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Direito Processual Civil: Execução

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Apresentação em tema: "Direito Processual Civil: Execução"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Civil: Execução
Prof. Murillo Sapia Gutier

2 Fase Expropriatória: adjudicação
Adjudicação | CPC, 685-A Consiste na transferência do bem penhorado ao credor exeqüente ou a quem de direito, por determinação judicial Meio preferencial de expropriação

3 Fase Expropriatória: adjudicação
Legitimidade: Exeqüente, Cônjuge, Descendente ou ascendente do executado, Qualquer credor com garantia real Exeqüentes concorrentes que efetuaram a penhora do mesmo bem;

4 Fase Expropriatória: adjudicação
Preponderância: O critério preponderante para determinar a ordem de preferência para adjudicar é o do maior lance. Quem fizer a melhor proposta mais adjudica o bem. Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem:

5 Fase Expropriatória: adjudicação
Preponderância: Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem: Cônjuge do executado Descendentes do executado ou Ascendentes do executado.

6 Fase Expropriatória: adjudicação
Avaliação: parâmetro valorativo mínimo pelo qual a atividade expropriatória deve se pautar; o quantum verificado quando da mensuração do valor do bem deve nortear esta atividade;

7 CPC – Art. 685-A Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº , de 2006). § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

8 CPC – Art. 685-A Art. 685-A.  § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios. § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

9 CPC – Art. 685-B CPC – Art. 685-A Art. 685-B.
Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

10 Alienação particular CABIMENTO
Quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados; CONCEITO Consiste na alienação/venda realizada pelo próprio credor ou por algum corretor credenciado no juízo da execução. Meio preferencial à forma tradicional de alienação;

11 Alienação particular Legitimidade para requerer a medida
apenas o exeqüente tem legitimidade Posição do juiz Pode o juiz determinar de ofício a alienação particular, Pois esta técnica processual pode se mostrar menos gravosa para o executado em seus resultados do que a alienação judicial - Marinoni

12 Alienação particular Controle jurisdicional: o juiz fixará
O prazo em que a alienação deve ser efetivada, A forma de publicidade, O preço mínimo (art. 680), As condições de pagamento e as garantias A comissão de corretagem, se for o caso.

13 Alienação particular Meios eletrônicos
O § 3º autoriza o uso de meios eletrônicos para a alienação, desde que os Tribunais respectivos regulamentem a questão acerca do procedimento a ser adotado.

14 Hasta Pública Conhecida como arrematação ou alienação judicial.
Cabimento: quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados (CPC, 685-A) ou quanto não for pedida a alienação por iniciativa particular pelo exeqüente; Finalidade: fim precípuo da hasta pública é a transferência forçada dos bens penhorados do devedor a um terceiro, por meio da arrematação.

15 Hasta Pública Características: há uma oferta pública do bem penhorado, sendo que quem oferecer o melhor lance, arremata o bem. Praça pública: para bens imóveis, a ser feito no átrio do fórum; Leilão: para bens móveis, a ser feito pelo leiloeiro no local em que se encontrarem os bens ou em outro determinado pelo juiz.

16 Hasta Pública Formalidades:
Publicidade do ato expropriatório: publicação de edital, que deve observar os requisitos do artigo 686. Requisitos do Edital a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

17 Hasta Pública Formalidades: Requisitos do Edital o valor do bem;
o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; 

18 Hasta Pública Formalidades: Requisitos do Edital o valor do bem;
o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; 

19 Hasta Pública Dispensa de edital
Formalidades: Dispensa de edital Caso o bem seja de valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, não haverá necessidade de publicação de edital.

20 Hasta Pública Divulgação
Formalidades: Divulgação O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Art. 687, § 1o). 

21 Hasta Pública Divulgação
Formalidades: Divulgação Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Art. 687, § 2o).  Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.  (Art. 687, § 3o). 

22 Hasta Pública Divulgação
Formalidades: Divulgação O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Art. 687, § 4o).  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Art. 687, § 5o). 

23 Hasta Pública Fases procedimentais da hasta pública
 Primeira fase: cuja arrematação não pode ser inferior ao valor da avaliação. O parâmetro econômico é o valor da avaliação.

24 Hasta Pública Fases procedimentais da hasta pública
Segunda fase: se não alcançado o valor da avaliação, deve-se designar nova hasta pública, em que os interessados poderão dar lances livremente, Não há necessidade de observar o preço da avaliação; Não podem arrematar por preço vil. preço vil é o inferior à metade do valor avaliado (STJ)

25 Hasta Pública Legitimidade para arrematar | CPC, 690-A
Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens; Credor/exeqüente.

26 Hasta Pública Legitimidade para arrematar | CPC, 690-A
Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens; Credor/exeqüente.

27 Hasta Pública Não podem arrematar
Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes: quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; Os mandatários: quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; O juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

28 Hasta Pública Uso da internet
O exeqüente pode valer-se da rede mundial de computadores para a licitação pública do bem quando esta se mostrar menos gravosa ao devedor no que tange aos custos de publicação de editais

29 Hasta Pública Pagamento
Conforme o Código de Processo Civil, é possível o pagamento de três formas: Imediato (CPC, 690, caput, 1ª parte); Em 15 dias (CPC, 690, caput, 2ª parte) Em prestações, caso seja arrematado imóvel (CPC, 690, § 1º );

30 Hasta Pública arrematação a prazo, Deve-se prestar caução
se deferido pelo juiz, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, entendido como: Valor principal; Juros; Custas Honorários advocatícios

31 Hasta Pública o que exceder ao valor do crédito, será entregue ao executado (§ 4o do art. 690). Todas as propostas serão apreciadas pelo juiz, seja qual for a modalidade de pagamento e, conforme artigo 690, § 3º, o critério para a escolha do arrematante, em caso de concorrência de propostas, levará em conta: Melhor lance ou, Proposta mais conveniente;


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