REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS

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Transcrição da apresentação:

REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS São terras que, não estando a qualquer título em mãos públicas ou privadas, deveriam ser devolvidas ao poder originário. Pertencem à União ou ao Estado, dependendo dos limites em que se situe. São terras públicas, em decorrência da própria origem da propriedade.

Com o passar do tempo, a existência de terras devolutas vem se tornando de difícil comprovação, porquanto, para sua configuração, precisa ficar demonstrado que as terras alegadas como devolutas não estavam em poder público ou privado no ano de 1850 (Lei nº 601), data em que esse instituto surgiu.

Mas como se adota o princípio da consolidação da propriedade somente através de registro público, surgiu a necessidade de se discriminar tais áreas, tornando-as passíveis de inserção no registro de imóveis. Daí, surgiu a Lei 6.383/76, que estabeleceu regras para discriminar as terras devolutas da União.

Segundo a lei, o processo discriminatório pode ter origem administrativa ou ser instaurado judicialmente (rito sumário; justiça federal; presença obrigatória do MPU). Em qualquer das formas, a titularidade é do INCRA. A lei possibilita ainda sua aplicação na discriminação das terras devolutas dos Estados.

CONCEITO DE REFORMA AGRÁRIA Art. 1°, § 1°. Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:   I - os minifúndios e latifúndios;   II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;   III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;

IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos; V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros; VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.

MINIFÚNDIOS: terras de tamanhos inferiores a um módulo rural. LATIFÚNDIOS: áreas superiores a 600 módulos rurais. Com a CF/88, o critério para áreas passíveis de reforma mudou. Como regra geral, toda área que não cumpra sua função social sofre desapropriação (art. 184 da CF).

Até a promulgação da lei ordinária 8 Até a promulgação da lei ordinária 8.629/93, que regulamentou a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, esta não ocorreu. A referida lei definiu pequena, média (art. 4º) e propriedade produtiva. PEQUENA PROPRIEDADE: aquela de área inferior a 04 módulos fiscais. MÉDIA PROPRIEDADE: área superior a 04 até 15 módulos fiscais.

Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.  § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), (...).