A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

NAS TRILHAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "NAS TRILHAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL"— Transcrição da apresentação:

1 NAS TRILHAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL
 Sistema de Garantia de Direitos: certezas e impasses Recife/2015

2 A Constituição Federal de 1998: Cidadania e Soberania Popular
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Parágrafo Único do Artigo 1º da CF/88 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” caput do Art. 227 da CF/88

3 (…)Primeiramente, a Democracia surge como um processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural. Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria democrática-representativa (órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes); por outro, dá guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa (alargamento do princípio democrático a diferentes aspecto da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular direta, reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática etc.) (MORAES, 2006, p. 132)1

4 Principais mecanismos constitucionais de Democracia Participativa
“ As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:” caput do Art. 204 da CF/88 ”participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.” Inciso II do Art. 227 da CF/88 “No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.” Art. 227, § 7º da CF/88

5 Descentralização Político-administrativa
No que concerne aos municípios, é o pensamento de Edson Sêda em relação a esta descentralização político-administrativa:    Formular política de direitos. Função exclusiva dos Conselhos Municipais, formado paritariamente por prefeitura e organizações representativas da população; Executar política de direitos. Função exclusiva de serviços executados por profissionais mantidos pela própria prefeitura (ações governamentais) ou ONG's, em convênio com a prefeitura (ações não governamentais); Controlar política de direitos. Função exclusiva de delegados constitucionais, comissionados por organizações representativas da população, reunidos numa autoridade pública, dentre elas, uma denominada de Conselho Tutelar, com poderes de determinar condutas previstas no artigo 101, I a VII e 129, I a VII do ECA e de requisitar serviços previstos no artigo 136, III, “a” deste mesmo diploma legal. O Conselho Tutelar também é legitimado para entrar com certas ações judiciais, seja diretamente ou através do parquet, nos moldes do artigo 136, III, “b”, IV, V, X e XI da Lei Federal n de 13 de julho de (SÊDA, 2007, p. 350)2

6 A Doutrina da Proteção Integral
Constituição Federal de “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” caput do Art. 227 da CF/88 Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) de Cujas cláusulas foram por nós incluídos em nosso Direito Constitucional através do §2º do Art. 5º da nossa Carta Magna

7 Assim adotamos a doutrina da proteção integral
Assim adotamos a doutrina da proteção integral. Nos termos do Decreto nº , de 21/11/1990, o estado brasileiro assume o compromisso de executar e cumprir todos os 54 artigos contidos na Convenção Sobre os Direitos da Criança. Da Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989 destacamos os Artigos: “Art. 5º. Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores e de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.” “Art Os Estados Partes adotarão Medidas Legislativas, Administrativas, Sociais e Educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abusos ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.”

8 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

9 Surgimento dos Conselhos Tutelares
“O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.” Art. 131 do ECA (...) o Art. 131 do ECA define o Conselho Tutelar e ao mesmo tempo dá as suas três principais características: é um órgão (1) administrativo (2), permanente e autônomo (3). É órgão: permanente, porque desenvolve uma ação contínua e ininterrupta, não podendo ser extinto ou ignorado, ou ter suas funções suspensas, uma vez que as situações que envolvam crianças e adolescentes não têm dia certo para se manifestar, e as soluções devem ser imediatas; autônomo, porque independente do exercício das atribuições confiadas pelo Estatuto, é livre para decidir diante do caso concreto, mediante decisões de caráter administrativo, que só podem ser modificadas por decisões judiciais.” (LIMA DA FONSECA, 2012, p 208)

10 “Os Conselhos Tutelares são talvez a mais ousada e polêmica disposição do Estatuto para garantir a defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Escolhidos pela própria comunidade, conforme o Art. 131, os conselheiros ajudam a concretizar a responsabilidade que o Estatuto exige da sociedade em relação à proteção integral de crianças e adolescentes.” (MAIA PORTO, 1999, p. 193) “Embora seja um órgão da administração pública municipal, não há nenhum órgão hierarquicamente superior ao Conselho Tutelar. Ou seja, ele tem o poder de decisão em última instância. Só o judiciário pode rever decisões do Conselho, se as considerar ilegais (Art. 137). No âmbito do Poder Público, nenhum outro órgão detém poderes sobre o Conselho Tutelar, agindo este livremente: mas dentro da lei, a decisão cabe unicamente ao Conselho.” (MAIA PORTO, 1999, p. 195)

11 Os Conselhos Tutelares dentro dos parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garanta dos Direitos da Criança e do Adolescente “Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não jurisdicionais, encarregados de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", particularmente através da aplicação de medidas especiais de  proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art. 136, I e II da Lei 8.069/1990). Parágrafo Único. Os conselhos tutelares não são entidades, programas ou ser-viços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (grifo nosso) Art. 10º da Resolução do CONANDA de nº 113, DE 19/04/2006

12 “Os serviços e programas de execução de medidas específicas de proteção de direitos humanos têm caráter de atendimento inicial, integrado e emergencial, desenvolvendo ações que visem prevenir a ocorrência de ameaças e violações dos direitos humanos de crianças e adolescentes e atender as vítimas imediatamente após a ocorrência dessas ameaças e violações.  § 1º Esses programas e serviços ficam a disposição dos órgãos competentes do Poder Judiciário e dos conselhos tutelares, para a execução de medidas específicas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; podendo, todavia receber diretamente crianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência, sem previa determinação da autoridade competente, fazendo, porém a devida comunicação do fato a essa autoridade, até o segundo dia útil imediato, na forma da lei citada.”(Grifo nosso) Art. 17 da Resolução do CONANDA de nº 113, DE 19/04/2006

13 As medidas a serem adotadas pelo Conselho Tutelar devem obedecer aos princípios da intervenção mínima do estado e ao do interesse superior da criança e do adolescente, dentro daquilo que Afonso Kozen identifica em seu artigo como “ideia de minimização do efeito negativo da presença da autoridade pública na vida da criança e do adolescente”, ou seja, caso necessária, deve ser utilizada a “providência de menor impacto” (Kozen, 2012). Na aplicação dessas medidas devem ser levadas em conta a necessidade pedagógica, priorizando-se as decisões que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários

14 Os Desafios na Consagração e a Luta na Efetivação dos Direitos
O Decreto de nº 8.243/2014, o qual alguns políticos e parte da imprensa brasileira apelidaram de “Decreto Bolivariano”, instituía a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação entre a administração pública federal e a sociedade civil. Este Decreto cumpria com as orientações da premissa de que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Ou seja, esta ordem explícita no Parágrafo Único do Artigo 1º da CF/88 foi completamente contrariada por nossos parlamentares que temem uma ampliação da participação da sociedade e um controle maior por parte desta nas ações dos Poderes Executivo e Legislativo.

15 Competência dos entes federativos
“A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.” Art. 259 do ECA “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)” Art. 30 da CF/88

16 “As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.” Art. 51 da Resolução do CONDANDA de nº 170 de 10/12/2014 Art. 2º Compete ao Conanda: (..) I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (grifo nosso) Lei Federal nº 8242, de 12/10/1992

17 “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 8.242, de )” (grifo nosso) Caput do Art. 139 do ECA “Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividade dos indivíduos que já não estejam estabelecidos ou restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular a matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-los ato de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta.” (BANDEIRA DE MELLO, 2010, p. 370)

18 “Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara.” José Saramago

19 Geraldo de Azevedo Nóbrega
Fone: (81) / /


Carregar ppt "NAS TRILHAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google