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TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Profa. Sandra Rezende Semestre

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Apresentação em tema: "TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Profa. Sandra Rezende Semestre"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Profa. Sandra Rezende Semestre 2015.2
TEORIA GERAL DO PROCESSO

2 Direito Processual X Direito Material
Direito material: Disciplina as relações jurídicas entre as pessoas, estabelecendo direitos e obrigações. Direito Processual: “Sistema de princípios e regras, mediante os quais se obtém e se realiza a prestação jurisdicional do Estado necessária a solução de conflitos de interesses surgidos entre particulares, ou entre estes e o próprio Estado.” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. p. 346.) FUNÇÃO INSTRUMENTAL Didier: “O direito material sonha, projeta; ao direito processual cabe a concretização tão perfeita quanto possível desse sonho.”

3 Direito Processual Civil: Ramo do direito público (governa a atividade jurisdicional)
CPC BRASILEIRO: Lei 5869/73. NOVO CPC: Lei de 16 de março de em vacacio legis de um ano. Possibilidade de uma TGP única para todos os ramos processuais (trabalho, penal, civil...)

4 Conceito e objeto do direito processual:
Ada: “Complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado”. Alexandre Câmara: “Ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício pelo Estado, da função jurisdicional”. TGP: Estudaremos, na teoria geral do processo, as regras, princípios e conceitos gerais do direito processual civil

5 SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
Havendo conflito este pode ser eliminado: por ato das partes: autocomposição extrajudicial, autotutela (OBS. A Autotutela sem autorização legal caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões. CP artigo 345). por ato de terceiros: autocomposição judicial por meio de conciliação e mediação. Arbitragem (art. 3º § 1º NCPC - Lei n. 9307/96) e processo

6 Conciliação - [...] meio de solução de conflitos em que as pessoas buscam sanar as divergências com o auxílio de um terceiro, o qual recebe a denominação de conciliador, que indica soluções para o conflito. A conciliação pode ocorrer antes de formado o litigio judicial ou no curso do processo.    Mediação - [...] técnica “lato senso” que se destina a aproximar pessoas interessadas na resolução de um conflito e induzi-las a encontrar, por meio de uma conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas.

7 Arbitragem é uma modalidade de solução de conflitos extrajudicial onde um árbitro, ou árbitros, escolhidos pelas partes ou não, decidem o conflito, que somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Sua adoção é facultativa, pelas pessoas envolvidas no conflito, e a decisão do arbitro tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial. A arbitragem não pode ser utilizada, portanto, para controvérsias de direitos não patrimoniais. Não abrange direitos indisponíveis assim considerados os direitos da personalidade, direitos de família, direitos relativos a alimentos, direitos de menores, interdição etc.

8 Evolução do Direito Processual
Fase imanentista (sincretista/praxista): anterior à afirmação da autonomia científica do direito processual. Processo era mero apêndice do direito material. Negação à autonomia científica do Direito Processual. Via-se no processo uma mera seqüência de atos e formalidades.

9 Fase científica/processualismo: Fase em que se demarcam as fronteiras entre o direito processual e o direito material, com o desenvolvimento cientifico das categorias processuais. Inicia-se o desenvolvimento da teoria do processo como “relação jurídica”. O processo começa a ser considerado como ramo autônomo do Direito (público). Fase de elaboração dos conceitos.

10 Fase instrumentalista: momento em que o processualista dedica esforços no sentido de descobrir meios de “melhorar” o exercício da prestação jurisdicional (mais segura e mais célere). Acesso à ordem jurídica justa. Passa- se a privilegiar o consumidor do serviço jurisdicional (Cappelletti e Cândido Dinamarco).

11 Neoprocessualismo: Estudo e aplicação do Direito Processual de acordo com um novo modelo de repertório teórico, pautado no reforço dos aspectos éticos e morais. Reconhecimento da força normativa da constituição – Neoconstitucionalismo – foco na teoria dos princípios e dos direitos fundamentais.

12 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL:
Constituição. Leis infraconstitucionais em geral que versem sobre matéria processual, como por exemplo, o Código de Processo Civil, de Processo Penal ou de Processo Penal Militar, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95, etc. Tratados e convenções internacionais que o Brasil tenha ratificado, e contenham normas processuais, como por exemplo o pacto de São José da Costa Rica.

13 Leis Estaduais que contenham normas processuais. Ex. C
Leis Estaduais que contenham normas processuais. Ex. C.F Artigo 24, IV (trata de custas forenses. Leis Estaduais de Organização Judiciária (CF art. 125, § 1º, CF/88) - O Estado pode legislar concorrentemente com a união sobre procedimentos em matéria processual (CF art. 24 X e XI). As leis municipais não são fontes de direito processual (será inconstitucionalidade formal). Regimentos internos dos Tribunais (STJ, STF, Tribunais Federais e Estaduais)

14 A súmula vinculante. Súmula é o resumo de uma orientação jurisprudencial especifica de um determinado tema emanada de um Tribunal. Súmula vinculante – Previsão CF/88 artigo 103-A: é a súmula emanada do STF, que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo passível mais, qualquer discussão a respeito da matéria constante da súmula.

15 São ainda fontes do Direito Processual sem força vinculante nem caráter obrigatório.:
A jurisprudência; A doutrina; O costume. Os Princípios gerais do direito.

16 EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO ESPAÇO
O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade que impõe sempre a aplicação da lex fori (LEI DO FORO OU LEI LOCAL). A territorialidade da aplicação da lei processual é expressa pelo art. 1º do Código de Processo Civil/73 (“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme disposições que este Código estabelece")

17 O novo CPC no artigo 16, traz dispositivo semelhante:
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

18 O artigo 12 da LINDB Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, preceitua que “Os nacionais como também os estrangeiros domiciliados no país estão sujeitos à lei processual do lugar onde o juiz exerce a jurisdição”. Em razão da aplicação do princípio da territorialidade em matéria processual, exclui-se a aplicação de normas processuais estrangeiras pelo juiz nacional

19 EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO
A regra é a aplicação do princípio da irretroatividade no processo civil Ou seja, a lei nova, ao entrar em vigor, disciplina os processos em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

20 Sucessão de leis no tempo:
Leis processuais novas não incidem sobre processos findos. Os processos a serem iniciados na vigência de lei nova por esta serão regulados O problema surge quanto aos processos em curso por ocasião do início de vigência de lei nova: Arts. 14 e 1046 do NCPC - Regra “sistema do isolamento dos atos processuais”.

21 Art. 14 – “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Art – “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/73. § 1º As disposições do CC73, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste código”.


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