeto remanesce intacto. Em regra, a cessão possui base contratual e onerosa, demandando a vontade do cedente e do cessionário, mas pode também resultar de negócio jurídico unilateral, pela via testamentária, por exemplo, e também pode ser de natureza gratuita. Cessão é transferência onerosa ou gratuita de bens imateriais, intangíveis. Alienação envolve transmissão de coisas corpóreas. Existem, necessariamente, três partes: o cedente é quem transfere total ou parcialmente seu crédito; o cessionário é quem o adquire, preservando a mesma posição do cedente; o cedido é o devedor, que terá de adimplir a obrigação em favor do cessionário. A vontade do cedido não é condição de validade do negócio, ele não tem legitimidade para se opor à transmissão (ele não é parte na cessão de crédito). Entretanto, ele deve ser avisado da cessão, para fins de eficácia e oponibilidade em relação à sua pessoa (ele tem que saber a quem deve pagar). A sua notificação pode ser feita pelo cedente ou pelo cessionário, judicial ou extrajudicialmente, e pode ser até presumida, quando o próprio cedido declare-se ciente da cessão em instrumento público ou particular. Fica liberado o cedido que, de boa-fé e não sendo notificado, paga ao cedente, sendo que o cessionário de direito de regresso em face deste, para evitar enriquecimento sem causa. Relações personalíssimas não podem ser cedidas. O cedido só poderá opor cláusula de impedimento de cessão se ela estiver expressa, pois a regra é a da livre disponibilidade dos créditos. A imobilização do crédito deve estar incluída no contrato, com possibilidade de ciência por parte de terceiro da proibição da cessão. Se não houver possibilidade de conhecimento de cláusula impeditiva, será válida a cessão em homenagem à boa-fé do terceiro. O cedente se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo da cessão, mas não pela solvabilidade do cedido, salvo estipulação em contrário. Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.

5 - Assunção de dívida: negócio jurídico de transmissão singular de um débito. Menos frequente que a cessão de crédito. Um terceiro (assuntor), estranho à relação obrigacional, assume a posição do devedor originário na relação jurídica, com a anuência do credor. Assunção liberatória: o devedor originário exonera-se de qualquer responsabilidade, pois o assuntor avoca a obrigação de pagar. Assunção cumulativa (não está na lei mas pode ser convencionada): o novo devedor assume o débito conjuntamente ao devedor primitivo. Lembrar que só haverá solidariedade passiva quando houver cláusula expressa nesse sentido. Para o credor, a identidade do devedor é fator fundamental. Por isto, é imprescindível o consentimento do credor para que se concretize a transmissão do débito. Assunção expromissória (externa): a avença é celebrada diretamente entre credor e o novo devedor (expromitente), mesmo sem anuência ou qualquer participação do devedor originário. Assunção delegatória (interna): negócio jurídico trilateral, pois há inicialmente um acordo transmissivo entre o antigo e o novo devedor, sendo ainda necessário o expresso consentimento do credor àquele acordo. A finalidade da delegação e da expromissão é idêntica. O resultado é sempre a transmissão do débito. O Código Civil trata da delegatória (e liberatória), como é possível perceber pela leitura do parágrafo único do art. 299, mas o instituto se aplica a todas as modalidades. É possível traçar uma linha divisória entre assunção liberatória e novação subjetiva passiva: em ambas substitui-s o primeiro devedor por um novo devedor que realizará a prestação. Contudo, a novação acarreta a destruição da obrigação originária, com a criação de uma nova relação jurídica. Já na assunção de dívida, a mesma relação obrigacional é enviada do devedor primitivo a seu sucessor singular. Em consequência, na novação desaparecem todos os acessórios, incluindo-se aí juros, cláusula penal, garantias reais e pignoratícias. Na assunção do débito, os consectários do débito permanecem, afastando-se somente as garantias pessoais. A novação é modo de extinção das obrigações, já a assunção é modo de transmissão. Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.

6 - Adimplemento e extinção das obrigações: -Pagamento: O desfecho natural da obrigação é o seu cumprimento. Natureza jurídica: doutrina recente considera ser ato jurídico – atos cujos efeitos são previstos na norma, independentemente da intenção de quem o realiza.Solvens quer dizer “aquele que paga”. Accipiens é aquele que recebe. Em princípio, o pagamento será efetuado pelo devedor, pessoalmente ou por seu mandatário, representante, ou mesmo por seus herdeiros, até as forças da herança (não sendo nesses casos, é claro, obrigação personalíssima – intuito personae debitoris, como a maioria das obrigações de fazer). Pode um terceiro interessado (fiador, avalista etc.) solver a obrigação. Diz-se interessado todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta percuta. Ao efetuar o pagamento, o terceiro interessado sub-roga-se no crédito, assumindo posição idêntica à do credor originário (art.346, III, do CC), no tocante aos privilégios perante o devedor. Verifica-se a satisfação do credor, sem, contudo, cogitar-se da extinção da obrigação, eis que não houve adimplemento propriamente dito pelo devedor. Terceiro não-interessado (não é parte da obrigação nem lhe sofre os efeitos) também pode pagar a dívida (interesse moral que lhe defere o poder de pagar o débito). Se pagar por conta e em nome do devedor, é doação incondicional, extingue-se a dívida. Se, porém, pagar em seu próprio nome, terá direito a reembolso (para evitar enriquecimento sem causa do devedor), sem que isto importe em sub- rogação. Princípios que regem o pagamento: 1) Identidade ou correspondência: impõe a presença de adequação total da conduta do devedor à prestação efetivamente devida, não comportando qualquer modificação, ainda que mais benéfica para o credor, art. 313/CC; 2) Exatidão: modo ou forma do cumprimento da prestação por previsão legal ou convencional; 3)Integralidade ou indivisibilidade: impede que a prestação seja realizada por partes, se não houver ajuste nesse sentido, ou permissão da lei ou dos costumes, conforme previsão do art. 314/CC. A boa-fé objetiva, segundo Caio Mário, não é princípio específico do pagamento, mas por óbvio que o cumprimento da obrigação, tal como as outras etapas do processo obrigacional, deve ser feito de acordo com a boa-fé objetiva. O devedor não se desvincula enquanto não cumpre a integralidade do débito, na sua inteira complexidade. Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.

7 Lugar do pagamento: pelo nosso direito, a presunção é que o pagamento é quesível, isto é, deve ser procurado pelo credor no domicílio do devedor (dívida quérable), salvo se tiver ficado convencionado o contrário (dívida portable – cumpre ao devedor oferecer o pagamento ao credor no domicílio deste. Tempo do pagamento: na falta de ajuste e na ausência de disposição especial na lei, de que resulte o termo decorrente da própria natureza da obrigação, é esta exigível imediatamente. A disposição do Código é favorável ao credor. Se, porém, na falta de termo certo, o devedor tiver interesse em efetuar o pagamento, pode requerer ao juiz a intimação daquele, para que lhe fixe a época do pagamento. Prova do pagamento: Em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante. O Código não exige forma especial para o instrumento de quitação. Vale, portanto, a que é passada por seu instrumento público, ou particular, firmada pelo devedor ou seu representante. Admite-se, ainda, a quitação presumida, quando a lei assim dispõe. Pagamento por consignação (oferta real – efetivo oferecimento da res debita): paralelamente ao direito que tem o credor de receber o devido, há um interesse, e mesmo, em certos casos, um direito do devedor, de desvencilhar-se da obrigação e libertar-se do vínculo, para que se forre de suas consequências.Consiste no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida. Nem toda obrigação é compatível com esta modalidade de solutio (excluem-se as negativas e as de fazer – que podem admitir a consignação quando tiver de executar-se mediante a entrega do resultado da atividade do devedor ou estiver articulada com uma obrigação de dar). Pagamento com sub-rogação: idéia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar de outra, assumindo a sua posição e a sua situação. Embora existam vários casos de sub-rogação pessoal, aqui somente tratamos da que provém do pagamento. Não confundir com cessão de crédito. A cessão é negócio jurídico que visa promover a circulação de créditos e a sub- rogação opera em benefício de alguém que cumpre a obrigação e realiza-se, via de regra, por força de lei, enquanto a cessão pode ter um caráter oneroso – é, via de regra, uma alienação de um direito, aproximando-se à compra e venda. Não existe esse caráter de alienação na sub- rogação. Não se confunde também com novação. A novação apresenta duas forças: extintiva e construtiva. Uma obrigação é extinta para que outra seja criada. Na sub-rogação não há nem extinção nem criação, é a mesma obrigação. Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.

8 Imputação em pagamento: é a faculdade de escolher, dentre várias prestações de coisa fungível, devidas ao mesmo credor, pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer. Entre várias dívidas (líquidas e vencidas), o devedor pode escolher por qual paga (as demais permanecem). Só há imputação se o devedor entrega menos do que o total das dívidas. É reconhecida primeiramente ao devedor, com as restrições que a lei consagra; se o devedor não usa do direito de indicar a dívida imputável transfere-se ao credor; e se nem um nem outro o faz, a lei menciona o critério a ser obedecido. Dação em pagamento: acordo liberatório em que sobre o consentimento predomina a idéia da extinção da obrigação. O credor consente em receber outra prestação em substituição da res debita. Pode ocorrer, inclusive, a substituição do objeto da obrigação por outro diverso. Requisitos: existência da dívida; acordo do credor; entrega de coisa diversa da devida, com a intenção de extinguir a obrigação. Diferente da novação objetiva: na dação substitui-se o objeto na mesma obrigação. Novação: constituição de uma obrigação nova, em substituição de outra que fica extinta. A obrigação primitiva desaparece. É simultaneamente causa extintiva e causa geradora de obrigações. Se apresenta como extinção sem pagamento, opera na verdade o desaparecimento do vínculo preexistente, mas, como não se efetua a prestação devida, outro vínculo obrigatório nasce em substituição ao primeiro. Não há novação quando a primeira obrigação é nula ou perempta. Para Orlando Gomes, há renúncia tácita do devedor ao direito a arguição da prescrição se aceitar a novação. É requisito essencial o animus novandi, que deve ser expresso. Nunca se presume novação. Pode ser objetiva (art. 360, I, do CC) ou subjetiva (art. 360, II e III) – surge nova obrigação, o que não ocorre na transferência das obrigações. Novação subjetiva ativa: não é necessária manifestação favorável do devedor. Novação subjetiva passiva: é necessária a concordância do credor. Compensação: extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora de obrigações diversas, mas principais. As prestações devem ser fungíveis em si mesmas e entre si. Se as prestações forem originariamente infungíveis e por alteração posterior sobrevier a fungibilidade, como no caso da obrigação de dar coisa certa converter- se em prestação pecuniária, caberá compensação. A compensação pode ser total (débitos e créditos se anulam) ou parcial (sobrevive o saldo na prestação de maior quantidade). Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.

9 Confusão: Pode acontecer que, por força de um fato jurídico estranho à relação obrigacional, as figuras do devedor e do credor se reúnem na mesma pessoa. O mais frequente é a sucessão causa mortis, em que o herdeiro recebe do seu antecessor o título de crédito contra si mesmo, ou vice-versa. Havendo a confusão entre credor e devedor, o fiador fica liberado. Contudo, havendo confusão entre credor e fiador, extingue-se a fiança, mas subsiste a obrigação principal, por ausência de unidade da relação. Remissão: liberação do devedor emanada do credor. É disposição de direitos que exige capacidade, pois implica renúncia patrimonial. Dispensa do devedor quanto ao pagamento da dívida. Não é revestida de forma especial, mas, se se contiver em outro negócio jurídico, deve acompanhar os requisitos formais deste. Pode ser expressa (escrito público ou particular) ou tácita (atitude do credor incompatível com a sua qualidade creditória). Ato bilateral que depende da anuência do devedor. -Pagamento indevido: é tido, na moderna dogmática, como modalidade peculiar de enriquecimento sem causa, admitindo-se todavia que a ação de repetição seja específica, e só na sua falta caiba a de in rem verso genérica. Todo aquele que tenha recebido o que não lhe é devido fica obrigado a restituir. A peculiaridade reside em originar-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação (o pagamento). Cabe a restituição em qualquer caso de pagamento indevido, seja o que se denomina indébito objetivo, isto é, quando inexiste vínculo obrigacional ou é este suscetível de paralisação por via de exceção, seja no chamado indébito subjetivo, quando há vínculo, mas em relação a sujeito diverso. O pagamento indevido cria enriquecimento sem causa do accipiens, o que gera para o solvens uma ação de repetição. Arts. 876 a 883/CC. Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.

10 FONTES: Anotações pessoais. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito das Obrigações. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. LEMBRETE: Clóvis do Couto e Silva. A obrigação como processo. Capítulo II. Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo.


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