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MBE – Analista Internacional

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Apresentação em tema: "MBE – Analista Internacional"— Transcrição da apresentação:

1 MBE – Analista Internacional
REGULAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Bruno Leal Rodrigues UFRJ JUNHO

2 Bruno Leal Rodrigues Advogado no Rio de Janeiro. Atuação na área de Direito Econômico e Empresarial. Gustavo Padilha Advogados Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho Especialista em Direito empresarial pelo IBMEC. Professor em cursos de pós-graduação lato sensu – FGV / CEPED-UERJ / UCAM Estagiário na Missão Permanente do Brasil na OMC de janeiro a abril de 2005 2

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4 OMC – Organização Mundial do Comércio
Organização internacional que tem sede em Genebra, Suíça. Conta atualmente com mais de 150 membros. Criada em 1995 pelo denominado Acordo de Marraqueche, ao término de um processo de negociações multilaterais denominado de Rodada Uruguai.

5 OMC – Organização Mundial do Comércio
A OMC tem como principais funções: (1) administrar os acordos multilaterais de comércio aprovados ao término da Rodada Uruguai; e (2) ser um foro de negociações multilaterais envolvendo assuntos relacionados ao comércio internacional. OMC derivou das relações internacionais promovidas sob a égide do GATT – General Agreement on Tariffs and Trade.

6 Do GATT à OMC GATT - Acordo comercial assinado em 1947, como parte do processo de reconstrução dos pilares do sistema capitalista no pós-guerra. Paz mundial, estabilidade econômica e livre comércio como premissa para o funcionamento do sistema capitalista no pós-guerra. Criação da ONU (1945). Acordos de Bretton Woods (1947) - reestruturação do sistema financeiro internacional: criação do FMI e do Banco Mundial.

7 Do GATT à OMC Carta de Havana (1948) – criação da OIC – Organização Internacional do Comércio – para funcionar com o terceiro pilar do sistema de Bretton Woods. GATT era um dos acordos que integravam a Carta de Havana – Capítulo IV que tratava de Política Comercial. Carta da Havana – Não foi levada pelo Executivo dos EUA para ratificação pelo Congresso dos EUA, em face da perspectiva de sua rejeição (em 1950 o Executivo desistiu de tentar a ratificação).

8 Do GATT à OMC A inviabilidade de criação da OIC sem os EUA levaram os signatários do GATT utilizar este acordo para balizar suas relações comerciais. Dos 50 países que eram signatários da Carta de Havana, 23 eram signatários do GATT: África do Sul, Austrália, Bélgica, Brasil, Burma, Canadá, Ceilão, Chile, China, Cuba, Estados Unidos, França, Holanda, Índia, Líbano, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Reino Unido, Rodésia, Síria e Thecoeslaváquia (China, Líbano e Síria posteriormente denunciaram o acordo).

9 Do GATT à OMC Para disciplinar suas obrigações sob a égide do GATT paulatinamente as Partes Contratantes foram desenvolvendo um arcabouço administrativo. O GATT tratava apenas do comércio de bens, essencialmente limitando as tarifas que uma Parte Contratante poderia impor.

10 Do GATT à OMC Tarifa = imposto de importação. Pode ser: ad valorem: percentual sobre o preço do produto; específica: um valor por determinada medida (R$ 10 por tonelada); ou mista. O GATT limitava, através de concessões mútuas, as tarifas que uma Parte Contratante poderia cobrar sobre a importação de produtos de outras partes contratantes.

11 Do GATT à OMC O GATT foi o principal acordo internacional disciplinando o comércio de 1947 até 1995 com a criação da OMC. Sob a égide do GATT realizaram-se 8 rodadas de negociações multilaterais envolvendo comercio internacional. As 6 primeiras rodadas trataram essencialmente de reduções tarifárias. A 7a rodada, denominada de Rodada Tóquio, além de redução de tarifas tratou de temas como defesa comercial (antidumping, subsídios) e barreiras não tarifárias. A 8a Rodada, denominada de Rodada Uruguai, foi a mais ambiciosa de todas, redundando na criação da OMC e na aprovação de uma série de novos acordos comerciais.

12 Princípios do Sistema Multilateral do Comércio
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO PRINCÍPIO DA “NAÇÃO MAIS FAVORECIDA” (NMF) PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL PROGRESSIVA REDUÇÃO DE BARREIRAS COMERCIAIS PREVISIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA TARIFAS CONSOLIDADAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DAS TARIFAS

13 PRINCÍPIO NMF TODAS AS CONCESSÕES FEITAS A UM SIGNATÁRIO DO ACORDO SÃO AUTOMATICAMENTE ESTENDIDAS AOS DEMAIS SIGNATÁRIOS

14 I.1. With respect to customs duties and charges of any kind imposed on or in connection with importation or exportation or imposed on the international transfer of payments for imports or exports […] any advantage, favour, privilege or immunity granted by any contracting party to any product originating in or destined for any other country shall be accorded immediately and unconditionally to the like product originating in or destined for the territories of all other contracting parties. I.1. Em relação a tarifas aduaneiras e quaisquer cobranças impostas a ou relacionadas com importação ou exportação, ou impostas em relação a transferências financeiras internacionais para o pagamento de importações ou exportações, […] qualquer vantagem, benefício, privilégio ou isenção concedida por uma parte contratante para qualquer produto originado de ou destinado para qualquer outro país deve ser imediata e incondicionalmente concedido para produtos similares originados de ou destinados para territórios de todas as outras partes contratantes.[TL]

15 PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL
NENHUM TRIBUTO OU REGULAMENTAÇÃO PODE INCIDIR APENAS SOBRE OS PRODUTOS IMPORTADOS E NÃO SOBRE OS PRODUTOS NACIONAIS DEPOIS DE APLICAÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO O PRODUTO IMPORTADO DEVE TER O MESMO TRATAMENTO DO PRODUTO NACIONAL

16 III.1. The contracting parties recognize that internal taxes and other internal charges, and laws, regulations and requirements affecting the internal sale, offering for sale, purchase, transportation, distribution or use of products, and internal quantitative regulations requiring the mixture, processing or use of products in specified amounts or proportions, should not be applied to imported or domestic products so as to afford protection to domestic production. 1. As partes contratantes reconhecem que tributos internos e outras cobranças, leis, regulações e requerimentos internos que afetem a venda, oferta, compra, transporte, distribuição ou uso interno de produtos, e que regulamentações internas quantitativas que exijam a mistura, processamento ou uso de produtos em montantes ou proporções específicas, não devem ser aplicados a produtos domésticos ou importados de forma a conferir proteção para a produção doméstica.[TL]

17 PROTECIONISMO SETORES ECONÔMICOS TENDEM A PRESSIONAR O ESTADO POR MAIOR PROTEÇÃO CONTRA CONCORRÊNCIA EXTERNA A PROTEÇÃO DO GOVERNO PODE VIR POR MEIO DE AUMENTOS DE TARIFAS, QUOTAS, BARREIRAS TÉCNICAS, ETC.

18 PLS 715/2007 – SEN. FRANCISO DORNELLES
"O País está sendo inundado por quantidade enorme de produtos que aqui chegam com preços inferiores aos praticados no mercado de origem ou com elevado grau de subsídios. Essas práticas desleais de comércio estão causando sérios danos à produção nacional e estão praticamente destruindo importantes setores de nossa indústria, como é o caso da indústria têxtil, de confecções, brinquedos, eletrônicos e produtos siderúrgicos. O crescimento do nosso comércio internacional e o acirramento das práticas desleais de comércio requerem, assim, um sistema de defesa comercial que atue com maior agilidade."

19 RODADA URUGUAI Criação da OMC. Alteração dos acordos existentes e aprovação de uma série de novos acordos sobre o comércio de bens (GATT 94 etc.). Aprovação de um acordo dispondo sobre o comércio de serviços – GATS – General Agreement on Trade in Services. Aprovação de um acordo sobre direitos de propriedade intelectual – TRIPs – Trade-Related Intellectual Property Rigths.

20 RODADA URUGUAI Aprimoramento substancial no procedimento de solução de controvérsias, mediante a aprovação de um acordo específico para disciplinar solução de controvérsias – DSU – Dispute Settlement Understanding. Criação de um mecanismo de revisão de políticas comerciais – TPR – Trade Policy Reviews. Acordos multilaterais – single undertaking (exceto em relação aos acordo plurilaterais de aviação civil e compras governamentais).

21 ACORDOS DA OMC – ESTRUTURA BÁSICA

22 ESTRUTURA E PROCESSO DECISÓRIO DA OMC
Cada membro tem direito a um voto. A OMC é uma organização “dirigida pelos membros” (member-driven organization) – não há delegação de poderes para o Secretariado. As decisões são tomadas por consenso. Línguas oficiais: Inglês, Francês e Espanhol.

23 ESTRUTURA E PROCESSO DECISÓRIO DA OMC
Esferas decisórias: Conferência Ministerial – Reúne-se de 2 em 2 anos (Seattle em 1999, Doha em 2001, Cancun em 2003, Hong Kong em 2005; Genebra 2007 e 2009); Conselho Geral; Órgão de Solução de Controvérsias; e Órgão de Revisão de Políticas Comerciais – reuniões regulares em Genebra; Conselhos de Bens, Serviços e Propriedade Intelectual – funções administrativas – Genebra; Demais comitês e grupos de trabalho.

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25 ACORDOS SOBRE O COMÉRCIO DE BENS – GATT 94
GATT 47 com as alterações negociadas na Rodada Uruguai Art. I.1 – Princípio NMF: 1. With respect to customs duties and charges of any kind imposed on or in connection with importation or exportation or imposed on the international transfer of payments for imports or exports, and with respect to the method of levying such duties and charges, and with respect to all rules and formalities in connection with importation and exportation, and with respect to all matters referred to in paragraphs 2 and 4 of Article III, any advantage, favour, privilege or immunity granted by any contracting party to any product originating in or destined for any other country shall be accorded immediately and unconditionally to the like product originating in or destined for the territories of all other contracting parties

26 ACORDOS SOBRE O COMÉRCIO DE BENS – GATT 94
Art. III.1 – Princípio do Tratamento Nacional: 1. The contracting parties recognize that internal taxes and other internal charges, and laws, regulations and requirements affecting the internal sale, offering for sale, purchase, transportation, distribution or use of products, and internal quantitative regulations requiring the mixture, processing or use of products in specified amounts or proportions, should not be applied to imported or domestic products so as to afford protection to domestic production.

27 ACORDOS SOBRE O COMÉRCIO DE BENS – GATT 94
Art. II – Dispõe sobre os compromissos assumidos pelos membros em relação a tarifas. Listas de compromissos dos membros (schedules) informam as tarifas consolidadas de cada membro. Tarifa consolidada é a tarifa máxima que um membro pode aplicar a determinado produto. As listas de compromissos observam o “Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias”, que consiste em um lista de classificação de mercadorias estabelecida pela Organização Internacional de Aduanas, que passou a vigorar a partir de 1988 (6 dígitos).

28 TARIFAS TARIFAS CONSOLIDADAS EM 1996
ATUALIZAÇÃO DAS TARIFAS PARA NOVO SISTEMA DE NOMENCLATURA "TARIFA CONSOLIDADA" É A TARIFA MÁXIMA FIXADA NOS ACORDOS DA OMC "TARIFA APLICADA" É A ALÍQUOTA EFETIVAMENTE COBRADA VIDE WEBSITE MDIC: "Página Inicial » Comércio Exterior » Negociações Internacionais » Organização Mundial do Comércio - OMC » Concessões Tarifárias do Brasil na OMC - Lista III"

29 GATT 94 - UNIÃO ADUANEIRA E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. XXIV – Dispõe sobre a criação de uniões aduaneiras e áreas de livre comercio. Importante exceção ao Princípio NMF. Área de livre comércio: barreiras tarifárias e não tarifárias entre as partes são extintas, mas cada parte mantém sua própria política de comércio exterior (Ex. NAFTA). União aduaneira: as barreiras são extintas, e as partes estabelecem uma tarifa externa comum a ser aplicada com terceiros países (Ex. UNIÃO EUROPÉIA).

30 Acordos sobre o comércio de bens Transparência, previsibilidade e barreiras não-tarifárias
Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fito-Sanitárias; Acordo sobre Barreiras Técnicas; Acordo sobre Medidas de Investimento relacionadas a Comércio – TRIMs; Acordo sobre Valoração Aduaneira; Acordo sobre Inspeção Pré-embarque; Acordos sobre Regras de Origem; Acordos sobre Procedimentos de Licença de Importação

31 ACORDOS SOBRE O COMÉRCIO DE BENS ACORDOS ESPECÍFICOS: AGRICULTURA E TÊXTEIS
Acordo sobre Agricultura Compreende os bens classificados sob os capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, excluindo produtos da pesca. Aborda 3 vertentes: acesso a mercado, suporte doméstico e subsídios à exportação. Criou a partir da Rodada Uruguai uma disciplina para bens agrícolas. Acordo sobre têxteis Autorizava a imposição de quotas, que seriam progressivamente abandonadas. As limitações foram totalmente extintas em 1o de janeiro de 2005. O acordo não está mais em vigor.

32 Acordos sobre o comércio de bens Defesa Comercial: anti-dumping, subsídios e salvaguardas
Dumping: venda no mercado externo por valor inferior ao “valor normal”. 3 métodos para calcular o “valor normal”: (a) venda no mercado interno; (b) exportação para um terceiro; e (3) custo de produção. Para a imposição de direitos anti-dumping é necessário demonstrar dano à indústria doméstica. Não é necessário demonstrar que o dumping é predatório, existindo venda abaixo do “valor normal” e dano à indústria doméstica os direitos anti-dumping podem ser impostos.

33 Acordos sobre o comércio de bens Defesa Comercial: anti-dumping, subsídios e salvaguardas
Subsídios: (a) existência de algum tipo de contribuição financeira por parte de um governo; ou (b) existência de alguma medida que assegure um preço mínimo ou uma renda mínima; + (c) que um benefício seja concedido . Subsídios podem ser proibidos ou acionáveis. Subsídios proibidos: subsídios à exportação e subsídios com vistas à substituição de importações e não podem ser concedidos por distorcerem os fluxos de comércio internacional . Subsídios acionáveis: subsídios que podem ser concedidos, mas poderão vir a ser questionados se produzirem efeitos adversos nos interesses comerciais de um outro membro.

34 Acordos sobre o comércio de bens Defesa Comercial: anti-dumping, subsídios e salvaguardas
Efeitos adversos: (a) impedir a exportação para o membro que concede o subsídio; (b) ameaçar a indústria doméstica de um membro; (c) impedir que um membro exporte para um terceiro mercado. Quando o prejuízo for para a indústria doméstica podem ser impostas medidas compensatórias. Os contenciosos mais importantes dos quais o Brasil foi parte junto à OMC envolveram o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias: DS 46 – Embraer; DS 70 e DS Bombardier; DS 266 – Açúcar; DS 267 – Algodão.

35 Acordos sobre o comércio de bens Defesa Comercial: anti-dumping, subsídios e salvaguardas
Salvaguardas: Proteção para a Indústria doméstica. Diverso do que ocorre em relação a subsídios e dumping não é preciso demonstrar qualquer prática desleal ou distorciva, basta demonstrar o dano para a indústria doméstica. Medidas de salvaguarda podem ser impostas apenas por um período limitado de tempo, e os membros prejudicados devem ser compensados.

36 Acordos sobre o comércio de bens Defesa Comercial: anti-dumping, subsídios e salvaguardas
A aplicação de medidas anti-dumping, medidas compensatórias ou medidas de salvaguarda deve ser precedida por um processo cognitivo para aferir as condições que justificam a medida. Esse processo visa avaliar a existência da prática e o dano. No Brasil esse papel compete ao Departamento de Defesa Comercial – DECON, órgão vinculado à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do MDIC. A conveniência acerca da aplicação da medida é decidida pela CAMEX.

37 Algumas medidas anti-dumping, subsídios e salvaguardas em vigor (Junho de 2010- fonte DECOM):
anti-dumping sobre a importação de LEITE EM PÓ – UE (14,8%); Nova Zelândia (3,9%); anti-dumping sobre a importação de FERROS DE PASSAR – China (US$ 4,82/unid);

38 Acordo sobre o comércio de serviços – GATS
Inovação da Rodada Uruguai Disciplina barreiras legais e regulatórias ao comércio de serviços. Art. II.1 – Princípio NMF: I.1. With respect to any measure covered by this Agreement, each Member shall accord immediately and unconditionally to services and service suppliers of any other Member treatment no less favourable than that it accords to like services and service suppliers of any other country. I.1 Em relação a qualquer medida compreendida neste acordo, cada membro deverá conceder imediata e incondicionalmente a serviços e prestadores de serviços de qualquer outro membro, tratamento não menos favorável do que o concedido a serviços similares e prestadores de serviços de qualquer outro país.[TL]

39 GATS Princípio do tratamento nacional é aplicável somente nos limites dos compromissos assumidos. A liberalização no que concerne a serviços é progressiva, os membros somente ficam vinculados quando ofertam o setor. Barreiras em serviços são diferentes de barreiras em bens

40 GATS DEFINE 4 MODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Modo 1 (trans-fronteiriço) – uma empresa presta serviço para um tomador em outro território (ligações internacionais, projetos de engenharia); Modo 2 – o tomador vai até o prestador em outro território (turismo, educação); Modo 3 – o serviço é prestado através da presença comercial da empresa em outro território (bancos, seguradoras); e Modo 4 – serviço prestado por pessoas naturais, mediante a presença no território de outro membro (consultores, jogadores de futebol).

41 GATS Para cada setor específico que for ofertado, o membro pode, para cada um dos modos, estipular restrições relativas a: (1) acesso a mercado; e (2) tratamento nacional, Pode também não impor nenhuma restrição (informando “none” em seus compromissos) Pode não assumir nenhum tipo de obrigação em relação ao modo de prestação (informando “unbound”), e nesse caso pode impor qualquer restrição

42 Acordo sobre o comércio de serviços – GATS compromissos - exemplo
1.BUSINESS SERVICES A.Professional Services (b) Accounting, auditing and book-keeping (CPC 862) Market Access Limitations on National treatment 1) Unbound, except that a foreign service provider may cede its name to Brazilian professionals 1) Unbound 2) None 3) Participation of non-residents in juridical persons controlled by Brazilian nationals is not allowed. A foreign service supplier shall not use its foreign name, but may cede it to Brazilian professionals who will constitute and exercise full participation in a new juridical person within Brazil 3) Special registration requirements for accountants who wish to audit such companies as financial institutions and savings and loans associations. Brazilian accounting and auditing standards must be followed 4) Unbound, except as indicated in the horizontal section. 4) Unbound , except as indicated in the horizontal section.

43 ACORDO SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL – TRIPS
OBRIGA OS MEMBROS A ESTABELECEREM UMA LEGISLAÇÃO QUE ASSEGURA A PROTEÇÃO DE DETERMINADOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL TORNA OBRIGATÓRIOS DISPOSITIVOS DE CONVEÇÕES E TRATADOS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL: CONVENÇÃO DE PARIS SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONVENÇÃO DE BERNA SOBRE DIREITOS AUTORAIS PROTEGE: DIREITOS AUTORAIS, MARCAS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, PATENTES, DESENHOS INDUSTRIAIS E CIRCUITOS INTEGRADOS

44 TRIPS - NMF 4. With regard to the protection of intellectual property, any advantage, favour, privilege or immunity granted by a Member to the nationals of any other country shall be accorded immediately and unconditionally to the nationals of all other Members. [...] 4. Em relação à proteção de propriedade intelectual, qualquer vantagem, benefício, privilégio ou imunidade concedida por um membro a nacionais de outro país, deve ser imediata e incondicionalmente concedida para os nacionais de todos os membros. [...] [TL]

45 TRIPS - TRATAMENTO NACIONAL
3.1. Each Member shall accord to the nationals of other Members treatment no less favourable than that it accords to its own nationals with regard to the protection of intellectual property, subject to the exceptions already provided in, respectively, the Paris Convention (1967), the Berne Convention (1971), the Rome Convention or the Treaty on Intellectual Property in Respect of Integrated Circuits. 3.1 Cada membro deve conceder aos nacionais de outros membros tratamento não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios nacionais no que concerne à proteção de propriedade intelectual, observadas as execeções já previstas, respectivametne, na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma ou no Tratado de Propriedade Intelectual Relativo a Circuitos Integrados.

46 TRIPS EM ATENÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATRAVÉS DO TRIPS, A LEGISLAÇÃO NACIONAL SOFREU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES A PARTIR DE 1996, TAIS COMO: Lei nº 9.279/96, que regula direitos de propriedade industrial; Lei nº 9.456/97, que dispõe sobre a propriedade intelectual de direitos sobre cultivares; Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre programas de computador; e Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre direitos de autor.

47 Solução de Controvérsias Dispute Settlement Understanding
UM MEMBRO DA OMC PODE COMEÇAR UM PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO DSU SE ENTENDER QUE UM OUTRO MEMBRO DESCUMPRIU AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR MEIO DO ACORDO DA OMC A MEDIDA VISA OBRIGAR O MEMBRO INADIMPLENTE A ADEQUAR SUA LEGISLAÇÃO OU SEUS PROCEDIMENTOS AOS ACORDOS DA OMC.

48 Solução de Controvérsias Dispute Settlement Understanding
ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS A PARTIR DA RODADA URUGUAI. CRIAÇÃO DO ÓRGÃO DE APELAÇÃO, PARA REAPRECIAR QUESTÕES DE DIREITO EM SEDE DE RECURSO. REGRA DA APROVAÇÃO DOS RELATÓRIOS DOS PAINÉIS E DO ÓRGÃO DE APELAÇÃO POR “CONSENSO NEGATIVO”.

49 Solução de Controvérsias Dispute Settlement Understanding
O CASO É JULGADO INICIALMENTE POR UM "PANEL" COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS, ESCOLHIDOS COM BASE EM LISTAS APRESENTADAS PELOS MEMBROS POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO DE APELAÇÃO (7 MEMBROS PERMANENTES). RELATÓRIO APROVADO PELO DISPUTE SETTLEMENT BODY (CONSENSO NEGATIVO)

50 Solução de Controvérsias Dispute Settlement Understanding
SE A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA É INCONSISTENTE COM ALGUM DOS ACORDOS DA OMC, O MEMBRO DEVE ADEQUAR SUA MEDIDA EM UM "PRAZO RAZOÁVEL". CASO A MEDIDA NÃO SEJA COLOCADA EM CONFORMIDADE COM OS ACORDOS DA OMC, A PARTE VENCEDORA PODE RETALIAR MEDIANTE “SUSPENSÃO DE CONCESSÕES”.

51 Solução de Controvérsias Dispute Settlement Understanding
Diz-se que o procedimento de solução de controvérsias conferiu “dentes” à OMC, porém na prática a implementação das decisões do Órgão de Solução de Controvérsias depende muito de conveniência política, uma vez que a eficácia do processo de retaliação varia em função do volume de comércio das partes envolvidas.

52 Rodada Doha Negociações para:
implementação de pontos dos acordos existentes; renegociação de tarifas; abertura de mercados; alteração dos acordos da Rodada Uruguai; etc. Negociações multilaterais por “geometria variável”. Negociações paralisadas

53 Muito obrigado! bruno.leal@gpadilha.adv.br bruno_leal2004@yahoo.com.br


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