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PublicouJoaquim Álvaro Aires Alterado mais de 8 anos atrás
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EMBARGOS DE TERCEIROS Artigos 1.046 a 1.054 Artigos 1.046 a 1.054 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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CONCEITO "Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046)." "Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046)."
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NATUREZA JURÍDICA FUNDAMENTO JURÍDICO NATUREZA JURÍDICA FUNDAMENTO JURÍDICO Segundo NELSON NERY JÚNIOR, "trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. Segundo NELSON NERY JÚNIOR, "trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
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FUNDAMENTO JURÍDICO O fundamento jurídico dos embargos de terceiro reside no fato de que apenas as partes estão sujeitas aos efeitos diretos das decisões judiciais. O fundamento jurídico dos embargos de terceiro reside no fato de que apenas as partes estão sujeitas aos efeitos diretos das decisões judiciais.
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SÃO PRESSUPOSTOS DESTA AÇÃO a) uma apreensão judicial; a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem; b) a condição de senhor ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão; d) a interposição dos embargos no prazo do art. 1.048. d) a interposição dos embargos no prazo do art. 1.048.
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ATO JUDICIAL ATACÁVEL Segundo NELSON NERY JÚNIOR, "são atos de constrição judicial, passíveis de impugnação pela via dos embargos de terceiro: a penhora, o arresto, o seqüestro, o depósito, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário, a partilha, a hipoteca judicial, busca e apreensão da coisa." Segundo NELSON NERY JÚNIOR, "são atos de constrição judicial, passíveis de impugnação pela via dos embargos de terceiro: a penhora, o arresto, o seqüestro, o depósito, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário, a partilha, a hipoteca judicial, busca e apreensão da coisa."
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LEGITIMAÇÃO ATIVA Considera-se legitimado ativo para a ação de embargos de terceiro, "quem não esteja sujeito à eficácia do ato judicial que lhe apreendeu bens, turbando ou esbulhando na sua posse, ainda que seja parte no processo." Considera-se legitimado ativo para a ação de embargos de terceiro, "quem não esteja sujeito à eficácia do ato judicial que lhe apreendeu bens, turbando ou esbulhando na sua posse, ainda que seja parte no processo."
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LEGITIMAÇÃO PASSIVA Para VICENTE GRECO FILHO, no pólo passivo da ação de embargos de terceiro figura como réu aquele que deu causa à apreensão judicial, mediante pedido ao Poder Judiciário, ainda que não haja, de sua parte, indicação direta e precisa do bem a ser apreendido. Para VICENTE GRECO FILHO, no pólo passivo da ação de embargos de terceiro figura como réu aquele que deu causa à apreensão judicial, mediante pedido ao Poder Judiciário, ainda que não haja, de sua parte, indicação direta e precisa do bem a ser apreendido.
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COMPETÊNCIA "Por isso, dispõe o art. 1.049 que os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao mesmo juiz que ordenou a apreensão. Em se tratando de causa derivada de outra, quer a lei que o ato judicial impugnado seja revisto pelo próprio juiz que o determinou." "Por isso, dispõe o art. 1.049 que os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao mesmo juiz que ordenou a apreensão. Em se tratando de causa derivada de outra, quer a lei que o ato judicial impugnado seja revisto pelo próprio juiz que o determinou."
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