FUNDAÇÃO GREGÓRIO DE MATTOS. REFERÊNCIA CONCEITUAL CULTURA NA PERSPECTIVA TRIDIMENSIONAL.

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Transcrição da apresentação:

FUNDAÇÃO GREGÓRIO DE MATTOS

REFERÊNCIA CONCEITUAL CULTURA NA PERSPECTIVA TRIDIMENSIONAL

REFERÊNCIA CONCEITUAL CULTURA NA PERSPECTIVA TRIDIMENSIONAL Dimensão Simbólica Abrange as expressões e os bens de natureza material e imaterial; a identidade, a memória e as projeções dos diferentes grupos; o conjunto de traços distintivos intelectuais e afetivos; as representações simbólicas relativas aos modos de fazer, viver e criar; os artefatos, textos e objetos; as indústrias culturais; os estudos culturais; os sistemas de valores e crenças.

REFERÊNCIA CONCEITUAL CULTURA NA PERSPECTIVA TRIDIMENSIONAL Dimensão Cidadã Relaciona-se à garantia dos direitos culturais; ao acesso aos meios de produção, difusão e fruição dos bens e serviços culturais; à participação na gestão pública; ao reconhecimento da autoria; à livre expressão e à salvaguarda do patrimônio cultural.

REFERÊNCIA CONCEITUAL CULTURA NA PERSPECTIVA TRIDIMENSIONAL Dimensão Econômica Refere-se à Cultura como vetor de desenvolvimento econômico, sustentável e inclusivo; às cadeias produtivas da economia criativa.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA CULTURAL TÍTULO V DA CULTURA

TÍTULO V – DA CULTURA CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA CULTURAL Art. 35. A Política Cultural do Município do Salvador, através do Sistema Municipal de Cultura - SMC visa a consolidar uma sociedade sustentável e tem por base a concepção da política pública como o espaço de participação dos indivíduos e da coletividade, grupos, classes e comunidades, no qual o poder político é interveniente, e que tem por objetivo instituir e universalizar direitos e deveres culturais produzidos mediante o diálogo e o pacto democrático. §1º. O Sistema Municipal de Cultura – SMC constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e a cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de transparência, economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

TÍTULO V – DA CULTURA CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA CULTURAL

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS TÍTULO V DA CULTURA

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO I – DAS ORIENTAÇÕES PARA O SISTEMA EDUCACIONAL Diretrizes Incentivo à aprendizagem com enfoque em identidade cultural Transformação da escola em espaço de criação e produção cultural Introdução no currículo: educação patrimonial, história e cultura africana, afro-brasileira, história da Bahia e a cidade do Salvador. Formação de profissionais de educação em questões relacionadas à diversidade cultural.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO II – DA PRODUÇÃO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS Diretrizes Estímulo a projetos de comunicação Internalização de tendências, movimentos e inovações relacionados à economia criativa Promoção da produção cultural de caráter local Estímulo à criação de novas iniciativas culturais, em articulação com o setor privado Incentivo a publicações sobre a história da Bahia e de Salvador

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO II – DA PRODUÇÃO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS Fomento à produção cultural: articulação de grupos; lançamento de editais e oferecimento de bolsas de incentivo Dinamização da distribuição cultural: profissionalização; previsão de espaços culturais com ampliação do acesso; revitalização dos espaços existentes, viabilização de espaços alternativos e criação de novos espaços; elaboração de um Programa Municipal de Intercâmbio Cultural; estímulo à realização de eventos comemorativos; identificação das potencialidades de aproveitamento econômico do patrimônio cultural; promoção de exposições de rua, itinerantes, divulgando aspectos gerais e singulares da Cidade do Salvador; implementação do programa Memória dos Bairros

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO II – DA PRODUÇÃO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS Incentivo à economia criativa Fortalecimento da diversidade cultural contra o racismo, xenofobia e intolerância religiosa Incentivo à atividades criativas inclusivas para as pessoas idosas e/ou com deficiência

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO III – DO CADASTRAMENTO E DAS INFORMAÇÕES Diretrizes Estruturação de um sistema de informações integrado ao SIM-Salvador Identificação das manifestações culturais, dos espaços culturais e das respectivas atividades, considerando recortes de raça/etnia, gênero, credo, faixa etária e outros que caracterizem a diversidade e pluralidade da cultura soteropolitana Identificação dos monumentos, do patrimônio natural e do patrimônio imaterial Inventário sistemático dos bens imóveis, integrados e móveis de valor cultural e arquivos Elaboração e divulgação do calendário das festas e manifestações tradicionais do Município

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO IV – DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Diretrizes Desenvolvimento de programa de capacitação e atualização em: gestão, criação, difusão, transmissão, preservação, produção e outras Promoção da formação de técnicos e artífices especializados na conservação e restauro de bens culturais e salvaguarda de bens imateriais Incentivo a cursos de pós-graduação, voltados à conservação do patrimônio cultural Promoção de eventos para intercâmbio técnico/científico de profissionais atuantes na área cultural Articulação de grupos e indivíduos em torno da produção cultural

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO V – DO PATRIMÔNIO CULTURAL Diretrizes Caracterização das situações de interesse local na gestão dos bens culturais, que não tenham repercussão no âmbito mais amplo das políticas de proteção estadual, nacional e mundial Planejamento e implementação de ações, enfatizando a identificação, documentação, promoção, proteção e restauração de bens culturais Conservação da integridade da memória das comunidades, representada pelo patrimônio arqueológico, mediante: identificação e gerenciamento do potencial econômico Estabelecimento de critérios para as pesquisas arqueológicas em meio subaquático

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO V – DO PATRIMÔNIO CULTURAL Atualização da legislação de proteção ao patrimônio cultural, e ampliação da sua abrangência, com a inclusão de bens culturais de natureza material ou que venham a ser identificados como integrantes do patrimônio arqueológico Estabelecimento de convênios entre o Poder Público e as instituições religiosas, com a finalidade de restauração e valorização dos bens de valor cultural de sua propriedade Articulação com os órgãos responsáveis pelo planejamento do turismo, para que observem os problemas associados à utilização e divulgação dos bens naturais e de valor cultural, especialmente os protegidos por lei e estimulem a requalificação e utilização adequada dos imóveis tombados

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO V – DO PATRIMÔNIO CULTURAL Promoção da acessibilidade universal aos bens culturais imóveis mediante a eliminação, redução ou superação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas Os bens culturais protegidos pelo registro especial serão documentados e registrados a cada 10 (dez) anos, por meio das técnicas mais adequadas a suas características, anexando, sempre que possível, novas informações ao processo, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.550/2014

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO VI – DAS ÁREAS DE VALOR CULTURAL Art. 44. A conservação das áreas de valor cultural no Município será assegurada por meio da instituição e regulamentação do SAVAM (Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural). §1º. A estruturação do SAVAM, bem como os enquadramentos, delimitações e diretrizes específicas para as áreas que o integram, serão tratadas no Capítulo VI do Título VIII desta Lei. §2º. O Município elaborará e implementará planos, programas e projetos específicos para áreas de valor cultural integrantes do SAVAM, e utilizará os instrumentos de Política Urbana habilitados por esta Lei para a proteção dos sítios e imóveis significativos.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO VII - DA GESTÃO CULTURAL Diretrizes Fortalecimento institucional da cultura como área autônoma e estratégica de atuação do Município, ampliando a competência normativa e administrativa do órgão responsável pela gestão cultural Criação do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC Articulação das políticas e ações relacionadas à cultura com as outras políticas públicas no âmbito municipal e intergovernamental, atendendo ao princípio da transversalidade Estabelecimento de parcerias com instituições e cidades-irmãs no sentido de incrementar trocas culturais

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO VII - DA GESTÃO CULTURAL Realização de convênios e outras formas de cooperação entre o Município do Salvador e organismos públicos, privados ou do terceiro setor atuantes na área cultural Discussão ampla e participativa do modelo de financiamento municipal da cultura Fortalecimento do componente econômico das atividades culturais e o seu potencial na ampliação da renda e criação de postos de trabalho, municipalizando, ao máximo, a produção de insumos materiais da produção artística e cultural de Salvador.

FERNANDO GUERREIRO gov.br Presidente da FGM

Informações sobre o PDDU, acesse: